
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001513-10.2016.4.03.6115
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ROSEMEIRE CONCEICAO DONATO
Advogado do(a) APELANTE: IVANDICK CRUZELLES RODRIGUES - SP271025-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001513-10.2016.4.03.6115
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ROSEMEIRE CONCEICAO DONATO
Advogado do(a) APELANTE: IVANDICK CRUZELLES RODRIGUES - SP271025-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a revisão da RMI da aposentadoria por invalidez, mediante a inclusão das verbas deferidas em reclamação trabalhista.
A sentença, proferida em 22/06/16, indeferiu a petição inicial e, por conseqüência, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora não cumpriu integralmente o despacho de fls. 78, que determinava a emenda da inicial com a indicação individualizada de todas as parcelas salariais reconhecidas na sentença trabalhista, bem como a indicação a que competências se referem os recolhimentos previdenciários que aproveitam apenas à autora, bem como o esclarecimento do momento em que cessou o desvio funcional corrigido na sentença trabalhista, trazendo, por fim, a certidão de inteiro teor da sentença trabalhista. Não houve condenação em honorários advocatícios, vez que a relação processual não se concretizou.
Apela a parte autora, aduzindo que os documentos acostados aos autos se prestam ao recebimento da inicial e processamento do feito, pois que comprovam o trânsito em julgado da reclamação trabalhista coletiva, bem como as verbas lá deferidas, que seriam suficientes à procedência da ação.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001513-10.2016.4.03.6115
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ROSEMEIRE CONCEICAO DONATO
Advogado do(a) APELANTE: IVANDICK CRUZELLES RODRIGUES - SP271025-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Pleiteia a parte autora a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a inclusão das verbas deferidas em sentença trabalhista proferida na RT nº 0204700-25.1989.5.02.0039, que tramitou perante a 39ª Vara do Trabalho de São Paulo.
Trata-se de demanda coletiva movida em face do SERPRO – Serviço Federal de Processamento de Dados e da União Federal que visava a isonomia salarial com os Técnicos do Tesouro Nacional TTN, em virtude da cessão de funcionários para realização de trabalhos perante a Receita Federal.
Verifica-se dos autos que a reclamação trabalhista deve trâmite regular e foi sentenciada no mérito, com trânsito em julgado anterior à concessão do benefício da parte autora.
Neste contexto, a controvérsia de mérito posta nos autos refere-se à possibilidade ou não da repercussão da sentença trabalhista no âmbito previdenciário, para fins de revisão da RMI – renda mensal inicial e, nesse ponto, os documentos acostados aos autos com a inicial e, posteriormente, por ocasião de sua emenda, são hábeis à permitir o regular processamento da ação revisional, notadamente em relação à individualização das parcelas salariais lá deferidas.
A questão relativa a indicação a que competências se referem os recolhimentos previdenciários que aproveitam apenas à autora é secundária, vez que compete ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, de modo que não obsta a elaboração dos cálculos de liquidação, caso procedente o pedido.
Portanto, possível a regular tramitação do feito.
Contudo, em casos nos quais a lide não está plenamente estabelecida, vez que sequer houve a citação da Autarquia Previdenciária para contestar o feito, de rigor a devolução dos autos para o Juízo de Origem para que proceda ao regular processamento.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para regular processamento, restando prejudicada a apelação a quanto ao mérito
.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DOCUMENTOS HÁBEIS AO DESLINDE DA CAUSA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
1. A controvérsia posta nos autos refere-se à repercussão da sentença trabalhista no âmbito previdenciário, para fins de revisão da RMI – renda mensal inicial e, nesse ponto, os documentos acostados aos autos com a inicial e, posteriormente, por ocasião de sua emenda, são hábeis à permitir o regular processamento da ação revisional, notadamente em relação à individualização das parcelas salariais lá deferidas.
2. A questão relativa a indicação a que competências se referem os recolhimentos previdenciários que aproveitam apenas à autora é secundária, vez que compete ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, de modo que não obsta a elaboração dos cálculos de liquidação, caso procedente o pedido.
3. Nos casos nos quais a lide não está plenamente estabelecida, vez que sequer houve a citação da Autarquia Previdenciária para contestar o feito, de rigor a devolução dos autos para o Juízo de Origem para que proceda ao regular processamento.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.