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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. LEGALIDADE DA CONDUTA DA AU...

Data da publicação: 16/07/2020, 04:37:10

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. LEGALIDADE DA CONDUTA DA AUTARQUIA. BENEFÍCIO RECEBIDO A MAIOR. DESCONTOS NOS PROVENTOS. LIMITAÇÃO A 10%. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I - Não há que se falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que o procedimento da Autarquia ocorreu após regular curso de ação judicial, na qual houve ampla participação da demandante. II - A revisão ocorreu após o trâmite de ação judicial, na qual foi considerada devida a aposentadoria por tempo de contribuição ao instituidor da pensão, para fins de adequação ao disposto no artigo 75 da LBPS, não havendo como censurar a conduta da Autarquia quanto ao ponto. III - No caso em tela, não se está diante de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Administração, de modo que a restituição das quantias indevidamente recebidas encontra abrigo nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99. Todavia, o desconto não deve ultrapassar o percentual de 10% (dez por cento) do valor do benefício. IV - As quantias já descontadas na pensão por morte da demandante não devem ser objeto de devolução, e sim debitadas do valor ainda devido por ela. V - Ante a sucumbência recíproca, arcará o réu com os honorários do patrono da autora, que arbitro em R$ 500,00. Deixa-se de condenar a demandante ao pagamento de honorários em favor do procurador da Autarquia, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. VI - Apelações da autora e do INSS e remessa oficial improvidas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2241890 - 0005448-87.2012.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 08/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005448-87.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.005448-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELANTE:LUCI CLEIDE MONTEIRO DA SILVA
ADVOGADO:SP150086 VANIA ISABEL AURELLI e outro(a)
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00054488720124036183 7V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. LEGALIDADE DA CONDUTA DA AUTARQUIA. BENEFÍCIO RECEBIDO A MAIOR. DESCONTOS NOS PROVENTOS. LIMITAÇÃO A 10%. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - Não há que se falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que o procedimento da Autarquia ocorreu após regular curso de ação judicial, na qual houve ampla participação da demandante.
II - A revisão ocorreu após o trâmite de ação judicial, na qual foi considerada devida a aposentadoria por tempo de contribuição ao instituidor da pensão, para fins de adequação ao disposto no artigo 75 da LBPS, não havendo como censurar a conduta da Autarquia quanto ao ponto.
III - No caso em tela, não se está diante de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Administração, de modo que a restituição das quantias indevidamente recebidas encontra abrigo nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99. Todavia, o desconto não deve ultrapassar o percentual de 10% (dez por cento) do valor do benefício.
IV - As quantias já descontadas na pensão por morte da demandante não devem ser objeto de devolução, e sim debitadas do valor ainda devido por ela.
V - Ante a sucumbência recíproca, arcará o réu com os honorários do patrono da autora, que arbitro em R$ 500,00. Deixa-se de condenar a demandante ao pagamento de honorários em favor do procurador da Autarquia, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
VI - Apelações da autora e do INSS e remessa oficial improvidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações da autora e do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005448-87.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.005448-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELANTE:LUCI CLEIDE MONTEIRO DA SILVA
ADVOGADO:SP150086 VANIA ISABEL AURELLI e outro(a)
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00054488720124036183 7V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas em face de sentença que, revogando a tutela antecipada anteriormente deferida, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação previdenciária, para declarar a exigibilidade do débito que o INSS pretende cobrar da autora, no valor de R$ 60.505,23, atualizado até abril de 2016, decorrente de revisão da renda mensal de seu benefício de pensão por morte, que culminou na sua redução. O adimplemento da dívida deverá ocorrer mediante o desconto de 10% em seus proventos, calculado sobre o valor bruto do benefício. O montante já descontado deverá ser abatido do total devido. Diante da sucumbência mínima da ré, foram os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre a soma das parcelas vencidas até a data da sentença. Não houve condenação em custas.

Em suas razões recursais, alega a demandante que a revisão efetivada pelo INSS em sua pensão por morte ocorreu de forma unilateral, sem que lhe fosse dado qualquer aviso ou esclarecimento, e sem a oportunidade de exercer seu direito de defesa. Assevera que mesmo que a suposta dívida resulte de uma ordem judicial, não é justo que a Autarquia requeria o reembolso dos valores anteriormente recebidos. Aduz que, ainda que se entenda pela legalidade da revisão, o réu não pode gerar um complemento negativo, pretendendo receber, por conta própria, os valores que bem entender, sob pena de comprometer sua subsistência e afrontar os princípios da dignidade da pessoa humana. Defende que o valor ora cobrado foi recebido anteriormente à sentença que deferiu ao instituidor de sua pensão por morte o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, podendo apenas ser reajustado o montante de seus proventos, mas jamais descontar aquilo que já foi percebido de boa-fé, diante do ato jurídico perfeito. Sustenta que o artigo 194, parágrafo único, IV, estabelece o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários e que, ainda que assim não fosse, o requerido está exigindo um valor muito superior ao encontrado pelo contador judicial. Assevera que a renda mensal inicial de sua pensão por morte foi obtido com base na remuneração percebida por seu marido, conforme determina a legislação pertinente, mantendo o patamar financeiro da família do segurado, incorporando-se aos seu patrimônio e caracterizando direito adquirido da beneficiária, devendo ser considerado, ainda, o caráter alimentar da prestação. Requer, dessa forma, seja declarada a nulidade da revisão efetuada pelo INSS, bem como a ilegalidade dos descontos efetuados em seu benefício, com a devolução daqueles já consignados, restabelecendo-se o valor original de sua pensão por morte. Sucessivamente, roga seja declarada a inexigibilidade do débito, por terem os valores a maior sido recebidos de boa-fé e anteriormente à concessão da aposentadoria ao instituidor. Pleiteia, por fim, seja o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais.

