
| D.E. Publicado em 30/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pela parte autora e, no mérito, negar provimento à sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009195-04.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente e conversão em aposentadoria acidentária. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como custas e despesas processuais, exigíveis nos termos do art. 12, da Lei nº 1.060/50.
O autor apelou pugnando, em preliminar, pela anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução do feito para produção da prova pericial, bem como oitiva de testemunhas. No mérito, pugna pela concessão do auxílio-acidente à época da cessação do auxílio-doença concedido em 1991, incidindo até a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, da qual é beneficiário desde 2008.
Transcorrido "in albis" o prazo para apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
LEONEL FERREIRA
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009195-04.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Da preliminar
Cerceamento de defesa
O apelante autor arguiu, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, ante a negativa de produção de prova testemunhal e pericial nos autos, que seriam necessárias para se aquilatar a presença de sequelas resultantes de acidente de trânsito por ele sofrido e, ainda, se deteriam relação com a atividade laboral por ele desempenhada à época.
Entretanto, rejeito a preliminar, vez que entendo que "in casu" a matéria confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
Do mérito
Verifico, em análise perfunctória da matéria, que o apelante, à época do acidente referido, ocorrido no ano de 1991, não possuía vínculo de emprego, vertendo contribuições como contribuinte individual (fl. 79), portanto descartando-se a possibilidade de ocorrência de acidente do trabalho, cuja apreciação refugiria à esta Corte.
E, nesse, diapasão, descabida, ainda, eventual concessão do benefício de auxílio-acidente de qualquer natureza.
Com efeito, o beneficio de auxílio-acidente é devido ao segurado empregado que estiver recebendo auxílio-doença, quando da consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza resultar seqüela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho ou impossibilite o desempenho da atividade habitualmente exercida, nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91 (na redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97) que dispõe:
Dessa forma, evidencia-se que o autor não faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, que estabelece "verbis":
E, nesse sentido, o art. 11, da Lei em referência, por seu turno, estabelece, tão somente, como beneficiários o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. Confira-se, nesse sentido, a jurisprudência:
Não merece guarida, portanto, a pretensão do apelante, já que não preenchidos, os requisitos necessários para a concessão do benefício em comento, consoante a legislação que rege a matéria.
Destarte, rejeito a preliminar arguida pela parte autora e, no mérito, nego provimento à sua apelação.
É como voto.
LEONEL FERREIRA
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