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Data da publicação: 08/08/2024, 19:07:14

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. ART. 475, § 2º, do , DO CPC/73. PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NÃO CONHECIDA. -Com efeito, o artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, dispõe não estar sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. - No caso concreto, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não excederá o montante de 60(sessenta) salários mínimos - Remessa oficial não conhecida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0005166-23.2007.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 30/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

0005166-23.2007.4.03.6119

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
30/04/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. ART. 475,§ 2º, do , DO
CPC/73. PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NÃO
CONHECIDA.
-Com efeito, o artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, com redação dada pelo art.
1º da Lei nº 10.352/2001, dispõe não estar sujeita ao reexame necessário a sentença em ações
cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
- No caso concreto, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa
não excederá o montante de 60(sessenta) salários mínimos
- Remessa oficial não conhecida.

Acórdao



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0005166-23.2007.4.03.6119
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: DALVA MARIA DUARTE DE CARVALHO

Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA RENATA ALVES SILVA INABA - SP187189-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0005166-23.2007.4.03.6119
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: DALVA MARIA DUARTE DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA RENATA ALVES SILVA INABA - SP187189-A
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R E L A T Ó R I O



A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

Cuida-se deremessa oficialde sentença proferida em demanda previdenciária, que julgou
procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pleiteado
porDalva Maria Duarte de Carvalho.
A sentença julgou procedente o pedido nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado nesta ação, resolvendo o mérito (art. 269, I,
do CPC), para DETERMINAR que o Réu compute como tempo comum de contribuição os
períodos de 02/10/1967 a 11/03/1968 (METALÚRGICA JACÔTO LTDA.), 23/06/1969 a
13/04/1970 (MANUFATURA DE LENÇOS PREMIER LTDA.), 22/05/1973 a 21/09/1973
(INTERAMERICAN SECURITIES), 02/03/1974 a 10/01/1976 (PINDSDORF E CIA LTDA.),
13/04/1976 a 03/03/1983 (LAVRE GUARULHOS S/A), 01/04/1983 a 19/06/1986 (PLÁSTICOS
ALKO LTDA.), 18/09/1986 a 12/04/1988 (PLÁSTICOS ALKO LTDA.), 01/08/1988 a 14/10/1989
(PLÁSTICOS ALKO LTDA.), 01/03/1990 a 01/07/1998 (PLÁSTICOS ALKO LTDA.) e de
01/11/1998 a 30/06/1999 (na qualidade de contribuinte individual) e CONDENAR o réu a
conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da Autora desde a
data do requerimento administrativo - DER em 05/01/2004, bem como para condenar o Réu ao
pagamento dos valores devidos desde a data de entrada do requerimento (05/01/2004),
corrigidos monetariamente pelos índices constantes no Manual de Cálculos do Conselho de
Justiça Federal, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, por tratar-
se de verba de caráter alimentar, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Condeno

o Réu ao pagamento de honorários advocatícios, à base de 10% sobre o valor da condenação, a
incidir apenas sobre as parcelas vencidas até a prolação desta sentença (súmula 111 do STJ).
Vieram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.




dgl





APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0005166-23.2007.4.03.6119
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: DALVA MARIA DUARTE DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA RENATA ALVES SILVA INABA - SP187189-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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V O T O


A remessa oficial não deve ser conhecida.
Com efeito, o artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, com redação dada pelo art.
1º da Lei nº 10.352/2001, dispõe não estar sujeita ao reexame necessário a sentença em ações
cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME
NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERDA DA AUDIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE.
PRESSUPOSTOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença ilíquida
proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e
fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, exceto quando se tratar de
valor certo não excedente de 60 (sessenta) salários mínimos. 2. Afastado, na origem, o direito ao
auxílio-acidente, em razão de inexistirem os pressupostos à sua concessão, impede o reexame
da matéria, em âmbito especial, o enunciado 7 da Súmula desta Corte. 3. Agravo interno ao qual
se nega provimento."
(STJ, AgRg no Ag 1274996/SP, Rel. Min. Celso Limongi, 6ª Turma, DJe 22.06.2010)
No caso dos autos, após a prolação da sentença, em 21/10/2011, sobreveio petição da parte
autora com informação de que:
"Entretanto, passados mais de 03 meses, não se tem notícias de que a Autarquia procedeu com
a implantação do beneficio, em total descumprimento à ordem judicial." (ID 90076068 - fls. 109)


Intimada, aAutarquia Federalinformou que a autora já vinharecebendo benefício previdenciário e
que houve a alteração da DIB para 05/01/2004, conforme determinado em sentença.
Novamente manifestou-se a autora, agora para informar que:"ocorre que com a alteração da DIB
do benefício previdenciário em questão, o Período Base de Cálculo que gerou a RMI foi alterado,
e consequentemente, o benefício percebido pela Recorrida teve seu valor diminuído." E pleiteou
"a intimação da Autarquia Recorrente, a fim de que apresente as referidas simulações nos autos
do referido processo, e após seja concedido prazo para que a Recorrida possa se manifestar em
relação aos cálculos juntados, declarando sua opção pelo benefício mais vantajoso."
Intimado, o INSS informou queefetuou as simulações da renda mensal inicial dos benefícios
previdenciários em nome da segurada DALVA MARIA DUARTE DE CARVALHO, enviou carta de
convocação para que a segurada faça opção pelo benefício mais vantajoso e está aguardando
seu comparecimento.
Veio aos autos manuscrito de próprio punho da parte autora que manifestou sua opção pelo
benefício concedido judicialmente, com renda mensal inicial de R$ 659,41 (seiscentos e
cinquenta e nove reais e quarenta e um centavos).
Considerando que, de acordo com o informado nos autos, a autora já recebia o benefício desde
2007, temos que o valor do bem obtido equivale às parcelas em atraso, de janeiro de 2004 a
2007, de maneira que a condenação não excede os 60 salários mínimos.
Convém ainda consignar que, conforme se verifica, a Autarquia já havia concedido o benefício
administrativamente à autora, antes da prolação da sentença e o único período controverso,
cerne da questão submetida à remessa oficial, cinge-se exatamente ao período que acarretou a
alteração da DIB do benefício e oconsequente pagamento de valores acima descritos.
Ante o exposto NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. ART. 475,§ 2º, do , DO
CPC/73. PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NÃO
CONHECIDA.
-Com efeito, o artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, com redação dada pelo art.
1º da Lei nº 10.352/2001, dispõe não estar sujeita ao reexame necessário a sentença em ações
cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
- No caso concreto, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa
não excederá o montante de 60(sessenta) salários mínimos
- Remessa oficial não conhecida.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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