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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDO. RETORNO DOS AUTOS À CORTE REGIONAL. NOVO JULGAMENTO. REVISÃO DE...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:36:04

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDO. RETORNO DOS AUTOS À CORTE REGIONAL. NOVO JULGAMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. COBRANÇA DOS VALORES. ANTECIPAÇÃO DO CALENDÁRIO DE PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFEINSS. DIFERENÇAS DEVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MODA. APELAÇÃO DO INSS DEPSROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Retomado o julgamento do feito, rememora-se que as apelações do INSS e do demandante foram julgadas prejudicadas em razão do reconhecimento da ausência de interesse processual. 2 - A questão atinente à referida condição da ação se encontra superada em face da decisão do C. STJ. 3 - Registre-se que não busca o autor, com o ajuizamento da presente demanda, discutir o direito à revisão dos seus benefícios nos moldes do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, ao contrário, questiona o montante devido apurado administrativamente e visa antecipar-se ao cronograma de pagamentos já estabelecido, objetivando o recebimento imediato da quantia a que tem direito. 4 - Alega que o INSS revisou administrativamente os benefícios NB 31/516.108.598-0, NB 31/528.091.831-4 e NB 31/538.510.008-7, não pagando as diferenças relativas ao primeiro por ter reconhecido a prescrição e apurando o valor de R$9.662,78, com vencimento para 05/2020, quanto aos últimos. 5 - A r. sentença reconheceu a prescrição das parcelas do benefício NB 31/516.108.598-0 e condenou o INSS a pagar o valor de R$9.662,78, relativo à revisão dos benefícios NB 31/528.091.831-4 e NB 31/538.510.008-7 - constante na comunicação enviada pelo próprio ente autárquico acerca da revisão administrativa e da existência do referido crédito, decorrente da homologação do compromisso de ajustamento celebrado com o MPF (ID 105254752 - Pág. 23). 6 - O ente autárquico sustenta a existência de coisa julgada e inexigibilidade do crédito, o qual possuía data de vencimento 05/2020. Contudo, não subsistem as razões de inconformismo, conforme aresto do C. STJ. 7 - Por sua vez, a parte autora alega que o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS interrompeu a prescrição. 8 - O demandante usufruiu do benefício de auxílio-doença NB 31/516.108.598-0, no período de 15/03/2006 a 28/02/2007. 9 - O INSS expediu o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, em 15/04/2010, reconhecendo o direito dos segurados à revisão da renda mensal inicial dos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, cujos cálculos não levaram em consideração os maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) do período contributivo, nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91 (na redação dada pela Lei nº 9.876/99). 10 - Desta feita, tem-se que em 15/04/2010 houve a interrupção do prazo prescricional, o qual recomeça a correr da referida data, nos termos do disposto no art. 202, VI e parágrafo único, do CC. 11 - Tendo em vista que o aforamento da presente demanda ocorreu em 18/07/2014, apenas as diferenças anteriores a 15/04/2005 foram atingidas pela prescrição quinquenal. 12 - Assim, a parte autora faz jus ao pagamento das diferenças relativas à revisão administrativa do benefício de auxílio-doença NB 31/516.108.598-0. 13 - Saliente-se que, na fase de conhecimento, a solução da controvérsia deve se ater ao direito postulado (no caso, pagamento dos valores decorrentes da revisão administrativa decorrente do acordo celebrado nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183). O cálculo da renda mensal inicial é atribuição afeta à autarquia previdenciária, por ocasião do cumprimento da obrigação de fazer (revisão propriamente dita), e a apuração das parcelas em atraso terá lugar por ocasião da deflagração do incidente de cumprimento de sentença, previsto no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. 14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 16 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0016201-28.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 20/10/2021, Intimação via sistema DATA: 22/10/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0016201-28.2017.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
20/10/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/10/2021

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. INTERESSE
PROCESSUAL RECONHECIDO. RETORNO DOS AUTOS À CORTE REGIONAL. NOVO
JULGAMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ART. 29, II, DA LEI Nº
8.213/91. COBRANÇA DOS VALORES. ANTECIPAÇÃO DO CALENDÁRIO DE PAGAMENTO.
PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº
21/DIRBEN/PFEINSS. DIFERENÇAS DEVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MODA.
APELAÇÃO DO INSS DEPSROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - Retomado o julgamento do feito, rememora-se que as apelações do INSS e do demandante
foram julgadas prejudicadas em razão do reconhecimento da ausência de interesse processual.
2 - A questão atinente à referida condição da ação se encontra superada em face da decisão do
C. STJ.
3 - Registre-se que não busca o autor, com o ajuizamento da presente demanda, discutir o direito
à revisão dos seus benefícios nos moldes do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, ao contrário, questiona
o montante devido apurado administrativamente e visa antecipar-se ao cronograma de
pagamentos já estabelecido, objetivando o recebimento imediato da quantia a que tem direito.
4 - Alega que o INSS revisou administrativamente os benefícios NB 31/516.108.598-0, NB
31/528.091.831-4 e NB 31/538.510.008-7, não pagando as diferenças relativas ao primeiro por ter
reconhecido a prescrição e apurando o valor de R$9.662,78, com vencimento para 05/2020,
quanto aos últimos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

5 - A r. sentença reconheceu a prescrição das parcelas do benefício NB 31/516.108.598-0 e
condenou o INSS a pagar o valor de R$9.662,78, relativo à revisão dos benefícios NB
31/528.091.831-4 e NB 31/538.510.008-7 - constante na comunicação enviada pelo próprio ente
autárquico acerca da revisão administrativa e da existência do referido crédito, decorrente da
homologação do compromisso de ajustamento celebrado com o MPF (ID 105254752 - Pág. 23).
6 - O ente autárquico sustenta a existência de coisa julgada e inexigibilidade do crédito, o qual
possuía data de vencimento 05/2020. Contudo, não subsistem as razões de inconformismo,
conforme aresto do C. STJ.
7 - Por sua vez, a parte autora alega que o Memorando-Circular Conjunto nº
21/DIRBEN/PFEINSS interrompeu a prescrição.
8 - O demandante usufruiu do benefício de auxílio-doença NB 31/516.108.598-0, no período de
15/03/2006 a 28/02/2007.
9 - O INSS expediu o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, em 15/04/2010,
reconhecendo o direito dos segurados à revisão da renda mensal inicial dos benefícios de auxílio-
doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, cujos cálculos não levaram em
consideração os maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) do
período contributivo, nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91 (na redação dada pela Lei nº
9.876/99).
10 - Desta feita, tem-se que em 15/04/2010 houve a interrupção do prazo prescricional, o qual
recomeça a correr da referida data, nos termos do disposto no art. 202, VI e parágrafo único, do
CC.
11 - Tendo em vista que o aforamento da presente demanda ocorreu em 18/07/2014, apenas as
diferenças anteriores a 15/04/2005 foram atingidas pela prescrição quinquenal.
12 - Assim, a parte autora faz jus ao pagamento das diferenças relativas à revisão administrativa
do benefício de auxílio-doença NB 31/516.108.598-0.
13 - Saliente-se que, na fase de conhecimento, a solução da controvérsia deve se ater ao direito
postulado (no caso, pagamento dos valores decorrentes da revisão administrativa decorrente do
acordo celebrado nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183). O cálculo da
renda mensal inicial é atribuição afeta à autarquia previdenciária, por ocasião do cumprimento da
obrigação de fazer (revisão propriamente dita), e a apuração das parcelas em atraso terá lugar
por ocasião da deflagração do incidente de cumprimento de sentença, previsto no art. 513 e
seguintes do Código de Processo Civil.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0016201-28.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: DIONISIO GOMES DO NASCIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON MACOHIN - SP284549-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DIONISIO GOMES DO
NASCIMENTO

Advogado do(a) APELADO: ANDERSON MACOHIN - SP284549-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0016201-28.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: DIONISIO GOMES DO NASCIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON MACOHIN - SP284549-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DIONISIO GOMES DO
NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: ANDERSON MACOHIN - SP284549-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas por DIONÍSIO GOMES DO NASCIMENTO e pelo
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por aquele,
objetivando o pagamento dos valores devidos, referentes à revisão do benefício nos termos do
art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, conforme acordo celebrado nos autos da Ação Civil Pública nº
0002320-59.2012.4.03.6183.
A r. sentença (ID 105254752 - Pág. 100/104) reconheceu a prescrição das parcelas do
benefício NB 516.108.598-0 e condenou o INSS a “pagar o valor referente aos NBs

528.091.831.4 e 538.510.008-7 à parte autora decorrente da diferença entre o que foi pago e o
que deveria ter sido pago nos termos do art. 29, inciso II da Lei n° 8.213/91 em relação ao
benefício de que é titular, no valor de R$9.662,78”. Honorários advocatícios fixados em 10% da
soma das prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Em razões recursais (ID 105254752 - Pág. 108/116), a parte autora sustentou inexistir
prescrição, ao fundamento de que “são devidas as parcelas vencidas no quinquênio anterior à
edição do Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS”. Postulou a nulidade ou a
reforma da sentença, com o retorno dos autos à Vara de origem, para que seja “julgada
totalmente procedente a demanda para revisar os benefícios da Parte Autora, condenando a
Autarquia ao pagamento dos valores em atraso nos termos da inicial”. Prequestionou a matéria.
Por sua vez, o INSS pugnou pela reforma do decisum, argumentando haver coisa julgada, uma
vez que os pagamentos que a parte autora pugna decorrem de acordo celebrado na Ação Civil
Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183. Acrescentou que “o valor pretendido é inexigível,
porque o crédito que possui só vence em 2020. Logo, ausente um dos pressupostos para a
cobrança da suposta dívida”. Prequestionou a matéria (ID 105254752 - Pág. 124/129).
Contrarrazões apenas da parte autora (ID 105254752 - Pág. 135/148).
Esta Turma, em sessão realizada em 03/08/2020, por unanimidade, decidiu, de ofício, julgar
extinto o processo, sem resolução de mérito, a teor dos artigos 267, VI, do CPC/1973 e 485, VI
do CPC/2015, condenando a parte autora nas verbas de sucumbência, com dever de
pagamento suspenso, dando por prejudicadas as apelações interpostas por ela e pelo INSS.
O demandante interpôs recurso especial (ID 139942122), o qual foi admitido, ensejando o envio
dos autos ao C. STJ.
Decisão monocrática proferida pelo E. Ministro Herman Benjamin deu parcial provimento ao
recurso especial, determinando o retorno dos autos a esta Corte para novo julgamento quanto
ao mérito recursal, eis que presente o interesse de agir (ID 164918083).
Retornaram os autos a este Relator, para prosseguimento.
É o relatório.









PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0016201-28.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: DIONISIO GOMES DO NASCIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON MACOHIN - SP284549-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DIONISIO GOMES DO
NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: ANDERSON MACOHIN - SP284549-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Retomado o julgamento do feito, rememoro que as apelações do INSS e do demandante foram
julgadas prejudicadas em razão do reconhecimento da ausência de interesse processual.
A questão atinente à referida condição da ação se encontra superada em face da decisão do C.
STJ, o qual, ao apreciar o recurso especial do demandante, expressamente consignou, in
verbis:
“A existência de acordo celebrado em Ação Civil Pública entre o INSS e o Ministério Público
não induz litispendência ou coisa julgada.
Há interesse de agir do segurado quando, não obstante a revisão administrativa pela autarquia
previdenciária, o objeto da ação envolve a discordância com os próprios critérios da revisão.
E isso se dá por algumas razões.
Como o interessado (segurado) não participou da relação jurídica processual na ação coletiva
que resultou na celebração de um acordo judicial, não poderia submeter-se às cláusulas
pactuadas no instrumento jurídico que pôs fim à demanda coletiva. A título de exemplo,
transmudando a análise da prejudicialidade da ação coletiva em relação à ação individual,
poderia o segurado não anuir ao recebimento parcelado das eventuais diferenças das
prestações previdenciárias a que tem direito, como reconhecido ser esta a pretensão do
recorrente no acórdão recorrido, ou questionar o próprio cálculo realizado pela autarquia na
revisão do valor do benefício, buscando a tutela jurisdicional para satisfazer integralmente, e de
uma só vez, o direito subjetivo às diferenças do benefício reconhecido administrativamente pelo
INSS.
O fato de o recorrente buscar o Poder Judiciário, mesmo sabendo da existência da revisão
administrativa realizada pelo INSS, demonstra a presença do interesse de agir” (ID 164918083 -
Pág. 8 – grifo nosso).
Deste modo, avanço na análise das apelações interpostas.
Registro que não busca o autor, com o ajuizamento da presente demanda, discutir o direito à
revisão dos seus benefícios nos moldes do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, ao contrário, questiona
o montante devido apurado administrativamente e visa antecipar-se ao cronograma de
pagamentos já estabelecido, objetivando o recebimento imediato da quantia a que tem direito.
Alega que o INSS revisou administrativamente os benefícios NB 31/516.108.598-0, NB
31/528.091.831-4 e NB 31/538.510.008-7, não pagando as diferenças relativas ao primeiro por

