
D.E. Publicado em 24/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007751-96.2007.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação previdenciária, através da qual objetiva a parte autora a revisão da renda mensal de sua aposentadoria, mediante a utilização dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores à DIB, porém com o cálculo realizado de acordo com as regras anteriores ao advento da Emenda Constitucional nº 20/1998. A demandante foi condenada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, pelos índices oficiais, observados os termos da Lei nº 1.060/50.
A parte autora, em suas razões recursais, sustenta que os salários contribuições devem ser atualizados até a DER pela Portaria 210/2005 da Previdência Social.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Segundo se depreende do documento de fls. 10 dos autos, quando da concessão da aposentadoria, foi apurado que a autora totalizava 25 anos, 07 meses e 28 dias de tempo de serviço até 15.12.1998.
Dessa forma, faria jus o demandante à concessão da aposentadoria por tempo de serviço com renda mensal inicial equivalente a 70% do salário-de-benefício, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses, anteriores a 15.12.1998, nos termos do art. 53, inc. II e do art.29, caput, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91.
Caso fosse mais favorável a segurada, também seria possível computar o tempo de serviço, e os correspondentes salários-de-contribuição até 23.02.2005, mas com valor do beneficio calculado na forma do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876, de 28.11.1999, opção que está sistematizada no art. 188 A e B do Decreto 3.048/99.
Como a parte autora preencheu os requisitos para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição em 1998, mas postergou o pedido de aposentadoria, aplicam-se as regras da lei vigente à época da apuração da RMI para o cálculo do beneficio.
Entretanto, não pode prosperar a pretensão do demandante, exposta na petição inicial, no sentido de utilizar os salários-de-contribuição posteriores a 16.12.1998, mas aposentar-se pelas regras vigentes antes do advento da EC nº 20/98, uma vez que o STF já decidiu pela inviabilidade de se adotar, para o cálculo do valor da aposentadoria, um sistema híbrido, ante a ausência previsão legal e constitucional. Confira-se:
Tendo em vista que o documento de fl. 10/11 comprova que o benefício foi implantado na forma que se revelou mais vantajosa à segurada, não havendo reparos a fazer quanto à conduta da Autarquia.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora, nos termo da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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