
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016467-07.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JAILSON RIBEIRO SODRE
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTO HIROMI SONODA - SP115094-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016467-07.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JAILSON RIBEIRO SODRE
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTO HIROMI SONODA - SP115094-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jailson Ribeiro Sodre em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferiu a produção de prova pericial.
Em suas razões, a parte agravante alega a necessidade de produção de prova pericial nos intervalos em que afirma ter exercido atividades especiais.
Sustenta, ainda, cerceamento de defesa.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016467-07.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JAILSON RIBEIRO SODRE
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTO HIROMI SONODA - SP115094-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, cumpre esclarecer que, conquanto a matéria deste recurso não conste do rol descrito no artigo 1.015 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil, o presente julgamento é feito com base na tese firmada no REsp 1.696.396, de relatoria da e. Min. Nancy Andrighi, publicada em 19/12/2018, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação.
A controvérsia entre as partes cinge-se à produção de prova pericial técnica para demonstrar o exercício de atividade especial nos períodos de 16.03.1987 a 30.09.1988, 02.01.1989 a 05.04.1995 e 01.02.1996 a 25.06.1997, em que exerceu as funções de “ajudante geral”, “auxiliar de produção” e “assistente de produção”, em indústria do setor químico,
Infere-se da decisão agravada o apontamento feito pelo Juízo de origem para indeferir a perícia técnica:
"A parte autora requereu a produção de prova pericial indireta ou por similaridade para a comprovação de alegado exercício de atividade especial na(s) empresa(s) RETTINA IND DE PRODUTOS DE RESINAS E ÓLEO LTDA de 16/03/1987 a 30/09/1988, 02/01/1989 a 05/04/1995 e de 01/02/1996 a 25/06/1997, sob a justificativa de encerramento de suas atividades.
Requereu, ainda, a expedição de ofício à(s) empregadora(s) BONA TINTAS E VERNIZES LTDA, SERVENG CIVILSAN e MINERAÇÃO BARUERI JULIO E JULIO, para fornecimento de formulário, Perfil Profissiográfico Previdenciário e laudo técnico de condições ambientais de trabalho.
A teor do art. 370, do Código de Processo Civil, caberá ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento, a produção das provas necessárias à instrução do processo, assim como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
Ainda, nos termos do art. 464, §1º, do mesmo código, a prova pericial será indeferida pelo juiz quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; e III - a verificação for impraticável.
O reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada pelo trabalhador, até a publicação da Lei n. 9.032, que se deu em 29/04/1995, ocorria por mero enquadramento da categoria profissional ou por comprovada exposição a agente nocivo, sendo, após, admitida somente em razão da demonstração de penosidade, insalubridade ou periculosidade, com apresentação de laudo técnico de condições ambientais de trabalho ou de formulário padrão determinado pelo Instituto requerido.
Assim, considerando que o a parte requerente não forneceu informações sobre a semelhança das condições de trabalho e das atividades exercidas junto à sua empregadora em relação à empresa paradigma, indefiro o pedido de produção de prova pericial indireta ou por similaridade.
No que se refere ao pleito de remessa de ofício(s), a parte requerente comprovou documentalmente que empreendeu diligências para a obtenção de documento(s) técnico(s), as quais restaram infrutíferas, à vista do que defiro o pedido.
Intime-se a parte autora para que informe o(s) endereço(s) físico atualizado(s) da(s) empresa(s), no prazo de 05 (cinco) dias, sob consequência de que a inércia seja considerada como desistência da produção da prova.
Proceda-se a expedição de ofício(s), atendo-se ao informado nos autos, para que o(s) empregador(es), no prazo de 30 (trinta) dias, remeta(m) o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), laudo técnico de condições ambientais de trabalho (LTCAT) e/ou formulário, referente ao trabalhador JAILSON RIBEIRO SODRE, RG n.º 21.829.808 CPF sob o n.º 395.856.975-72, ciente(s) de que o descumprimento ensejará a adoção das medidas cabíveis, especialmente a apuração de eventual crime de desobediência de ordem judicial.
Fica(m) a(s) empresa(s) intimadas, que não tendo LTCAT do período do labor, deve acostar ao feito o documento do período mais próximo da contratualidade.
Com a juntada do(s) documento(s), INTIMEM-SE AS PARTES, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Sem requerimento, façam os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Cumpra-se.”
(ID 328662333 – autos do processo nº 5001059-08.2023.4.03.6144)
No que diz respeito à comprovação da atividade especial, o entendimento desta E. Décima Turma pode ser resumido da seguinte forma:
i) até o advento da Lei nº 9.032/95, permitia-se o reconhecimento do labor especial pelo enquadramento de funções e atividades previstas nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79;
ii) embora a Lei nº 9.032/95 tenha encerrado a possibilidade do mero enquadramento pela atividade ou função, a lista com indicação de agentes nocivos – os quais deveriam ser objeto de lei específica nos termos da redação originária do art. 58, caput, da Lei nº 8.213/91 – apenas adveio com o Decreto nº 2.172/97, o qual também passou a exigir formulário com base em laudo técnico;
iii) a edição da Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, reeditada diversas vezes até a sua conversão na Lei nº 9.528, de 10.12.1997, retirou a atribuição de definir o rol de agentes nocivos do Poder Legislativo e a transferiu para o Poder Executivo;
iv) assim, por se entender que a alteração de atribuição de competência do Poder Legislativo, prevista na redação originária do caput do art. 58 da Lei nº 8.213/91, no caso, se tratava de matéria reservada à lei em sentido estrito, o Decreto nº 2.172/97 apenas passou a ter eficácia com o início da vigência da Lei nº 9.528/97;
v) portanto, a exigência de laudo técnico para se verificar a exposição a agentes nocivos, exceto para ruído e calor, que sempre necessitaram de análise quantitativa, apenas foi viabilizada a partir de 10.12.1997, com a Lei nº 9.528/97;
vi) dessa forma, no interstício das Leis nº 9.032/95 e nº 9.528/97, a comprovação da exposição a agentes nocivos pode ocorrer por qualquer meio de prova, tais como formulários e CTPS.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE PREJUDICIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. COMPROVAÇÃO. PPP. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
IV - Relativamente à atividade exercida em estabelecimento têxtil, a jurisprudência tem sido consistente no sentido que esta é passível de enquadramento em razão da categoria profissional, independentemente da existência de laudo técnico, por analogia aos códigos 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.11 do Decreto 83.080/79.
V - No caso em análise, observa-se que o PPP atualizado, que embasou a comprovação da atividade especial, já havia sido apresentado por ocasião do requerimento administrativo de revisão da aposentadoria. Assim, os efeitos financeiros da revisão devem ser fixados a partir do requerimento administrativo de revisão.
VI - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. Embargos de declaração opostos pelo autor parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.”
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003110-40.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 13/09/2023, Intimação via sistema DATA: 15/09/2023)
“[...] passou a ser exigida a comprovação de efetiva exposição aos agentes considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado, consoante a Lei n. 9.032, de 28/04/1995, que deu nova redação ao artigo 57 da LBPS, impondo-se, a demonstração da submissão de forma permanente, não ocasional nem intermitente.
Nesse sentido, "a permanência e a habitualidade da exposição a agentes nocivos à saúde são requisitos exigíveis apenas para as atividades exercidas a partir de 29/04/1995, quando entrou em vigor a Lei n. 9.032/95, que alterou a redação do art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991" (AgInt no REsp 1.695.360/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, j. 1º/04/2019, DJe 03/04/2019).
2.1. Inicialmente, considerava-se suficiente a constatação por meio dos formulários padrões (IS SSS-501.19/71, ISS-132, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030), preenchidos pelo empregador, independentemente de laudo técnico, com as devidas ressalvas aos agentes nocivos ruído, calor e frio, que sempre dependeram de demonstração por meio de laudo.
Nesse sentido é a compreensão do C. STJ, manifestada no Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Pet 9.194/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (Primeira Seção, j. 28/05/2014, publ. 03/06/2014).
2.2. Noutro giro, o artigo 58 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, passou a exigir laudo técnico para comprovação das condições adversas de trabalho.
O Laudo Técnico de Condições Ambientais (LTCAT) previsto no § 1º do artigo 58 da LBPS deve ser elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, e objetiva evidenciar as condições do local de trabalho para fins de reconhecimento de atividade especial. A atualização do documento é anual, quando da avaliação global, ou sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização.
Essa regra foi introduzida na ordem jurídica nacional pela Medida Provisória (MP) n. 1.523, de 11/10/1996, diversas vezes reeditada, e republicada pela MP n. 1.596-14, de 10/11/1997, finalmente convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/1997.
Nessa senda, ponderando que ainda não se encontra totalmente sedimentada a jurisprudência sobre o assunto, passo a acompanhar o entendimento professado por esta E. Décima Turma, acerca da exigência do laudo técnico ou perícia técnica a partir da Lei n. 9.528, de 10/12/1997, visto que essa norma legal concedeu supedâneo jurídico válido ao Decreto n. 2.172, de 05/03/1997, em homenagem ao princípio constitucional da estrita legalidade [...]”.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5055886-78.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 29/02/2024, DJEN DATA: 04/03/2024)
Atualmente, de acordo com o §3º do artigo 68 do Decreto n. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, “A comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde será feita por meio de documento, em meio físico ou eletrônico, emitido pela empresa ou por seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.”.
Porém, embora seja apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, o formulário supracitado, conhecido como Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), é documento unilateral do empregador.
Assim sendo, na hipótese de a parte autora contestar fundamentadamente as informações preenchidas pela empresa, ou caso os documentos apresentados não contenham os dados suficientes para se apurar a efetiva submissão do trabalhador à ação de agentes agressivos durante o período em que laborou na empregadora apontada, ou, ainda, na ausência de resposta da empresa, torna-se necessária a atuação do magistrado.
Expedição de ofícios para o empregador, solicitando os documentos que embasaram o preenchimento do PPP, colheita de prova testemunhal, a fim de elucidar as reais condições de trabalho do segurado, possibilidade de juntada aos autos de laudo pericial emprestado e, caso útil e necessário, o deferimento de produção de perícia técnica, são algumas medidas recomendáveis para se aferir a maneira pela qual se desenvolveu o trabalho. Neste sentido, trago à colação o seguinte julgado:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. IMPROVIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se de ação em que se busca o reconhecimento de tempo de serviço especial, em razão de exposição a agentes nocivos, julgada improcedente ao fundamento de que as provas juntadas pelo Segurado não eram suficientes para a comprovação do direito.
2. Ocorre que, como bem reconhecem as instâncias ordinárias, a parte formulou pedido de produção de prova em audiência e pedido de perícia técnica na empresa, o que foi negado pelo Juiz sentenciante que entendeu pelo julgamento antecipado da lide.
3. Verifica-se, assim, que o julgamento antecipado da lide para julgar improcedente o pedido por falta de prova incorreu em cerceamento de defesa, uma vez que o Juiz a quo impediu a produção da prova oportunamente requerida pela parte autora, por meio da qual pretendia comprovar seu direito.
4. Em matéria previdenciária, a prova pericial é condição essencial, é certo que as únicas provas discutidas em contraditório são a prova pericial e a testemunhal. O contraditório não se estabelece no que diz respeito ao formulário fornecido pela empresa (PPP), um documento criado fora dos autos, isto é, sem a participação do Segurado, razão pela qual é possível reconhecer que houve o cerceamento do direito de defesa do Segurado. Ademais, não se desconhece a complexidade da ação que envolve o reconhecimento da atividade especial, assim, razoável e necessário o pedido de realização de perícia técnica.
5. Não se pode olvidar, ademais, que nas lides previdenciárias o Segurado é hipossuficiente informacional, tem maior dificuldade de acesso aos documentos que comprovam seu histórico laboral, uma vez que as empresas dificilmente fornecem esses documentos ao trabalhador na rescisão do contrato de trabalho. E, em muitas vezes, as empresas perdem tais documentos ou encerram suas atividades sem que seja possível o acesso a tais documentos.
6. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.” (STJ – PRIMEIRA TURMA - AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 576733 2014.02.27969-0, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE DATA:07/11/2018. DTPB)
No mesmo sentido, a ausência de PPP ou documentos aptos a retratarem as reais condições de trabalho do segurado, todos de responsabilidade de terceiros, não pode servir, por si só, de fundamento para se concluir pela inexistência de trabalho nocivo à saúde.
Não sendo obrigação do trabalhador produzir documentos que detalhem o seu labor, tampouco a atribuição de fiscalizar aqueles que seriam obrigados a fazê-lo, não poderá ser prejudicado por desídia de terceiros.
Caberá ao magistrado, no caso concreto, analisar os argumentos apresentados pela parte autora, a fim de conduzir a instrução probatória necessária ao julgamento adequado do mérito da demanda. Se é possível ao segurado laborar em atividades especiais antes e depois da Lei nº 9.099/95, pela comprovação de exposição a agentes nocivos à saúde, deve-se oportunizar, em face de exposição fática verossímil de tal labor, os meios necessários para a sua demonstração.
Na situação dos autos, verifico que a parte agravante, nos períodos de 16.03.1987 a 30.09.1988, 02.01.1989 a 05.04.1995 e 01.02.1996 a 25.06.1997, exerceu as funções de “ajudante geral”, “auxiliar de produção” e “assistente de produção”, em estabelecimento empresarial do ramo químico (autos do processo n. 5001059-08.2023.4.03.614, ID 278074009).
Comprovada a situação cadastral da sociedade empresária como “baixada” (autos do processo n. 5001059-08.2023.4.03.614, ID 278074016), a parte agravante requereu a produção de prova pericial por similaridade, o que foi indeferido pelo magistrado de origem.
Pois bem. Entendo que segurado trabalhador não poderá ser prejudicado, no caso do exercício de possível atividade especial em estabelecimento cuja atividade foi encerrada, não deixando os empregadores documento do seu histórico-laboral. Nesses casos, mostra-se necessária a produção de laudo pericial por similaridade, a fim de oportunizar ao segurado a comprovação do direito alegado. Eis a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ):
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE. LAUDO PERICIAL POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE ACOLHIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. O Tribunal de origem, demonstrando que a decisão foi adequada e suficientemente fundamentada, afastou a alegada omissão, considerando-a como mera insatisfação do embargante com o resultado do julgado. Esse é o entendimento deste Superior Tribunal, razão pela qual incide, no caso, o teor da Súmula 83/STJ.
2. Quanto à possibilidade de uso de laudo pericial por similaridade, o acórdão recorrido está, mais uma vez, alinhado à jurisprudência desta Corte, incidindo, novamente, a Súmula 83/STJ.
3. Recurso especial não conhecido.”
(REsp n. 1.568.718/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019.)
Nessas circunstâncias, considero que a decisão agravada merece reforma.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL EXTINTO. INDÚSTRIA QUÍMICA. PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE.
1. No que diz respeito à comprovação da atividade especial, o entendimento desta E. Décima Turma pode ser resumido da seguinte forma: i) até o advento da Lei nº 9.032/95, permitia-se o reconhecimento do labor especial pelo enquadramento de funções e atividades previstas nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79; ii) embora a Lei nº 9.032/95 tenha encerrado a possibilidade do mero enquadramento pela atividade ou função, a lista com indicação de agentes nocivos – os quais deveriam ser objeto de lei específica nos termos da redação originária do art. 58, caput, da Lei nº 8.213/91 – apenas adveio com o Decreto nº 2.172/97, o qual também passou a exigir formulário com base em laudo técnico; iii) a edição da Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, reeditada diversas vezes até a sua conversão na Lei nº 9.528, de 10.12.1997, retirou a atribuição de definir o rol de agentes nocivos do Poder Legislativo e a transferiu para o Poder Executivo; iv) assim, por se entender que a alteração de atribuição de competência do Poder Legislativo, prevista na redação originária do caput do art. 58 da Lei nº 8.213/91, no caso, se tratava de matéria reservada à lei em sentido estrito, o Decreto nº 2.172/97 apenas passou a ter eficácia com o início da vigência da Lei nº 9.528/97; v) portanto, a exigência de laudo técnico para se verificar a exposição a agentes nocivos, exceto para ruído e calor, que sempre necessitaram de análise quantitativa, apenas foi viabilizada a partir de 10.12.1997, com a Lei nº 9.528/97; vi) dessa forma, no interstício das Leis nº 9.032/95 e nº 9.528/97, a comprovação da exposição a agentes nocivos pode ocorrer por qualquer meio de prova, tais como formulários e CTPS.
2. Nos termos do §3º do artigo 68 do Decreto n. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, “A comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde será feita por meio de documento, em meio físico ou eletrônico, emitido pela empresa ou por seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.”.
3. Embora seja apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, o formulário supracitado, conhecido como Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), é documento unilateral do empregador. Assim sendo, na hipótese de a parte autora contestar fundamentadamente as informações preenchidas pela empresa, ou caso os documentos apresentados não contenham os dados suficientes para se apurar a efetiva submissão do trabalhador à ação de agentes agressivos durante o período em que laborou na empregadora apontada, ou, ainda, na ausência de resposta da empresa, torna-se necessária a atuação do magistrado.
4. Expedição de ofícios para o empregador, solicitando os documentos que embasaram o preenchimento do PPP, colheita de prova testemunhal, a fim de elucidar as reais condições de trabalho do segurado, possibilidade de juntada aos autos de laudo pericial emprestado e, caso útil e necessário, o deferimento de produção de perícia técnica, são algumas medidas recomendáveis para se aferir a maneira pela qual se desenvolveu o trabalho.
5. A ausência de PPP ou documentos aptos a retratarem as reais condições de trabalho do segurado, todos de responsabilidade de terceiros, não pode servir, por si só, de fundamento para se concluir pela inexistência de trabalho nocivo à saúde. Não sendo obrigação do trabalhador produzir documentos que detalhem o seu labor, tampouco a atribuição de fiscalizar aqueles que seriam obrigados a fazê-lo, não poderá ser prejudicado por desídia de terceiros.
6. Caberá ao magistrado, no caso concreto, analisar os argumentos apresentados pela parte autora, a fim de conduzir a instrução probatória necessária ao julgamento adequado do mérito da demanda. Se é possível ao segurado laborar em atividades especiais antes e depois da Lei nº 9.099/95, pela comprovação de exposição a agentes nocivos à saúde, deve-se oportunizar, em face de exposição fática verossímil de tal labor, os meios necessários para a sua demonstração.
7. Na situação dos autos, verifica-se que a parte agravante, nos períodos de 16.03.1987 a 30.09.1988, 02.01.1989 a 05.04.1995 e 01.02.1996 a 25.06.1997, exerceu as funções de “ajudante geral”, “auxiliar de produção” e “assistente de produção”, em estabelecimento empresarial do ramo químico (autos do processo n. 5001059-08.2023.4.03.614, ID 278074009). Comprovada a situação cadastral da sociedade empresária como “baixada” (autos do processo n. 5001059-08.2023.4.03.614, ID 278074016), a parte agravante requereu a produção de prova pericial por similaridade, o que foi indeferido pelo magistrado de origem.
8. O segurado trabalhador não poderá ser prejudicado, no caso do exercício de possível atividade especial em estabelecimento cuja atividade foi encerrada, não deixando os empregadores documento do seu histórico-laboral. Nesses casos, mostra-se necessária a produção de laudo pericial por similaridade, a fim de oportunizar ao segurado a comprovação do direito alegado. Precedente do C. STJ.
9. Nessas circunstâncias, a decisão agravada merece reforma.
10. Agravo de instrumento provido.