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PROCESSUAL CIVIL - REVISÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL - NOVO CÁLCULO DA RMI E PBC - ...

Data da publicação: 16/07/2020, 17:36:18

PROCESSUAL CIVIL - REVISÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL - NOVO CÁLCULO DA RMI E PBC - CONSECTÁRIOS - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA - SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. I - Em relação ao período de 01/03/1962 a 23/09/1973 em que o autor pretende demonstrar seu labor nas lides rurais restou constatado pelos documentos acostados aos autos e corroborados pelas oitivas de testemunhas, sua atividade de rurícola com e sem registros em sua CTPS, razão pela qual determino a averbação do referido período em sua contagem do período básico de cálculo. II - É possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008. III - No concernente ao período de 30/06/1977 a 05/07/1982 e de 17/06/1990 a 31/04/1991, em que o autor alega ter exercido trabalho rural como tratorista, pretendendo o reconhecimento da atividade especial, verifico que da cópia da CTPS acostada aos autos e demais documentos, não consta nenhum registro na referida profissão, constando apenas o labor rural, porém sem a qualificação/função de tratorista. Portanto, diante do apresentado não reconheço o período supracitado como atividade de tratorista, bem como, deixo de reconhecer a atividade como especial no computo de seu plano básico de cálculo. IV - No mesmo sentido e o período de 06/07/1982 a 16/06/1990 em que o autor alega ter trabalhado como motorista e requer o reconhecimento da atividade especial, tendo em vista que não restou demonstrado o exercício na referida profissão que ensejasse o reconhecimento do período como atividade especial. V - Faz jus o autor à revisão do seu benefício previdenciário para reconhecer como tempo de serviço rural, o período de 01/03/1962 a 23/09/1973, acrescido ao período já reconhecido na sentença como laborado em atividade especial, de 29/04/1995 a 27/07/1998, não recorrido pela autarquia e, portanto, incontroverso, a serem acrescidos ao período já reconhecido administrativamente na concessão da aposentadoria por tempo de serviço NB 142.735.563-8, para a elaboração de novo cálculo do benefício, com a consequente alteração no PBC, aumentando o percentual de sua aposentadoria e na RMI, a contar do termo inicial do benefício (17/01/2008). VI - Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1835793 - 0006608-14.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 03/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/04/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006608-14.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.006608-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:DOMINGOS CLEMENTE
ADVOGADO:SP245019 REYNALDO CALHEIROS VILELA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP285611 DIEGO ANTEQUERA FERNANDES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE PITANGUEIRAS SP
No. ORIG.:08.00.00174-3 1 Vr PITANGUEIRAS/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - REVISÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL - NOVO CÁLCULO DA RMI E PBC - CONSECTÁRIOS - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA - SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
I - Em relação ao período de 01/03/1962 a 23/09/1973 em que o autor pretende demonstrar seu labor nas lides rurais restou constatado pelos documentos acostados aos autos e corroborados pelas oitivas de testemunhas, sua atividade de rurícola com e sem registros em sua CTPS, razão pela qual determino a averbação do referido período em sua contagem do período básico de cálculo.
II - É possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
III - No concernente ao período de 30/06/1977 a 05/07/1982 e de 17/06/1990 a 31/04/1991, em que o autor alega ter exercido trabalho rural como tratorista, pretendendo o reconhecimento da atividade especial, verifico que da cópia da CTPS acostada aos autos e demais documentos, não consta nenhum registro na referida profissão, constando apenas o labor rural, porém sem a qualificação/função de tratorista. Portanto, diante do apresentado não reconheço o período supracitado como atividade de tratorista, bem como, deixo de reconhecer a atividade como especial no computo de seu plano básico de cálculo.
IV - No mesmo sentido e o período de 06/07/1982 a 16/06/1990 em que o autor alega ter trabalhado como motorista e requer o reconhecimento da atividade especial, tendo em vista que não restou demonstrado o exercício na referida profissão que ensejasse o reconhecimento do período como atividade especial.
V - Faz jus o autor à revisão do seu benefício previdenciário para reconhecer como tempo de serviço rural, o período de 01/03/1962 a 23/09/1973, acrescido ao período já reconhecido na sentença como laborado em atividade especial, de 29/04/1995 a 27/07/1998, não recorrido pela autarquia e, portanto, incontroverso, a serem acrescidos ao período já reconhecido administrativamente na concessão da aposentadoria por tempo de serviço NB 142.735.563-8, para a elaboração de novo cálculo do benefício, com a consequente alteração no PBC, aumentando o percentual de sua aposentadoria e na RMI, a contar do termo inicial do benefício (17/01/2008).
VI - Apelação da parte autora parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 03 de abril de 2017.
TORU YAMAMOTO


