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Data da publicação: 08/08/2024, 19:28:28

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL . ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF e 15 do STJ. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. - Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho , ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista" (Súmula nº 501 do STF e 15 do STJ). - A pronúncia da incompetência absoluta enseja a remessa dos autos ao juízo competente e não a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 64, § 3.º, do CPC/2015, considerada ainda a ausência dessa hipótese no rol do art. 485 do mesmo diploma legal. - Reconhecida a incompetência recursal desta Corte com a remessa dos autos a Justiça Estadual. - Recurso de apelação provido, para anular a r. sentença, com a remessa dos autos ao Juízo competente. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009636-62.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 02/07/2021, Intimação via sistema DATA: 08/07/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5009636-62.2017.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
02/07/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/07/2021

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE
ACIDENTE DE TRABALHOCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL . ART. 109, I, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF e 15 do STJ. APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA.REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.
- Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das
causas de acidente de trabalho , ainda que promovidas contra a União, suas autarquias,
empresas públicas ou sociedades de economia mista" (Súmula nº 501 do STF e 15 do STJ).
-A pronúncia da incompetência absoluta enseja a remessa dos autos ao juízo competente e não a
extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 64, § 3.º, do CPC/2015,
considerada ainda a ausência dessa hipótese no rol do art. 485 do mesmo diploma legal.
- Reconhecida a incompetência recursal desta Corte com a remessa dos autos a Justiça
Estadual.
- Recurso de apelação provido, para anular a r. sentença, com a remessa dos autos ao Juízo
competente.




Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009636-62.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARIA CECILIA COSTA PASTORI

Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009636-62.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARIA CECILIA COSTA PASTORI
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação autoral interposta em face de decisão que, em ação previdenciária, em
sede de cumprimento de sentença, reconheceu a incompetência absoluta do juízo
ejulgouextintoo processo sem resolução de seu mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código
de Processo Civil, indeferindo a inicial. Foi concedida a justiça gratuita.
Em síntese, requer o apelante que seja anulada a r. sentença e determinada a remessa dos
autos à Justiça estadual, para dirimir o presente cumprimento de sentença.
Embargos de declaração opostos pela parte autora, que restaram julgados prejudicados.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009636-62.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARIA CECILIA COSTA PASTORI
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Pretende a parte autora executar individualmente um julgado coletivo que estabeleceu a
aplicação do IRSM integral ao cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários.
Ocorre, contudo, que o benefício em gozo pela autora tem caráter acidentário, tratando-se de
auxílio-acidente decorrente de lesão de acidente de trabalho - NB 94/104.553.780-0 (ID
157632846 - Pág. 2).
Com efeito, as análises da causa de pedir e do pedido deduzidos na petição inicial levam à
conclusão de que a incapacidade da parte autora é decorrente de acidente de trabalho, o que
afasta a competência do Tribunal Regional Federal para apreciar a causa.
Sobre o tema, dispõem o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, e as Súmulas 501/STF e
15/STJ, que seguem:

"Súmula 501 do STF: Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em
ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho , ainda que promovidas contra a
União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista."
"Súmula 15 do STJ: Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de
acidente do trabalho ."

Neste sentido, os seguintes precedentes:


"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO
DECORRENTE DE acidente DE trabalho . AUXÍLIO - acidente (ESPÉCIE 94). CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL . ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF e 15 do STJ.
incompetência DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. 1. A parte autora é titular
do benefício de auxílio - acidente decorrente de acidente de trabalho , espécie 94, concedido
em 03/06/86, e ela pretende nesta ação a elevação do coeficiente de cálculo para o percentual
de 50% (cinqüenta por cento) do salário-de-benefício e a sua posterior conversão em
aposentadoria por invalidez acidentária. 2. "Compete à justiça estadual processar e julgar os
litígios decorrentes de acidente de trabalho " (Súmula nº 15 do STJ). 3. "Compete à justiça
ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente
de trabalho , ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou
sociedades de economia mista" (Súmula nº 501 do STF). Precedentes da Turma (REO
2003.38.00.062768-5, AC 2003.38.00.062768-5). 4. Reconhecida a incompetência recursal
desta Corte com a remessa dos autos ao eg. Tribunal de justiça do Estado de Minas Gerais,
prejudicado o exame das apelações." (TRF 1ª Região, AC 00710086620134019199, Juiz
Federal CLEBERSON JOSÉ ROCHA Segunda Turma, e-DJF1 18/02/2016)


"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO -DOENÇA, DECORRENTES DE acidente DE trabalho . SÚMULAS
15/STJ E 501/STF. TRABALHADOR AUTÔNOMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL .
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na linha dos precedentes desta Corte, "compete à
justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas
pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao benefício, aos serviços
previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente do trabalho . Incidência da
Súmula 501 do STF e da Súmula 15 do STJ" (STJ, AgRg no CC 122.703/SP, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/06/2013) II. É da justiça
estadual a competência para o julgamento de litígios decorrentes de acidente de trabalho
(Súmulas 15/STJ e 501/STF). III. Já decidiu o STJ que "a questão referente à possibilidade de
concessão de benefício acidentário a trabalhador autônomo se encerra na competência da
justiça estadual " (STJ, CC 82.810/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJU de
08/05/2007). Em igual sentido: STJ, CC 86.794/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
TERCEIRA SEÇÃO, DJU de 01/02/2008. IV. Agravo Regimental improvido". (STJ, AgRg no CC
nº 134819/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, Primeira Seção, julgado em 23/09/2015,
votação unânime, DJe de 05/10/2015)


"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL.

REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
DECORRENTE DE acidente DE trabalho . ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULAS 501/STF E 15/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL . AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Parquet requer a reconsideração da decisão proferida em
conflito negativo de competência, para que seja reconhecida a competência da justiça Federal.
2. A decisão ora agravada asseverou que o conflito negativo de competência foi instaurado em
autos de ação revisional de renda mensal inicial de aposentadoria por invalidez decorrente de
acidente do trabalho , apoiada na petição inicial, fixando a competência da justiça estadual . 3.
O agravante sustenta que a causa de pedir remota não é oriunda de acidente do trabalho . Por
isso a natureza previdenciária do benefício atrairia a competência da justiça Federal. 4.
Todavia, a decisão merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Isto porque a
interpretação a ser dada à expressão causas decorrentes de acidente do trabalho é ampla,
deve compreender: (1) as causas de acidente do trabalho referidas no art. 109, I, da
Constituição, (2) a Súmula 15/STJ ("Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios
decorrentes de acidente do trabalho "), (3) a Súmula 501/STF ("Compete à justiça ordinária
estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do
trabalho , ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou
sociedades de economia mista"), e, também, os pedidos de revisão delas decorrentes. 5. Da
releitura do processo, depreende-se que a causa de pedir está contida em acidente do trabalho
. Por isso a decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 6. Agravo regimental
não provido". (STJ, AgRg no CC nº 135327/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
Primeira Seção, julgado em 24/09/2014, votação unânime, DJe de 02/10/2014).

Não obstante, ao contrário do disposto na r. sentença, nos termos dos§§ 1ºa 3º do artigo 64do
CPC, a declaração de incompetência não enseja a extinção do processo sem resolução de
mérito, mas,reconhecida a incompetência absoluta para processamento do feito, deverão os
autos ser remetidos ao juízo competente, senão vejamos:
“Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de
contestação.
§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve
ser declarada de ofício.
§ 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de
incompetência.
§ 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida,os autos serão remetidos ao juízo
competente.”
Nesse sentido, precedentes doColendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA. VALOR DA CAUSA. OBSERVÂNCIA DA
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO A
NORMATIVO FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. NECESSÁRIA REMESSA DO
FEITO AO JUÍZO COMPETENTE. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE INVIABILIDADE DO

SISTEMA DE AUTOMAÇÃO. PRECEDENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE
COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA INTERNA. SÚMULA 13/STJ.
1. A pronúncia da incompetência absoluta enseja a remessa dos autos ao juízo competente e
não a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 64, § 3.º, do CPC/2015,
considerada ainda a ausência dessa hipótese no rol do art. 485 do mesmo diploma legal.
2. “O argumento de impossibilidade técnica do Judiciário em remeter os autos para o juízo
competente, ante as dificuldades inerentes ao processamento eletrônico, não pode ser utilizado
para prejudicar o jurisdicionado, sob pena de configurar-se indevido obstáculo ao acesso à
tutela jurisdicional” (REsp 1.526.914/PE, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora
Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016).
3. Não se conhece do recurso especial que se fundamenta na existência de divergência
jurisprudencial, mas se limita, para a demonstração da similitude fático-jurídica, à mera
transcrição de ementas e de trechos de votos. Hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF.
4. A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial. Inteligência da
Súmula 13/STJ.
5. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, provido. ”
(REsp 1776858/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 19/03/2019, DJe 22/03/2019) - destaquei

