Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. AFASTADA COISA JULGADA. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. REAJUSTES DO ART. ...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:25:05

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. AFASTADA COISA JULGADA. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. REAJUSTES DO ART. 26 DA LEI Nº 8.870/94 E DO ART. 21, § 3º, DA LEI Nº 8.880/94. BENEFÍCIO FORA DOS PERÍODOS INDICADOS NAS LEIS. INAPLICABILIDADE. VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA ANULADA. ART. 1.013, §4º, CPC. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. 1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. 2 - Em sua decisão, o juiz a quo determinou o recálculo do beneplácito do autor de acordo com os novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. 3 - Conforme se depreende da exordial, a parte autora pretende seja o seu benefício previdenciário reajustado, mediante a incorporação, no primeiro reajuste, do percentual correspondente à diferença entre a média dos 36 salários de contribuição e o salário de benefício apurado por ocasião da concessão, nos termos estabelecidos pelo art. 26 da Lei nº 8.870/94 e art. 21, §3º, da Lei nº 8.880/94. 4 - De fato, discorreu que “a Autarquia, após a limitação (ao teto) não incorporou este índice-teto no benefício do Autor na ocasião do primeiro reajuste conforme determina o artigo 26 da Lei 8.870/94 e artigo 21, §3°. No cálculo do referido benefício restou um percentual excedente no montante de 52,0291% que deveria ter sido repassado a Parte Autora no primeiro reajuste”. 5 - A sentença é extra petita, eis que fundada em situação diversa daquela alegada na inicial e evidentemente inexistente, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. 6 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, eis que concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária de se defender daquilo não postulado. 7 - Afastada a alegação de coisa julgada sustentada pelo ente autárquico, amparada na decisão proferida nos autos do processo 5002349-54.2019.4.03.6126, no qual houve julgamento definitivo acerca da readequação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do demandante (NB 42/087.996.226-7, DIB em 11/04/1990) aos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003. 8 - A despeito da sentença ser extra petita, o caso não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil. 9 - Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passo ao exame do mérito da demanda. 10 - Pretende o demandante seja o seu benefício previdenciário reajustado, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média dos 36 salários de contribuição e o salário de benefício apurado por ocasião da concessão, nos termos estabelecidos pelo art. 26 da Lei nº 8.870/94. 11 - Referido reajuste é aplicável somente aos benefícios concedidos no período conhecido popularmente como "Buraco Verde", compreendido entre 05/04/1991 e 31/12/1993, e que tiveram seus salários de benefício limitados ao teto aplicado sobre os salários de contribuição. 12 - Embora a época fosse marcada por galopante inflação, o teto fixado sobre os salários de contribuição não era mensalmente corrigido, gerando incontestável defasagem no valor dos salários de benefício apurados para o cálculo da renda mensal inicial. 13 - Contudo, a revisão pretendida não se aplica na hipótese em tela. Com efeito, a aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade do autor foi concedida em 11/04/1990, fora, portanto, do período amparado pela revisão legalmente deferida, de modo que, a despeito de haver limitação do salário de benefício ao teto, após revisão do buraco negro, conforme extrato do Sistema de Benefícios Urbanos MPS/DATAPREV - INSS acostado aos autos, o pedido revisional é improcedente. 14 - No que tange ao primeiro reajustamento após a concessão, com efeito, o art. 21, § 3º, da Lei 8.880/94, prevê que os benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213/91, com data de início a partir de 1º de março de 1994, deverão ser revistos a fim de que a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição e a RMI limitada ao teto seja incorporada ao valor do mesmo. 15 - A legislação de regência prevê apenas a incorporação do percentual entre a média apurada e o valor limitado ao teto por ocasião do primeiro reajustamento, não fazendo qualquer menção, vale dizer, à utilização do valor integral do salário de benefício como base de cálculo, para benefícios com data de início a partir de 1º/03/1994. Tratando-se de benefício iniciado em 11/04/1990, inquestionável a não incidência da regra acima mencionada. 16 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC. 17 - De ofício, sentença anulada. Afastada alegação de coisa julgada. Ação julgada improcedente. Apelação do INSS prejudicada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006619-51.2015.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 08/06/2021, DJEN DATA: 15/06/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0006619-51.2015.4.03.6126

