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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. LEI Nº 9. 784/99. PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS. APLICABILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. TRF3. 0000...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:34:10

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. LEI Nº 9.784/99. PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS. APLICABILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. 1 - O entendimento manifestado pelo colegiado, no sentido do restabelecimento do pagamento do benefício da parte autora nos mesmos moldes anteriores à revisão perpetrada pela Autarquia, não destoa, efetivamente, daquele firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no aresto paradigma invocado. 2 - Não se desconhece o precedente firmado pelo STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.114.938/AL), por meio do qual assentou-se o entendimento no sentido de que o prazo decadencial de dez anos para a Previdência Social anular seus atos administrativos, dos quais decorram efeitos favoráveis aos beneficiários, tem termo inicial na vigência da Lei nº 9.784/99 (1º de fevereiro de 1999), aplicando-se mesmo sobre os atos praticados antes daquela data. Referido entendimento, inclusive, integrou a decisão sobre a qual ora recai a análise de eventual juízo de retratação. 3 - No entanto, está-se, aqui, a cuidar de situação peculiar, na qual o "largo lapso temporal (quase vinte e três anos) transcorrido entre a concessão do benefício e o ato de sua revisão administrativa" ensejou análise mais apurada do caso, não demandando aplicação automática daquele julgado. 4 - A embasar tal convicção, restou consignado na decisão combatida que "não se podem afastar, quando das relações estabelecidas entre segurado e autarquia previdenciária, as regras basilares de nosso direito pátrio estabelecidas na Carta Magna, notadamente os princípios que a norteiam" e que, nessa esteira, "mesmo nas regras anteriores à Lei nº 8.213/91, havia previsão de prazo para a revisão dos processos administrativos de interesse dos beneficiários". 5 - Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido. Restituição dos autos à Vice-Presidência. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1455912 - 0000926-62.2009.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 23/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2019)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/10/2019
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000926-62.2009.4.03.6105/SP
2009.61.05.000926-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP183789 ADRIANO BUENO DE MENDONÇA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE ROBERTO DUARTE DE CAMARGO (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP117977 REGINA CELIA CAZISSI e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE CAMPINAS - 5ª SSJ - SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. LEI Nº 9.784/99. PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS. APLICABILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
1 - O entendimento manifestado pelo colegiado, no sentido do restabelecimento do pagamento do benefício da parte autora nos mesmos moldes anteriores à revisão perpetrada pela Autarquia, não destoa, efetivamente, daquele firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no aresto paradigma invocado.
2 - Não se desconhece o precedente firmado pelo STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.114.938/AL), por meio do qual assentou-se o entendimento no sentido de que o prazo decadencial de dez anos para a Previdência Social anular seus atos administrativos, dos quais decorram efeitos favoráveis aos beneficiários, tem termo inicial na vigência da Lei nº 9.784/99 (1º de fevereiro de 1999), aplicando-se mesmo sobre os atos praticados antes daquela data. Referido entendimento, inclusive, integrou a decisão sobre a qual ora recai a análise de eventual juízo de retratação.
3 - No entanto, está-se, aqui, a cuidar de situação peculiar, na qual o "largo lapso temporal (quase vinte e três anos) transcorrido entre a concessão do benefício e o ato de sua revisão administrativa" ensejou análise mais apurada do caso, não demandando aplicação automática daquele julgado.
4 - A embasar tal convicção, restou consignado na decisão combatida que "não se podem afastar, quando das relações estabelecidas entre segurado e autarquia previdenciária, as regras basilares de nosso direito pátrio estabelecidas na Carta Magna, notadamente os princípios que a norteiam" e que, nessa esteira, "mesmo nas regras anteriores à Lei nº 8.213/91, havia previsão de prazo para a revisão dos processos administrativos de interesse dos beneficiários".
5 - Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido. Restituição dos autos à Vice-Presidência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo negativo de retratação, manter o acórdão proferido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de setembro de 2019.
CARLOS DELGADO


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
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Data e Hora: 25/09/2019 16:36:38



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000926-62.2009.4.03.6105/SP
2009.61.05.000926-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP183789 ADRIANO BUENO DE MENDONÇA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE ROBERTO DUARTE DE CAMARGO (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP117977 REGINA CELIA CAZISSI e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE CAMPINAS - 5ª SSJ - SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por JOSÉ ROBERTO DUARTE DE CAMARGO, objetivando a cessação de descontos efetuados por força de revisão administrativa operada sobre o benefício previdenciário de sua titularidade ou, alternativamente, a revisão do mesmo benefício.


A r. sentença de fls. 259/261-verso julgou procedente o pedido para afastar os efeitos do ato revisional efetuado pelo INSS.


Em julgamento colegiado, a 7ª Turma deste Tribunal, à unanimidade, desproveu tanto o apelo do INSS como também a remessa necessária (fls. 321/325-verso).


Interposto recurso especial, foram os autos remetidos à Vice-Presidência desta Corte e devolvidos a este Relator para eventual juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC/15, considerado o paradigma firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria em questão (REsp nº 1.114.938/AL).


É o relatório.




VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


O entendimento manifestado pelo colegiado, no sentido do restabelecimento do pagamento do benefício da parte autora nos mesmos moldes anteriores à revisão perpetrada pela Autarquia, não destoa, efetivamente, daquele firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no aresto paradigma invocado.


Com efeito, registro que não desconheço o precedente firmado pelo STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.114.938/AL), por meio do qual assentou-se o entendimento no sentido de que o prazo decadencial de dez anos para a Previdência Social anular seus atos administrativos, dos quais decorram efeitos favoráveis aos beneficiários, tem termo inicial na vigência da Lei nº 9.784/99 (1º de fevereiro de 1999), aplicando-se mesmo sobre os atos praticados antes daquela data. Referido entendimento, inclusive, integrou a decisão sobre a qual ora recai a análise de eventual juízo de retratação.


No entanto, está-se, aqui, a cuidar de situação peculiar, na qual o "largo lapso temporal (quase vinte e três anos) transcorrido entre a concessão do benefício e o ato de sua revisão administrativa" (fl. 322-verso) ensejou análise mais apurada do caso, não demandando, a meu sentir, aplicação automática daquele julgado.


A embasar tal convicção, restou consignado na decisão combatida que "não se podem afastar, quando das relações estabelecidas entre segurado e autarquia previdenciária, as regras basilares de nosso direito pátrio estabelecidas na Carta Magna, notadamente os princípios que a norteiam" e que, nessa esteira, "mesmo nas regras anteriores à Lei nº 8.213/91, havia previsão de prazo para a revisão dos processos administrativos de interesse dos beneficiários" (fls. 322-verso/323). Reproduzo, a seguir, excerto do acórdão em referência:

"Ressalto, especificadamente, que a Lei nº 6.309/75, em seu artigo 7º, já preconizava:
"Art. 7º Os processos de interesse de beneficiários de demais contribuintes não poderão ser revistos após 5 (cinco) anos, contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo."
Acrescento que a regra foi reproduzida no artigo 214, da CLPS, expedida pelo Decreto nº 77.077, de 24 de janeiro de 1976 e, posteriormente, na CLPS, expedida já pelo Decreto nº 89.312, de 23 de janeiro de 1984 (art. 207), que vigorava ainda por ocasião da concessão do benefício em pauta.
Ainda neste sentido, confira-se a ementa do julgamento proferido pela Oitava Turma desta Corte, no Agravo de Instrumento nº 0024025-43.2009.4.03.0000/SP, sob relatoria da Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO CASSADO ADMINISTRATIVAMENTE.
- É perfeitamente admissível a revisão de atos administrativos pela própria Administração Pública, ainda que de modo unilateral, desde que os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa sejam fielmente observados.
- A segunda limitação que a revisão de ato administrativo sofre, não mais constitucional, mas decorrente de lei, é a sua submissão à decadência, ou seja, apenas se admite a declaração de nulidade de ato administrativo dentro do prazo decadencial disposto em lei, exceto se comprovado tratar-se de ato fraudulento.
- Concedido o benefício em maio de 1993, portanto, após o advento da Lei 8.213 e anteriormente à entrada em vigor da Lei 9.784/99, quando pretensamente revogado, em razão do contido no artigo 22 da Lei 8.422, de 13 de maio de 1992, conforme alguns julgados têm assinalado, o dispositivo que a Lei 6.309/75 previa em seu artigo 7º, consolidado nos artigos 214 da CLPS/76 e 207 da CLPS/84 - "Os processos de interesse de beneficiário e demais contribuintes não poderão ser revistos após 5 (cinco) anos, contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo" -, resta analisar se, ainda assim, persistiria o qüinqüênio em questão para eventual procedimento apuratório por parte do ente autárquico ou, por outro lado, concluir-se-ia pela inexistência de comando normativo expresso no tocante ao prazo decadencial para proceder à revogação de aposentadoria contrária aos ditames legais.
- Amparando-se na recepção da referida disposição normativa pela Constituição da República de 1988, em harmonia com o princípio da segurança jurídica, o magistério de Daniel Machado da Rocha (O princípio da segurança jurídica e a decadência do direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, Revista da AJUFERGS/03, pp. 157/180), para quem "nunca houve uma ausência de um prazo decadencial para a administração previdenciária", é convincente acerca da ultratividade e consequente vigência do preceito à época da concessão do benefício ao agravante.
- Possível concluir, sem que se incorra em ofensa a preceito de qualquer ordem, que o prazo decadencial avançou sem que se providenciasse, em tempo devido e razoável, o necessário para a revisão do benefício previdenciário do recorrente.
- Não se pode considerar razoável, depois de longo tempo em que afastado, o segurado, do mercado de trabalho, a cessação de benefício previdenciário 13 anos após a sua concessão, ou ainda, procedimento administrativo que se arraste por mais de 10 anos, mais ainda porque não se enquadra, o caso, nas hipóteses de imprescritibilidade consagradas na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de fraude contra a Administração.
- Agravo de instrumento a que se dá provimento."
(TRF, 3ª Região, Oitava Turma, AI 0024025-43.2009.4.03.0000/SP, rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 27/05/2013)
Por tais razões, reputo acertado o decisum que, nas razões de decidir, aplicou a decadência do direito da Administração de revisão do ato concessório do benefício." (fls. 323/324)

Ante o exposto, entendo não ser o caso de retratação a que alude o art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, razão pela qual mantenho o acórdão proferido pelos seus próprios fundamentos.


Restituam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 25/09/2019 16:36:34



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