
D.E. Publicado em 07/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, conhecer da apelação e do recurso adesivo das partes e lhes dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Nº de Série do Certificado: | 11A21709124EAE41 |
Data e Hora: | 20/04/2018 13:02:14 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0046389-14.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o recálculo do período básico de cálculo de seu benefício, conforme obtido em reclamatória trabalhista.
A r. sentença, proferida em 16/2/2017, acolheu o pedido para determinar a revisão da "aposentadoria por invalidez", mediante incorporação dos salários-de-contribuição obtidos em sentença trabalhista. Ademais, fixou os consectários legais e os honorários advocatícios de 10% da condenação.
Decisão submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a parte ré. Destaca, inicialmente, erro material no dispositivo ao consignar a revisão de "aposentadoria por invalidez", quando se trata de auxílio-doença; na questão de fundo, assevera a ineficácia da decisão trabalhista, por não haver participado da relação processual instaurada no bojo da reclamatória ajuizada para discutir a relação de emprego; subsidiariamente, busca reforma dos consectários.
Também irresignada, recorre adesivamente a parte autora exorando a observância da prescrição quinquenal a contar do protocolo administrativo de revisão; ou seja, busca o pagamento de diferenças relativas aos 5 anos anteriores a 11/11/2009.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos recursos das partes, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Contudo, não conheço da remessa oficial por ter sido proferida a sentença na vigência do NCPC, cujo artigo 496, §3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
De proêmio, cumpre fazer um reparo. Em consulta ao sistema PLENUS, não consta concessão de "aposentadoria por invalidez" ao autor e sim o histórico de três auxílios-doença; de acordo com a exordial, o autor busca especificamente a revisão do auxílio-doença NB 502.862.337-2, deferido em 12/4/2006 (f. 11).
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Dos salários-de-contribuição obtidos em ação trabalhista
Discute-se a possibilidade de majoração da renda mensal do benefício, por força de sentença proferida em processo trabalhista, transitada em julgado.
O cálculo da RMI do benefício previdenciário tem como fundamentos normas constitucionais e legais.
O artigo 28, I, da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, conceituava o salário-de-contribuição como "a remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, durante o mês em uma ou mais empresas, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no § 8° e respeitados os limites dos §§ 3°, 4° e 5° deste artigo".
Por força do art. 202 da CF/88, redação original, e do art. 29 da Lei n° 8.213/91, também na versão original, os últimos 36 maiores salários-de-contribuição, dentro dos últimos 48, deviam ser contabilizados para fins do cálculo da renda mensal do benefício de aposentadoria.
Após, com o advento do artigo 3º da Lei nº 9.876, de 26/11/1999, para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei que viesse a cumprir as condições exigidas para concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício seria considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei, observado o fator previdenciário.
No caso, o autor moveu demanda trabalhista em desfavor de três ex-empregadoras: SADE VIGESA S/A (contrato de 16/8/1994 a 9/5/1996); ENGIN S/A ENGENHARIA INDUSTRIAL (de 30/7/1996 a 18/3/1998) e PROIN MANUTENÇÃO E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA. (de 25/5/2001 a 16/7/2001), consoante processados trabalhistas coligidos aos autos.
Observo que o INSS não foi parte nos feitos que tramitaram na 2ª e 5ª Varas do Trabalho de Cubatão/SP (autos 1325/96, 0440/99 e 0690/2002).
Com efeito, a sentença trabalhista faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando, nem beneficiando terceiros, só podendo ser imposta ao INSS quando houver início de prova material, sob pena de manifesta ofensa à legislação processual (artigo 506 do NCPC) e previdenciária (artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91).
Na controvérsia sobre cômputo de serviço, a sentença da Justiça do Trabalho configura prova emprestada, que, nas vias ordinárias, deve ser submetida a contraditório e complementada por outras provas.
Isto é, conquanto a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não faça coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como um dos elementos de prova que permitam formar convencimento acerca da efetiva prestação laborativa.
Em vários casos de reconhecimento de período trabalhista para fins previdenciários, este relator julgou desfavoravelmente ao INSS, uma vez que nas ações trabalhistas ocorreu revelia, ou acordos, com o encerramento prematuro da lide sem produção de quaisquer provas relevantes. Mas o presente caso é distinto, primeiro porque não se discutem os vínculos em si e sim os reflexos decorrentes dos contratos de trabalho; segundo que nas três demandas carreadas houve julgamento do mérito e interposição de recursos.
Ademais, há notícia dos recolhimentos previdenciários no bojo das reclamatórias.
Desnecessária, por isso, a produção de outras provas. In casu, reputo suficiente a prova produzida à comprovação das contingências da relação de emprego do autor e, ipso facto, para fins de recálculo da RMI, considerando no PBC os lapsos de 16/8/1994 a 9/5/1996, de 30/7/1996 a 18/3/1998 e de 25/5/2001 a 16/7/2001.
Nesse sentido:
Acerca do cálculo do salário-de-benefício, o art. 29, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/91, dispõe:
No mais, o teto do benefício revisado deve obedecer ao disposto nos artigos 29, § 2º, e 33, da Lei 8.213/91, quando da liquidação do julgado.
Portanto, é devida a revisão do auxílio-doença NB 502.862.337-2, mediante incorporação dos salários-de-contribuição vertidos nos períodos de 16/8/1994 a 9/5/1996, de 30/7/1996 a 18/3/1998 e de 25/5/2001 a 16/7/2001, consoante reconhecidos em julgado trabalhista.
Dos consectários
O termo inicial da revisão conta-se do requerimento administrativo, em 12/4/2006 (f. 11). Nesse sentido: "(...) O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição". (REsp 1637856/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2T, julgado em 13/12/2016, DJe 2/2/2017).
Quanto à correção monetária, deve ser adotada nos termos da Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (cf. Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial; conheço da apelação e do recurso adesivo das partes e lhes dou parcial provimento para, nos termos da fundamentação: (a) determinar a revisão do auxílio-doença NB 502.862.337-2, mediante incorporação dos salários-de-contribuição vertidos nos períodos de 16/8/1994 a 9/5/1996, de 30/7/1996 a 18/3/1998 e de 25/5/2001 a 16/7/2001; (b) fixar o pagamento das diferenças a contar da DER 12/4/2006; (c) ajustar a forma de aplicação dos consectários. Mantida, de resto, a r. decisão impugnada.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 20/04/2018 13:02:11 |