ter reconhecido a prescrição e apurando o valor de R$9.662,78, com vencimento para 05/2020,
quanto aos últimos.
A r. sentença reconheceu a prescrição das parcelas do benefício NB 31/516.108.598-0 e
condenou o INSS a pagar o valor de R$9.662,78, relativo à revisão dos benefícios NB
31/528.091.831-4 e NB 31/538.510.008-7 - constante na comunicação enviada pelo próprio
ente autárquico acerca da revisão administrativa e da existência do referido crédito, decorrente
da homologação do compromisso de ajustamento celebrado com o MPF (ID 105254752 - Pág.
23).
O ente autárquico sustenta a existência de coisa julgada e inexigibilidade do crédito, o qual
possuía data de vencimento 05/2020. Contudo, não subsistem as razões de inconformismo,
conforme aresto do C. STJ supratranscrito.
Por sua vez, a parte autora alega que o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS
interrompeu a prescrição.
In casu, o demandante usufruiu do benefício de auxílio-doença NB 31/516.108.598-0, no
período de 15/03/2006 a 28/02/2007 (ID 105254752 - Pág. 62).
O INSS expediu o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, em 15/04/2010,
reconhecendo o direito dos segurados à revisão da renda mensal inicial dos benefícios de
auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, cujos cálculos não levaram em
consideração os maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) do
período contributivo, nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91 (na redação dada pela Lei nº
9.876/99).
Desta feita, tem-se que em 15/04/2010 houve a interrupção do prazo prescricional, o qual
recomeça a correr da referida data, nos termos do disposto no art. 202, VI e parágrafo único, do
CC.
Neste sentido, já se posicionou este E. Tribunal Regional Federal:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/91,
NA REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/99. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O Memorando-Circular
Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010 interrompeu o prazo prescricional. 2.
Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR -
Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux,
observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos
embargos de declaração. 3. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida."
(ApCiv 0016444-69.2017.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES,
TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/08/2019.) (grifos nossos)
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APURAÇÃO
DA RMI NOS TERMOS DO ARTIGO 29, II, DA LEI 8.213/91. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. - Não se
constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez

que o v. acórdão embargado motivadamente, de forma clara e precisa, esclareceu que o INSS,
ao editar o Memorando-Circular Conjunto n° 21DIRBEN/PFEINSS, de 15/054/2010, reconheceu
o direito à aplicação da regra do artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91, aos benefícios por
incapacidade e pensão deles decorrentes, concedidos aos segurados após 29/11/99, admitindo,
dessa forma, o direito dos segurados a tal revisão, ficando caracterizada a interrupção do prazo
prescricional, a teor do art. 202 do C.C. -- Constou expressamente do decisum que, com
relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC. - O Recurso de
embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa. - A explanação de matérias
com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual
recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os
requisitos do artigo 1.022 do CPC. - Embargos de declaração improvidos."
(ApCiv 0018387-87.2018.4.03.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI,
TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/06/2019.) (grifos nossos)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC DE 1973. ARTIGO 29, INCISO II,
DA LEI Nº8.213/1991. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. MEMORANDO-CIRCULAR
CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFEINSS. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. CORREÇÃO
MONETÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO. - Com a expedição do Memorando-Circular Conjunto
nº 21 /DIRBEN/PFEINSS, de abril de 2010 foi reconhecido o direito do segurado por parte do
INSS, ficando caracterizada a interrupção do prazo prescricional, que recomeça a correr no dia
15.04.2010, sendo esta a data do ato que a interrompeu. Precedentes. - Inexistindo qualquer
ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser
mantida. - Agravo ao qual se nega provimento."
(ApelRemNec 0003176-02.2013.4.03.6114, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE
SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/08/2016.)
Tendo em vista que o aforamento da presente demanda ocorreu em 18/07/2014, apenas as
diferenças anteriores a 15/04/2005 foram atingidas pela prescrição quinquenal.
Assim, a parte autora faz jus ao pagamento das diferenças relativas à revisão administrativa do
benefício de auxílio-doença NB 31/516.108.598-0.
Saliento que, na fase de conhecimento, a solução da controvérsia deve se ater ao direito
postulado (no caso, pagamento dos valores decorrentes da revisão administrativa decorrente do
acordo celebrado nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183). O cálculo da
renda mensal inicial é atribuição afeta à autarquia previdenciária, por ocasião do cumprimento
da obrigação de fazer (revisão propriamente dita), e a apuração das parcelas em atraso terá
lugar por ocasião da deflagração do incidente de cumprimento de sentença, previsto no art. 513
e seguintes do Código de Processo Civil.

