
D.E. Publicado em 04/10/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo negativo de retratação, manter o acórdão proferido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000926-62.2009.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por JOSÉ ROBERTO DUARTE DE CAMARGO, objetivando a cessação de descontos efetuados por força de revisão administrativa operada sobre o benefício previdenciário de sua titularidade ou, alternativamente, a revisão do mesmo benefício.
A r. sentença de fls. 259/261-verso julgou procedente o pedido para afastar os efeitos do ato revisional efetuado pelo INSS.
Em julgamento colegiado, a 7ª Turma deste Tribunal, à unanimidade, desproveu tanto o apelo do INSS como também a remessa necessária (fls. 321/325-verso).
Interposto recurso especial, foram os autos remetidos à Vice-Presidência desta Corte e devolvidos a este Relator para eventual juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC/15, considerado o paradigma firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria em questão (REsp nº 1.114.938/AL).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O entendimento manifestado pelo colegiado, no sentido do restabelecimento do pagamento do benefício da parte autora nos mesmos moldes anteriores à revisão perpetrada pela Autarquia, não destoa, efetivamente, daquele firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no aresto paradigma invocado.
Com efeito, registro que não desconheço o precedente firmado pelo STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.114.938/AL), por meio do qual assentou-se o entendimento no sentido de que o prazo decadencial de dez anos para a Previdência Social anular seus atos administrativos, dos quais decorram efeitos favoráveis aos beneficiários, tem termo inicial na vigência da Lei nº 9.784/99 (1º de fevereiro de 1999), aplicando-se mesmo sobre os atos praticados antes daquela data. Referido entendimento, inclusive, integrou a decisão sobre a qual ora recai a análise de eventual juízo de retratação.
No entanto, está-se, aqui, a cuidar de situação peculiar, na qual o "largo lapso temporal (quase vinte e três anos) transcorrido entre a concessão do benefício e o ato de sua revisão administrativa" (fl. 322-verso) ensejou análise mais apurada do caso, não demandando, a meu sentir, aplicação automática daquele julgado.
A embasar tal convicção, restou consignado na decisão combatida que "não se podem afastar, quando das relações estabelecidas entre segurado e autarquia previdenciária, as regras basilares de nosso direito pátrio estabelecidas na Carta Magna, notadamente os princípios que a norteiam" e que, nessa esteira, "mesmo nas regras anteriores à Lei nº 8.213/91, havia previsão de prazo para a revisão dos processos administrativos de interesse dos beneficiários" (fls. 322-verso/323). Reproduzo, a seguir, excerto do acórdão em referência:
Ante o exposto, entendo não ser o caso de retratação a que alude o art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, razão pela qual mantenho o acórdão proferido pelos seus próprios fundamentos.
Restituam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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