Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5585714-67.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
RECURSO ADESIVO. RECURSO ADESIVO OBJETIVANDO MAJORAÇÃO DE VERBA
HONORÁRIA. AUSÊNCIA DE PREPARO. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I-Não tendo a demandante cumprido a determinação de comprovar o recolhimento de preparo, há
que se reconhecer a deserção do recurso por ela interposto, vez que não cumprido o disposto no
art. 99, parágrafo 5º, 1.007, parágrafo 4º e 932, parágrafo único, todos do CPC.
II-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
III- Irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de auxílio-doença à autora,
vez que incapacitada de forma temporária para o desempenho de sua atividade habitual de
faxineira, em razão de estar acometida por patologia ortopédica.
IV-Mantido o termo inicial do benefício de auxílio-doença na forma da sentença, ou seja, a contar
da data do requerimento administrativo (14.04.2014), devendo ser compensadas, quando da
liquidação da sentença, as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V-Honorários advocatícios mantidos em percentual mínimo previsto nos incisos do art. 85, §3º do
CPC, a ser apurado quando da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, inc. II do CPC), observada a
Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
VI- Recurso Adesivo da parte autora não conhecido. Remessa Oficiale Apelação do réu
improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5585714-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUZIA ALVES DE ALMEIDA
Advogados do(a) APELADO: THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO - SP250561-N, SERGIO
PELARIN DA SILVA - SP255260-N, LUCAS SCALET - SP213742-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5585714-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUZIA ALVES DE ALMEIDA
Advogados do(a) APELADO: THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO - SP250561-N, SERGIO
PELARIN DA SILVA - SP255260-N, LUCAS SCALET - SP213742-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial,
apelação e recurso adesivo de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido para condenar
o réu a conceder à autora o benefício de auxílio-doença, desde a data do indeferimento do
pedido, em 14.04.2014. Sobre as prestações vencidas deverá incidir correção monetária e juros
de mora, a partir da citação, na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei
11.960/2009, até 25.03.2015; após esta data, correção monetária, calculada de acordo com o
IPCA-e em razão da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960, de
2009 (ADIs n. 4.357 e 4.425/DF), além de juros de mora nos mesmos patamares aos aplicáveis
às cadernetas de poupança, conforme Lei n. 11.960/2009. O réu foi condenado, ainda, ao
pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo previsto nos incisos do art. 85, §3º
do CPC, a ser apurado quando da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, inc. II do CPC), observada
a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Isento de custas processuais.
Anteriormente, havia sido concedida a tutela antecipada, determinando-se o imediato
restabelecimento do benefício de auxílio-doença, tendo sido cumprida a decisão judicial pelo réu,
encontrando-se ativo, consoante dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais.
O réu recorre aduzindo não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício
em comento, vez que a incapacidade é parcial e relativa, e, ainda, que no ano de 2014, quando
da necessidade de afastamento, a autora não sustentava a qualidade de segurada.
Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado a contar da data da juntada
do laudo pericial aos autos.
Contrarrazões da parte autora.
A parte autora recorre adesivamente, por seu turno, pleiteando a majoração da verba honorária.
Intimada a parte autora para recolher as custas de preparo, nos termos do artigo 99, §5º c.c.
1007, §4º, ambos do CPC, transcorrido “in albis” o prazo sem manifestação.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5585714-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUZIA ALVES DE ALMEIDA
Advogados do(a) APELADO: THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO - SP250561-N, SERGIO
PELARIN DA SILVA - SP255260-N, LUCAS SCALET - SP213742-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação do réu.
De outro turno, não tendo a demandante cumprido a determinação de comprovar o recolhimento
de preparo, há que se reconhecer a deserção do recurso por ela interposto, vez que não
cumprido o disposto no art. 99, parágrafo 5º, 1.007, parágrafo 4º e 932, parágrafo único, todos do
CPC.
Do mérito
À autora, nascida em 14.11.1950, foi concedido o benefício de auxílio-doença que está previsto
no art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo, cuja perícia foi realizada por ortopedista em 28.08.2015, atesta que a autora, faxineira
autônoma, referiu quadro crônico e insidioso de cervicalgia, dorsalgia e lombalgia e fores
articulares difusas, desde 2010. Apresentou radiografias de coluna dorsal e lombosacra, datada
de 22/09/2014, com imagens mostrando a presença de espondilose incipiente. O exame físico
especializado (direcionado as queixas atuais da autora) demonstrou: coluna vertebral com dor
subjetiva a palpação das apófises espinhosas e a mobilidade de extensão, flexão e lateralidades
máximas em seus segmentos cervical e lombo-sacro; teste de Lasegue negativo bilateralmente;
sem evidência de déficit funcional; musculatura perivertebral normotônica e normotrófica. O perito
constatou sua incapacidade parcial, em razão das queixas ortopédicas apresentadas, associadas
à idade da autora (e das consequências médicas dela advindas), de forma temporária, para o
desempenho de sua atividade laboral dita habitual.
Colhe-se dos autos e dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que a autora esteve
filiada à Previdência Social desde o ano de 1988 a 1996, tornando a filiar-se, vertendo
contribuições, como facultativa, sobre o valor mínimo, nos períodos de 01.04.2011 a 31.10.2011 e
01.11.2011 a 30.06.2014. Requereu o benefício de auxílio-doença na via administrativa, em
14.04.2014, que foi indeferido sob o fundamento de ausência de incapacidade, ensejando o
ajuizamento da presente ação em junho de 2014, restando presentes os requisitos concernentes
ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
Entendo, assim, que é irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de auxílio-
doença à autora, vez que incapacitada de forma temporária para o desempenho de sua atividade
habitual de faxineira, em razão de estar acometida por patologia ortopédica.
Mantenho o termo inicial do benefício de auxílio-doença na forma da sentença, ou seja, a contar
da data do requerimento administrativo (14.04.2014), devendo ser compensadas, quando da
liquidação da sentença, as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Honorários advocatícios mantidos em percentual mínimo previsto nos incisos do art. 85, §3º do
CPC, a ser apurado quando da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, inc. II do CPC), observada a
Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, não conheço do recurso adesivo da parte autora e nego provimento à
remessa oficial e à apelação do réu.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
RECURSO ADESIVO. RECURSO ADESIVO OBJETIVANDO MAJORAÇÃO DE VERBA
HONORÁRIA. AUSÊNCIA DE PREPARO. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I-Não tendo a demandante cumprido a determinação de comprovar o recolhimento de preparo, há
que se reconhecer a deserção do recurso por ela interposto, vez que não cumprido o disposto no
art. 99, parágrafo 5º, 1.007, parágrafo 4º e 932, parágrafo único, todos do CPC.
II-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
III- Irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de auxílio-doença à autora,
vez que incapacitada de forma temporária para o desempenho de sua atividade habitual de
faxineira, em razão de estar acometida por patologia ortopédica.
IV-Mantido o termo inicial do benefício de auxílio-doença na forma da sentença, ou seja, a contar
da data do requerimento administrativo (14.04.2014), devendo ser compensadas, quando da
liquidação da sentença, as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
V-Honorários advocatícios mantidos em percentual mínimo previsto nos incisos do art. 85, §3º do
CPC, a ser apurado quando da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, inc. II do CPC), observada a
Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
VI- Recurso Adesivo da parte autora não conhecido. Remessa Oficiale Apelação do réu
improvidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, nao conhecer do recurso
adesivo da parte autora e negar provimento a remessa oficial e a apelacao do reu, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA