Processo
Rcl - RECLAMAÇÃO / SP
5016700-14.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
14/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/11/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. ART. 988 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. DERROGAÇÃO DA DECISÃO OBJETO DA RECLAMATÓRIA. CARÊNCIA
SUPERVENIENTE DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECLAMAÇÃO PREJUDICADA.
- Caso em que o juízo da 1ª Vara Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo, negou
seguimento à apelação do INSS interposta em face da sentença prolatada no processo n.
5007902-76.2017.403.6183, concessiva de aposentadoria especial.
- Situação em que, inconformada, a autarquia previdenciária ajuizou a presente Reclamação
aduzindo que a supracitada decisão monocrática usurpou a competência desta e. Corte, uma vez
que o juízo de admissibilidade recursal, segundo o novel estatuto processual, compete ao
Tribunal.
- Ocorre, porém, que o magistrado a quo derrogou a decisão reclamada, ensejando, dessa
maneira, a perda superveniente de interesse processual e, consequentemente, a perda do objeto
da reclamatória em análise.
- Processo extinto sem resolução do mérito. Reclamação prejudicada.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECLAMAÇÃO (244) Nº5016700-14.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
RECLAMANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECLAMADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 1ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: ROBERTO BIVAR DE MORAES
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: VIVIANE MASOTTI
RECLAMAÇÃO (244) Nº5016700-14.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
RECLAMANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECLAMADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 1ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: ROBERTO BIVAR DE MORAES
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: VIVIANE MASOTTI
R E L A T Ó R I O
Vistos em autoinspeção.
Trata-se de Reclamação, ajuizada pelo INSS, alegando que o juízo da 1ª Vara Previdenciária da
Subseção Judiciária de São Paulo usurpou a competência deste Tribunal ao negar seguimento à
sua apelação, interposta em face da sentença prolatada no processo n. 5007902-
76.2017.403.6183, concessiva de aposentadoria especial.
Sustenta o cabimento da reclamação em decorrência da ausência de previsão legal de
impugnação do ato por agravo de instrumento.
Alega, ainda, que foi intimada da sentença em 27/04/2018, interpondo apelação tempestivamente
em 06/06/2018, sendo nula a certidão de trânsito em julgado datada de 27/05/2018, tendo em
vista o prazo em dobro de que dispõe para recorrer.
A liminar pleiteada foi deferida (id. 4188027), com dispensa de requisição de informações ao juízo
de origem, ante os documentos trazidos pela autarquia previdenciária na exordial da presente
reclamatória.
O beneficiário da decisão impugnada foi regularmente citado (id. 7859629), deixando transcorrer
“in albis” o prazo para contestar.
O Reclamado, através do ofício id. 6173237, informou a derrogação do despacho que negou
seguimento à apelação do INSS, tendo sido devidamente recebida a apelação autárquica.
O Ministério Público Federal apresentou parecer – id. 9978402. Opinou pela extinção do feito sem
resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
RECLAMAÇÃO (244) Nº5016700-14.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
RECLAMANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECLAMADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 1ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: ROBERTO BIVAR DE MORAES
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: VIVIANE MASOTTI
V O T O
No vertente caso, o juízo da 1ª Vara Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo negou
seguimento à apelação do INSS, interposta em face da sentença prolatada no processo n.
5007902-76.2017.403.6183, concessiva de aposentadoria especial.
Inconformada, a autarquia previdenciária ajuizou a presente Reclamação aduzindo que a
supracitada decisão monocrática usurpou a competência desta e. Corte, uma vez que o juízo de
admissibilidade recursal, segundo o novel estatuto processual, compete ao Tribunal.
Ocorre, porém, que o magistrado a quo derrogou a decisão reclamada, ensejando, dessa
maneira, a perda superveniente de interesse processual e, consequentemente, a perda do objeto
da reclamatória em análise.
Ante o exposto, de ofício, julgo o feito extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI
e §3º, do NCPC, face àcarência superveniente da ação, restando prejudicada a apreciação da
reclamação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. ART. 988 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. DERROGAÇÃO DA DECISÃO OBJETO DA RECLAMATÓRIA. CARÊNCIA
SUPERVENIENTE DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECLAMAÇÃO PREJUDICADA.
- Caso em que o juízo da 1ª Vara Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo, negou
seguimento à apelação do INSS interposta em face da sentença prolatada no processo n.
5007902-76.2017.403.6183, concessiva de aposentadoria especial.
- Situação em que, inconformada, a autarquia previdenciária ajuizou a presente Reclamação
aduzindo que a supracitada decisão monocrática usurpou a competência desta e. Corte, uma vez
que o juízo de admissibilidade recursal, segundo o novel estatuto processual, compete ao
Tribunal.
- Ocorre, porém, que o magistrado a quo derrogou a decisão reclamada, ensejando, dessa
maneira, a perda superveniente de interesse processual e, consequentemente, a perda do objeto
da reclamatória em análise.
- Processo extinto sem resolução do mérito. Reclamação prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, julgar extinto o processo sem julgamento do mérito, restando
prejudicada a reclamação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA