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PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - AUXÍLIO-ACIDENTE - ART. 18, §1º DO CPC - SEGURADO NÃO EMPREGADO - CO...

Data da publicação: 12/07/2020, 18:36:29

PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - AUXÍLIO-ACIDENTE - ART. 18, §1º DO CPC - SEGURADO NÃO EMPREGADO - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - DESCABIMENTO. I-Rejeitada a preliminar arguida pelo apelante, atinente a ocorrência de eventual cerceamento de defesa, ante a negativa de realização de prova testemunhal e pericial nos autos, a qual se confunde "in casu" com o mérito e com ele analisada. II- Incabível a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, vez que o apelante era filiado à Previdência Social na qualidade de contribuinte individual. III- Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence). IV-Preliminar arguida pela parte autora rejeitada. No mérito, apelação improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2144274 - 0009195-04.2016.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, julgado em 21/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009195-04.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.009195-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JOSE MODESTO FILHO
ADVOGADO:SP058069 ANGELA LUCIOLA RABELLO BRASIL CORREA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP304956B MARCUS VINICIUS DE ASSIS PESSOA FILHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00029260420138260323 1 Vr LORENA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - AUXÍLIO-ACIDENTE - ART. 18, §1º DO CPC - SEGURADO NÃO EMPREGADO - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - DESCABIMENTO.
I-Rejeitada a preliminar arguida pelo apelante, atinente a ocorrência de eventual cerceamento de defesa, ante a negativa de realização de prova testemunhal e pericial nos autos, a qual se confunde "in casu" com o mérito e com ele analisada.
II- Incabível a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, vez que o apelante era filiado à Previdência Social na qualidade de contribuinte individual.
III- Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
IV-Preliminar arguida pela parte autora rejeitada. No mérito, apelação improvida.







ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pela parte autora e, no mérito, negar provimento à sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de junho de 2016.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009195-04.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.009195-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JOSE MODESTO FILHO
ADVOGADO:SP058069 ANGELA LUCIOLA RABELLO BRASIL CORREA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP304956B MARCUS VINICIUS DE ASSIS PESSOA FILHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00029260420138260323 1 Vr LORENA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente e conversão em aposentadoria acidentária. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como custas e despesas processuais, exigíveis nos termos do art. 12, da Lei nº 1.060/50.


O autor apelou pugnando, em preliminar, pela anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução do feito para produção da prova pericial, bem como oitiva de testemunhas. No mérito, pugna pela concessão do auxílio-acidente à época da cessação do auxílio-doença concedido em 1991, incidindo até a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, da qual é beneficiário desde 2008.


Transcorrido "in albis" o prazo para apresentação de contrarrazões.


É o relatório.




LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009195-04.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.009195-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JOSE MODESTO FILHO
ADVOGADO:SP058069 ANGELA LUCIOLA RABELLO BRASIL CORREA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP304956B MARCUS VINICIUS DE ASSIS PESSOA FILHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00029260420138260323 1 Vr LORENA/SP

VOTO

Da preliminar


Cerceamento de defesa


O apelante autor arguiu, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, ante a negativa de produção de prova testemunhal e pericial nos autos, que seriam necessárias para se aquilatar a presença de sequelas resultantes de acidente de trânsito por ele sofrido e, ainda, se deteriam relação com a atividade laboral por ele desempenhada à época.


Entretanto, rejeito a preliminar, vez que entendo que "in casu" a matéria confunde-se com o mérito e com ele será analisada.


Do mérito


Verifico, em análise perfunctória da matéria, que o apelante, à época do acidente referido, ocorrido no ano de 1991, não possuía vínculo de emprego, vertendo contribuições como contribuinte individual (fl. 79), portanto descartando-se a possibilidade de ocorrência de acidente do trabalho, cuja apreciação refugiria à esta Corte.


E, nesse, diapasão, descabida, ainda, eventual concessão do benefício de auxílio-acidente de qualquer natureza.


Com efeito, o beneficio de auxílio-acidente é devido ao segurado empregado que estiver recebendo auxílio-doença, quando da consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza resultar seqüela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho ou impossibilite o desempenho da atividade habitualmente exercida, nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91 (na redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97) que dispõe:


Art.86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

Dessa forma, evidencia-se que o autor não faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, que estabelece "verbis":


"Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, VI e VII do art. 11 desta Lei."

E, nesse sentido, o art. 11, da Lei em referência, por seu turno, estabelece, tão somente, como beneficiários o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. Confira-se, nesse sentido, a jurisprudência:


1. A teor do disposto no artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91, somente podem usufruir do auxílio-acidente as seguintes categorias de segurados: empregado, trabalhador avulso e segurado especial (artigo 11 da lei em comento, incisos I, VI e VII).
2. O extrato do CNIS de fl. 254 demonstra que o Autor está registrado como contribuinte individual, na ocupação de empresário, desde 14.05.2003. Tendo o acidente que originou a incapacidade debatida neste processo ocorrido na data de 14.06.2005 (conforme boletim de ocorrência cuja cópia foi juntada às fls. 14/16), conclui-se que o pleito ora em análise carece de possibilidade jurídica, pois não há previsão legal para concessão de auxílio-acidente para o contribuinte individual empresário (note-se: o próprio Autor qualificou-se na petição inicial como comerciante).
3. Agravo legal a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, AC nº 00417098320114039999, Sétima Turma, Des.Fed. Fausto de Sanctis, j. 21.10.2013, DJ30.10.2013 ).

Não merece guarida, portanto, a pretensão do apelante, já que não preenchidos, os requisitos necessários para a concessão do benefício em comento, consoante a legislação que rege a matéria.


Destarte, rejeito a preliminar arguida pela parte autora e, no mérito, nego provimento à sua apelação.


É como voto.


LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


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Data e Hora: 21/06/2016 17:59:19



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