
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5293744-33.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: JOSE LUIZ ARENDA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO VENTURA BARBOSA - SP312443-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5293744-33.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: JOSE LUIZ ARENDA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO VENTURA BARBOSA - SP312443-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a conversão do tempo comum anterior à Lei n.º 9.032/1995, o reconhecimento, como especial, dos períodos laborados em condições insalubres (5/9/1995 a 19/6/1998, 10/5/1999 a 27/8/2001 e 18/9/2002 a 27/12/2012) e a concessão do benefício especial desde a data do requerimento administrativo formulado em 28/11/2011 ou, subsidiariamente, a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 163235870-8) concedido administrativamente em 27/12/2012 em aposentadoria especial ou, ainda, a conversão do tempo especial em comum e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo realizado em 28/11/2011.
O juízo a quo reconheceu improcedente o pedido formulado, condenando a parte autora à verba honorária, fixada em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
A parte autora apela, sustentando, preliminarmente, o cerceamento de defesa, uma vez que o laudo técnico pericial produzido em juízo teve por base apenas documentos fornecidos pelas empresas, requerendo anulação da sentença e o retorno dos autos para a realização de perícia técnica in loco, por perito diferente do que realizou a primeira perícia ora impugnada.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5293744-33.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: JOSE LUIZ ARENDA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO VENTURA BARBOSA - SP312443-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
A controvérsia consiste no reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas pela parte autora nos períodos de 5/9/1995 a 19/6/1998, 10/5/1999 a 27/8/2001 e 18/9/2002 a 27/12/2012, para fins de concessão de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo formulado em 28/11/2011, subsidiariamente, a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido administrativamente em 27/12/2012 em aposentadoria especial ou, ainda, a conversão do tempo especial em comum e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo formulado em 28/11/2011.
De início, observa-se que a impugnação apresentada pelo autor ao laudo pericial deve ser acolhida.
O juízo a quo, ao nomear o perito, estabeleceu que a perícia deveria ser realizada por meio de vistoria nos locais de trabalho da parte autora (Id. 138259581).
O laudo pericial foi emitido em 30/5/2018 (Id. 138259605), realizado unicamente com base nos documentos fornecidos pelas empresas empregadoras e acostados aos autos. Não consta a data de realização e nem o local, apenas o endereço residencial do autor.
Além disso, o perito registrou no laudo o histórico narrado pela parte autora, o histórico dos dados do processo, o histórico médico do autor e, quanto ao labor propriamente dito, afirmou que solicitou ao autor e às empresas empregadoras a apresentação dos documentos relativos ao labor, justificando que não fez a inspeção nos locais de trabalho da parte autora “pelo fato primordial de que qualquer avaliação a qualquer local de atividade do requerente feitos na atualidade não irão retratar a real condição de trabalho do mesmo".
Por fim, a conclusão no laudo foi a de que, “segundo o PPP do autor, que avalia os Riscos de Exposição do requerente à época laboral, não há qualquer citação de exposição a riscos Químicos ou Biológicos, apenas os riscos Físicos (ruídos) e que segundo lá consta em níveis iguais ou inferiores a 90 dB(A)".
O autor impugnou por diversas vezes o laudo pericial e também os esclarecimentos prestados pelo perito (Id. 138259611, 138259635, 138259649), interpondo agravo de instrumento (Id. 138259656) que não foi conhecido, isso porque a perícia não foi realizada mediante vistoria nas empresas empregadoras. Não obstante, o perito respondeu (Id. 138259629), deixando de cumprir a determinação de perícia in loco, “que uma avaliação atual, em nada nos levaria a apontar o passado, porem o PPP do autor ou ainda laudos de época como LTCAT, PPRA e mesmo as provas emprestadas acostadas pelo patrono do autor, apresentam que o requerente não tem direito a Aposentadoria especial”.
Assim, conforme se extrai da leitura atenta ao laudo, o perito não aferiu os agentes nocivos nos ambientes laborais da parte autora, mas sim conferiu a documentação juntada aos autos e, a partir dela, tirou suas conclusões a respeito dos períodos laborais do segurado.
Ressalta-se que não se trata, a toda evidência, de trabalho pericial propriamente dito, que demandava, neste caso, averiguar as condições ambientais das empresas in loco ou por similaridade, caso alguma empresa estivesse inativa, sendo inválido o laudo do perito nomeado.
Havendo necessidade de que a determinação judicial de realização da prova pericial seja cumprida devidamente, a sentença deve ser anulada para que outra prova seja produzida.
Nesse sentido, já decidiu este Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVA IMPRESTÁVEL. PERÍCIA POR ANÁLISE DOCUMENTAL. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS.
1. A determinação do juiz “a quo” foi de realização da prova pericial para aferição da insalubridade.
2. Imprestável a perícia técnica realizada somente por análise documental, devem ser anulados todos os atos judiciais praticados desde então, devendo os autos retornarem, com urgência, à Vara de origem a fim de que se realize nova perícia técnica na empresa empregadora para fins de aferição das atividades especiais.
3. Apelação provida em parte. Sentença anulada. Retorno dos autos à Vara de origem.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004621-64.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 16/06/2020, Intimação via sistema DATA: 19/06/2020)
Registre-se que a nova perícia deve ser realizada por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos do art. 58, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91, com o objetivo de apurar a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos no ambiente laborado ou por similaridade quando impossível a realização no local de trabalho do autor.
Comprovada a necessidade de realização de perícia por similaridade, deverá ser realizada em ambiente laboral de empresa similar àquela em que o trabalho se deu, previamente indicada pela parte autora e aprovada pelo juízo, e mediante entrevista não só do autor, mas de representante da empresa, que indique inclusive as atividades realizadas (pelo autor ou por trabalhador de mesmo cargo).
Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor para acolher a alegação de cerceamento de defesa e anular a sentença, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para completa instrução do feito, com a realização de prova pericial abrangendo os períodos controvertidos, conforme fundamentação supra.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL. PERÍCIA JUDICIAL. ANÁLISE MERAMENTE DOCUMENTAL.
- Não há notícia no laudo pericial apresentado de que tenha havido visitação a determinada empresa, tendo o perito extraído os dados, para sua elaboração, da entrevista do autor e de informações colhidas de documentos unilaterais fornecidos pelas empresas.
- A perícia deve ser realizada in loco com averiguação das reais condições de trabalho do segurado ou, quando indireta, em ambiente laboral de empresa similar àquela em que o trabalho seu deu, previamente indicada pela parte autora e aprovada pelo juízo; e mediante entrevista não só do autor, mas de representante da empresa, que indique inclusive as atividades realizadas (pelo autor ou por trabalhador de mesmo cargo).
- Sendo inválida a perícia e havendo necessidade de que a determinação judicial de realização da prova seja devidamente cumprida, a sentença deve ser anulada para que outra prova seja produzida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL