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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. PREJUDICIALIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHI...

Data da publicação: 08/07/2020, 14:34:13

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. PREJUDICIALIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DOS BENEFÍCIOS. RECOLHIMENTOS POSTERIORES. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. I-Prejudicada a preliminar arguida pelo réu, quanto à nulidade do laudo pericial, tendo em vista a determinação de realização de nova perícia. II-Não prospera a alegação do réu de preexistência de incapacidade à refiliação previdenciária, bem como no que tange à alegação de que as contribuições teriam sido vertidas com atraso, vez que foi constatado que a incapacidade da parte autora remonta à época do acidente, em 2008, inferindo-se que não houve sua recuperação desde a data da cessação do auxílio-doença, portanto, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado restaram preenchidos. III- Não se justifica, por ora, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, devendo ser mantido o benefício de auxílio-doença, posto que a parte autora conta atualmente com 52 anos de idade, inferindo-se que pode ser readaptada para o desempenho de atividade compatível com o desempenho de sua atividade profissional, ressaltando-se, nesse aspecto, que dos documentos juntados aos autos verifica-se que ela desempenhava atividade de serviços gerais, inexistindo início de prova material quanto ao alegado labor rural, o qual demandaria esforço físico intenso. IV-Mantido o termo inicial do benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo (16.04.2015), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de tutela antecipada, quando da liquidação da sentença. V-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. VI-Mantidos, também, os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ), consoante entendimento da 10ª Turma. VII- Preliminar arguida pelo réu prejudicada. Apelação do réu e da parte autora improvidas. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004557-54.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 30/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004557-54.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: EDILEUSA PEREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: MAURO EVANDO GUIMARAES - SP204341-N

APELADO: EDILEUSA PEREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: MAURO EVANDO GUIMARAES - SP204341-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004557-54.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: EDILEUSA PEREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: MAURO EVANDO GUIMARAES - SP204341-N

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Advogado do(a) APELADO: MAURO EVANDO GUIMARAES - SP204341-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator)

: Trata-se de apelações de sentença proferida em ação previdenciária, pela qual foi julgado procedente o pedido para condenar o réu a conceder à autora o benefício de auxílio-doença a contar de seu indeferimento administrativo. Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal e juros de mora à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em dez por cento (10%) das prestações vencidas entre o indeferimento do benefício e a publicação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.

Houve concessão de tutela antecipada no curso da lide, determinando-se a imediata implantação do benefício de auxílio-doença, tendo sido cumprida a decisão judicial pelo réu, encontrando-se a benesse ativa atualmente, consoante consulta aos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais.

A parte autora apela, pugnando pela concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, aduzindo ser trabalhadora braçal e possuindo limitação que inviabiliza seu retorno ao trabalho.

O réu, por seu turno, recorre, arguindo, em preliminar, nulidade do laudo pericial, ante a ausência de conduta ilibada do perito, pendendo ação para apuração de irregularidades por ele praticadas. No mérito, argumenta que a moléstia da autora é preexistente à sua filiação previdenciária, vertendo contribuições em atraso, anteriormente ao requerimento administrativo formulado em 16.04.2015. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado a contar da data da juntada do laudo pericial, bem como para que a correção monetária e juros de mora sejam computados nos moldes da Lei nº 11.960/09. 

Contrarrazões da parte autora. 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004557-54.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: EDILEUSA PEREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: MAURO EVANDO GUIMARAES - SP204341-N

APELADO: EDILEUSA PEREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: MAURO EVANDO GUIMARAES - SP204341-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

 

Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação do réu e da parte autora.

Da preliminar

Prejudicada a preliminar arguida pelo réu, quanto à nulidade do laudo pericial, tendo em vista a determinação perante esta Corte de retorno dos autos à Vara de origem para realização de nova perícia, que foi elaborada por novo "expert".

Do mérito

Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 27.12.1967, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:

A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Inicialmente, destaco que foi determinado o retorno dos autos à Vara de origem para  realização de nova perícia, tendo em vista a informação do réu de que pendia ação em face do perito que fora designado anteriormente, para apuração de irregularidades por ele praticadas.

Foi apresentado novo laudo pericial, elaborado em 05.12.2018, dando conta de que a autora, 51 anos de idade, rurícola, havia sido atropelada por uma moto há onze anos, sofrendo fratura do fêmur e joelho esquerdos e desvio na coluna, tendo sido operada para colocação de materiais metálicos na perna. O perito atestou que, ao exame físico, a autora apresentava alterações anatômicas e funcionais na perna esquerda. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho, devendo ser realocada de função ou reabilitada profissionalmente. Fixou o início da incapacidade na data do acidente, ou seja, agosto de 2008.

Colhe-se dos autos, bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que a autora esteve filiada à Previdência Social desde o ano de 1988, contando com vínculos em períodos interpolados, gozando do benefício de auxílio-doença no período de 21.08.2008 a 21.08.2009, tornando a verter contribuições, em períodos interpolados, sobre o valor mínimo, entre os anos de 2011 a 2015. Requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença em 16.04.2015, que foi indeferido pela autarquia sob o fundamento de ausência de incapacidade, ensejando o ajuizamento da presente ação em junho de 2015.

Entendo que não prospera a alegação do réu de preexistência de incapacidade à refiliação previdenciária, bem como no que tange à alegação de que as contribuições teriam sido vertidas com atraso, vez que foi constatado que a incapacidade da parte autora remonta à época do acidente, em 2008, inferindo-se que não houve sua recuperação desde a data da cessação do auxílio-doença, portanto, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada restaram preenchidos.

Não se justifica, entretanto, por ora, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, devendo ser mantido o benefício de auxílio-doença, posto que a parte autora conta atualmente com 52 anos de idade, inferindo-se que pode ser readaptada para o desempenho de atividade compatível com o desempenho de sua atividade profissional, ressaltando-se, nesse aspecto, que dos documentos juntados aos autos verifica-se que ela desempenhava atividade de serviços gerais, inexistindo início de prova material quanto ao alegado labor rural, o qual demandaria esforço físico intenso.

Mantido o termo inicial do benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo (16.04.2015),  devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de tutela antecipada, quando da liquidação da sentença.

A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.

Mantidos, também, os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ), consoante entendimento da 10ª Turma.

Diante do exposto,

julgo prejudicada a preliminar arguida pelo réu

, e, no mérito,

nego provimento à sua apelação

e à

apelação da

 

parte autora

.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. PREJUDICIALIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DOS BENEFÍCIOS. RECOLHIMENTOS POSTERIORES. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.

I-Prejudicada a preliminar arguida pelo réu, quanto à nulidade do laudo pericial, tendo em vista a determinação de realização de nova perícia.

II-Não prospera a alegação do réu de preexistência de incapacidade à refiliação previdenciária, bem como no que tange à alegação de que as contribuições teriam sido vertidas com atraso, vez que foi constatado que a incapacidade da parte autora remonta à época do acidente, em 2008, inferindo-se que não houve sua recuperação desde a data da cessação do auxílio-doença, portanto, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado restaram preenchidos.

III- Não se justifica, por ora, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, devendo ser mantido o benefício de auxílio-doença, posto que a parte autora conta atualmente com 52 anos de idade, inferindo-se que pode ser readaptada para o desempenho de atividade compatível com o desempenho de sua atividade profissional, ressaltando-se, nesse aspecto, que dos documentos juntados aos autos verifica-se que ela desempenhava atividade de serviços gerais, inexistindo início de prova material quanto ao alegado labor rural, o qual demandaria esforço físico intenso.

IV-Mantido o termo inicial do benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo (16.04.2015),  devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de tutela antecipada, quando da liquidação da sentença.

V-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.

VI-Mantidos, também, os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ), consoante entendimento da 10ª Turma.

VII- Preliminar arguida pelo réu prejudicada. Apelação do réu e da parte autora improvidas. 

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, julgar prejudicada a preliminar arguida pelo reu e, no merito, negar provimento a sua apelacao e a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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