
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5164578-11.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: CAETANO MIESSA
Advogado do(a) APELANTE: HELENA PASCHOAL - SP376665-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5164578-11.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: CAETANO MIESSA
Advogado do(a) APELANTE: HELENA PASCHOAL - SP376665-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando o reconhecimento, como especial, dos períodos laborados em condições insalubres, e a sua conversão em comum para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (4/9/2017).
O juízo a quo julgou extinto sem resolução do mérito o pedido relativo ao período de 1.º/12/1993 a 29/2/2000, pela ilegitimidade passiva do INSS, e reconheceu parcialmente procedente o pedido formulado, declarando como especiais os períodos de 1.º/1/1981 a 30/11/1981, 17/9/1985 a 8/6/1987 e 1.º/8/1990 a 31/8/1993, condenado as partes ao pagamento da verba honorária no valor de R$ 1.500,00 para cada uma, observada a gratuidade de justiça deferida ao autor. Entendeu ser o caso de reexame necessário.
A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, requerendo, em síntese, o reconhecimento da especialidade das atividades laboradas nos períodos de 17/6/1985 a 14/9/1985, 22/6/1987 a 22/12/1988, 31/7/1989 a 16/3/1990 e de 1.º/3/2000 até o presente momento, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, e a majoração da verba honorária.
Sem contrarrazões da autarquia, subiram os autos.
É o relatório.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5164578-11.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: CAETANO MIESSA
Advogado do(a) APELANTE: HELENA PASCHOAL - SP376665-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, esclareça-se não ser caso de se ter submetida a decisão de 1.º grau ao reexame necessário, considerando o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.
Pretende a parte autora o reconhecimento da nocividade das atividades exercidas como operador de serra no período de 2/9/1980 a 30/11/1981, na função de trabalhador rural ou carregador nos períodos de 17/6/1985 a 14/9/1985, 22/6/1987 a 22/12/1988 e 31/7/1989 a 16/3/1990 e no cargo de motorista nos interstícios de 17/9/1985 a 8/6/1987, 1/8/1990 a 31/8/1993, 1/12/1993 a 29/2/2000 e 1.º/3/2000 até o momento.
Há documentação atinente a parte dos períodos e a perícia judicial realizada se voltou à avaliação de todos os interstícios de tempo.
A perícia, entretanto, não foi efetuada a contento.
Não há notícia no laudo pericial quanto ao local e a data de realização da perícia, tendo o perito extraído os dados, para sua elaboração, conforme assim descreve:
Neste caso concreto, a perícia baseou-se na leitura dos autos, levantamento de documentos, comparação dos fundamentos técnicos, entrevistas, vasto banco de dados desde perito referente a empresas similares e percurso para medição de ruído e vibração em caminhão utilizado pelo Autor em época atual.
Ora, também não foram mencionadas, no referido laudo, as informações acerca da identidade dos entrevistados e do maquinário vistoriado.
Observa-se também que ora o perito tomou por base informações genéricas acerca das características das funções sob análise, ora apenas o relato da parte autora. Ausente a vistoria aos locais de trabalho, necessária para constatação quanto às condições em que teria desempenhado as atividades laborativas, o laudo não se mostra apto para o deslinde da controvérsia.
Quanto ao período em que a parte autora laborou como motorista, embora o perito tenha mencionado que efetivamente efetuara a medição do “ruído e vibração em caminhão utilizado pelo Autor em época atual”, observa-se que não consta a identificação do caminhão periciado nem a origem das informações quanto ao tipo de caminhão que a parte autora conduzira em seu labor. Além disso, tais dados não constam no PPP (Id. 199476516).
A inconsistência presente no laudo pericial se estende aos demais períodos tratados, considerando que não tomou por base a necessária inspeção das condições laborais, mas sim o banco de dados do perito.
Enfatize-se que a perícia judicial deve ser realizada in loco, com averiguação das reais condições de trabalho do segurado ou, quando indireta, em ambiente laboral de empresa similar àquela em que o trabalho se deu, previamente indicada pela parte autora e aprovada pelo juízo; e mediante entrevista não só do autor, mas de representante da empresa, que indique inclusive as atividades realizadas (pelo autor ou por trabalhador de mesmo cargo).
Desta forma, por qualquer ângulo que se observe o resultado da perícia judicial, conclui-se ser impossível seu aproveitamento.
Sendo inválida a perícia e havendo necessidade de que a determinação judicial de realização da prova seja devidamente cumprida, a sentença deve ser anulada para que outra prova seja produzida.
O juiz é o destinatário da prova, o mesmo ocorrendo com os revisores na 2.ª instância, última a examinar a prova, de modo que, se entender que o conjunto probatório é insuficiente, pode determinar, até mesmo de ofício, a produção daquelas necessárias à formação de seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROVA PERICIAL. COMPLEMENTAÇÃO. NECESSIDADE. MATÉRIA PROBATÓRIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade de sua produção.
3. A iniciativa probatória do magistrado, em busca da veracidade dos fatos alegados, com realização de provas até mesmo de ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça. Precedentes.
4. Em questões probatórias, não há preclusão para o magistrado.
Precedentes.
5. Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de provas requeridas, oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas. Precedentes do STJ.
6. Recurso especial não provido.
(REsp n. 1.677.926/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 25/3/2021.)
Em específico, a posição prevalecente e atual nesta 8.ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- É imprescindível a produção da prova pericial para a comprovação do efetivo exercício de atividade em condições agressivas.
- A falta de oportunidade para a realização da prova pericial, requerida pela parte, implica no cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir da eiva verificada.
- Registre-se que a perícia deve ser realizada por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei nº 8.213/91, com o objetivo de apurar a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos no ambiente laborado.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003947-38.2022.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 19/03/2024, DJEN DATA: 22/03/2024)
Posto isso, de ofício, anulo a sentença, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para a regular instrução do feito, prejudicada a apelação da parte autora.
É o voto.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL. PERÍCIA JUDICIAL. ANÁLISE MERAMENTE DOCUMENTAL.
- Não há notícia no laudo pericial apresentado de que tenha havido visitação a determinada empresa, tendo o perito extraído os dados, para sua elaboração, da entrevista do autor e de informações colhidas de perícias anteriores.
- A perícia deve ser realizada in loco com averiguação das reais condições de trabalho do segurado ou, quando indireta, em ambiente laboral de empresa similar àquela em que o trabalho seu deu, previamente indicada pela parte autora e aprovada pelo juízo; e mediante entrevista não só do autor, mas de representante da empresa, que indique inclusive as atividades realizadas (pelo autor ou por trabalhador de mesmo cargo).
- Sendo inválida a perícia e havendo necessidade de que a determinação judicial de realização da prova seja devidamente cumprida, a sentença deve ser anulada para que outra prova seja produzida.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA