Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1983164 / SP
0000419-62.2014.4.03.6126
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
EXCLUSÃO. PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL CONVERTIDA EM COMUM.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
1 - As regras para o cálculo do salário de benefício são aquelas estabelecidas na legislação
vigente à época da concessão do provento almejado.
2 - Pedido de exclusão do fator previdenciário do cálculo de salário de benefício da
aposentadoria por tempo de contribuição, sobre a parcela da média contributiva correspondente
à razão entre o número de dias de atividade especial e o número de dias considerado na
concessão do mesmo.
3 - A Lei nº 8.213/91 excluiu a incidência do fator previdenciário apenas do cálculo da
aposentadoria especial, e não da aposentadoria por tempo de contribuição deferida com base
na conversão de períodos de atividade especial em comum. Precedentes desta Turma.
4 - A renda mensal inicial da aposentadoria do autor foi adequadamente apurada pelo INSS,
porque de acordo com as regras da Lei nº 9.876/99, diploma legal que prevê a incidência do
fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício.
5 - Apelação do autor desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do autor, mantendo íntegra a r. sentença de primeiro grau de jurisdição, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.