
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5318770-33.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: DAYANE STEPHANIE BRISCHI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELIANA REGINA CORDEIRO BASTIDAS - SP175882-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DAYANE STEPHANIE BRISCHI
Advogado do(a) APELADO: ELIANA REGINA CORDEIRO BASTIDAS - SP175882-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5318770-33.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: DAYANE STEPHANIE BRISCHI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELIANA REGINA CORDEIRO BASTIDAS - SP175882-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DAYANE STEPHANIE BRISCHI
Advogado do(a) APELADO: ELIANA REGINA CORDEIRO BASTIDAS - SP175882-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Trata-se de recursos de apelação do INSS e da parte autora em face da r. sentença que julgou procedente o pedido (ID 141604322 - Págs. 1/2), nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO o réu a conceder à autora o benefício do auxílio doença, calculado na forma do art. 60 da Lei n° 8.213/91 a partir de 06/09/2017 até 24/04/2018, descontando-se o já pago por força de decisão liminar. Eventual verba atrasada deverá ser paga de uma só vez, corrigida monetariamente desde a data de cada referência/pagamento pelo INPC e acrescida de juros de mora consoante remuneração da caderneta de poupança, desde a citação, respeitando-se o limite prescricional (parágrafo único do art. 103, da Lei n.º 8.213/91). Ato contínuo, tratando-se de verba de natureza alimentar e diante da evidência do direito pleiteado, DEFIRO a tutela provisória nesta sentença, determinando o imediato pagamento do benefício concedido. CONDENO o réu a pagar à autora indenização por danos morais de R$5.000,00, com juros moratórios de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça, esta a partir do arbitramento (Súmula n. 362, STJ). Defiro a Justiça Gratuita à autora. Expeça-se o necessário. Oportunamente com o cumprimento do disposto, arquivem-se os autos. Por fim, RESOLVO o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual sobre o valor da condenação será fixado quando da liquidação do julgado, por se tratar se sentença ilíquida (art. 85, § 3º, e § 4º, II, do novo Código de Processo Civil). Os honorários incidirão somente sobre as prestações vencidas até a data desta sentença (Súmula 111, do STJ) e sobre o dano moral indenizado. Isenta a autarquia do pagamento de custas e despesas processuais, nos termos do Art. 6º, da Lei Estadual 11.608/03. Nos termos da Súmula 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. O art. 496, § 3º, do novo CPC também se refere a quantia líquida. Dessa forma, esta sentença está sujeita ao reexame necessário. Assim, decorrido o prazo para eventual recurso voluntário, remetam-se os autos à Superior Instância. P.I.C.”
Em suas razões recursais, requer o ente autárquico a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais, em razão da ausência do preenchimento dos requisitos necessários (ID 141604324 – Págs. 1/10).
A parte autora, por sua vez, também recorreu, pugnando pela majoração do valor fixado a título de danos morais (ID 141604327 - Págs. 1/5).
Com contrarrazões da parte autora (ID 141604332 - Págs. ¼).
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5318770-33.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: DAYANE STEPHANIE BRISCHI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELIANA REGINA CORDEIRO BASTIDAS - SP175882-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DAYANE STEPHANIE BRISCHI
Advogado do(a) APELADO: ELIANA REGINA CORDEIRO BASTIDAS - SP175882-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Inicialmente, recebo os recursos de apelação, haja vista que tempestivos, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
No que se refere à remessa necessária, à qual fora submetida a sentença contrariada pelas partes, uma vez que o Juízo de origem indicou sua necessidade ao final daquela decisão de mérito, entendemos não ser necessário seu conhecimento.
Tomando-se a norma contida no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente à época da prolação da sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Não se pode negar que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial, para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder benefício de auxílio por incapacidade temporária, além do pagamento das diferenças decorrentes, sem fixar o valor efetivamente devido.
Mas tal condição daquela decisão de mérito não pode exigir que se conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação inegavelmente não atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais.
Registre-se, desde logo, que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrentes não conhecimento de tal recurso de ofício (Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 - Relator Des. Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP – Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-31.2019.4.03.9999 – Relator Des. Fed. Newton de Lucca).
Assim, não conheço da remessa necessária indicada na sentença.
Pretende a parte autora, por meio desta demanda, seja o INSS condenado a conceder-lhe o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, bem como a pagar-lhe indenização por dano moral pelos prejuízos sofridos em razão da necessidade de valer-se do Poder Judiciário para obter o reconhecimento de seu pedido, bem como em virtude da demora em ter concedido seu benefício previdenciário.
Para a obtenção de indenização, deve-se demonstrar a ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre ele e a conduta ilícita - comissiva ou omissiva - do agente.
No caso dos autos, entretanto, não restou comprovado o prejuízo sofrido pela parte autora.
A demora na concessão do benefício e a necessidade de ajuizamento de ação para o reconhecimento dos requisitos necessários à concessão do benefício são contingências próprias das situações em que o direito se mostra controvertido, de maneira que não se pode extrair do contexto conduta irresponsável ou inconsequente do INSS para que lhe possa impor indenização por dano moral e material.
Enfim, não restou demonstrado que a dúvida quanto ao direito ao benefício não fosse razoável, sendo que o atraso no procedimento de concessão de aposentadoria da requerente, não implica, por si só, na ocorrência de dano moral, razão pela qual não há que se falar em pagamento de indenização a este título.
Tratando-se de sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios no patamar de 5% (cinco por cento) para cada uma das partes sucumbentes, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, sobre o valor da causa atualizado pelo Manual de Cálculos do CJF, devendo ser observada, para o autor, a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo "Codex".
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para, reformando, em parte, a sentença, julgar improcedente o pedido de condenação em danos morais, e fixo a sucumbência recíproca, na forma da fundamentação.
É o Voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Tomando-se a norma contida no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente à época da prolação da sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
2. Não se pode negar que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial, para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o auxílio por incapacidade temporária, além do pagamento das diferenças decorrentes, sem fixar o valor efetivamente devido.
3. Mas tal condição daquela decisão de mérito não pode exigir que se conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação inegavelmente não atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais. Precedentes desta Corte e do E. STJ.
4. A demora na concessão do benefício e a necessidade de ajuizamento de ação para o reconhecimento dos requisitos necessários à concessão do benefício são contingências próprias das situações em que o direito se mostra controvertido, de maneira que não se pode extrair do contexto conduta irresponsável ou inconsequente do INSS para que lhe possa impor indenização por dano moral e material.
5. Não restou demonstrado que a dúvida quanto ao direito ao benefício não fosse razoável, sendo que o atraso no procedimento de concessão de aposentadoria da requerente, não implica, por si só, na ocorrência de dano moral, razão pela qual não há que se falar em pagamento de indenização a este título.
6. Tratando-se de sucumbência recíproca, honorários advocatícios fixados no patamar de 5% (cinco por cento) para cada uma das partes sucumbentes, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, sobre o valor da causa atualizado pelo Manual de Cálculos do CJF, devendo ser observada, para o autor, a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo diploma.
7. Reexame necessário não conhecido. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS provida.