Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JU...

Data da publicação: 17/07/2020, 19:35:48

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0002320-59.2012.4.03.6183. CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. - Homologação, por sentença, do acordo celebrado nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, transitada em julgado em 05/09/2012, cujo objeto compreende a revisão dos benefícios previdenciários nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91. -No caso dos autos, a parte autora é carecedora da ação, por ter ajuizado o feito, posteriormente ao trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183, sendo, de rigor, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC (Lei nº 13.105/15).-Condenação da parte autora no pagamento das custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas suspenso a sua exigibilidade, por ser a mesma beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil.- Apelo do INSS provido.-Apelo da parte autora prejudicado. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001031-25.2018.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 07/02/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/02/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001031-25.2018.4.03.6141

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
07/02/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/02/2019

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI Nº
8.213/91. AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM
JULGADO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0002320-59.2012.4.03.6183. CARÊNCIA DA AÇÃO
POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONSECTÁRIOS LEGAIS.- Homologação, por
sentença, do acordo celebrado nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-
59.2012.4.03.6183/SP, transitada em julgado em 05/09/2012, cujo objeto compreende a revisão
dos benefícios previdenciários nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91.-No caso dos autos, a
parte autora é carecedora da ação, por ter ajuizado o feito, posteriormente ao trânsito em julgado
da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183, sendo, de rigor, a extinção do processo,
sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC (Lei nº 13.105/15).-Condenação da
parte autora no pagamento das custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas suspenso a sua exigibilidade, por ser a
mesma beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do
novo Código de Processo Civil.- Apelo do INSS provido.-Apelo da parte autora prejudicado.

Acórdao



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELAÇÃO (198) Nº 5001031-25.2018.4.03.6141
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: NESTOR AUGUSTO GONCALVES JUNIOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL

Advogados do(a) APELANTE: SILVIA HELOISA DIAS RICHTER - SP348730-A, THEREZA
CRISTINA FACCIO DE CASTRO - SP358567-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, NESTOR AUGUSTO GONCALVES
JUNIOR

Advogados do(a) APELADO: THEREZA CRISTINA FACCIO DE CASTRO - SP358567-A, SILVIA
HELOISA DIAS RICHTER - SP348730-A









APELAÇÃO (198) Nº 5001031-25.2018.4.03.6141
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: NESTOR AUGUSTO GONCALVES JUNIOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: SILVIA HELOISA DIAS RICHTER - SP348730-A, THEREZA
CRISTINA FACCIO DE CASTRO - SP358567-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, NESTOR AUGUSTO GONCALVES
JUNIOR
Advogados do(a) APELADO: THEREZA CRISTINA FACCIO DE CASTRO - SP358567-A, SILVIA
HELOISA DIAS RICHTER - SP348730-A



R E L A T Ó R I O


Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando a revisão do auxílio-doença previdenciário, convertido em aposentadoria por
invalidez, com a exclusão dos 20% menores salários-de-contribuição em observância ao art. 29,
II, da Lei nº 8.213/91.
A r. sentença, proferida na vigência do NCPC, julgou parcialmente procedente o pedido.
Recurso de apelo do INSS, arguindo, preliminarmente,ausência de interesse processual nos
termos do art. 3º e art. 267, VI, do Código de Processo Civil/73, em razão da pretensão da parte
autora ter sido atendida pelo acordonos autos da Ação Civil Pública nº00023205920124036183.
Por derradeiro, alega o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos
excepcionais (Id nº 6508361).

Apelação da parte autora (Id nº 6508369), requerendo que seja aplicada a prescrição quinquenal
a partir de 15/04/2010 ou a partir da data da citação na Ação Civil Pública nº 0002320-
59.2012.4.03.6183/SP ou da DER (23/02/2018).
Pleiteia, ainda, a condenação da Autarquia Previdenciária em danos morais.
Reitera o pedido de concessão da tutela de evidência.
Por derradeiro, pede que seja afastada a sucumbência recíproca e que o INSS seja condenado
ao pagamento da verba honorária advocatícia.
Sem contrarrazões.
É o sucinto relato.









APELAÇÃO (198) Nº 5001031-25.2018.4.03.6141
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: NESTOR AUGUSTO GONCALVES JUNIOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: SILVIA HELOISA DIAS RICHTER - SP348730-A, THEREZA
CRISTINA FACCIO DE CASTRO - SP358567-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, NESTOR AUGUSTO GONCALVES
JUNIOR
Advogados do(a) APELADO: THEREZA CRISTINA FACCIO DE CASTRO - SP358567-A, SILVIA
HELOISA DIAS RICHTER - SP348730-A



V O T O


Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DO CASO DOS AUTOS.
Pretende a parte autora a revisão do auxílio-doença previdenciário convertido em aposentadoria
por invalidez previdenciária, com a exclusão dos 20% menores salários-de-contribuição em
observância ao art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.
Entretanto, verifico que a parte autora é carecedora da ação por falta de interesse de agir, tendo
em vista a homologação, por sentença, do acordo celebrado nos autos da Ação Civil Pública nº
0002320-59.2012.4.03.6183/SP, transitada em julgado em 05/09/2012, cujo objeto compreende a
revisão dos benefícios previdenciários nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91, o
estabelecimento de um cronograma para pagamento dos atrasados que inclui as parcelas
vencidas e não prescritas, os abonos anuais correspondentes, a abrangência temporal, dentre
outros requisitos.
A melhor doutrina pátria alinha-se à teoria do mestre italiano Enrico Tullio Liebman, segundo a

qual, são condições da ação a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a
legitimidade ad causam. Acolhendo a mesma preleção, o Código de Processo Civil determina a
extinção do processo, sem resolução do mérito, "quando não concorrer qualquer das condições
da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual" (art.
485, VI, do CPC/73).
Nesse sentido é o entendimento da Nona Turma deste Egrégio Tribunal:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COISA JULGADA. ARTIGO 29,
II, DA LEI 8.213/91. AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR COM MESMO OBJETO. FALTA DE
INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. A admissão de uma pretensão em juízo passa pelo exame das condições da ação,
consubstanciadas na possibilidade jurídica do pedido, legitimidade de partes e interesse
processual.
2. Consoante o disposto no artigo 267, § 3º, do Código de Processo Civil, a qualquer tempo e
grau de jurisdição, o juiz poderá conhecer de ofício da não concorrência das condições da ação.
3. Se acolhido o pedido na ação civil pública, a coisa julgada com efeito erga omnes obsta o
ajuizamento de ações individuais posteriores, ante a falta de interesse processual.
4. No caso, o segurado já possui um título executivo em seu favor (ACP nº0002320-
59.2012.4.03.6183), sendo descabido intentar nova ação (individual) na busca do bem da vida
tutelado, ou seja, que já foi objeto de anterior pronunciamento judicial que lhe aproveita. Até
mesmo as questões relativas aos prazos prescricionais não são mais passíveis de discussão,
pois também foram acobertadas pelos termos homologados judicialmente.
5. Configurada está a inadequação da via eleita pela parte autora para rediscutir os termos do
título executivo judicial que passou a disciplinar a matéria outrora controvertida.
6. Extinção do feito sem resolução de mérito (artigo 267, inciso VI e § 3º, do Código de Processo
Civil)
Apelação prejudicada.
(AC nº 2014.03.99.025875-8, Relatora Desembargadora Federal Daldice Santana, j. 01/12/2014,
v.u., p. e-DJF3 Judicial 1 de 12/12/2014).

Destarte, de rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do
CPC (Lei nº 13.105/15).
Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em
10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas suspendo a sua exigibilidade, por ser
beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do novo Código
de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelo do INSS, para julgar extinto o processo, sem
resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15, observada a verba honorária
advocatícia, na forma acima fundamentada. Prejudicado o recurso de apelo da parte autora.



















E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI Nº
8.213/91. AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM
JULGADO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0002320-59.2012.4.03.6183. CARÊNCIA DA AÇÃO
POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONSECTÁRIOS LEGAIS.- Homologação, por
sentença, do acordo celebrado nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-
59.2012.4.03.6183/SP, transitada em julgado em 05/09/2012, cujo objeto compreende a revisão
dos benefícios previdenciários nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91.-No caso dos autos, a
parte autora é carecedora da ação, por ter ajuizado o feito, posteriormente ao trânsito em julgado
da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183, sendo, de rigor, a extinção do processo,
sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC (Lei nº 13.105/15).-Condenação da
parte autora no pagamento das custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas suspenso a sua exigibilidade, por ser a
mesma beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do
novo Código de Processo Civil.- Apelo do INSS provido.-Apelo da parte autora prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso de apelo do INSS e julgar prejudicada a
apelação da parte autora. Sustentação oral pela Adv. Silvia Heloisa Dias Richter - OAB/SP
348.730
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!