A Autarquia, a seu turno, apela defendendo a possibilidade do desconto de 30% dos valores recebidos pela autora, em virtude do poder de autotutela conferido à Administração Pública, independentemente da boa-fé do beneficiário, notadamente no caso em tela, em que não houve erro de sua parte.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005448-87.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.005448-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELANTE:LUCI CLEIDE MONTEIRO DA SILVA
ADVOGADO:SP150086 VANIA ISABEL AURELLI e outro(a)
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00054488720124036183 7V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Da análise dos documentos acostados aos autos, verifico que o finado marido da autora ingressou com pedido administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 30.10.2001, o qual restou indeferido, ao argumento da falta de tempo mínimo de contribuição legalmente exigido, ante o não enquadramento de alguns períodos de labor como especiais (fl. 47). Destarte, permaneceu trabalhando e, concomitantemente, ingressou com ação judicial, buscando o reconhecimento das atividades especiais e a consequente obtenção da jubilação almejada (processo nº 2003.61.83.004856-1, que tramitou na 2ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo).

Ocorre que, no curso do referido processo, o demandante veio a falecer (fl. 200), habilitando-se a viúva, ora autora, como sucessora, buscando receber as parcelas eventualmente devidas entre a DER (30.10.2001) e o óbito (05.02.2006).

O documento de fl. 280 dá conta que, também simultaneamente ao trâmite da demanda, a autora requereu administrativamente o benefício de pensão por morte, o qual foi deferido com DIB em 05.02.2006 e calculada como se o segurado falecido ainda estivesse em atividade. Por outro lado, a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida por decisão judicial ao finado, em 25.06.2007, gerando um crédito dos valores atrasados para o período de 30.10.2001 (DER) e 05.02.2006 (data do óbito), de R$ 85.142,20.

Destarte, a renda mensal da pensão foi recalculada, para que passasse a equivaler ao valor da aposentadoria deferida ao finado (já que fora calculada como se ele ainda estivesse em atividade à época do evento morte), o que acarretou a sua redução, gerando crédito em favor da Autarquia, que passou a efetuar descontos no percentual de 30% (trinta por cento) na pensão por morte, para fins de devolução dos valores recebidos a maior.

Inicialmente, destaco que não há que se falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que o procedimento da Autarquia ocorreu após regular curso de ação judicial, na qual houve ampla participação da demandante.

No que tange à legalidade da revisão da renda mensal da pensão por morte da autora, assim dispõe o artigo 69 da Lei nº 8.212/91:

Art. 69. O Ministério da Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.

No caso em tela, a revisão ocorreu após o trâmite de ação judicial, na qual foi considerada devida a aposentadoria por tempo de contribuição ao instituidor da pensão, para fins de adequação ao disposto no artigo 75 da LBPS, que assim dispõe:

Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.

Não há, pois, como censurar a conduta da Autarquia quanto ao ponto.

Quanto ao ressarcimento dos valores indevidamente pagos, esta Turma firmou entendimento no sentido de que este será descabido nos casos de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Administração, estando de boa-fé o segurado, dado o caráter alimentar dos benefícios previdenciários:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA FÉ. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS.
1. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
2. Remessa oficial e apelação desprovidas.
(AC/REO 0011506-18.2013.4.03.6104/SP, Rel. Des. Baptista Pereira, e-DJF3 Judicial 1 de 15.02.2017)

No mesmo sentido, o seguinte julgado do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Por força do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, e, sobretudo, em razão da diretriz da boa-fé objetiva do segurado, não cabe a devolução de valores recebidos, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Administração.
III - Recurso Especial não provido.
(REsp 1550569/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 18/05/2016).

Entretanto, no caso em tela, não se está diante de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Administração, de modo que a restituição das quantias indevidamente recebidas encontra abrigo nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.

Nesse sentido, já decidiu o E. STJ, no julgamento do RESP 1110075; 5ª Turma; Relator Ministro Jorge Mussi; DJE de 03.08.2009.

Todavia, o desconto nos proventos da autora não deve ultrapassar o percentual de 10% (dez por cento) do valor do benefício, em razão de sua natureza alimentar, bem como por se tratar de segurado idoso, a fim de não comprometer demais a sua subsistência.

Destaco, ainda, que as quantias já descontadas na pensão por morte da demandante não devem ser objeto de devolução, e sim debitadas do valor ainda devido por ela.

Resta prejudicado o pedido de indenização por danos morais.

Diante do exposto, nego provimento às apelações da autora e do INSS e à remessa oficial. Ante a sucumbência recíproca, arcará o réu com os honorários do patrono da autora, que arbitro em R$ 500,00. Deixo de condenar a demandante ao pagamento de honorários em favor do procurador da Autarquia, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Expeça-se e-mail ao INSS, dando-lhe ciência da presente decisão, que manteve a limitação em 10% o valor dos descontos a serem efetuados no benefício da autora.

É como voto.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 08/08/2017 16:54:14



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