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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ERRO MATERIAL. SENTENÇA CITRA PETITA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. F...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:35:49

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ERRO MATERIAL. SENTENÇA CITRA PETITA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FORMULÁRIO DSS-8030. AGENTES QUÍMICOS. ÓLEO E GRAXA. MECÂNICO. RECONHECIMENTO PARCIAL. REVISÃO DEVIDA. DIB MANTIDA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. 1 - A r. sentença vergastada possui erro material, devendo o mesmo ser corrigido, na medida em que reconheceu o intervalo de 29/08/1974 a 17/01/1976 como especial, consignando, todavia, no dispositivo, o período de 29/04/1974 a 17/01/1976. 2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. 3 - Todavia, em sua decisão, o MM. Juiz a quo, expressamente não analisou pedido formulado na inicial, no tocante ao reconhecimento da especialidade no período de 17/04/1985 a 06/05/1985, sendo, aqui, citra petita, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. 4 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade e do contraditório. Assim, é de ser integrada a sentença, procedendo-se à análise do pedido expressamente formulado na inicial, porém não enfrentado pelo decisum. 5 - Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de períodos trabalhados em atividades sujeitas a condições especiais. 6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 7 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 8 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. 9 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. 10 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 11 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. 12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 15- Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 16 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 17 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 18 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 19 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade nos períodos de 11/08/1977 a 10/10/1977, 19/11/1977 a 07/07/1982, 29/08/1974 a 17/01/1976, 12/05/1976 a 1º/03/1977, 29/04/1977 a 11/06/1977, 17/04/1985 a 06/05/1985 e 23/04/1988 a 09/11/1999. 20 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal (balizada pelos temas que foram ventilados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em seu apelo), restam incontroversos os períodos de 11/08/1977 a 10/10/1977, 19/11/1977 a 07/07/1982, 29/04/1977 a 11/06/1977, e 23/04/1988 a 09/11/1999, nos quais a parte autora pugnava pelo assentamento da especialidade do labor e foram refutados pelo Digno Juiz de 1º grau, devendo, portanto, serem computados como tempo de serviço comum. 21 - A controvérsia cinge-se aos lapsos de 29/08/1974 a 17/01/1976, 12/05/1976 a 1º/03/1977 e 17/04/1985 a 06/05/1985. 22 - Para comprovar o labor especial de 29/08/1974 a 17/01/1976 e de 12/05/1976 a 1º/03/1977, como mecânico, na empresa "E.A.O Penha São Miguel Ldta.", o autor coligiu formulários DSS-8030, os quais dão conta de que utilizava "óleo diesel juntamente com graxa de modo habitual e permanente", cabendo o enquadramento no item 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64. 23 - Referente ao interregno de 17/04/1985 a 06/05/1985, como mecânico, na "empresa de ônibus Viação São José Ltda.", o formulário DSS-8030 anexado aos autos, não indica a exposição a qualquer agente nocivo, descrevendo apenas que o demandante fazia "consertos em geral nos ônibus coletivos da empresa de modo habitual e permanente". Assim, também em razão da ausência de enquadramento profissional das atividades por ele exercida como atividade especial, nos termos da legislação vigente à época dos serviços prestados, esse tempo de serviço somente pode ser considerado como comum. 24 - Enquadrados como especiais os lapsos de 29/08/1974 a 17/01/1976 e 12/05/1976 a 1º/03/1977, tal como reconhecido na r. sentença. 25 - Procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda, acrescidos dos períodos incontroversos (resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço e CNIS), verifica-se que o autor alcançou 34 anos, 08 meses e 06 dias de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (06/06/2003), o que lhe garante o direito à percepção do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da citada emenda constitucional), e de acordo com as regras de transição, fazendo jus à revisão pleiteada. 26 - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (06/06/2003), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de período laborado em atividade especial, observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu à propositura da ação (19/12/2011). 27 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 28 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 29 - Erro material corrigido de ofício. Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2033136 - 0012197-13.2011.4.03.6133, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 21/10/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2019)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2033136 / SP

0012197-13.2011.4.03.6133

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
21/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ERRO MATERIAL.
SENTENÇA CITRA PETITA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. FORMULÁRIO DSS-8030. AGENTES QUÍMICOS. ÓLEO E GRAXA.
MECÂNICO. RECONHECIMENTO PARCIAL. REVISÃO DEVIDA. DIB MANTIDA NA DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ERRO
MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO.
1 - A r. sentença vergastada possui erro material, devendo o mesmo ser corrigido, na medida
em que reconheceu o intervalo de 29/08/1974 a 17/01/1976 como especial, consignando,
todavia, no dispositivo, o período de 29/04/1974 a 17/01/1976.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita),
aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do
CPC/2015.
3 - Todavia, em sua decisão, o MM. Juiz a quo, expressamente não analisou pedido formulado
na inicial, no tocante ao reconhecimento da especialidade no período de 17/04/1985 a
06/05/1985, sendo, aqui, citra petita, restando violado o princípio da congruência insculpido no
art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
4 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo,
agressão ao princípio da imparcialidade e do contraditório. Assim, é de ser integrada a
sentença, procedendo-se à análise do pedido expressamente formulado na inicial, porém não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

enfrentado pelo decisum.
5 - Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
cômputo de períodos trabalhados em atividades sujeitas a condições especiais.
6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
7 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a
conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da
categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979,
ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva
exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
8 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição
do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da
atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a
possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
9 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos.
10 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
11 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima

de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
15- Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
16 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
17 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei
nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
18 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
19 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade nos períodos de 11/08/1977 a
10/10/1977, 19/11/1977 a 07/07/1982, 29/08/1974 a 17/01/1976, 12/05/1976 a 1º/03/1977,
29/04/1977 a 11/06/1977, 17/04/1985 a 06/05/1985 e 23/04/1988 a 09/11/1999.
20 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal (balizada pelos temas que
foram ventilados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em seu apelo), restam
incontroversos os períodos de 11/08/1977 a 10/10/1977, 19/11/1977 a 07/07/1982, 29/04/1977
a 11/06/1977, e 23/04/1988 a 09/11/1999, nos quais a parte autora pugnava pelo assentamento
da especialidade do labor e foram refutados pelo Digno Juiz de 1º grau, devendo, portanto,
serem computados como tempo de serviço comum.
21 - A controvérsia cinge-se aos lapsos de 29/08/1974 a 17/01/1976, 12/05/1976 a 1º/03/1977 e
17/04/1985 a 06/05/1985.
22 - Para comprovar o labor especial de 29/08/1974 a 17/01/1976 e de 12/05/1976 a
1º/03/1977, como mecânico, na empresa "E.A.O Penha São Miguel Ldta.", o autor coligiu
formulários DSS-8030, os quais dão conta de que utilizava "óleo diesel juntamente com graxa
de modo habitual e permanente", cabendo o enquadramento no item 1.2.11 do Anexo do
Decreto nº 53.831/64.
23 - Referente ao interregno de 17/04/1985 a 06/05/1985, como mecânico, na "empresa de
ônibus Viação São José Ltda.", o formulário DSS-8030 anexado aos autos, não indica a
exposição a qualquer agente nocivo, descrevendo apenas que o demandante fazia "consertos
em geral nos ônibus coletivos da empresa de modo habitual e permanente". Assim, também em
razão da ausência de enquadramento profissional das atividades por ele exercida como
atividade especial, nos termos da legislação vigente à época dos serviços prestados, esse
tempo de serviço somente pode ser considerado como comum.
24 - Enquadrados como especiais os lapsos de 29/08/1974 a 17/01/1976 e 12/05/1976 a
1º/03/1977, tal como reconhecido na r. sentença.

25 - Procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda, acrescidos dos
períodos incontroversos (resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço e CNIS),
verifica-se que o autor alcançou 34 anos, 08 meses e 06 dias de tempo de contribuição, na data
do requerimento administrativo (06/06/2003), o que lhe garante o direito à percepção do
benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação
pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da citada emenda
constitucional), e de acordo com as regras de transição, fazendo jus à revisão pleiteada.
26 - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (06/06/2003), uma
vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do
reconhecimento de período laborado em atividade especial, observada a prescrição das
parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu à propositura da ação (19/12/2011).
27 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
28 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
29 - Erro material corrigido de ofício. Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária
parcialmente provida.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, corrigir o erro
material constante no dispositivo da sentença, para reconhecer o labor especial de 29/08/1974
a 17/01/1976, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa
necessária, para integrar a r. sentença, citra petita, julgando improcedente o pleito de
reconhecimento do labor especial de 17/04/1985 a 06/05/1985 e para estabelecer que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros
de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o
mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Referência Legislativa

***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-492***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-460LEG-FED LEI-9032 ANO-1995LEG-FED DEC-611

ANO-1992 ART-292LEG-FED LEI-9032 ANO-1995***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57 PAR-4 PAR-5LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 ITE-
1.2.11***** RBPS-79 REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979LEG-FED LEI-9528 ANO-1997LEG-FED LEI-9711 ANO-1998
ART-28***** RPS-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-70LEG-FED EMC-20 ANO-1998 ART-3LEG-FED LEI-
11960 ANO-2009

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