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
08/06/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 15/06/2021

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. AFASTADA
COISA JULGADA. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. REAJUSTES
DO ART. 26 DA LEI Nº 8.870/94 E DO ART. 21, § 3º, DA LEI Nº 8.880/94. BENEFÍCIO FORA
DOS PERÍODOS INDICADOS NAS LEIS. INAPLICABILIDADE. VERBA HONORÁRIA.
SENTENÇA ANULADA. ART. 1.013, §4º, CPC. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO
DO INSS PREJUDICADA.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita),
aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
2 - Em sua decisão, o juiz a quo determinou o recálculo do beneplácito do autor de acordo com os
novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003.
3 - Conforme se depreende da exordial, a parte autora pretende seja o seu benefício
previdenciário reajustado, mediante a incorporação, no primeiro reajuste, do percentual
correspondente à diferença entre a média dos 36 salários de contribuição e o salário de benefício
apurado por ocasião da concessão, nos termos estabelecidos pelo art. 26 da Lei nº 8.870/94 e
art. 21, §3º, da Lei nº 8.880/94.
4 - De fato, discorreu que “a Autarquia, após a limitação (ao teto) não incorporou este índice-teto
no benefício do Autor na ocasião do primeiro reajuste conforme determina o artigo 26 da Lei
8.870/94 e artigo 21, §3°. No cálculo do referido benefício restou um percentual excedente no
montante de 52,0291% que deveria ter sido repassado a Parte Autora no primeiro reajuste”.
5 - A sentença é extra petita, eis que fundada em situação diversa daquela alegada na inicial e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

evidentemente inexistente, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do
CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
6 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão
ao princípio da imparcialidade, eis que concede algo não pedido, e do contraditório, na medida
em que impede a parte contrária de se defender daquilo não postulado.
7 - Afastada a alegação de coisa julgada sustentada pelo ente autárquico, amparada na decisão
proferida nos autos do processo 5002349-54.2019.4.03.6126, no qual houve julgamento definitivo
acerca da readequação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do demandante
(NB 42/087.996.226-7, DIB em 11/04/1990)aos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais
nº20/98 e nº41/2003.
8 - A despeito da sentença ser extra petita, ocaso não é de remessa dos autos à 1ª instância,
uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando
presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de
Processo Civil.
9 - Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos
necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com
a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável,
passo ao exame do mérito da demanda.
10 - Pretende o demandante seja o seu benefício previdenciário reajustado, mediante a aplicação
do percentual correspondente à diferença entre a média dos 36 salários de contribuição e o
salário de benefício apurado por ocasião da concessão, nos termos estabelecidos pelo art. 26 da
Lei nº 8.870/94.
11 - Referido reajuste é aplicável somente aos benefícios concedidos no período conhecido
popularmente como "Buraco Verde", compreendido entre 05/04/1991 e 31/12/1993, e que tiveram
seus salários de benefício limitados ao teto aplicado sobre os salários de contribuição.
12 - Embora a época fosse marcada por galopante inflação, o teto fixado sobre os salários de
contribuição não era mensalmente corrigido, gerando incontestável defasagem no valor dos
salários de benefício apurados para o cálculo da renda mensal inicial.
13 - Contudo, a revisão pretendida não se aplica na hipótese em tela. Com efeito, a
aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade do autor foi concedida em 11/04/1990,
fora, portanto, do período amparado pela revisão legalmente deferida, de modo que, a despeito
de haver limitação do salário de benefício ao teto, após revisão do buraco negro, conforme
extrato do Sistema de Benefícios Urbanos MPS/DATAPREV - INSS acostado aos autos, o pedido
revisional é improcedente.
14 - No que tange ao primeiro reajustamento após a concessão, com efeito, o art. 21, § 3º, da Lei
8.880/94, prevê que os benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213/91, com data de início a
partir de 1º de março de 1994, deverão ser revistos a fim de que a diferença percentual entre a
média dos salários-de-contribuição e a RMI limitada ao teto seja incorporada ao valor do mesmo.
15 - A legislação de regência prevê apenas a incorporação do percentual entre a média apurada
e o valor limitado ao teto por ocasião do primeiro reajustamento, não fazendo qualquer menção,
vale dizer, à utilização do valor integral do salário de benefício como base de cálculo, para
benefícios com data de início a partir de 1º/03/1994. Tratando-se de benefício iniciado em
11/04/1990, inquestionável a não incidência da regra acima mencionada.
16 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados
no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao
valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC), observando-se o previsto
no §3º do artigo 98 do CPC.

17 - De ofício, sentença anulada. Afastada alegação de coisa julgada. Ação julgada
improcedente. Apelação do INSS prejudicada.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006619-51.2015.4.03.6126
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: SIDNEI CORSI

Advogado do(a) APELADO: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - PR61386-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006619-51.2015.4.03.6126
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SIDNEI CORSI
Advogado do(a) APELADO: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - PR61386-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por SIDNEI CORSI objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de
contribuição de sua titularidade.
A r. sentença (ID 105296147 - Pág. 82/88) julgou procedente o pedido para condenar o INSS a

recalcular o benefício do autor por ocasião das variações do “teto” constantes das Emendas
Constitucionais n° 20/98 e 41/03, bem como a pagar as prestações em atraso, observada a
prescrição quinquenal, nos cinco anos anteriores ao feito. Consignou que a correção monetária
deverá ser aplicada de acordo com a Resolução 267/2013, do Conselho da Justiça Federal, e
que os juros de mora serão contados a partir da citação, no percentual de 0,5% (meio por
cento) ao mês até a vigência da Lei nº 10.406/02, após, incidirão à taxa de 1% (um por cento)
ao mês, e, após 30/06/2009, data da publicação da Lei nº 11.960/09, haverá a incidência, uma
única vez, na data do efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do montante da condenação.
Em razões recursais (ID 105296147 - Pág. 92/105), requer a reforma do decisum, ao
fundamento de que "as Emendas Constitucionais n°s 20/1998 e 41/2003 que fixaram o teto do
salário-de-contribuição em R$1.200,00 e R$ 2.400,00, respectivamente, nada dispuseram
acerca da concessão de reajuste aos benefícios previdenciários em manutenção, os quais,
consoante já assinalado, têm o seu reajustamento disciplinado na Lei n° 8.213/1991".
Acrescenta que “improcede o pleito, para efeito de aproveitamento dos novos tetos dos
salários-de-contribuição de R$ 1.200.00 e de RS 2.400.00, o benefício que, de 06/98 a 12/1998
e de 06/2003 a 01/2004, tinha, respectivamente, rendas mensais inferiores a R$ 1.081,50 e R$
1.869,34”, de modo que, não estando o benefício do autor limitado ao teto, improcede a
pretensão. Subsidiariamente, insurge-se quanto aos critérios de correção monetária e juros de
mora, postulando a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/2009. Prequestiona a matéria.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (ID 105296147 - Pág. 107/119).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Incluído o feito em pauta de julgamento, o INSS apresentou petição de ID 160037718
requerendo a extinção do processo, sem resolução do mérito, ante à existência de coisa
julgada.
É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006619-51.2015.4.03.6126
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SIDNEI CORSI
Advogado do(a) APELADO: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - PR61386-A

