
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5046857-04.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: EDISON APARECIDO ARCARA
Advogados do(a) APELANTE: CASSIO BENEDICTO - SP124715-N, JOSE ENJOLRAS MARTINEZ JUNIOR - SP274092-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5046857-04.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: EDISON APARECIDO ARCARA
Advogados do(a) APELANTE: CASSIO BENEDICTO - SP124715-N, JOSE ENJOLRAS MARTINEZ JUNIOR - SP274092-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana desde a DER 26/09/2019, com a declaração da possibilidade e cálculo para o recolhimento das contribuições em atraso do período de 11/2016 à 04/2017, do contribuinte individual.
A sentença julgou improcedente o pedido por falta de cumprimento do requisito de carência.
Embargos de declaração interpostos pela parte autora, Id 256303349, alegando, em síntese, omissão quanto ao pedido de reafirmação da DER, realizado no Id 256303343 - Pág. 3.
Sentença de Id 256303351 não conheceu dos embargos declaratórios, por falta do pressuposto recursal alegado (omissão), entendendo ser matéria de recurso cabível.
Apelação interposta no Id 256303354, em que o autor alega, preliminarmente, necessidade de intimação do Sr. Perito Contábil para apresentar o valor referente às contribuições previdenciárias do período de 11/2016 a 04/2017, uma vez que trabalhou como “contribuinte individual”, por violação ao artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal.
No mérito aduz, em síntese, que considerando as contribuições já vertidas para a Previdência Social, somado a pretensão de pagamento das contribuições em atraso do período de 11/2016 a 04/2017, seguramente o Autor Recorrente alcançaria as 180 contribuições mensais; e que o Autor trouxe à baila a reafirmação da DER e com as contribuições indicadas pelo Sr. Perito (última em agosto/2019), computando mais quatro contribuições (já que ele continuou a recolher para o RGPS ), o Autor completou a carência exigida pela legislação, com nova DER em dezembro/2019 (176 contribuições + 04 contribuições mensais após agosto/2019).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
Foi requerida a prioridade de tramitação.
É o Relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5046857-04.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: EDISON APARECIDO ARCARA
Advogados do(a) APELANTE: CASSIO BENEDICTO - SP124715-N, JOSE ENJOLRAS MARTINEZ JUNIOR - SP274092-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):
Defiro a prioridade de tramitação (vide Id 256303251 - Pág. 1). Anote-se, nos termos do art. 1.048, do Código de Processo Civil.
Tempestivo o recurso de apelação do autor e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas, considerando-se a matéria objeto de devolução.
Vamos ao caso concreto.
Inicialmente, rejeitada a preliminar arguida pelo autor, visto que a necessidade ou não de intimação do Sr. Perito Contábil para apresentar o valor referente às contribuições previdenciárias corresponde à matéria que se confunde com o mérito, o qual será apreciado em seguida.
A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por idade em favor do Autor; à possibilidade de recolhimento em atraso de contribuições do segurado contribuinte individual e seu cômputo para fins de carência; bem como se cabível ao caso concreto a reafirmação da DER, com base no Tema 995 do STJ.
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48, caput, da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher”.
O art. 142 da Lei nº 8.213/91 estabelece regra de transição relativa à carência a ser observada pelos segurados inscritos na Previdência Social até 24/7/91. Para os que ingressaram no sistema após a referida data, aplica-se a regra permanente prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios (180 contribuições mensais).
Dessa forma, verifica-se que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade compreendem a idade e o cumprimento do período de carência.
Cumpre salientar que a Lei nº 10.666/03 dispensou a necessidade de preenchimento simultâneo dos requisitos, permitindo o deferimento da aposentadoria por idade para o trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.
Registre-se que a observância dos preceitos legais supramencionados fica garantida àqueles que cumpriram os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade até 12/11/2019, data da edição da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Impende frisar, por fim, que após a referida emenda, a idade exigida para a mulher será acrescida em 06 meses a cada ano, até atingir idade de 62 anos, a partir de 01/01/2020.
No caso concreto, o autor, do sexo masculino, nascido em 25/03/1954, implementou o requisito etário (65 anos) em 25/03/2019, anteriormente à DER (26/09/2019), precisando comprovar, portanto, 180 contribuições mensais.
É preciso tecer algumas considerações acerca das contribuições vertidas pelo autor, já que, nos autos, ora se menciona 108 (cento e oito) contribuições, ora 176 (cento e setenta e seis) contribuições, ora 177 (cento e setenta e sete) contribuições, situações que, apesar de aparentemente conflitantes, levam à mesma conclusão, apenas denotando análises com referenciais distintos. Explico.
Incontroversamente, possui 108 contribuições computadas para fins de carência até a DER 26/09/2019 (Id 256303264 - Pág. 46).
Isso se dá porque há 69 (sessenta e nove) contribuições vertidas ao sistema previdenciário com indicador “abaixo do mínimo” (competências 02/2008 a 08/2008, 02/2009 a 05/2009, 08/2009 a 09/2009, 12/2009 a 01/2010, 04/2010 a 09/2012, 10/2014 a12/2015 e 02/2016 a 10/2016). Delas, 04 (quatro) competências, quais sejam as competências 02/2008 a 05/2008, ainda possuem indicador de extemporaneidade, passíveis de comprovação, comprovação essa de que não há notícia nos autos.
Todos os supramencionados recolhimentos abaixo do mínimo se deram na qualidade de contribuinte individual, cuja complementação foi possibilitada pela autarquia previdenciária, para os 65 (sessenta e cinco) meses sem marcador de extemporaneidade (06/2008 a 08/2008, 02/2009 a 05/2009, 08/2009 a 09/2009, 12/2009 a 01/2010, 04/2010 a 01/2013, 09/2014 a 12/2015, 02/2016 a 10/2016), conforme guia gerada para pagamento e anexada ao processo administrativo (Id 256303264 - Pág. 67).
Nesse sentido, as conclusões do INSS e do perito do juízo se assemelham, uma vez que em agosto de 2019, de fato, o autor possuía o total 176 contribuições vertidas para o INSS, das quais 65 passíveis de complementação, e 4 não podendo sequer ser complementadas por indicador de extemporaneidade, sem comprovação. Assim sendo, até agosto de 2019 restavam incontroversas 107 contribuições para fins de carência.
Com o recolhimento em dia da competência 09/2019, o INSS contabilizou, na DER, em setembro de 2019, as 108 (cento e oito) totais já mencionadas incontroversas contribuições/carência.
Ainda nesse sentido, como houve o recolhimento em dia das competências 10/2019 a 01/2020, totalizando 04 (quatro) meses, o INSS, no Id 256303264 - Pág. 46, computou que o autor contaria, em pedido futuro, com um total de 177 (cento e setenta e sete) contribuições vertidas para o sistema previdenciário até 01/2020, caso adimplisse a guia de complementação dos 65 (sessenta e cinco) meses apenas com o indicador abaixo do mínimo e sem necessidade de ulteriores comprovações. Exatamente a soma das 108 (cento e oito) incontroversas, com as 65 (sessenta e cinco) passíveis de complementação, com as 04 (quatro) competências regularmente vertidas entre outubro de 2019 e janeiro de 2020.
Ocorre, porém, que não há comprovante de pagamento acostado aos autos e, consoante informações fornecidas pelo sistema CNIS-DATAPREV, não houve adimplemento da referida guia, não tendo sido realizadas as complementações devidamente possibilitadas.
Nesse sentido, os recolhimentos previdenciários vertidos a menor ou com o eventual preenchimento do código errado só poderiam ser computados para fins de carência depois da devida regularização, ou seja, mediante retificação no CNIS e/ou recolhimento das diferenças respectivas, o que não é o caso dos autos.
Tal possibilidade, conhecida como “Ajuste de Guia”, está prevista nos termos do artigo 66, II, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, que assim dispõe:
"Art. 66. Entende-se por ajuste de Guia, as operações de inclusão, alteração, exclusão, transferência ou desmembramento de recolhimentos a serem realizadas em sistema próprio, a fim de corrigir no CNIS as informações divergentes dos comprovantes de recolhimentos apresentados pelo contribuinte individual, empregado doméstico, facultativo e segurado especial que contribui facultativamente, sendo que: (...)
II - alteração é a operação a ser realizada para o mesmo NIT, a fim de corrigir as informações constantes no CNIS, que estão divergentes das comprovadas em documento próprio de arrecadação, ou decorrentes de erro de preenchimento do mesmo, sendo permitido, nessa situação, alterar competência, data de pagamento, valor autenticado, valor de contribuição e código de pagamento, desde que obedecidos os critérios definidos; (...)".
No entanto, no caso vertente, a parte autora intentou esta ação sem realizar os procedimentos adequados, sequer tendo comprovado sua quitação durante o curso processual. Dessa forma, antes do efetivo pagamento das contribuições, não há como computar as referidas competências para a concessão de benefício previdenciário, de acordo com o impedimento previsto no art. 492, do CPC, que veda a prolação de sentença condicional, não sendo possível, portanto, proferir decisão que condicione a implantação de benefício a evento futuro e incerto, qual seja, o efetivo pagamento das contribuições previdenciárias.
Portanto, é imperioso concluir que até a DER, 26/09/2019, o autor contava apenas com 108 (cento e oito) contribuições passíveis de cômputo para fins de carência, pelos fundamentos acima expostos.
No tocante à pretensão de pagamento das contribuições em atraso do período de 11/2016 a 04/2017, e à alegada necessidade de realização de perícia judicial para apontamento do valor a título de contribuições, frise-se que empresário e o autônomo, segurados obrigatórios da Previdência Social, atual contribuinte individual, estão obrigados, por iniciativa própria, ao recolhimento das contribuições previdenciárias, não sendo possível a utilização de contribuições recolhidas fora do prazo para fins de carência, mesmo que indenizadas, independentemente de qualquer justificativa.
Nesse sentido, confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO EMPRESÁRIO. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES COM ATRASO. (...) III - A contagem do tempo de serviço de segurado empresário e autônomo, diversamente do que ocorre com o segurado empregado, é condicionada ao recolhimento das respectivas contribuições, mesmo que a título de indenização das contribuições em atraso relativas a período de trabalho reconhecido em ação judicial, hipótese em que não são contadas para fins de carência, nos termos da legislação específica (artigo 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e artigo 45, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.212/91, bem como artigo 39 do Decreto nº 2.172, de 05.0397). Precedentes. IV - Recurso improvido. "(g.n.) (AC nº 2000.61.14.005125-0/SP; 2ª Turma; Rel. Juiz Conv. Souza Ribeiro; julg. 25.06.2002; DJU 09.10.2002; pág. 423)
Assim sendo, imperioso destacar que quaisquer contribuições vertidas a posteriori não seriam computadas para os fins pretendidos pela parte autora, não havendo, nesse contexto, que se falar em necessidade de intimação do Sr. Perito Contábil para apresentar o valor referente às contribuições previdenciárias do período de 11/2016 a 04/2017. Destaque-se, ainda, o prolatado em primeiro grau:
“Não é o caso de o Poder Judiciário admitir que o autor recolha, extemporaneamente, o que não fez no momento adequado, porque o INSS não é obrigado a receber recolhimento de contribuições previdenciárias de contribuinte individual que trabalhou sem contribuir com a Previdência Social, porque isso seria premiar o descumprimento da Lei, que exige que todo trabalhador contribua com a Previdência. Agora, depois de descumprir a Lei, o autor quer recolher os atrasados e pretende, neste processo, que o Judiciário obrigue o INSS a aceitar a burla do sistema previdenciário, e o pedido formulado é juridicamente incabível.”
Nesses termos, perfazendo o requerente 108 contribuições, até a data do requerimento administrativo, período inferior às 180 contribuições legalmente necessárias, não faz jus à concessão da aposentadoria por idade desde a DER.
Essa premissa fixada, impende frisar que também não assiste razão ao recorrente quanto à suposta omissão do juízo a quo no que tange ao pedido de reafirmação da DER, visto que, nem mesmo hoje seria cabível sua aplicação ao caso, quiçá quando da prolação da sentença.
Opostos embargos de declaração pela parte autora com vistas a suprir a suposta referida omissão, o juízo a quo, entendendo ausentes quaisquer das hipóteses legais de cabimento desse recurso, decidiu por rejeitá-los, uma vez que seria incabível qualquer análise acerca da reafirmação da DER, já que o autor não contava com as 176 (cento e setenta e seis) contribuições alegadas e que supostamente ensejariam a reafirmação pleiteada, tendo em vista que, conforme exarado na sentença dos embargos:
"os embargos de declaração não têm por objetivo a reforma do julgado, assim como não permite que se rediscuta a matéria. Ressalto ainda que a GPS no valor de R$8.872,91, às fls. 131/133, não se trata de cálculo do valor das contribuições previdenciárias não pagas do período de 11/2016 à 04/2017 e sim o valor da diferença de recolhimentos realizados pelo autor com valor abaixo do mínimo, nos períodos de 02/2008 à 08/2008, 02/2009 à 05/2009, 08/2009 à 09/2009, 12/2009 à 01/2010, 04/2010 à 09/2012, 10/2014 à 12/2015 e 02/2016 à 10/2016 e que não foram consideradas na contagem do tempo de contribuição do autor."
Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207).
Ressalte-se que, muito embora o STJ tenha julgado definitivamente o Tema 995, entendendo ser possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir, tal não se aplica ao caso dos autos.
No caso presente, verifica-se que, após o ajuizamento da ação, o autor, de fato, continuou a exercer atividade laborativa, consoante informações fornecidas pelo sistema CNIS-DATAPREV, contando com 48 (quarenta e oito) novas contribuições para o sistema previdenciário até a presente data, competências 10/2019 a 09/2023, das quais apenas 44 (quarenta e quatro) podem ser contabilizadas para a análise do preenchimento da carência, tendo em vista que, 04 (quatro), quais sejam as competências 01/2021 a 03/2021 e a competência 05/2023, estão com indicador abaixo do mínimo, necessitando de complementação para seu cômputo para fins de carência.
Assim, até mesmo na data atual perfaz o requerente a montante inferior a 180 contribuições, razão pela qual, assim como entendido pelo juízo a quo, inaplicável a reafirmação da DER ao caso concreto.
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, conheço do recurso, rejeito a matéria preliminar, e no mérito, nego provimento ao apelo, com majoração em 1% da verba honorária, cuja execução há de ser suspensa, por se tratar de beneficiário de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRIBUIÇÕES EXTEMPORÂNEAS PARA FINS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CARÊNCIA INSUFICIENTE.
- Inicialmente, rejeitada a preliminar arguida pelo autor, visto que a necessidade ou não de intimação do Sr. Perito Contábil para apresentar o valor referente às contribuições previdenciárias corresponde à matéria que se confunde com o mérito.
- Os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade compreendem a idade e o cumprimento do período de carência.
- Os recolhimentos previdenciários vertidos a menor ou com o eventual preenchimento do código errado só poderiam ser computados para fins de carência depois da devida regularização, ou seja, mediante retificação no CNIS e/ou recolhimento das diferenças respectivas, o que não é o caso dos autos. Tal possibilidade, conhecida como “Ajuste de Guia”, está prevista nos termos do artigo 66, II, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015.
- No tocante à pretensão de pagamento das contribuições em atraso do período de 11/2016 a 04/2017,e à alegada necessidade de realização de perícia judicial para apontamento do valor a título de contribuições, frise-se que empresário e o autônomo, segurados obrigatórios da Previdência Social, atual contribuinte individual, estão obrigados, por iniciativa própria, ao recolhimento das contribuições previdenciárias, não sendo possível a utilização de contribuições recolhidas fora do prazo para fins de carência, mesmo que indenizadas, independentemente de qualquer justificativa.
- Perfazendo o requerente 108 contribuições, até a data do requerimento administrativo, período inferior às 180 contribuições legalmente necessárias, não faz jus à concessão da aposentadoria por idade desde a DER.
- Muito embora o STJ tenha julgado definitivamente o Tema 995, entendendo ser possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir, tal não se aplica ao caso dos autos.
- No caso presente, verifica-se que, após o ajuizamento da ação, o autor, de fato, continuou a exercer atividade laborativa, consoante informações fornecidas pelo sistema CNIS-DATAPREV, contando com 48 (quarenta e oito) novas contribuições para o sistema previdenciário até a presente data, competências 10/2019 a 09/2023, das quais apenas 44 (quarenta e quatro) podem ser contabilizadas para a análise do preenchimento da carência, tendo em vista que, 04 (quatro), quais sejam as competências 01/2021 a 03/2021 e a competência 05/2023, estão com indicador abaixo do mínimo, necessitando de complementação para seu cômputo para fins de carência.
- Assim, até mesmo na data atual perfaz o requerente a montante inferior a 180 contribuições, razão pela qual, assim como entendido pelo juízo a quo, inaplicável a reafirmação da DER ao caso concreto.
- Preliminar rejeitada. Apelação do autor não provida.