Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002297-43.2018.4.03.6110
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE DECORRENTE
DE APOSENTADORIA. PRAZO DECADENCIAL AUTÔNOMO. CÁLCULO DOS PROVENTOS
COM BASE NO DIREITO ADQUIRIDO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A aposentadoria e a pensão dela decorrente são benefícios interligados por força do critério de
cálculo de ambos, contudo, são benefícios autônomos, titularizados por pessoas distintas, que
possuem de forma independente o direito de requerer revisão de cada um deles.
II - No caso dos autos, a parte autora não pleiteia diferenças sobre a aposentadoria do seu
falecido esposo, mas sobre o benefício de pensão por morte de que ela própria é titular, ainda
que isso implique o recálculo da aposentadoria da qual é derivada, de forma que a contagem do
prazo decadencial deve ser feita individualmente.
III - Os benefícios previdenciários devem ser concedidos conforme a legislação vigente à época
da aquisição do direito, sendo que o não exercício imediato deste não implica prejuízo ao
segurado, que pode se valer dos critérios de cálculo mais benéficos, anteriores à data do
requerimento ou do afastamento da atividade, se já preenchia os requisitos necessários à
percepção do benefício. Precedente do STF.
IV – Os valores em atraso são devidos desde a data de início da pensão por morte (09.06.2013).
Ajuizada a presente ação em 12.06.2018, restam prescritas as diferenças vencidas anteriormente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
a 12.06.2013.
V - Os honorários advocatícios ficam fixados em 15% do valor das diferenças vencidas até a
presente data, ante o reconhecimento da decadência pelo Juízo a quo.
VI - Apelação da autora provida. Pedido julgado procedente, na forma do artigo 1.013, § 4º, do
CPC.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002297-43.2018.4.03.6110
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LEOMIRA DE CAMARGO NUNES
Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5002297-43.2018.4.03.6110
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LEOMIRA DE CAMARGO NUNES
Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta em face de sentença que extinguiu, com resolução do mérito, ante o reconhecimento
da ocorrência da decadência (artigo 487, II, do CPC de 2015), ação previdenciária através da
qual busca a parte autora a revisão da renda mensal do benefício que deu origem à pensão por
morte de que é titular, com reflexos neste último benefício, mediante a aplicação das regras
vigentes à época do implemento dos requisitos necessários à obtenção da jubilação (01.10.1983).
A demandante foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10%
do valor da causa, observada a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões recursais, argumenta a parte autora que, no caso dos autos, por se tratar de
postulação movida por pensionista, tendente à revisão do benefício originário, o prazo
decadencial começa a fluir a partir da concessão da sua pensão, e não do benefício de
aposentadoria, pois até então a dependente por morte não ostentava legitimidade para pleitear a
revisão. Defende ser garantida ao ex-segurado a aposentadoria para cuja concessão tenham sido
preenchidas todas as condições, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos
foram atendidos e, da mesma forma, a concessão de pensão por morte aos dependentes do
segurado que preencheu todos os requisitos para aposentadoria, antes da perda desta qualidade.
Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002297-43.2018.4.03.6110
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LEOMIRA DE CAMARGO NUNES
Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo a apelação da parte autora, na forma do artigo 1.011 do CPC.
Busca a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (DIB em
01.10.1984) que deu origem à pensão por morte de que é titular, esta deferida em 09.06.2013,
com reflexos neste último benefício, observando o direito adquirido à concessão do benefício de
acordo com a legislação vigente à época em que preenchidos os requisitos para a concessão da
jubilação.
Da decadência.
O caso dos autos, no que tange à decadência, merece uma análise individualizada, considerando
que se trata de revisão de benefício previdenciário de pensão por morte decorrente de
aposentadoria especial. De fato, a aposentadoria e a pensão dela decorrente são benefícios
interligados por força do critério de cálculo de ambos, contudo, são benefícios autônomos,
titularizados por pessoas distintas, que possuem de forma independente o direito de requerer
revisão de cada um deles.
No presente caso, a parte autora não pleiteia diferenças sobre a aposentadoria do seu falecido
esposo, mas sobre o benefício de pensão por morte de que ela própria é titular, ainda que isso
implique o recálculo da aposentadoria da qual é derivada, de forma que a contagem do prazo
decadencial deve ser feita individualmente.
Observe-se, por oportuno, o seguinte precedente do TRF da 5ª Região:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE DECORRENTE
DE APOSENTADORIA. PRAZO DECADENCIAL AUTÔNOMO. REVISÃO DE RMI. NÃO
COMPROVAÇÃO DE ERRO NO PROCESSO CONCESSÓRIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Com a nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/1991, dada pela Medida Provisória nº 1.523-
9/97, convertida na Lei nº 8.528/97, ficou estabelecido que "é de dez anos o prazo de decadência
de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de
concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória
definitiva no âmbito administrativo".
2. Para aqueles benefícios concedidos antes da edição da Medida Provisória nº 1.523- 9/97, o
prazo decadência tem início na data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial
decenal, ou seja, 28/06/1997, tendo em vista que a norma inovadora não pode ter eficácia
retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência. Precedente da Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça: RESP 1.303.988/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,
Primeira Seção, DJ 21/3/2012.
