
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016936-58.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: SERGIO APARECIDO PINTO
Advogados do(a) AGRAVANTE: DANIELE OLIMPIO DIAS - SP362778-N, KARINA SILVA BRITO - SP242489-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO JUNIOR - SP392063-N, THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016936-58.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: SERGIO APARECIDO PINTO
Advogados do(a) AGRAVANTE: DANIELE OLIMPIO DIAS - SP362778-N, KARINA SILVA BRITO - SP242489-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO JUNIOR - SP392063-N, THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de juízo de retratação nos termos do disposto no artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil vigente.
Em razão do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos Recursos Especiais n. 2.039.614/PR, 2.039.616/PR, 2.045.596/RS (Tema n. 1.207), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, estes autos retornaram a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência deste Tribunal, para apreciação de possível dissonância entre a decisão recorrida e o entendimento consolidado pela Corte Superior.
É o relatório.
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016936-58.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: SERGIO APARECIDO PINTO
Advogados do(a) AGRAVANTE: DANIELE OLIMPIO DIAS - SP362778-N, KARINA SILVA BRITO - SP242489-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO JUNIOR - SP392063-N, THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De fato, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) submeteu ao rito dos recursos repetitivos a seguinte controvérsia cadastrada como Tema Repetitivo n. 1.207 (Recursos Especiais n. 2.039.614/PR, 2.039.616/PR, 2.045.596/RS – data da afetação: 24/8/2023):
“Definir se, no caso de compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando de levantamento de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, nos meses em que houver o percebimento (na via administrativa) de importância maior que a estabelecida na via judicial, a dedução deverá abranger todo o quantum recebido pelo beneficiário ou ter como teto o valor referente à parcela fruto da coisa julgada.”
Nessa esteira, ao apreciar a questão, em 20/6/2024, o STJ fixou a seguinte tese jurídica:
“A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida.”
Como se observa, a hipótese tratada no paradigma pressupõe a concessão judicial de benefício previdenciário e a compensação de prestações previdenciárias recebidas na via administrativa, além do valor mensal ou final negativo.
A ratio decidendi fixada pelo STJ assenta-se na premissa de que a compensação entre benefícios previdenciários somente pode ocorrer em estrita observância ao critério da competência mensal, vedando-se a apuração de saldo negativo em desfavor do segurado, e resguardando-se, assim, a efetividade do título judicial e prevenindo-se hipóteses de execução invertida ou de indevida restituição.
Entretanto, examinados os autos e confrontando-os com o conteúdo da tese repetitiva acima transcrita, verifica-se que a hipótese destes autos não se subsume ao paradigma estabelecido pelo Tema n. 1.207.
No caso, o acórdão desta Nona Turma analisou situação diversa, qual seja: concomitância entre o recebimento de seguro-desemprego e o pagamento retroativo de aposentadoria por tempo de contribuição.
Importa ressaltar o fato de que o seguro-desemprego é benefício de natureza assistencial, previsto no artigo 7º, inciso II, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei n. 7.998/1990, cujo objetivo é prover assistência financeira temporária ao trabalhador formal dispensado sem justa causa. Por outro lado, a aposentadoria deferida é benefício previdenciário devida ao segurado e disciplinada nos artigos 52 e seguintes da Lei n. 8.213/1991.
A controvérsia central, portanto, reside na compensação de parcelas recebidas a título de seguro-desemprego com valores de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecida judicialmente, pagos retroativamente, o que constitui matéria jurídica substancialmente distinta da enfrentada no Tema 1.207.
Ademais, analisando-se a conta acolhida, que apurou os atrasados do benefício judicial, não há saldo negativo nas competências outubro de 2003 a fevereiro de 2004, período em que a parte autora recebeu seguro-desemprego.
Assim, ausente a identidade fática e jurídica entre os casos, não se aplica à espécie o disposto no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, em juízo de retratação negativo, mantenho o acórdão desta Nona Turma e determino o retorno dos autos à Subsecretaria de Feitos da Vice-Presidência para as providências cabíveis.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. TEMA N. 1207. COMPENSAÇÃO ENTRE SEGURO DESEMPREGO E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
- O Tema n. 1.207 do STJ consolidou o entendimento de que na hipótese de compensação entre benefícios previdenciários está vedada a apuração de saldo negativo no mês a mês.
- O seguro-desemprego possui natureza assistencial (CF/1988, art. 7º, II; Lei n. 7.998/1990), distinta da natureza previdenciária da aposentadoria por tempo de contribuição (Lei n. 8.213/1991, arts. 52 e seguintes), de modo que não há identidade fática nem jurídica entre os casos.
- Ademais, na conta acolhida, verifica-se que nas competências em que houve recebimento de seguro-desemprego (outubro/2003 a fevereiro/2004) não há saldo negativo, afastando-se a aplicação da tese repetitiva.
- Juízo de retração negativo. Mantido o acórdão recorrido.
ACÓRDÃO
Desembargadora Federal