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPETÊNCIA DELEGADA. LEI N.
13.876/2019. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 15 DA LEI N.
5.010/1966. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.
- A teor da norma inserta no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, com a redação da
Emenda Constitucional n. 103/2019, a lei poderá autorizar que as causas de competência da
Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser
processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for
sede de vara federal.
- A Lei n. 13.876/2019, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2020 (art. 5º), deu nova
redação ao artigo 15 da Lei n. 5.010/1966, passando a dispor que, quando a Comarca não for
sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual apenas as
causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a
benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver
localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal.
- Como a Comarca de Brodowski está localizada a menos de 70 km da Justiça Federal de
Ribeirão Preto - tanto assim que não consta do rol de comarcas que permanecem com
competência delegada, estabelecido na Resolução TRF3 n. 322/2019 (Anexo I) - e o feito foi
distribuído quando já vigente a nova redação do artigo 15 da Lei n. 5.010/1966, o Juízo
sentenciante é absolutamente incompetente para apreciar a ação, ou seja, para proferir
sentença de qualquer conteúdo.
- A declaração de incompetência absoluta do Juízo tem por consequência a remessa dos autos
àquele competente para a apreciação da lide, consoante disposto no artigo 64, § 3º, do CPC.
- Apelação provida.”

(ApCiv 5180601-66.2020.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA,
NONA TURMA, julgado em 03/06/2020, DJe 10/06/2020) - destaquei

Destarte, o processo deve ser remetido à Justiça Estadual, a fim de que lá seja distribuído,
processado e julgado.
Derradeiro acrescentar julgados que perfilham do mesmo entendimento aqui esposado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº
0011237-82.2003.403.6183. IRSM. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA JUSTIÇA
ESTADUAL.
- Embora a ação civil pública nº 0011237-82.2003.403.6183 tenha determinado a revisão de
todos os benefícios previdenciários do Estado de São Paulo , com a inclusão do IRSM de
02/1994, na ordem de 39,67%, como é sabido, os benefícios decorrentes de acidente de
trabalho excluem a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da
Constituição Federal.
- No caso, o benefício em comento é de espécie 93 - “PENSÃO POR MORTE POR ACIDENTE
DE TRABALHO”, sendo competente, portanto, a Justiça Estadual para análise do pedido
revisional.
- Preliminar acolhida para anular a r.decisão de primeira instância. Autos remetidos para uma
das varas da Justiça Estadual.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017058-08.2020.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 11/03/2021,
Intimação via sistema DATA: 19/03/2021)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM
FEVEREIRO/1994. TÍTULO JUDICIAL. REVISÃO DA RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA.
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. O título judicial (ACP nº 2003.71.00.065522-8) trata da revisão da RMI dos
benefícios previdenciários aplicando o IRSM de fevereiro/1994 (39,67%) na correção monetária
dos salários-de-contribuição que integram o PBC de benefício acidentário cuja a competência
para processar e julgar é da Justiça Estadual, inclusive o pedido de cumprimento de sentença.
(TRF4, AG 5010608-85.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado
aos autos em 11/06/2021)

Ante o exposto, a teor do art. 64, § 1º, do atual Código de Processo Civil, dou provimento ao
recurso de apelação da parte autora,para anular a r. sentença, determinando a remessa dos
autos à Justiça Estadual.


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE
ACIDENTE DE TRABALHOCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL . ART. 109, I, DA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF e 15 do STJ. APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA.REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.
- Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das
causas de acidente de trabalho , ainda que promovidas contra a União, suas autarquias,
empresas públicas ou sociedades de economia mista" (Súmula nº 501 do STF e 15 do STJ).
-A pronúncia da incompetência absoluta enseja a remessa dos autos ao juízo competente e não
a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 64, § 3.º, do CPC/2015,
considerada ainda a ausência dessa hipótese no rol do art. 485 do mesmo diploma legal.
- Reconhecida a incompetência recursal desta Corte com a remessa dos autos a Justiça
Estadual.
- Recurso de apelação provido, para anular a r. sentença, com a remessa dos autos ao Juízo
competente.



ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu, a teor do art. 64, § 1º, do atual Código de Processo Civil, dar provimento
ao recurso de apelação da parte autora, para anular a r. sentença, determinando a remessa dos
autos à Justiça Estadual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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