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Inicialmente, saliento que fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita),
consoante o art. 492 do CPC/2015.
Em sua decisão, o juiz a quo determinou o recálculo do beneplácito do autor de acordo com os
novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003.
No entanto, conforme se depreende da exordial, a parte autora pretende seja o seu benefício
previdenciário reajustado, mediante a incorporação, no primeiro reajuste, do percentual
correspondente à diferença entre a média dos 36 salários de contribuição e o salário de
benefício apurado por ocasião da concessão, nos termos estabelecidos pelo art. 26 da Lei nº
8.870/94 e art. 21, §3º, da Lei nº 8.880/94.
De fato, discorreu que “a Autarquia, após a limitação (ao teto) não incorporou este índice-teto
no benefício do Autor na ocasião do primeiro reajuste conforme determina o artigo 26 da Lei
8.870/94 e artigo 21, §3°. No cálculo do referido benefício restou um percentual excedente no
montante de 52,0291% que deveria ter sido repassado a Parte Autora no primeiro reajuste” (ID
105296147 - Pág. 05/06).
Desta forma, a sentença é extra petita, eis que fundada em situação diversa daquela alegada
na inicial e evidentemente inexistente, restando violado o princípio da congruência insculpido no
art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão
ao princípio da imparcialidade, eis que concede algo não pedido, e do contraditório, na medida
em que impede a parte contrária de se defender daquilo não postulado.
Dito isso, afasto a alegação de coisa julgada sustentada pelo ente autárquico, amparada na
decisão proferida nos autos do processo 5002349-54.2019.4.03.6126, no qual houve
julgamento definitivo acerca da readequação do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição do demandante (NB 42/087.996.226-7, DIB em 11/04/1990)aos tetos introduzidos
pelas Emendas Constitucionais nº20/98 e nº41/2003.
Saliente-se que, a despeito da sentença ser extra petita, ocaso não é de remessa dos autos à
1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do
processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do
Código de Processo Civil:
"A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
(...)
§ 3º. Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde

logo o mérito quando:
(...)
II - Decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da
causa de pedir".
Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos
necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados -
com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual
aplicável, passo ao exame do mérito da demanda.
In casu, conforme já acenado, pretende o demandante seja o seu benefício previdenciário
reajustado, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média dos
36 salários de contribuição e o salário de benefício apurado por ocasião da concessão, nos
termos estabelecidos pelo art. 26 da Lei nº 8.870/94.
Referido reajuste é aplicável somente aos benefícios concedidos no período conhecido
popularmente como "Buraco Verde", compreendido entre 05/04/1991 e 31/12/1993, e que
tiveram seus salários de benefício limitados ao teto aplicado sobre os salários de contribuição.
Isto porque, embora a época fosse marcada por galopante inflação, o teto fixado sobre os
salários de contribuição não era mensalmente corrigido, gerando incontestável defasagem no
valor dos salários de benefício apurados para o cálculo da renda mensal inicial.
Contudo, a revisão pretendida não se aplica na hipótese em tela.
Com efeito, a aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade do autor foi concedida em
11/04/1990 (ID 105296147 - Pág. 16), fora, portanto, do período amparado pela revisão
legalmente deferida, de modo que, a despeito de haver limitação do salário de benefício ao teto,
após revisão do buraco negro, conforme extrato do Sistema de Benefícios Urbanos
MPS/DATAPREV - INSS acostado aos autos (ID 105296147 - Pág. 17), o pedido revisional é
improcedente.
No que tange ao primeiro reajustamento após a concessão, com efeito, o art. 21, § 3º, da Lei
8.880/94, prevê que os benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213/91, com data de início
a partir de 1º de março de 1994, deverão ser revistos a fim de que a diferença percentual entre
a média dos salários-de-contribuição e a RMI limitada ao teto seja incorporada ao valor do
mesmo:
"Art. 21 - Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213, de 1991, com data de início a
partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do art. 29 da
referida Lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV.
(...)
§ 3º - Na hipótese da média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo
do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre
esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro
reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado
poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que
ocorrer o reajuste." (grifos nossos)
Desta forma, a legislação de regência prevê apenas a incorporação do percentual entre a média
apurada e o valor limitado ao teto por ocasião do primeiro reajustamento, não fazendo qualquer

menção, vale dizer, à utilização do valor integral do salário de benefício como base de cálculo,
para benefícios com data de início a partir de 1º/03/1994.
Tratando-se de benefício iniciado em 11/04/1990,inquestionável a não incidência da regra
acima mencionada.
Destarte, o pleito do autor não encontra previsão legal, não merecendo prosperar.
A propósito do tema, confiram-se os julgados deste E. Tribunal a seguir transcritos:
"PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISIONAL DE BENEFÍCIO.
RECUPERAÇÃO DO VALOR EXCEDENTE DE BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO PARA FINS
DE REAJUSTE E LIMITAÇÃO DE NOVO TETO. DESCABIMENTO. I - Agravo legal, interposto
pela parte autora, em face da decisão monocrática que rejeitou a preliminar e deu provimento
ao apelo do INSS e ao reexame necessário, de acordo com o artigo 557 CPC, para reformar a
sentença e julgar improcedente o pedido de revisão do benefício previdenciário nos termos do
art. 21 da Lei nº 8.880/94, com o pagamento das diferenças daí decorrentes. II - O acima
mencionado § 3º, do artigo 21, da Lei nº 8.880/94, prescrevia, para os benefícios com data de
início a partir de 1º de março de 1994, no caso em que o salário-de-benefício resultasse
superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente, que a diferença percentual entre
essa média e o referido limite seria incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro
reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado
poderia superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que
ocorrer o reajuste. III - Toda a diferença percentual apurada entre a média dos salários-de-
contribuição e o valor limitado ao teto, foi incorporada quando do primeiro reajuste, conforme
determinado pelo artigo 21 da Lei nº 8.880/94. Com a incorporação desse percentual, o valor da
prestação resultou superior ao teto, e sofreu a limitação que o próprio § 3º, do artigo 21, previa.
IV - A legislação de regência prevê apenas a incorporação do percentual entre a média apurada
e o valor limitado ao teto por ocasião do primeiro reajustamento, não fazendo menção ao
aproveitamento de diferença percentual em reajustes posteriores. V - O pleito do autor não
encontra previsão legal, não merecendo prosperar. VI - Decisão monocrática com fundamento
no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso
manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência
dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem
submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do
direito. Precedentes. VII - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão
colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão
impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e
abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. VIII -
In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do
Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual
merece ser mantida. IX - Agravo legal improvido."
(AC 00016023820074036183, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2014) (grifos nossos)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ADEQUAÇÃO
DO BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98

