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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DO DIREITO AFASTADA. NOVO JULGAMENTO. ART. 1. 013 § 4º DO CPC. ART. 26 DA LEI Nº 8. 870/94...

Data da publicação: 14/07/2020, 06:36:54

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DO DIREITO AFASTADA. NOVO JULGAMENTO. ART. 1.013 § 4º DO CPC. ART. 26 DA LEI Nº 8.870/94. DIB ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI. IMPROCEDÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. - A decadência prevista o art. 103 da Lei n.º 8.213/91, somente alcança questões relacionadas à revisão do ato de concessão do benefício, conforme expressamente disposto na referida disposição legal. - Na hipótese, trata-se de pedido de revisão de benefício com base em lei superveniente ao ato de concessão, não incidindo na hipótese a decadência do direito. - Destarte, estando a causa em condições de imediato julgamento, é de se analisar a matéria nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC (Lei nº 13.105/15). - No caso dos autos o benefício da parte autora, com DIB em 02/11/1990, não foi abarcado pelo artigo 26 da Lei nº 8.870/94. -Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil. - Apelo da parte autora parcialmente provido para afastar a decadência do direito. - Nos termos do art. 1013, §4º do CPC, improcedente o pedido da parte autora. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelo da parte autora para afastar a decadência do direito e, em novo julgamento, nos termos do art. 1013, § 4º do novo CPC, julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000978-98.2017.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 20/06/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/06/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000978-98.2017.4.03.6102

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
20/06/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/06/2018

Ementa


E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DO
DIREITO AFASTADA. NOVO JULGAMENTO. ART. 1.013 § 4º DO CPC. ART. 26 DA LEI Nº
8.870/94. DIB ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI. IMPROCEDÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- A decadência prevista o art. 103 da Lei n.º 8.213/91, somente alcança questões relacionadas à
revisão do ato de concessão do benefício, conforme expressamente disposto na referida
disposição legal.
- Na hipótese, trata-se de pedido de revisão de benefício com base em lei superveniente ao ato
de concessão, não incidindo na hipótese a decadência do direito.
- Destarte, estando a causa em condições de imediato julgamento, é de se analisar a matéria nos
termos do art. 1.013, § 4º, do CPC (Lei nº 13.105/15).
- No caso dos autos o benefício da parte autora, com DIB em 02/11/1990, não foi abarcado pelo
artigo 26 da Lei nº 8.870/94.
-Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade
por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do novo
Código de Processo Civil.
- Apelo da parte autora parcialmente provido para afastar a decadência do direito.
- Nos termos do art. 1013, §4º do CPC, improcedente o pedido da parte autora.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao
recurso de apelo da parte autora para afastar a decadência do direito e, em novo julgamento, nos
termos do art. 1013, § 4º do novo CPC, julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5000978-98.2017.4.03.6102
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: VANILDA ROSA BORGHINI AMARAL

Advogados do(a) APELANTE: SONIA APARECIDA PAIVA - SP102550, MARIZA MARQUES
FERREIRA HENTZ - SP277697

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









APELAÇÃO (198) Nº 5000978-98.2017.4.03.6102
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: VANILDA ROSA BORGHINI AMARAL

Advogados do(a) APELANTE: SONIA APARECIDA PAIVA - SP1025500A, MARIZA MARQUES
FERREIRA HENTZ - SP2776970A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO





R E L A T Ó R I O



Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando a “revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com a incorporação
da diferença percentual entre a média dos salários de contribuição e o limite máximo então
vigente, observando que o valor, assim reajustado não deverá superar o novo limite máximo do
salário de contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste, tudo conforme o
disposto no art. 26 da Lei 8.870/94”.
A r. sentença monocrática de id 1806719 reconheceu a decadência relativamente à pretensão
deduzida na inicial e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor
de R$ 2.500,00, observada a gratuidade da justiça.
Em razões recursais de id 1806722, requer a parte autora o afastamento do decreto de
decadência do direito em virtude do artigo 103, da Lei nº 8.213/91, incidir somente nas ações que
visam a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, não sendo o caso dos autos.
No mérito, requer a procedência dos pedidos formulados na inicial.
Com contrarrazões do INSS.
É o sucinto relato.





V O T O



Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.

DA INOCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA
A decadência prevista o art. 103 da Lei n.º 8.213/91, somente alcança questões relacionadas à
revisão do ato de concessão do benefício, conforme expressamente disposto na referida
disposição legal, in verbis:

"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado
ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, (...)"

Na hipótese, o objeto é a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço “com a
incorporação da diferença percentual entre a média dos salários de contribuição e o limite
máximo então vigente, observando que o valor, assim reajustado não deverá superar o novo
limite máximo do salário de contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste, tudo
conforme o disposto no art. 26 da Lei 8.870/94”.

Portanto, trata-se de pedido de revisão de benefício com base em lei superveniente ao ato de
concessão, não incidindo na hipótese a decadência do direito.
Destarte, estando a causa em condições de imediato julgamento, passo a análise da matéria nos
termos do art. 1.013, § 4º, do CPC (Lei nº 13.105/15).

