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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8. 213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA...

Data da publicação: 16/07/2020, 21:37:25

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. RATEIO ENTRE DEPENDENTES. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. ARTIGO 124, INCISO VI, DA LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Para a concessão de pensão por morte, benefício previsto no artigo 74 da Lei n.º 8.213/91, devem estar presentes os seguintes requisitos: o óbito do segurado; a qualidade de dependente, de acordo com a legislação vigente à época do óbito; e a comprovação da qualidade de segurado do falecido ou, em caso de perda dessa qualidade, o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria, na forma dos artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91. 2. A dependência econômica tanto da autora quanto da corré em relação ao falecido é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91, devendo ser observado o rateio do valor do benefício, na forma prevista pelo artigo 77 da Lei n. 8.213/91. 3. Nos termos do artigo 124, inciso VI, da Lei 8.213/91, não é permitido o recebimento conjunto de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, cabendo à autora optar pelo benefício que considerar mais vantajoso. 4. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios/precatórios, após sua expedição. 5. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux). 6. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009). 7. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos. Apelação da corré provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2211184 - 0018110-54.2011.4.03.6301, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 04/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/04/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0018110-54.2011.4.03.6301/SP
2011.63.01.018110-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:JULIETA PAVANI DE SOUZA
ADVOGADO:SP180916 PRISCILA MACHADO e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):IZABEL VASCONCELOS DIAS
ADVOGADO:SP193703 JOSÉ MÁRIO TENÓRIO e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 10 VARA PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO >1ªSSJ>SP
No. ORIG.:00181105420114036301 10V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. RATEIO ENTRE DEPENDENTES. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. ARTIGO 124, INCISO VI, DA LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Para a concessão de pensão por morte, benefício previsto no artigo 74 da Lei n.º 8.213/91, devem estar presentes os seguintes requisitos: o óbito do segurado; a qualidade de dependente, de acordo com a legislação vigente à época do óbito; e a comprovação da qualidade de segurado do falecido ou, em caso de perda dessa qualidade, o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria, na forma dos artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91.
2. A dependência econômica tanto da autora quanto da corré em relação ao falecido é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91, devendo ser observado o rateio do valor do benefício, na forma prevista pelo artigo 77 da Lei n. 8.213/91.
3. Nos termos do artigo 124, inciso VI, da Lei 8.213/91, não é permitido o recebimento conjunto de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, cabendo à autora optar pelo benefício que considerar mais vantajoso.
4. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
5. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
6. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
7. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos. Apelação da corré provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS e dar provimento à apelação da corré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de abril de 2017.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 04/04/2017 18:49:49



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0018110-54.2011.4.03.6301/SP
2011.63.01.018110-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:JULIETA PAVANI DE SOUZA
ADVOGADO:SP180916 PRISCILA MACHADO e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):IZABEL VASCONCELOS DIAS
ADVOGADO:SP193703 JOSÉ MÁRIO TENÓRIO e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 10 VARA PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO >1ªSSJ>SP
No. ORIG.:00181105420114036301 10V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento, objetivando a concessão de pensão por morte, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia ao pagamento do benefício, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal, com juros de mora e correção monetária, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre os valores atrasados até a data da sentença. Isentou de custas. Foi determinada a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, bem como a cessação do benefício pago à corré.


A sentença foi submetida ao reexame necessário.


Inconformada, a corré interpôs recurso de apelação, pugnando pelo restabelecimento do benefício de pensão por morte, em rateio com a autora.


A autarquia previdenciária, por sua vez, requer a alteração da sentença quanto ao termo inicial do benefício, aos juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios.


Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.


É o relatório.


VOTO




A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.


Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91; Lei nº 10.666/03).


O óbito de João Manoel de Sousa, ocorrido em 26/12/2010, restou devidamente comprovado, conforme cópia da certidão de óbito de fl. 11.


No presente caso, não há discussão acerca da qualidade de segurado do de cujus junto à Previdência Social, uma vez que o benefício de pensão por morte foi concedido administrativamente à corré, Julieta Pavani de Sousa (NB 300.509.403-2 - fl. 90).


A dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, uma vez que restou comprovada a união estável, conforme prova documental (fls. 10/11, 16/18, 20, 72/79 e 81/88) e prova oral, que demonstram a união estável da autora com o segurado falecido, uma vez que se apresentavam como casal unido pelo matrimônio, restando cumprida a exigência do § 3º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91.


Por outro lado, a corré Julieta Pavani de Sousa, esposa do falecido (fl. 138), apresentou documentação (fls. 138/162) relevante. Embora duvidosa a relação com o falecido, não há nos autos prova suficiente para afastar o vínculo juridicamente estabelecido entre eles. Não se pode afirmar seguramente que estivessem separados de fato.


Nesse passo, tanto a autora quanto a corré têm direito à pensão por morte em virtude do falecimento de João Manoel de Sousa, devendo o benefício ser rateado entre as partes, nos termos do art. 77, da Lei n.º 8.213/91.


Ocorre que a autora, Izabel Vasconcelos Dias, é beneficiária de pensão por morte de seu marido, Natalício José Dias (NB 140.766.506-2), conforme documentos juntados às fls. 124 e 283, além de pesquisa ao Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, em terminal instalado no gabinete desta Relatora.


Nos termos do artigo 124, inciso VI, da Lei 8.213/91, não é permitido o recebimento conjunto de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro. Portanto, vedada a cumulação de tais benefícios, deve ser ressalvado o direito à opção pelo benefício mais vantajoso.


Caso, porém, a autora opte pela pensão por morte em razão do óbito de seu marido Natalício José Dias (NB 140.766.506-2), a corré deverá receber integralmente o benefício em razão do óbito de João Manoel de Sousa.


Destaque-se que o benefício aqui pleiteado é devido à autora desde a data do requerimento, conforme pedido constante da inicial, descontados, porém, os valores por ela recebidos, após o requerimento administrativo, em razão do outro benefício.


Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios/precatórios, após sua expedição.


Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).


Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).


No tocante à verba honorária, esta fica a cargo do INSS. Contudo, o entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional é pela incidência em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, consoante a Súmula 111 do STJ. Entretanto, a fixação da verba honorária advocatícia neste patamar acarretaria reformatio in pejus, razão pela qual fica mantida conforme estabelecido na sentença recorrida.


Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E À APELAÇÃO DO INSS, apenas para explicitar os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária, E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CORRÉ para determinar o restabelecimento do benefício, desde a indevida cessação, observado o disposto no artigo 77 da Lei n. 8.213/91, na forma da fundamentação.


É o voto.



LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 04/04/2017 18:49:52



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