E 41/03. RE nº 564.354/SE. UTILIZAÇÃO DO VALOR INTEGRAL DO SALÁRIO-DE-
BENEFÍCIO COM BASE DE CÁLCULO PARA PRIMEIRO REAJUSTE APÓS A CONCESSÃO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA EUGÊNIO GERALDINO TEO PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO DAS PARTES AUTORAS ARTHUR RODRIGUES FILHO E OUTROS
IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. 1. As Emendas Constitucionais nºs. 20, de
16/12/1998, e 41, de 31/12/2003, reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência
Social. Tais dispositivos possuem aplicação imediata, sem qualquer ofensa ao direito adquirido,
à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, de modo que seus comandos devem alcançar os
benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, ainda que
concedidos antes da vigência dessas normas, bem como os que forem concedidos a partir
delas, passando todos os que se enquadrarem nessa situação a observar o novo teto
constitucional, conforme RE 564.354/SE. 2. Conforme calculo de demonstrativo de revisão de
benefício (fls. 34/36) da parte autora, Eugênio Geraldino Teo, observo que após revisão do art.
144 de adequação do salário de benefício, restou demonstrada a limitação da RMI ao teto
constitucional de 4.673,75, visto que o cálculo do seu benefício, após revisão administrativa do
benefício no denominado "buraco-negro", apurou o valor de 3.271,62, equivalente a 70% do
valor do benefício, fazendo jus à revisão pretendida na forma determinada na sentença aos
demais autores. 3. Considerando que o benefício da parte, Eugênio Geraldino Teo, sofreu
referida limitação, fazendo jus à revisão de sua renda mensal para que sejam observados os
novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs. 20/1998 e
41/2003, com efeitos financeiros na data das referidas emendas, respeitada a prescrição a
contar da data do ajuizamento da ação (13/04/2012), considerando não ser possível definir que
a interrupção da prescrição quinquenal ocorra a partir da Ação Civil Pública n. 0004911-
28.2011.4.03.6183, pois o presente feito consiste em ação individual e não em execução
daquele julgado. 4. Em relação ao pedido dos autores para que seja observado o julgado no RE
564.354 e seja afastada a decisão do juízo que julgou improcedente o pedido de utilização do
valor integral do salário de benefício como base de cálculo para o primeiro reajuste após a
concessão, verifico que, de acordo com o determinado na sentença, a limitação ao teto da RMI
foi apurada corretamente e de acordo com entendimento desta E. Turma. 5. A incorporação do
valor que excedeu ao teto no primeiro reajuste somente é possível com base no artigo 26 da Lei
n. 8.870/1994, aplicável aos benefícios concedidos entre 05.04.1991 a 31.12.1993, e nos
termos do artigo 21, § 3º, da Lei n. 8.880/1994, aplicável aos benefícios concedidos a partir de
01 de março de 1994. 6. Não é possível a utilização do valor integral do salário-de-benefício
com base de cálculo para o primeiro reajuste após a concessão, inexistindo afronta ao
entendimento sufragado pela Corte Suprema. 7. Apelação da parte Eugênio Geraldino Teo
parcialmente provida. 8. Apelação de Arthur Rodrigues Filho, José Dorival Bovo, José Ferreira e
Roque Raphael Parducci improvida. 9. Sentença mantida em parte. Vistos e relatados estes
autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte
autora Eugênio Geraldino Teo e negar provimento às apelações das partes Arthur Rodrigues
Filho, José Dorival Bovo, José Ferreira e Roque Raphael Parducci, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2102559 0003011-73.2012.4.03.6183,
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:11/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifos nossos)
Condeno a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro no
percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor
atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC). Havendo a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º do artigo 98 do CPC,
ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que a fundamentou.
Ante o exposto, de ofício, anulo a r. sentença de 1º grau, por se tratar de sentença extra petita,
afastando, por conseguinte, a alegação de coisa julgadae, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II,
do Código de Processo Civil, julgoimprocedente o pedido de recálculo do benefício,
condenando a parte autora nas verbas de sucumbência,restando prejudicada a análise da
apelação do INSS.
É como voto.






E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE.
AFASTADA COISA JULGADA. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL.
REAJUSTES DO ART. 26 DA LEI Nº 8.870/94 E DO ART. 21, § 3º, DA LEI Nº 8.880/94.
BENEFÍCIO FORA DOS PERÍODOS INDICADOS NAS LEIS. INAPLICABILIDADE. VERBA
HONORÁRIA. SENTENÇA ANULADA. ART. 1.013, §4º, CPC. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita),
aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do
CPC/2015.
2 - Em sua decisão, o juiz a quo determinou o recálculo do beneplácito do autor de acordo com
os novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003.
3 - Conforme se depreende da exordial, a parte autora pretende seja o seu benefício
previdenciário reajustado, mediante a incorporação, no primeiro reajuste, do percentual
correspondente à diferença entre a média dos 36 salários de contribuição e o salário de
benefício apurado por ocasião da concessão, nos termos estabelecidos pelo art. 26 da Lei nº
8.870/94 e art. 21, §3º, da Lei nº 8.880/94.
4 - De fato, discorreu que “a Autarquia, após a limitação (ao teto) não incorporou este índice-
teto no benefício do Autor na ocasião do primeiro reajuste conforme determina o artigo 26 da
Lei 8.870/94 e artigo 21, §3°. No cálculo do referido benefício restou um percentual excedente

no montante de 52,0291% que deveria ter sido repassado a Parte Autora no primeiro reajuste”.
5 - A sentença é extra petita, eis que fundada em situação diversa daquela alegada na inicial e
evidentemente inexistente, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do
CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
6 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo,
agressão ao princípio da imparcialidade, eis que concede algo não pedido, e do contraditório,
na medida em que impede a parte contrária de se defender daquilo não postulado.
7 - Afastada a alegação de coisa julgada sustentada pelo ente autárquico, amparada na decisão
proferida nos autos do processo 5002349-54.2019.4.03.6126, no qual houve julgamento
definitivo acerca da readequação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do
demandante (NB 42/087.996.226-7, DIB em 11/04/1990)aos tetos introduzidos pelas Emendas
Constitucionais nº20/98 e nº41/2003.
8 - A despeito da sentença ser extra petita, ocaso não é de remessa dos autos à 1ª instância,
uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando
presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de
Processo Civil.
9 - Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos
necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados -
com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual
aplicável, passo ao exame do mérito da demanda.
10 - Pretende o demandante seja o seu benefício previdenciário reajustado, mediante a
aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média dos 36 salários de
contribuição e o salário de benefício apurado por ocasião da concessão, nos termos
estabelecidos pelo art. 26 da Lei nº 8.870/94.
11 - Referido reajuste é aplicável somente aos benefícios concedidos no período conhecido
popularmente como "Buraco Verde", compreendido entre 05/04/1991 e 31/12/1993, e que
tiveram seus salários de benefício limitados ao teto aplicado sobre os salários de contribuição.
12 - Embora a época fosse marcada por galopante inflação, o teto fixado sobre os salários de
contribuição não era mensalmente corrigido, gerando incontestável defasagem no valor dos
salários de benefício apurados para o cálculo da renda mensal inicial.
13 - Contudo, a revisão pretendida não se aplica na hipótese em tela. Com efeito, a
aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade do autor foi concedida em 11/04/1990,
fora, portanto, do período amparado pela revisão legalmente deferida, de modo que, a despeito
de haver limitação do salário de benefício ao teto, após revisão do buraco negro, conforme
extrato do Sistema de Benefícios Urbanos MPS/DATAPREV - INSS acostado aos autos, o
pedido revisional é improcedente.
14 - No que tange ao primeiro reajustamento após a concessão, com efeito, o art. 21, § 3º, da
Lei 8.880/94, prevê que os benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213/91, com data de
início a partir de 1º de março de 1994, deverão ser revistos a fim de que a diferença percentual
entre a média dos salários-de-contribuição e a RMI limitada ao teto seja incorporada ao valor do
mesmo.
15 - A legislação de regência prevê apenas a incorporação do percentual entre a média

apurada e o valor limitado ao teto por ocasião do primeiro reajustamento, não fazendo qualquer
menção, vale dizer, à utilização do valor integral do salário de benefício como base de cálculo,
para benefícios com data de início a partir de 1º/03/1994. Tratando-se de benefício iniciado em
11/04/1990, inquestionável a não incidência da regra acima mencionada.
16 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios,
arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso
correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC),
observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
17 - De ofício, sentença anulada. Afastada alegação de coisa julgada. Ação julgada
improcedente. Apelação do INSS prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, anular a r. sentença de 1º grau, por se tratar de sentença extra
petita e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, julgar improcedente
o pedido de recálculo do benefício, condenando a parte autora nas verbas de sucumbência,
restando prejudicada a análise da apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!