DO CASO DOS AUTOS.
Pretende a parte autora, a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço “com a
incorporação da diferença percentual entre a média dos salários de contribuição e o limite
máximo então vigente, observando que o valor, assim reajustado não deverá superar o novo
limite máximo de salário de contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste, tudo
conforme o disposto no art. 26 da Lei 8.870/94”.
Entretanto, constato que a data de início do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
concedido á parte autora, em 02/11/1990, não foi abarcada pelo artigo 26 da Lei nº 8.870/94, in
verbis:
“Art. 26. Os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com data
de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido
calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição, em
decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da referida lei, serão revistos a partir da competência
abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média
mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão.”
Verifica-se que a parte autora pretende aplicar norma jurídica posterior à concessão de sua
aposentadoria, ocorrida em 02/11/1990, que não alcança os benefícios concedidos anteriormente
a 05 de abril de 1991, consistindo em evidente ofensa ao princípio tempus regit actum, sendo de
rigor o decreto de improcedência do pedido exordial.
Nesse sentido:


"PREVIDENCIÁRIO. INCORPORAÇÃO DO VALOR EXCEDENTE AO TETO. ART. 26 DA LEI Nº
8.880 /94. INAPLICABILIDADE. ART. 144 DA LEI DE BENEFÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o disposto no art. 26 da Lei
nº 8.870/94 incide somente aos benefícios concedidos entre 5.4.1991 e 31.12.1993.
2. O pedido de revisão com base no art. 144 da Lei nº 8.213/91 caracteriza inovação recursal, daí
porque não merece ser acolhido.
3. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no REsp 1271092 / RS AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL, 2011/0188128-8, Relator(a) Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA (1131), SEXTA TURMA, Data do Julgamento 06/11/2012, Data da
Publicação/Fonte, DJe 14/11/2012).



"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO
ESPECIAL. DESCABIMENTO. AÇÃO REVISIONAL. ART. 26 DA LEI N. 8.870/1994. NÃO
INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. ARESTO PARADIGMA APRESENTADO APENAS NO PRESENTE
AGRAVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No âmbito do recurso especial, destinado à uniformização da interpretação do direito federal
infraconstitucional, é inviável a análise de matéria constitucional
2. Conforme a jurisprudência desta Corte, a revisão prevista no art. 26 da Lei n. 8.870/1994
alcança apenas os benefícios concedidos entre 5/4/1991 e 31/12/1993, entendimento do qual não
destoou a decisão ora agravada.
3. É incabível a apreciação de julgado apresentado como paradigma apenas nas razões do
agravo regimental, por força da preclusão consumativa. Precedentes.


4. Agravo regimental desprovido" (AgRg no REsp 1264583/RS, AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL, 2011/0156278-7, Relator(a) Ministra MARILZA MAYNARD
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE) (8300), SEXTA TURMA, Data do Julgamento
26/11/2013, Data da Publicação/Fonte DJe 12/12/2013).



DOS CONSECTÁRIOS

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas suspendo a sua
exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto no art. 98, § 3º, do Novo CPC.

DISPOSITIVO




Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para afastar o
reconhecimento da decadência do direito, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC (Lei nº
13.105/15) e, em novo julgamento, julgo improcedente o pedido da parte autora, observada a
verba honorária advocatícia, na forma acima fundamentada.

É o voto.




São Paulo, 3 de maio de 2018.
E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DO
DIREITO AFASTADA. NOVO JULGAMENTO. ART. 1.013 § 4º DO CPC. ART. 26 DA LEI Nº
8.870/94. DIB ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI. IMPROCEDÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- A decadência prevista o art. 103 da Lei n.º 8.213/91, somente alcança questões relacionadas à
revisão do ato de concessão do benefício, conforme expressamente disposto na referida
disposição legal.
- Na hipótese, trata-se de pedido de revisão de benefício com base em lei superveniente ao ato
de concessão, não incidindo na hipótese a decadência do direito.
- Destarte, estando a causa em condições de imediato julgamento, é de se analisar a matéria nos
termos do art. 1.013, § 4º, do CPC (Lei nº 13.105/15).
- No caso dos autos o benefício da parte autora, com DIB em 02/11/1990, não foi abarcado pelo
artigo 26 da Lei nº 8.870/94.
-Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade

por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do novo
Código de Processo Civil.
- Apelo da parte autora parcialmente provido para afastar a decadência do direito.
- Nos termos do art. 1013, §4º do CPC, improcedente o pedido da parte autora.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao
recurso de apelo da parte autora para afastar a decadência do direito e, em novo julgamento, nos
termos do art. 1013, § 4º do novo CPC, julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, para afastar o
reconhecimento da decadência do direito, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC (Lei nº
13.105/15) e, em novo julgamento, julgar improcedente o pedido da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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