A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, em novo julgamento, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial
provimento à apelação da parte autora, para condenar o INSS a pagar as diferenças devidas do
benefício de auxílio-doença NB 31/516.108.598-0 revisto administrativamente, sendo que sobre
os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a
expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual,mantendo, no mais, a r.
sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.













E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. INTERESSE
PROCESSUAL RECONHECIDO. RETORNO DOS AUTOS À CORTE REGIONAL. NOVO
JULGAMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ART. 29, II, DA LEI Nº
8.213/91. COBRANÇA DOS VALORES. ANTECIPAÇÃO DO CALENDÁRIO DE PAGAMENTO.
PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº
21/DIRBEN/PFEINSS. DIFERENÇAS DEVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MODA. APELAÇÃO DO INSS DEPSROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Retomado o julgamento do feito, rememora-se que as apelações do INSS e do demandante
foram julgadas prejudicadas em razão do reconhecimento da ausência de interesse processual.
2 - A questão atinente à referida condição da ação se encontra superada em face da decisão do

C. STJ.
3 - Registre-se que não busca o autor, com o ajuizamento da presente demanda, discutir o
direito à revisão dos seus benefícios nos moldes do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, ao contrário,
questiona o montante devido apurado administrativamente e visa antecipar-se ao cronograma
de pagamentos já estabelecido, objetivando o recebimento imediato da quantia a que tem
direito.
4 - Alega que o INSS revisou administrativamente os benefícios NB 31/516.108.598-0, NB
31/528.091.831-4 e NB 31/538.510.008-7, não pagando as diferenças relativas ao primeiro por
ter reconhecido a prescrição e apurando o valor de R$9.662,78, com vencimento para 05/2020,
quanto aos últimos.
5 - A r. sentença reconheceu a prescrição das parcelas do benefício NB 31/516.108.598-0 e
condenou o INSS a pagar o valor de R$9.662,78, relativo à revisão dos benefícios NB
31/528.091.831-4 e NB 31/538.510.008-7 - constante na comunicação enviada pelo próprio
ente autárquico acerca da revisão administrativa e da existência do referido crédito, decorrente
da homologação do compromisso de ajustamento celebrado com o MPF (ID 105254752 - Pág.
23).
6 - O ente autárquico sustenta a existência de coisa julgada e inexigibilidade do crédito, o qual
possuía data de vencimento 05/2020. Contudo, não subsistem as razões de inconformismo,
conforme aresto do C. STJ.
7 - Por sua vez, a parte autora alega que o Memorando-Circular Conjunto nº
21/DIRBEN/PFEINSS interrompeu a prescrição.
8 - O demandante usufruiu do benefício de auxílio-doença NB 31/516.108.598-0, no período de
15/03/2006 a 28/02/2007.
9 - O INSS expediu o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, em 15/04/2010,
reconhecendo o direito dos segurados à revisão da renda mensal inicial dos benefícios de
auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, cujos cálculos não levaram em
consideração os maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) do
período contributivo, nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91 (na redação dada pela Lei nº
9.876/99).
10 - Desta feita, tem-se que em 15/04/2010 houve a interrupção do prazo prescricional, o qual
recomeça a correr da referida data, nos termos do disposto no art. 202, VI e parágrafo único, do
CC.
11 - Tendo em vista que o aforamento da presente demanda ocorreu em 18/07/2014, apenas as
diferenças anteriores a 15/04/2005 foram atingidas pela prescrição quinquenal.
12 - Assim, a parte autora faz jus ao pagamento das diferenças relativas à revisão
administrativa do benefício de auxílio-doença NB 31/516.108.598-0.
13 - Saliente-se que, na fase de conhecimento, a solução da controvérsia deve se ater ao
direito postulado (no caso, pagamento dos valores decorrentes da revisão administrativa
decorrente do acordo celebrado nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-
59.2012.4.03.6183). O cálculo da renda mensal inicial é atribuição afeta à autarquia
previdenciária, por ocasião do cumprimento da obrigação de fazer (revisão propriamente dita), e
a apuração das parcelas em atraso terá lugar por ocasião da deflagração do incidente de

cumprimento de sentença, previsto no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à
apelação da parte autora, para condenar o INSS a pagar as diferenças devidas do benefício de
auxílio-doença NB 31/516.108.598-0 revisto administrativamente, sendo que sobre os valores
em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a
expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r.
sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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