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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RMI. APLICAÇÃO DA EC 20/98. ART. 29, INCISO II, DA LEI 8. 213/91. REGRAS VIGENTES NA DATA DO IMPLEMEN...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:15:29

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RMI. APLICAÇÃO DA EC 20/98. ART. 29, INCISO II, DA LEI 8.213/91. REGRAS VIGENTES NA DATA DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA E NÃO NA DATA DO REQUERIMENTO. SISTEMA HÍBRIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1 - Beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 23/05/2005, totalizava 25 anos, 07 meses e 28 dias de tempo de serviço até 15.12.1998, foi aplicado para apuração do salário de benefício à legislação vigente à época, anterior á vigência da EC nº 20/98, portanto, o cálculo da renda mensal inicial deve obedecer à legislação aplicável à espécie do tempo de sua concessão. 3 - Não há direito à majoração do benefício mediante a aplicação da lei posterior mais benéfica em função do princípio do tempus regit actum, não havendo que se falar em afronta ao princípio, da isonomia, já que não observada qualquer ilegalidade nos cálculos da elaboração de sua aposentadoria, vez que adotados os critérios estabelecidos de acordo com as regras vigentes na data de sua concessão. 4 - O STF já decidiu pela inviabilidade de se adotar, para o cálculo do valor da aposentadoria, um sistema híbrido, ante a ausência previsão legal e constitucional. 5 - Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1621753 - 0007751-96.2007.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 13/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007751-96.2007.4.03.6103/SP
2007.61.03.007751-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:MARGARIDA LINO
ADVOGADO:SP226562 FELIPE MOREIRA DE SOUZA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:LUIZ ANTONIO MIRANDA AMORIM SILVA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00077519620074036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RMI. APLICAÇÃO DA EC 20/98. ART. 29, INCISO II, DA LEI 8.213/91. REGRAS VIGENTES NA DATA DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA E NÃO NA DATA DO REQUERIMENTO. SISTEMA HÍBRIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - Beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 23/05/2005, totalizava 25 anos, 07 meses e 28 dias de tempo de serviço até 15.12.1998, foi aplicado para apuração do salário de benefício à legislação vigente à época, anterior á vigência da EC nº 20/98, portanto, o cálculo da renda mensal inicial deve obedecer à legislação aplicável à espécie do tempo de sua concessão.
3 - Não há direito à majoração do benefício mediante a aplicação da lei posterior mais benéfica em função do princípio do tempus regit actum, não havendo que se falar em afronta ao princípio, da isonomia, já que não observada qualquer ilegalidade nos cálculos da elaboração de sua aposentadoria, vez que adotados os critérios estabelecidos de acordo com as regras vigentes na data de sua concessão.
4 - O STF já decidiu pela inviabilidade de se adotar, para o cálculo do valor da aposentadoria, um sistema híbrido, ante a ausência previsão legal e constitucional.
5 - Apelação da parte autora improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de junho de 2016.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 13/06/2016 17:20:20



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007751-96.2007.4.03.6103/SP
2007.61.03.007751-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:MARGARIDA LINO
ADVOGADO:SP226562 FELIPE MOREIRA DE SOUZA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:LUIZ ANTONIO MIRANDA AMORIM SILVA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00077519620074036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação previdenciária, através da qual objetiva a parte autora a revisão da renda mensal de sua aposentadoria, mediante a utilização dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores à DIB, porém com o cálculo realizado de acordo com as regras anteriores ao advento da Emenda Constitucional nº 20/1998. A demandante foi condenada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, pelos índices oficiais, observados os termos da Lei nº 1.060/50.

A parte autora, em suas razões recursais, sustenta que os salários contribuições devem ser atualizados até a DER pela Portaria 210/2005 da Previdência Social.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

Segundo se depreende do documento de fls. 10 dos autos, quando da concessão da aposentadoria, foi apurado que a autora totalizava 25 anos, 07 meses e 28 dias de tempo de serviço até 15.12.1998.

Dessa forma, faria jus o demandante à concessão da aposentadoria por tempo de serviço com renda mensal inicial equivalente a 70% do salário-de-benefício, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses, anteriores a 15.12.1998, nos termos do art. 53, inc. II e do art.29, caput, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91.

Caso fosse mais favorável a segurada, também seria possível computar o tempo de serviço, e os correspondentes salários-de-contribuição até 23.02.2005, mas com valor do beneficio calculado na forma do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876, de 28.11.1999, opção que está sistematizada no art. 188 A e B do Decreto 3.048/99.

Como a parte autora preencheu os requisitos para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição em 1998, mas postergou o pedido de aposentadoria, aplicam-se as regras da lei vigente à época da apuração da RMI para o cálculo do beneficio.

Entretanto, não pode prosperar a pretensão do demandante, exposta na petição inicial, no sentido de utilizar os salários-de-contribuição posteriores a 16.12.1998, mas aposentar-se pelas regras vigentes antes do advento da EC nº 20/98, uma vez que o STF já decidiu pela inviabilidade de se adotar, para o cálculo do valor da aposentadoria, um sistema híbrido, ante a ausência previsão legal e constitucional. Confira-se:


EMENTA: INSS. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 3º DA EC 20/98. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR A 16.12.1998. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CALCULADO EM CONFORMIDADE COM NORMAS VIGENTES ANTES DO ADVENTO DA REFERIDA EMENDA. INADMISSIBILIDADE. RE IMPROVIDO. I - Embora tenha o recorrente direito adquirido à aposentadoria, nos termos do art. 3º da EC 20/98, não pode computar tempo de serviço posterior a ela, valendo-se das regras vigentes antes de sua edição. II - Inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico, razão pela qual não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior. III - A superposição de vantagens caracteriza sistema híbrido, incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários. IV - Recurso extraordinário improvido. (STF - PLENO, RE 575089/RS,. Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, j. 10/09/2008, DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008, EMENT VOL-02338-09 PP-01773).

Tendo em vista que o documento de fl. 10/11 comprova que o benefício foi implantado na forma que se revelou mais vantajosa à segurada, não havendo reparos a fazer quanto à conduta da Autarquia.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora, nos termo da fundamentação.


É como voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 13/06/2016 17:20:23



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