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REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 692/STJ. OMISSÃO. REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. DISTINGUISHING. VERBA ALIMENTAR. EMBARGOS ACOLHIDOS. TRF3....

Data da publicação: 24/12/2024, 16:25:11

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 692/STJ. OMISSÃO. REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DISTINGUISHING. VERBA ALIMENTAR. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 2. A parte embargante sustenta haver ponto omisso no acórdão, o qual teria deixado de aplicar a tese fixada no Tema 692 do STJ ao presente caso. 3. O acórdão, ao reformar a decisão de primeira instância, foi omisso quanto à devolução dos valores recebidos por força da liminar deferida (aplicação do Tema 692/STJ). 4. Uma vez que a revogação da tutela judicial se deu contemporaneamente à divergência entre as C. Cortes Superiores, afigura-se pertinente a aplicação da técnica da distinção (distinguishing), com o fito de preservar o entendimento consentâneo ao momento jurisprudencial no qual foi prolatada a decisão, em homenagem à certeza do direito. 5. No caso dos autos a parte obteve em 07/12/2023 liminar deferindo concessão do benefício de aposentadoria em um salário mínimo, posteriormente confirmada em sentença. 6. Dado o caráter alimentar dos valores percebidos, em valor correspondente a um salário mínimo, e a total cassação do benefício em sede de reexame necessário, não há sequer como proceder ao desconto de trinta por cento preconizado no paradigma no Tema 692 do STJ, sendo inviável a devolução requerida. 7. Embargos acolhidos para sanar omissão e dispensar a Impetrante de devolver os valores. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5007281-82.2023.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal DIANA BRUNSTEIN, julgado em 14/08/2024, DJEN DATA: 14/08/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5007281-82.2023.4.03.6114

RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN

PARTE AUTORA: NEUSA PETEAN DA SILVA

Advogado do(a) PARTE AUTORA: ANDRESSA RUIZ CERETO - SP272598-A

PARTE RE: GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5007281-82.2023.4.03.6114

RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN

PARTE AUTORA: NEUSA PETEAN DA SILVA

Advogado do(a) PARTE AUTORA: ANDRESSA RUIZ CERETO - SP272598-A

PARTE RE: GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUIÇÕES SEGURADO FACULTATIVO. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO.

- Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado objetivando à concessão de aposentadoria por idade.

-  O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, LXIX, da Constituição da República, regulamentado pela Lei n. 12.016, de 07/08/2009, cabível em casos de afronta a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

-  O remédio constitucional visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante. Pode, inclusive, ser utilizado na matéria previdenciária, desde que vinculado ao deslinde de questões unicamente de direito ou passíveis de comprovação única e exclusivamente pela prova documental apresentada de plano pelo impetrante, eis que o rito estreito do mandamus não possibilita a dilação probatória.

- Portanto, devem constar da petição inicial os elementos suficientes a consagrar o direito líquido e certo do impetrante, notadamente aquele incontroverso, que se apresenta manifesto na sua existência.

São dois os pressupostos à obtenção da aposentação por idade: o requisito etário e o cumprimento do período de carência.

O direito é devido àqueles que complementem a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos, se mulher, observada a regra de transição e o direito adquirido, em face da promulgação da EC n 103/2019, que foram retratadas no Decreto n. 3.048/1999 com redação do Decreto n. 10.410/2020.

- Desde 2023 completou o interregno que impõe a exigência de 62 anos para mulher, que antes da reforma previdenciária, até 12/11/2019, necessitava de idade mínima de 60 (sessenta) anos, na forma do artigo 201, § 7º, II, da CR, com redação da EC n.20/1998.

- Preservado está, evidentemente, o direito adquirido daqueles que já tiverem implementado os requisitos de idade e carência antes da Reforma, mediante a aplicação da carência progressiva, conforme o ano de implementação indicado na tabela inserta no artigo 142 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, desde que já recolhido o número de contribuições necessárias de acordo com o ano do perfazimento da idade.

- A carência prevista pelos artigos 25, II, e 142 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, tem natureza progressiva e se refere à demonstração de períodos de contribuições na atividade urbana, correspondente ao ano do perfazimento do requisito etário, afastada a exigência da simultaneidade, a teor do § 1º do artigo 102 da Lei n. 8.213/1991, após a alteração da Lei n. 9.528/1997, que preconiza que “a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos”.

- Após a vigência da EC n. 103/2019, a regra de transição de seu artigo 18 não veda a contagem da carência segundo o artigo 142 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, de tal forma que o número de contribuições necessárias, de 60 (sessenta) a 180 (cento e oitenta) meses, dependerá do ano no qual foi alcançado o requisito etário, contanto que, ambos os requisitos, tanto a idade quanto o efetivo recolhimento do total de meses correspondentes, tenham sido alcançados antes da entrada em vigor da Reforma da Previdência, em 13/11/2019.

- Para os segurados que ingressaram no RGPS após a Reforma, passa a ser aplicada a regra de transição do artigo 19 da EC n. 103/2019.

A impetrante nascida em 29/05/1949 cumpriu o requisito etário em 29/05/2009, quando completou 60 (sessenta) anos de idade, devendo comprovar a carência de 168 (cento e sessenta e oito) meses.

-A  Autarquia Previdenciária computou administrativamente o total de 165 meses de carência até novembro de 2019 visto que o mês 11/2019 foi recolhido em atraso quando da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103/2019.

Nos termos do artigo 30, II, da Lei n. 8.212/1991, “os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência”.

- Estabelece o artigo 27, II, da LBPS que para o cômputo do período de carência, serão apenas consideradas as contribuições “a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo”.

- Não incide na referida vedação a hipótese de recolhimentos efetuados com atraso, relativas a competências posteriores ao efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, desde que, neste período, não haja a perda da qualidade de segurado.

- No caso, afere-se que a impetrante verteu contribuições tempestivas como contribuinte individual de 01/11/2013 a 30/06/2014, 01/08/2014 a 31/10/2014 e 31/12/2014. As contribuições relativas às competências de 07/2014 e 11/2014 foram recolhidas em atraso, visto que os efetivos pagamentos ocorreram em 18/01/2018 e 19/02/2018, respectivamente (ID 286492879 - Pág. 198/199).

- Após perder a qualidade de segurada, a impetrante retornou ao RGPS em 01/11/2018 na condição de contribuinte facultativo, efetuando o recolhimento extemporâneo das competências de 11/2018 e 11/2019. A impetrante realizou o recolhimento com atraso das competências relativas a 11/2018, cujo pagamento deu-se em 21/12/2018, e a de 11/2019, efetuada em 17/12/2019, conforme ID 286492879 - Pág. 199.

- As contribuições vertidas nas competências de 07/2014, 11/2014 e 11/2019  devem ser computadas como carência e tempo de contribuição, ainda que recolhidas de forma extemporânea, como apontado na r. sentença.

- Quanto a competência de 11/2018 recolhida em atraso, por ser a primeira contribuição após a perda de qualidade de segurado da autora, não pode ser computada para efeito de carência, nos termos do artigo 27, II, da LBPS e artigo 28, II, § 4º, do Decreto n. 3.048/1999.

- Somados os interregnos reconhecidos na r. sentença (07/2014, 11/2014, e 11/2019) ao período contributivo já computado pelo INSS, que foram recolhidas antes da EC n. 103/2019, e desconsiderando a competência de 11/2018, a parte autora não alcança a carência necessária (168 meses) para aposentação nos termos vindicados, totalizando 167 (cento e sessenta e sete) carências.

- O corte do cômputo dos períodos de carência na data da EC n. 103/2019 se faz necessário, uma vez que a impetrante invoca direito adquirido ao regramento previdenciário anterior, ainda que o requerimento administrativo tenha sido formulado já sob a vigência da nova regra. E, considerando que só foram recolhidas mais duas contribuições após 2019, a parte autora também não reúne os requisitos necessários para concessão de aposentadoria programada.  

- A impetrante não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, na data do requerimento administrativo (18/08/2023).

- Remessa necessária provida. Segurança denegada.

 Busca o embargante sanar omissões e, assim, viabilizar o prequestionamento da matéria legal e permitir o acesso do embargante aos Tribunais Superiores.

Em suas razões, o embargante defende a observância do Tema 692 do STJ no presente caso, alegando ser desnecessária, nesse contexto, a prova da má-fé do exequente provisório, e inútil a prova de sua boa-fé.

Sem contrarrazões.

E o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5007281-82.2023.4.03.6114

RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN

PARTE AUTORA: NEUSA PETEAN DA SILVA

Advogado do(a) PARTE AUTORA: ANDRESSA RUIZ CERETO - SP272598-A

PARTE RE: GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.

A parte embargante sustenta haver ponto omisso no acórdão, o qual teria deixado de aplicar a tese fixada no Tema 692 do STJ ao presente caso.

Efetivamente, o acórdão, ao reformar a decisão de primeira instância, foi omisso quanto à devolução dos valores recebidos por força da liminar deferida.

Nesse passo, é necessário o acolhimento dos embargos para suprir a referida omissão, o que se passa a fazer.

Cumpre, ademais, ressaltar que em 06/02/2020 houve posicionamento do Plenário da C. Suprema Corte, em sede de modulação de efeitos, quanto à desnecessidade de repetição de valores recebidos a título de desaposentação pelo segurado, o qual tivera esse direito reconhecido, com posterior reversão da decisão, por força do julgamento do Tema 503 do STF – matéria de alta repercussão nacional.

Uma vez que a revogação da tutela judicial se deu contemporaneamente à divergência entre as C. Cortes Superiores, afigura-se pertinente a aplicação da técnica da distinção (distinguishing), com o fito de preservar o entendimento consentâneo ao momento jurisprudencial no qual foi prolatada a decisão, em homenagem à certeza do direito.

O assunto é deveras complexo, tanto assim que se encontra em exame há vários anos, evidentemente em decorrência dos aspectos econômico, financeiro e orçamentário inerentes ao impacto da devolução dos valores nos cofres da Autarquia Previdenciária.

Não obstante, após a pacificação pelo C. Tribunal da Cidadania, as partes autoras têm a possibilidade de dimensionar os seus pleitos segundo a certeza do direito assentada na diretriz jurisprudencial, que antes não existia.

No caso dos autos a parte obteve em 07/12/2023 liminar deferindo concessão do benefício de aposentadoria em um salário mínimo, posteriormente confirmada em sentença.

Por força do reexame necessário – não houve recurso voluntário – esta Turma cassou a aposentadoria então deferida, única forma de sustento da Impetrante, ora Embargada.

Dessa forma, dado o caráter alimentar dos valores percebidos, em valor correspondente a um salário mínimo, e a total cassação do benefício em sede de reexame necessário, não há sequer como proceder ao desconto de trinta por cento preconizado no Tema 692 do STJ, sendo inviável a devolução requerida.

Dessa forma, acolho os embargos de declaração para sanar omissão, com efeitos infringentes e, via de consequência, dispensar a Impetrante de devolver os valores, nos termos da fundamentação supra.

É o voto.



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 692/STJ. OMISSÃO. REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DISTINGUISHING. VERBA ALIMENTAR. EMBARGOS ACOLHIDOS.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.

2. A parte embargante sustenta haver ponto omisso no acórdão, o qual teria deixado de aplicar a tese fixada no Tema 692 do STJ ao presente caso.

3. O acórdão, ao reformar a decisão de primeira instância, foi omisso quanto à devolução dos valores recebidos por força da liminar deferida (aplicação do Tema 692/STJ).

4. Uma vez que a revogação da tutela judicial se deu contemporaneamente à divergência entre as C. Cortes Superiores, afigura-se pertinente a aplicação da técnica da distinção (distinguishing), com o fito de preservar o entendimento consentâneo ao momento jurisprudencial no qual foi prolatada a decisão, em homenagem à certeza do direito.

5. No caso dos autos a parte obteve em 07/12/2023 liminar deferindo concessão do benefício de aposentadoria em um salário mínimo, posteriormente confirmada em sentença.

6. Dado o caráter alimentar dos valores percebidos, em valor correspondente a um salário mínimo, e a total cassação do benefício em sede de reexame necessário, não há sequer como proceder ao desconto de trinta por cento preconizado no paradigma no Tema 692 do STJ, sendo inviável a devolução requerida.

7. Embargos acolhidos para sanar omissão e dispensar a Impetrante de devolver os valores.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DIANA BRUNSTEIN
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA

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