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 03/04/2017 17:52:57



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006608-14.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.006608-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:DOMINGOS CLEMENTE
ADVOGADO:SP245019 REYNALDO CALHEIROS VILELA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP285611 DIEGO ANTEQUERA FERNANDES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE PITANGUEIRAS SP
No. ORIG.:08.00.00174-3 1 Vr PITANGUEIRAS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando averbação de tempo de serviço rural no período de 01/03/1962 a 23/09/1973, como trabalhador rural; nos períodos de 30/06/1977 a 05/07/1982 e 17/06/1990 a 27/07/1998 como tratorista em atividade especial e de 06/07/1982 a 16/06/1990 como motorista em atividade especial.

A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a averbação de atividade especial no período de 29/04/1995 a 27/07/1998, convertendo em tempo comum e acrescidos aos períodos já reconhecidos administrativamente, com reflexos na renda mensal inicial.

Inconformado a parte autora interpôs recurso de apelação alegando que já havia trabalhado 11 anos em atividade comum e 32 anos em condições insalubres, tendo iniciado suas atividades rurais com 12 anos de idade, a partir de 01/03/1962, restando comprovado o trabalho, com e sem registro em CTPS, bem como em condições especiais que lhe garante a aposentadoria especial ou integral.

Com as contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.


VOTO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando averbação de tempo de serviço rural no período de 01/03/1962 a 23/09/1973, como trabalhador rural; nos períodos de 30/06/1977 a 05/07/1982 e 17/06/1990 a 27/07/1998 como tratorista em atividade especial e de 06/07/1982 a 16/06/1990 como motorista em atividade especial.

Inicialmente verifico que em relação ao período de 01/03/1962 a 23/09/1973 em que o autor pretende demonstrar seu labor nas lides rurais restou constatado pelos documentos acostados aos autos e corroborados pelas oitivas de testemunhas, sua atividade de rurícola com e sem registros em sua CTPS, razão pela qual determino a averbação do referido período em sua contagem do período básico de cálculo.

Nesse sentido, cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.

Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.

E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.

Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.

Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.

Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.

No concernente ao período de 30/06/1977 a 05/07/1982 e de 17/06/1990 a 31/04/1991, em que o autor alega ter exercido trabalho rural como tratorista, pretendendo o reconhecimento da atividade especial, verifico que da cópia da CTPS acostada aos autos e demais documentos, não consta nenhum registro na referida profissão, constando apenas o labor rural, porém sem a qualificação/função de tratorista. Portanto, diante do apresentado não reconheço o período supracitado como atividade de tratorista, bem como, deixo de reconhecer a atividade como especial no computo de seu plano básico de cálculo.

No mesmo sentido e o período de 06/07/1982 a 16/06/1990 em que o autor alega ter trabalhado como motorista e requer o reconhecimento da atividade especial, tendo em vista que não restou demonstrado o exercício na referida profissão que ensejasse o reconhecimento do período como atividade especial.

Desse modo, faz jus o autor à revisão do seu benefício previdenciário para reconhecer como tempo de serviço rural, o período de 01/03/1962 a 23/09/1973, acrescido ao período já reconhecido na sentença como laborado em atividade especial, de 29/04/1995 a 27/07/1998, não recorrido pela autarquia e, portanto, incontroverso, a serem acrescidos ao período já reconhecido administrativamente na concessão da aposentadoria por tempo de serviço NB 142.735.563-8, para a elaboração de novo cálculo do benefício, com a consequente alteração no PBC, aumentando o percentual de sua aposentadoria e na RMI, a contar do termo inicial do benefício (17/01/2008).

Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993), bem como ser observada a prescrição quinquenal.

As parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e, para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.

No que tange aos honorários advocatícios, mantenho conforme determinado na sentença, considerando que foi fixado em observância ao art. 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil e a Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, de primeiro grau, ainda que improcedente ou anulada.

A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para determinar à autarquia o reconhecimento do período laborado nas lides campesinas de 01/03/1962 a 23/09/1973, bem como a realização de novo cálculo da renda mensal inicial do benefício e período básico de cálculo, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada, nos termos da fundamentação.

É o voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
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Data e Hora: 03/04/2017 17:53:01



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