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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECLASSIFICAÇÃO DA PUBLICIDADE DO FEITO ORIGINÁRIO. PROTEÇÃO À INTIMIDADE. TRF3. 5025783-54.2018.4.03.0000...

Data da publicação: 09/07/2020, 05:36:10

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECLASSIFICAÇÃO DA PUBLICIDADE DO FEITO ORIGINÁRIO. PROTEÇÃO À INTIMIDADE. 1. Não obstante a ausência de perícia judicial, e sem adentrar no mérito da alegada incapacidade laboral, há parecer médico dando conta de que o autor é portador de AIDS, em tratamento desde 03/08/1998. 2. Verifico, portanto, estar demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela parte autora, justificando-se a reclassificação da publicidade do feito originário. Inequívoca, outrossim, a presença de perigo de dano, em razão da necessidade de resguardo de sua intimidade e de sua família. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025783-54.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 23/04/2019, Intimação via sistema DATA: 26/04/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5025783-54.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
23/04/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/04/2019

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECLASSIFICAÇÃO DA PUBLICIDADE DO FEITO
ORIGINÁRIO. PROTEÇÃO À INTIMIDADE.
1. Não obstante a ausência de perícia judicial, e sem adentrar no mérito da alegada incapacidade
laboral, há parecer médico dando conta de que o autor é portador de AIDS, em tratamento desde
03/08/1998.
2. Verifico, portanto, estar demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela parte autora,
justificando-se a reclassificação da publicidade do feito originário.Inequívoca, outrossim, a
presença de perigo de dano, em razão da necessidade de resguardo de sua intimidade e de sua
família.
3. Agravo de instrumento provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025783-54.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: CARLOS ADRIANO FELISBERTO

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS CESAR ORQUISA - SP316245

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025783-54.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: CARLOS ADRIANO FELISBERTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS CESAR ORQUISA - SP316245
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra decisão que, nos autos de ação previdenciária em que a parte autora busca o
restabelecimento de auxílio-doença alegando sofrer de AIDS/HIV, indeferiu o pedido de trâmite
dos autos em segredo de justiça.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que a buscada atribuição de segredo de
justiça visa garantir a inviolabilidade de sua vida privada e resguardar a própria dignidade.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, ao final, seja dado
provimento ao recurso.
Concedida a antecipação da tutela recursal (ID7951887).
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025783-54.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: CARLOS ADRIANO FELISBERTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS CESAR ORQUISA - SP316245
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




V O T O


O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A matéria controvertida restringe-se

apenas à necessidade - ou não - da reclassificação da publicidade do feito originário, dadas as
condições pessoais da parte agravante.
A respeito do segredo de justiça, dispõe o artigo 189 do Código de Processo Civil:
"Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os
processos:"
I - em que o exija o interesse público ou social;
II -que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável,
filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
III -em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a
confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo."(Grifou-se)
Analisando os autos, não obstante a ausência de perícia judicial, e sem adentrar no mérito da
alegada incapacidade laboral, há parecer médico dando conta de que o autor é portador de AIDS,
em tratamento desde 03/08/1998 (ID 7877346).
Verifico, portanto, estar demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela parte autora.
Inequívoca, outrossim, a presença de perigo de dano, em razão da necessidade de resguardo de
sua intimidade e de sua família. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE
INDEFERIU O PEDIDO DE SEGREDO DE JUSTIÇA - RESGUARDO DO DIREITO À
INTIMIDADE NO ÂMBITO DA FAMÍLIA ASSEGURADO NO INCISO II DO ART. 155 -
INTIMIDADE DA PESSOA NÃO SE VERIFICA APENAS NO ESPECTRO FAMILIAR - AGRAVO
DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. O art. 155 do Código de Processo Civil - que regula as hipóteses de restrição da publicidade
dos atos processuais - apenas prevê a decretação de segredo de justiça nos casos "em que o
exigir o interesse público", ou naqueles "que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos
cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores". Referido dispositivo
conduz o convencimento do Juiz nessa matéria na direção do "interesse público".
2. Entretanto, por muitas vezes há imbricação entre o "interesse público" e questões privadas,
pois não há como restringir o "interesse público" ao interesse estatal. Prova disso é que o inc. II
do art. 155 apresenta o caso de resguardo do direito à intimidade no âmbito da família.
3. A intimidade da pessoa não se verifica apenas no espectro familiar, pois a existência humana
exibe meandros que não se situam apenas no âmbito familiar, mas que recomendam a
preservação de segredo de certas ocorrências.
4. Nesse nicho reside o estado de saúde das pessoas, que podem não ter interesse em que
terceiros conheçam a respeito.
5. No caso da AIDS, ninguém ignora que essa moléstia estigmatiza seus portadores, seja por
conta da natureza contagiosa da doença (muito menor do que a de uma gripe ou catapora...),
seja por conta da confusão sexual que o vulgo faz em relação aos seus portadores.
6. Diante disso é que deve o Judiciário ter sensibilidade suficiente para enxergar um legítimo
interesse no segredo processual nos casos em que uma das partes litiga sob o pálio de "causa
petendi" que envolve a presença de AIDS.
7. Não sendo assim, um litigante poderá ser submetido a constrangimento ou vexame.
8. Agravo de instrumento provido." (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 273635 - 0073584-71.2006.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
JOHONSOM DI SALVO, julgado em 27/03/2007, DJU DATA:09/05/2007 PÁGINA: 283)
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

É como voto.



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECLASSIFICAÇÃO DA PUBLICIDADE DO FEITO
ORIGINÁRIO. PROTEÇÃO À INTIMIDADE.
1. Não obstante a ausência de perícia judicial, e sem adentrar no mérito da alegada incapacidade
laboral, há parecer médico dando conta de que o autor é portador de AIDS, em tratamento desde
03/08/1998.
2. Verifico, portanto, estar demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela parte autora,
justificando-se a reclassificação da publicidade do feito originário.Inequívoca, outrossim, a
presença de perigo de dano, em razão da necessidade de resguardo de sua intimidade e de sua
família.
3. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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