
| D.E. Publicado em 17/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS e dar provimento à apelação da corré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0018110-54.2011.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento, objetivando a concessão de pensão por morte, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia ao pagamento do benefício, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal, com juros de mora e correção monetária, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre os valores atrasados até a data da sentença. Isentou de custas. Foi determinada a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, bem como a cessação do benefício pago à corré.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a corré interpôs recurso de apelação, pugnando pelo restabelecimento do benefício de pensão por morte, em rateio com a autora.
A autarquia previdenciária, por sua vez, requer a alteração da sentença quanto ao termo inicial do benefício, aos juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91; Lei nº 10.666/03).
O óbito de João Manoel de Sousa, ocorrido em 26/12/2010, restou devidamente comprovado, conforme cópia da certidão de óbito de fl. 11.
No presente caso, não há discussão acerca da qualidade de segurado do de cujus junto à Previdência Social, uma vez que o benefício de pensão por morte foi concedido administrativamente à corré, Julieta Pavani de Sousa (NB 300.509.403-2 - fl. 90).
A dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, uma vez que restou comprovada a união estável, conforme prova documental (fls. 10/11, 16/18, 20, 72/79 e 81/88) e prova oral, que demonstram a união estável da autora com o segurado falecido, uma vez que se apresentavam como casal unido pelo matrimônio, restando cumprida a exigência do § 3º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
Por outro lado, a corré Julieta Pavani de Sousa, esposa do falecido (fl. 138), apresentou documentação (fls. 138/162) relevante. Embora duvidosa a relação com o falecido, não há nos autos prova suficiente para afastar o vínculo juridicamente estabelecido entre eles. Não se pode afirmar seguramente que estivessem separados de fato.
Nesse passo, tanto a autora quanto a corré têm direito à pensão por morte em virtude do falecimento de João Manoel de Sousa, devendo o benefício ser rateado entre as partes, nos termos do art. 77, da Lei n.º 8.213/91.
Ocorre que a autora, Izabel Vasconcelos Dias, é beneficiária de pensão por morte de seu marido, Natalício José Dias (NB 140.766.506-2), conforme documentos juntados às fls. 124 e 283, além de pesquisa ao Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, em terminal instalado no gabinete desta Relatora.
Nos termos do artigo 124, inciso VI, da Lei 8.213/91, não é permitido o recebimento conjunto de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro. Portanto, vedada a cumulação de tais benefícios, deve ser ressalvado o direito à opção pelo benefício mais vantajoso.
Caso, porém, a autora opte pela pensão por morte em razão do óbito de seu marido Natalício José Dias (NB 140.766.506-2), a corré deverá receber integralmente o benefício em razão do óbito de João Manoel de Sousa.
Destaque-se que o benefício aqui pleiteado é devido à autora desde a data do requerimento, conforme pedido constante da inicial, descontados, porém, os valores por ela recebidos, após o requerimento administrativo, em razão do outro benefício.
Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
No tocante à verba honorária, esta fica a cargo do INSS. Contudo, o entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional é pela incidência em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, consoante a Súmula 111 do STJ. Entretanto, a fixação da verba honorária advocatícia neste patamar acarretaria reformatio in pejus, razão pela qual fica mantida conforme estabelecido na sentença recorrida.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E À APELAÇÃO DO INSS, apenas para explicitar os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária, E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CORRÉ para determinar o restabelecimento do benefício, desde a indevida cessação, observado o disposto no artigo 77 da Lei n. 8.213/91, na forma da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
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