3. A aposentadoria especial e a pensão por morte dela decorrente são benefícios interligados por
força do citério de cálculo de ambos, contudo, são benefícios autônomos, titularizados por
pessoas distintas, que possuem de forma independente o direito de requerer revisão de cada um
deles, mesmo que por intermédio dos seus sucessores. A parte autora não postulou diferenças
sobre a aposentadoria do seu falecido esposo, mas sobre o seu benefício de pensão por morte,
ainda que isso implique no recálculo da aposentadoria da qual é derivada, de forma que a
contagem do prazo decadencial deve ser feita individualmente. (TNU, PEDIDO
200972540039637, JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, DOU
11/05/2012.)
4. Deve-se considerar a autonomia dos prazos decadenciais, de forma que entre a concessão da
pensão por morte deferida em 28.08.2004 e o ajuizamento da presente ação em 06.06.2012, não
decorreu o prazo decadencial de dez anos previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91.
(...)
(AC 0003569-69.2012.4.05.8000, Rel. Desembargador Federal Francisco Barros Dias, DJE de
31.01.2013, p. 354).
Dessa forma, considerando que a autora obteve sua pensão por morte em 09.06.2013 e que a
presente ação foi ajuizada em 12.06.2018, não há que se falar em ocorrência de decadência.
De outra parte, considerando que o feito se encontra devidamente instruído, passo, pois, à
apreciação da matéria de fundo, não havendo se falar em supressão de um grau de jurisdição,
nos termos do artigo 1.013, § 4º, do CPC de 2015.
Do mérito
Da análise dos documentos relativos ao benefício que originou a pensão da autora, verifica-se
que em 01.10.1983 o instituidor da pensão da autora já possuía todos os requisitos para o gozo
de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Nesse contexto, a questão veiculada nos presentes autos não comporta maiores discussões, pois
o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 630.501/RS, com repercussão geral reconhecida,
entendeu que, atendidos os requisitos, o segurado tem direito adquirido ao melhor benefício,
fazendo jus à revisão de sua aposentadoria para receber a benesse mais vantajosa:
APOSENTADORIA - PROVENTOS - CÁLCULO.
Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso
remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações
sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora ministra Ellen Gracie, subscritas
pela maioria.
(STF - RE 630501-RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe-166 Pub. 26.08.2013)
Assim, os benefícios previdenciários devem ser concedidos conforme a legislação vigente à
época da aquisição do direito, sendo que o não exercício imediato deste não implica prejuízo ao
segurado, que pode se valer dos critérios de cálculo mais benéficos, anteriores à data do
requerimento ou do afastamento da atividade, se já preenchia os requisitos necessários à
percepção do benefício.
No caso dos autos, ainda que só tenha requerido a concessão do benefício em 01.10.1984,
quando contava com 31 anos de contribuição, teria o instituidor da pensão da parte autora o
direito à apuração da renda mensal inicial com base na data de 01.10.1983, como requer a
demandante, eis que nesses momentos já preenchera os requisitos à aposentação.
Os salários de contribuição que integrarão o novo período básico de cálculo (PBC) deverão ser
atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, apurando-se nessa data a renda
mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de
reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a Data do Início do Benefício -
DIB.
Os valores em atraso são devidos desde a data de início da pensão por morte (09.06.2013).
Ajuizada a presente ação em 12.06.2018, restam prescritas as diferenças vencidas anteriormente
a 12.06.2013.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Os honorários advocatícios ficam fixados em 15% do valor das diferenças vencidas até a
presente data, ante o reconhecimento da decadência pelo Juízo a quo.
A Autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01 e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para afastar a decadência
acolhida pelo Juízo a quo e, com abrigo no § 4º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil de
2015, julgo procedente o pedido, para condenar o réu a revisar a renda mensal do benefício que
deu origem à pensão por morte de que é titular, com reflexos neste último benefício, mediante a
aplicação das regras vigentes à época do implemento dos requisitos necessários à obtenção da
jubilação (01.10.1983). Os valores em atraso serão resolvidos em sede de liquidação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE DECORRENTE
DE APOSENTADORIA. PRAZO DECADENCIAL AUTÔNOMO. CÁLCULO DOS PROVENTOS
COM BASE NO DIREITO ADQUIRIDO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A aposentadoria e a pensão dela decorrente são benefícios interligados por força do critério de
cálculo de ambos, contudo, são benefícios autônomos, titularizados por pessoas distintas, que
possuem de forma independente o direito de requerer revisão de cada um deles.
II - No caso dos autos, a parte autora não pleiteia diferenças sobre a aposentadoria do seu
falecido esposo, mas sobre o benefício de pensão por morte de que ela própria é titular, ainda
que isso implique o recálculo da aposentadoria da qual é derivada, de forma que a contagem do
prazo decadencial deve ser feita individualmente.
III - Os benefícios previdenciários devem ser concedidos conforme a legislação vigente à época
da aquisição do direito, sendo que o não exercício imediato deste não implica prejuízo ao
segurado, que pode se valer dos critérios de cálculo mais benéficos, anteriores à data do
requerimento ou do afastamento da atividade, se já preenchia os requisitos necessários à
percepção do benefício. Precedente do STF.
IV – Os valores em atraso são devidos desde a data de início da pensão por morte (09.06.2013).
Ajuizada a presente ação em 12.06.2018, restam prescritas as diferenças vencidas anteriormente
a 12.06.2013.
V - Os honorários advocatícios ficam fixados em 15% do valor das diferenças vencidas até a
presente data, ante o reconhecimento da decadência pelo Juízo a quo.
VI - Apelação da autora provida. Pedido julgado procedente, na forma do artigo 1.013, § 4º, do
CPC. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
da parte autora e, com abrigo no artigo 1.013, § 4º, do CPC, julgar procedente o pedido, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA