
D.E. Publicado em 20/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido de pensão por morte, revogar os efeitos da tutela concedida, autorizando a cobrança pelo INSS dos valores devidos a título de tutela antecipada e inverter o ônus de sucumbência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 06/06/2017 20:10:18 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004161-82.2005.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por MARIA LUCIA DE SOUZA, objetivando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.
A r. sentença de fls. 191/198, julgou procedente o pedido inicial, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte, com termo inicial em 20/07/2002, data do falecimento. Condenou a autarquia no pagamento das prestações atrasadas, cujo valor será apurado em liquidação, incidindo juros de mora e correção monetária. Os juros de mora serão devidos a partir da citação, à taxa de 0,5% ao mês até 11.01.2003 e, a partir de 12/01/2003, à taxa de 1%, nos termos dos artigos 406 e 407, ambos do novo Código Civil, combinado com § 1º, artigo 161 do CTN. A correção monetária dos atrasados incidirá a partir do vencimento de cada prestação, considerando-se o período compreendido entre o mês que deveria ter sido paga e o mês do efetivo pagamento, observando-se os índices estabelecidos no Provimento nº 26/2001 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região para demandas previdenciárias, com a aplicação dos índices apontados na Portaria 92/2001 da Diretoria do Foro da Seção Judiciária de São Paulo, inclusive eventuais expurgos neles referidos. Fica facultado ao réu o direito de compensar com os valores da condenação eventuais valores por ele pagos à parte autora, dentro do período a que se refere à condenação a título de benefício previdenciário sob outras rubricas, porém inacumuláveis com o benefício. Custas na forma da lei. Houve condenação em honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o montante vencido e a reembolsar a Justiça federal o valor dos honorários periciais.
Em razões recursais de fls. 204/211, o INSS sustenta, em síntese, a perda da qualidade de segurado do de cujus, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, já que seu último vínculo empregatício encerrou-se em 01/1997. Caso seja mantida a procedência da ação, requer que o termo inicial do benefício seja fixado conforme artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91, bem como que os juros de mora sejam fixados em 6% ao ano, nos termos do art. 1º F da Lei nº 9.494/97 e que os honorários advocatícios sejam fixados em percentual não superior a 5% (cinco por cento), não incidindo sobre as parcelas vincendas.
A tutela antecipada foi deferida às fls. 156/162.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, às fls. 221/229.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
O evento morte e a condição de dependente da autora foram devidamente comprovados pelas certidões de óbito (fl.17) e de casamento (fl. 13) e são questões incontroversas.
A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado do falecido.
A autarquia sustenta que o de cujus não ostentava a qualidade de segurado no momento em que configurado o evento morte (20/07/2002), posto ter contribuído para o Regime Geral da Previdência Social - RGPS até 01/1997.
Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que integram o presente voto e os dados da CTPS do falecido, às fls. 29/110, apontam que o Sr. Benedito Cezar Ribeiro laborou entre 13/08/1975 a 12/11/1975 na Construtora Dumez S/A; entre 25/11/1975 a 26/05/1977 na Minalba Alimentos e Bebidas e entre 18/07/1977 a 10/01/1997 na Johnson & Johnson Comércio e Distribuição Ltda, sendo percuciente verificar se mantinha a qualidade de segurado na data do óbito, ocorrido em 20/07/2002.
No presente caso, não restou comprovado que o de cujus ostentasse a qualidade de segurado da Previdência quando do seu falecimento, ocorrido em 20/07/2002, já que o seu último vínculo empregatício encerrou-se em 10.01.1997 com o empregador Johnson & Johnson S/A (CTPS de fl.22 e CNIS de fl. 212), tendo passado mais de 05 anos sem o recolhimento das contribuições previdenciárias, não se enquadrando nos prazos previstos no artigo 15 da lei nº 8.213/91.
Desta forma, ausente, portanto, a comprovação de que o falecido mantinha a qualidade de segurado quando do seu óbito, requisito para a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74 caput, e 102, § 2º da lei nº 8.213/91.
Além do mais, os argumentos utilizados no r. julgado recorrido, respeitadas opiniões em sentido contrário, não encontram amparo no ordenamento jurídico pátrio. Entendo oportuno e elucidativo a sua transcrição no que interessa, verbis:
Observo que a sentença concedeu a tutela antecipada, assim, a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia REsp autuada sob o nº 1.401.560/MT.
O precedente restou assim ementado, verbis:
Revogo os efeitos da tutela antecipada concedida (fl. 162) e aplico, portanto, o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia e reconheço a repetibilidade dos valores recebidos pelo autor por força de tutela de urgência concedida.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição, julgando improcedente o pedido de pensão por morte, e revogo a tutela concedida, autorizando a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pela autora a título de tutela antecipada, conforme inteligência dos artigos 273, § 3º e 475-O do CPC/73, aplicável à época, limitando-se, porém, o ressarcimento a 10% (dez por cento) do valor eventual e hipotético benefício previdenciário a ele devido, nos termos do artigo 115, II e § 1º da Lei nº 8.213/91.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
Comunique-se o INSS.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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