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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. PERÍODO DE GRAÇA. 36 MESES. ART. 102 DA LEI DE BENEFÍCIOS. DO...

Data da publicação: 12/07/2020, 20:36:24

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. PERÍODO DE GRAÇA. 36 MESES. ART. 102 DA LEI DE BENEFÍCIOS. DOENÇA INCAPACITANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DOS AUTORES DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Inicialmente, desnecessária a intimação do Ministério Público Federal, eis que os autores Alex Vitorino da Silva e Rene Vitorino da Silva já atingiram a maioridade, como bem observado pelo parquet estadual (fl. 147). 2 - Rejeitado o pleito de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal formulado pelos apelantes, uma vez que, intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, se mantiveram inertes, havendo, assim, o fenômeno da preclusão (fls. 143/144 e 146). Ademais, o depoimento pessoal somente é cabível quando a parte adversa assim o requer ou o juiz determina de ofício, nos termos do art. 343 do CPC/73 (art. 385 do NCPC). 3 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 4 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 5 - No caso dos autos, tanto o evento morte, ocorrido em 10/04/2009, como a condição dos autores Alex Vitorino da Silva e Rene Vitorino da Silva como filhos menores de 21 (vinte e um) anos do de cujus, restaram comprovados pelas Certidões de Óbito e Documentos de Identidade de fls. 10/11 e 16, e são questões incontroversas. 6 - A celeuma diz respeito à qualidade da autora Naudir Angélica da Silva como companheira do falecido e dependente econômica, eis que separada judicialmente em 20/02/2002 (fl. 15-verso), bem como à condição de segurado da previdência social. 7 - Quanto à qualidade de segurado, o art. 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. 8 - Do mesmo modo, o art. 15, II, § 2º, da mesma lei, estabelece que o "período de graça", do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social 9 - Sustentam os autores que o de cujus deixou de laborar porque encontrava-se totalmente incapaz, sendo indevida a cessação do auxílio-doença que percebia. 10 - Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, de fls. 137/138, em cotejo com as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de fl. 19, revelam que o de cujus manteve vínculos empregatícios nos seguintes períodos: 01/02/1980 a 11/04/1980, 02/01/1981 a 02/08/1982, 12/03/1984 a 07/05/1984, 01/11/1984 a 07/12/1984, 16/04/1985 a 13/11/1986, 20/02/1987 a 26/06/1987, 03/12/1987 a 12/01/1990, 05/11/1990 a 15/01/1996, 29/08/1996 sem data de saída, 01/09/1996 a 04/11/1996, 28/04/1997 a 12/1997, 30/04/1997 a 01/01/1998, 25/08/1999 a 02/10/1999, 28/08/2001 a 27/08/2002, 01/11/2003 a 05/07/2004. 11 - Observa-se o recebimento de auxílio-doença de 27/01/2004 a 19/02/2004. 12 - Somados os períodos de contribuição, o falecido contava com 13 anos, 11 meses e 02 dias de tempo de serviço, perfazendo um total de 167 (cento e sessenta e sete) contribuições por ocasião do óbito, em 10/04/2009, havendo mais de 120 contribuições entre o período de 12/03/1984 a 02/10/1999, sem perda de qualidade de segurado. Dessa forma, fazia jus, a partir de então, ao período de graça estendido na forma do artigo 15, § 1º, da LBPS. 13 - Saliente-se que a extensão do período de graça pelo prazo adicional de doze meses, quando recolhidas mais de 120 contribuições sem a perda de qualidade de segurado, é direito que, uma vez atingido, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, ainda que venha a ocorrer, em momento posterior, a sua desfiliação, com a consequente perda desta condição. 14 - Não cabe ao intérprete da lei fazer distinção que aquela não indica, a fim de restringir o exercício de direito. Na medida em que a LBPS não faz menção à necessidade de novo recolhimento de 120 contribuições na hipótese de ulterior perda de qualidade de segurado, não há que se exigi-las para o elastério do período de graça. 15 - Desta forma, verifica-se que, ao término do seu vínculo, em 05/07/2004, seguiu período de graça de 36 meses, mantida, portanto, a qualidade de segurado até 15/09/2007. 16 - Uma vez que o óbito ocorreu em 10/04/2009, tem-se que o de cujus não detinha sua qualidade de segurado. 17 - Como exceção à exigência da qualidade de segurado, prevê o artigo 102 e §§ da LBPS (com redação dada pela Lei nº 9.528/97) que a perda desta não prejudica o direito à aposentadoria quando preenchidos todos os requisitos de sua concessão e nem importa em perda do direito à pensão, desde que preenchidos todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria. 18 - Na medida em que o único requisito à pensão por morte é a qualidade de segurado, não se poderia tomar o artigo 102 em contradição com o artigo 74 da mesma lei. A interpretação sistemática e teleológica que pacificamente foi conferida ao referido dispositivo legal é a de que a pensão seria devida nas hipóteses em que o de cujus, que perdera a qualidade de segurado, já tivesse implementado todos os demais os requisitos (carência e, se o caso, idade) para que lhe fosse concedida aposentadoria, seja por idade, por tempo de contribuição ou especial e por invalidez. 19 - Os autores sustentam que o falecido não havia perdido tal condição, tendo em vista que estava totalmente incapaz para exercer atividade laborativa, sendo o auxílio-doença indevidamente cessado. 20 - A causa da morte do falecido foi "insuficiência hepática, necrose hepática aguda, diabetes mellitus descompensada" (fl. 16). 21 - Verifica-se que houve o recebimento de auxílio-doença previdenciário (NB 504.133.145-2) de 27/01/2004 a 19/02/2004 (fls. 22 e 27). Posteriormente, observa-se que o de cujus requereu administrativamente novo benefício por incapacidade em 21/11/2006 (NB 518.671.397-6), indeferido sob o argumento de que, ostentando a última contribuição em 07/2004, manteve a qualidade de segurado até 01/08/2006 e "o início da incapacidade foi fixado em 04/01/2007 pela perícia médica, portanto, após a perda da qualidade de segurado" (fl. 28). Após, foram efetuados mais dois requerimentos em 21/02/2007 e 03/05/2007 (NB 519.587.899-0 e NB 520.408.493-9), indeferidos pela ausência de incapacidade. 22 - Analisando-se a documentação apresentada, não é possível concluir que, quando da cessação do auxílio-doença (NB 504.133.145-2), em 19/02/2004, o falecido ainda ostentava incapacidade. Todavia, quando do requerimento do benefício em 21/11/2006 (NB 518.671.397-6), verifica-se que, ao contrário do que o ente autárquico decidiu, persistia a qualidade de segurado na data em que constatada a incapacidade pela perícia médica do INSS, em 04/01/2007, eis que aquela foi mantida, como dito, até 15/09/2007. No entanto, inviável a conclusão de que referida incapacidade teria persistido até a data do óbito, em 10/04/2009, eis que inexistem nos autos exames posteriores a 30/11/2007, bem como requerimentos administrativos, não se podendo presumir sua permanência após referida data. 23 - Não se pode olvidar que aos autores cabem o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I do Código de Processo Civil. 24 - Ausente, portanto, a comprovação de que o falecido mantinha a qualidade de segurado quando do seu óbito, requisito para a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do art. 74, caput, da Lei nº 8.213/91, bem como não sendo o caso de aplicação do art. 102 do mesmo diploma legal, de rigor o reconhecimento do insucesso da demanda. 25 - Apelação dos autores não providas. Sentença de improcedência mantida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1997974 - 0026555-20.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 26/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026555-20.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.026555-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:NAUDIR ANGELICA DA SILVA e outros(as)
ADVOGADO:TO003339 NILSON DONIZETE AMANTE
CODINOME:NAUDIR ANGELICA DOS SANTOS
APELANTE:ALEX VITORINO DA SILVA incapaz
:RENE VITORINO DA SILVA incapaz
ADVOGADO:TO003339 NILSON DONIZETE AMANTE
REPRESENTANTE:NAUDIR ANGELICA DA SILVA
ADVOGADO:TO003339 NILSON DONIZETE AMANTE
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP236922 VICTOR CESAR BERLANDI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10.00.00122-4 3 Vr RIBEIRAO PIRES/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. PERÍODO DE GRAÇA. 36 MESES. ART. 102 DA LEI DE BENEFÍCIOS. DOENÇA INCAPACITANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DOS AUTORES DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Inicialmente, desnecessária a intimação do Ministério Público Federal, eis que os autores Alex Vitorino da Silva e Rene Vitorino da Silva já atingiram a maioridade, como bem observado pelo parquet estadual (fl. 147).
2 - Rejeitado o pleito de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal formulado pelos apelantes, uma vez que, intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, se mantiveram inertes, havendo, assim, o fenômeno da preclusão (fls. 143/144 e 146). Ademais, o depoimento pessoal somente é cabível quando a parte adversa assim o requer ou o juiz determina de ofício, nos termos do art. 343 do CPC/73 (art. 385 do NCPC).
3 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
4 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
5 - No caso dos autos, tanto o evento morte, ocorrido em 10/04/2009, como a condição dos autores Alex Vitorino da Silva e Rene Vitorino da Silva como filhos menores de 21 (vinte e um) anos do de cujus, restaram comprovados pelas Certidões de Óbito e Documentos de Identidade de fls. 10/11 e 16, e são questões incontroversas.
6 - A celeuma diz respeito à qualidade da autora Naudir Angélica da Silva como companheira do falecido e dependente econômica, eis que separada judicialmente em 20/02/2002 (fl. 15-verso), bem como à condição de segurado da previdência social.
7 - Quanto à qualidade de segurado, o art. 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
8 - Do mesmo modo, o art. 15, II, § 2º, da mesma lei, estabelece que o "período de graça", do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social
9 - Sustentam os autores que o de cujus deixou de laborar porque encontrava-se totalmente incapaz, sendo indevida a cessação do auxílio-doença que percebia.
10 - Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, de fls. 137/138, em cotejo com as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de fl. 19, revelam que o de cujus manteve vínculos empregatícios nos seguintes períodos: 01/02/1980 a 11/04/1980, 02/01/1981 a 02/08/1982, 12/03/1984 a 07/05/1984, 01/11/1984 a 07/12/1984, 16/04/1985 a 13/11/1986, 20/02/1987 a 26/06/1987, 03/12/1987 a 12/01/1990, 05/11/1990 a 15/01/1996, 29/08/1996 sem data de saída, 01/09/1996 a 04/11/1996, 28/04/1997 a 12/1997, 30/04/1997 a 01/01/1998, 25/08/1999 a 02/10/1999, 28/08/2001 a 27/08/2002, 01/11/2003 a 05/07/2004.
11 - Observa-se o recebimento de auxílio-doença de 27/01/2004 a 19/02/2004.
12 - Somados os períodos de contribuição, o falecido contava com 13 anos, 11 meses e 02 dias de tempo de serviço, perfazendo um total de 167 (cento e sessenta e sete) contribuições por ocasião do óbito, em 10/04/2009, havendo mais de 120 contribuições entre o período de 12/03/1984 a 02/10/1999, sem perda de qualidade de segurado. Dessa forma, fazia jus, a partir de então, ao período de graça estendido na forma do artigo 15, § 1º, da LBPS.
13 - Saliente-se que a extensão do período de graça pelo prazo adicional de doze meses, quando recolhidas mais de 120 contribuições sem a perda de qualidade de segurado, é direito que, uma vez atingido, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, ainda que venha a ocorrer, em momento posterior, a sua desfiliação, com a consequente perda desta condição.
14 - Não cabe ao intérprete da lei fazer distinção que aquela não indica, a fim de restringir o exercício de direito. Na medida em que a LBPS não faz menção à necessidade de novo recolhimento de 120 contribuições na hipótese de ulterior perda de qualidade de segurado, não há que se exigi-las para o elastério do período de graça.
15 - Desta forma, verifica-se que, ao término do seu vínculo, em 05/07/2004, seguiu período de graça de 36 meses, mantida, portanto, a qualidade de segurado até 15/09/2007.
16 - Uma vez que o óbito ocorreu em 10/04/2009, tem-se que o de cujus não detinha sua qualidade de segurado.
17 - Como exceção à exigência da qualidade de segurado, prevê o artigo 102 e §§ da LBPS (com redação dada pela Lei nº 9.528/97) que a perda desta não prejudica o direito à aposentadoria quando preenchidos todos os requisitos de sua concessão e nem importa em perda do direito à pensão, desde que preenchidos todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria.
18 - Na medida em que o único requisito à pensão por morte é a qualidade de segurado, não se poderia tomar o artigo 102 em contradição com o artigo 74 da mesma lei. A interpretação sistemática e teleológica que pacificamente foi conferida ao referido dispositivo legal é a de que a pensão seria devida nas hipóteses em que o de cujus, que perdera a qualidade de segurado, já tivesse implementado todos os demais os requisitos (carência e, se o caso, idade) para que lhe fosse concedida aposentadoria, seja por idade, por tempo de contribuição ou especial e por invalidez.
19 - Os autores sustentam que o falecido não havia perdido tal condição, tendo em vista que estava totalmente incapaz para exercer atividade laborativa, sendo o auxílio-doença indevidamente cessado.
20 - A causa da morte do falecido foi "insuficiência hepática, necrose hepática aguda, diabetes mellitus descompensada" (fl. 16).
21 - Verifica-se que houve o recebimento de auxílio-doença previdenciário (NB 504.133.145-2) de 27/01/2004 a 19/02/2004 (fls. 22 e 27). Posteriormente, observa-se que o de cujus requereu administrativamente novo benefício por incapacidade em 21/11/2006 (NB 518.671.397-6), indeferido sob o argumento de que, ostentando a última contribuição em 07/2004, manteve a qualidade de segurado até 01/08/2006 e "o início da incapacidade foi fixado em 04/01/2007 pela perícia médica, portanto, após a perda da qualidade de segurado" (fl. 28). Após, foram efetuados mais dois requerimentos em 21/02/2007 e 03/05/2007 (NB 519.587.899-0 e NB 520.408.493-9), indeferidos pela ausência de incapacidade.
22 - Analisando-se a documentação apresentada, não é possível concluir que, quando da cessação do auxílio-doença (NB 504.133.145-2), em 19/02/2004, o falecido ainda ostentava incapacidade. Todavia, quando do requerimento do benefício em 21/11/2006 (NB 518.671.397-6), verifica-se que, ao contrário do que o ente autárquico decidiu, persistia a qualidade de segurado na data em que constatada a incapacidade pela perícia médica do INSS, em 04/01/2007, eis que aquela foi mantida, como dito, até 15/09/2007. No entanto, inviável a conclusão de que referida incapacidade teria persistido até a data do óbito, em 10/04/2009, eis que inexistem nos autos exames posteriores a 30/11/2007, bem como requerimentos administrativos, não se podendo presumir sua permanência após referida data.
23 - Não se pode olvidar que aos autores cabem o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I do Código de Processo Civil.
24 - Ausente, portanto, a comprovação de que o falecido mantinha a qualidade de segurado quando do seu óbito, requisito para a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do art. 74, caput, da Lei nº 8.213/91, bem como não sendo o caso de aplicação do art. 102 do mesmo diploma legal, de rigor o reconhecimento do insucesso da demanda.
25 - Apelação dos autores não providas. Sentença de improcedência mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação dos autores, mantendo íntegra a r. sentença de primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 26 de novembro de 2018.
CARLOS DELGADO


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026555-20.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.026555-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:NAUDIR ANGELICA DA SILVA e outros(as)
ADVOGADO:TO003339 NILSON DONIZETE AMANTE
CODINOME:NAUDIR ANGELICA DOS SANTOS
APELANTE:ALEX VITORINO DA SILVA incapaz
:RENE VITORINO DA SILVA incapaz
ADVOGADO:TO003339 NILSON DONIZETE AMANTE
REPRESENTANTE:NAUDIR ANGELICA DA SILVA
ADVOGADO:TO003339 NILSON DONIZETE AMANTE
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP236922 VICTOR CESAR BERLANDI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10.00.00122-4 3 Vr RIBEIRAO PIRES/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por NAUDIR ANGÉLICA DA SILVA E OUTROS, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.

A r. sentença, de fls. 149/150, julgou improcedente o pedido inicial, condenando os autores no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizados, suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

Em razões recursais de fls. 156/162, pleiteiam a reforma da r. sentença, ao fundamento de que fazem jus à pensão por morte, nos termos do art. 102, §2º, da Lei nº 8.213/91, uma vez que o falecido havia preenchido os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por invalidez. Postulam, ainda, a realização "das provas de depoimentos pessoais e provas testemunhais".

Intimada, a autarquia reiterou as alegações apresentadas, requerendo o improvimento do apelo (fl. 164).

Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Inicialmente, desnecessária a intimação do Ministério Público Federal, eis que os autores Alex Vitorino da Silva e Rene Vitorino da Silva já atingiram a maioridade, como bem observado pelo parquet estadual (fl. 147).

Rejeito o pleito de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal formulado pelos apelantes, uma vez que, intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, se mantiveram inertes, havendo, assim, o fenômeno da preclusão (fls. 143/144 e 146). Ademais, o depoimento pessoal somente é cabível quando a parte adversa assim o requer ou o juiz determina de ofício, nos termos do art. 343 do CPC/73 (art. 385 do NCPC).

A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.

O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

No caso dos autos, tanto o evento morte, ocorrido em 10/04/2009, como a condição dos autores Alex Vitorino da Silva e Rene Vitorino da Silva como filhos menores de 21 (vinte e um) anos do de cujus, restaram comprovados pelas Certidões de Óbito e Documentos de Identidade de fls. 10/11 e 16, e são questões incontroversas.

A celeuma diz respeito à qualidade da autora Naudir Angélica da Silva como companheira do falecido e dependente econômica, eis que separada judicialmente em 20/02/2002 (fl. 15-verso), bem como à condição de segurado da previdência social.

Quanto à qualidade de segurado, o art. 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

Do mesmo modo, o art. 15, II, § 2º, da mesma lei, estabelece que o "período de graça", do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social

Ressalto que a comprovação da situação de desemprego não se dá, com exclusividade, por meio de registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Nesse sentido, já se posicionava a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, conforme o enunciado de Súmula n.º 27 ("A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação de desemprego por outros meios admitidos em Direito.").

Posteriormente, a 3ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Petição n.º 7115/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06.04.2010), sedimentou entendimento de que o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, o qual poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, bem como asseverou que a ausência de anotação laboral na CTPS não é suficiente para comprovar a situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade.

Não obstante, o julgador não pode se afastar das peculiaridades das situações concretas que lhe são postas, a fim de conferir ao conjunto probatório, de forma motivada, sua devida valoração.

Sustentam os autores que o de cujus deixou de laborar porque encontrava-se totalmente incapaz, sendo indevida a cessação do auxílio-doença que percebia.

Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, de fls. 137/138, em cotejo com as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de fl. 19, revelam que o de cujus manteve vínculos empregatícios nos seguintes períodos: 01/02/1980 a 11/04/1980, 02/01/1981 a 02/08/1982, 12/03/1984 a 07/05/1984, 01/11/1984 a 07/12/1984, 16/04/1985 a 13/11/1986, 20/02/1987 a 26/06/1987, 03/12/1987 a 12/01/1990, 05/11/1990 a 15/01/1996, 29/08/1996 sem data de saída, 01/09/1996 a 04/11/1996, 28/04/1997 a 12/1997, 30/04/1997 a 01/01/1998, 25/08/1999 a 02/10/1999, 28/08/2001 a 27/08/2002, 01/11/2003 a 05/07/2004.

Observa-se o recebimento de auxílio-doença de 27/01/2004 a 19/02/2004.

Somados os períodos de contribuição, o falecido contava com 13 anos, 11 meses e 02 dias de tempo de serviço, perfazendo um total de 167 (cento e sessenta e sete) contribuições por ocasião do óbito, em 10/04/2009, havendo mais de 120 contribuições entre o período de 12/03/1984 a 02/10/1999, sem perda de qualidade de segurado. Dessa forma, fazia jus, a partir de então, ao período de graça estendido na forma do artigo 15, § 1º, da LBPS.

Saliente-se que a extensão do período de graça pelo prazo adicional de doze meses, quando recolhidas mais de 120 contribuições sem a perda de qualidade de segurado, é direito que, uma vez atingido, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, ainda que venha a ocorrer, em momento posterior, a sua desfiliação, com a consequente perda desta condição.

Não cabe ao intérprete da lei fazer distinção que aquela não indica, a fim de restringir o exercício de direito. Na medida em que a LBPS não faz menção à necessidade de novo recolhimento de 120 contribuições na hipótese de ulterior perda de qualidade de segurado, não há que se exigi-las para o elastério do período de graça.

Desta forma, verifica-se que, ao término do seu vínculo, em 05/07/2004, seguiu período de graça de 36 meses, mantida, portanto, a qualidade de segurado até 15/09/2007.

Uma vez que o óbito ocorreu em 10/04/2009, tem-se que o de cujus não detinha sua qualidade de segurado.

Como exceção à exigência da qualidade de segurado, prevê o artigo 102 e §§ da LBPS (com redação dada pela Lei nº 9.528/97) que a perda desta não prejudica o direito à aposentadoria quando preenchidos todos os requisitos de sua concessão e nem importa em perda do direito à pensão, desde que preenchidos todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria.

Na medida em que o único requisito à pensão por morte é a qualidade de segurado, não se poderia tomar o artigo 102 em contradição com o artigo 74 da mesma lei. A interpretação sistemática e teleológica que pacificamente foi conferida ao referido dispositivo legal é a de que a pensão seria devida nas hipóteses em que o de cujus, que perdera a qualidade de segurado, já tivesse implementado todos os demais os requisitos (carência e, se o caso, idade) para que lhe fosse concedida aposentadoria, seja por idade, por tempo de contribuição ou especial e por invalidez.

Pois bem.

Os autores sustentam que o falecido não havia perdido tal condição, tendo em vista que estava totalmente incapaz para exercer atividade laborativa, sendo o auxílio-doença indevidamente cessado.

A causa da morte do falecido foi "insuficiência hepática, necrose hepática aguda, diabetes mellitus descompensada" (fl. 16).

Verifica-se que houve o recebimento de auxílio-doença previdenciário (NB 504.133.145-2) de 27/01/2004 a 19/02/2004 (fls. 22 e 27). Posteriormente, observa-se que o de cujus requereu administrativamente novo benefício por incapacidade em 21/11/2006 (NB 518.671.397-6), indeferido sob o argumento de que, ostentando a última contribuição em 07/2004, manteve a qualidade de segurado até 01/08/2006 e "o início da incapacidade foi fixado em 04/01/2007 pela perícia médica, portanto, após a perda da qualidade de segurado" (destaquei - fl. 28). Após, foram efetuados mais dois requerimentos em 21/02/2007 e 03/05/2007 (NB 519.587.899-0 e NB 520.408.493-9), indeferidos pela ausência de incapacidade.

Constam dos autos ultrassonografias, exames e atestados médicos desde 12/01/2004 até 07/06/2004, com internação entre 27/01/2004 a 11/02/2004 (fl. 54/71), pelo diagnóstico de cólica renal. Após, há ficha de atendimento ambulatorial de 28/07/2006 e receita médica, nas quais não constam inaptidão laboral (fls. 47/85), bem como ficha de atendimento em 21/08/2006 por trauma frontal, em razão de, mais ou menos, 01 (um) mês, "uma tábua caiu de +/- 2 m de altura e o atingiu na região frontal", devendo ficar em observação por +/- 4 horas (fls. 34/35).

Anexados também exames e atestados de 2007, havendo declaração emitida por psicóloga no sentido de haver dependência química - alcoolismo crônico (CID 10 F 10), com inaptidão laboral, em 19/01/2007 (fl. 39), diagnóstico de diabetes, em 03/03/2007 (fl. 94), diagnóstico de fimose em 30/11/2007 (fl. 52), e agendamento de urologista, sem urgência, em 26/11/2007 (fl. 111).

Desta forma, analisando-se a documentação apresentada, não é possível concluir que, quando da cessação do auxílio-doença (NB 504.133.145-2), em 19/02/2004, o falecido ainda ostentava incapacidade. Todavia, quando do requerimento do benefício em 21/11/2006 (NB 518.671.397-6), verifico que, ao contrário do que o ente autárquico decidiu, persistia a qualidade de segurado na data em que constatada a incapacidade pela perícia médica do INSS, em 04/01/2007, eis que aquela foi mantida, como dito, até 15/09/2007. No entanto, inviável a conclusão de que referida incapacidade teria persistido até a data do óbito, em 10/04/2009, eis que inexistem nos autos exames posteriores a 30/11/2007, bem como requerimentos administrativos, não se podendo presumir sua permanência após referida data.

Não se pode olvidar que aos autores cabem o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I do Código de Processo Civil.

Ausente, portanto, a comprovação de que o falecido mantinha a qualidade de segurado quando do seu óbito, requisito para a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do art. 74, caput, da Lei nº 8.213/91, bem como não sendo o caso de aplicação do art. 102 do mesmo diploma legal, de rigor o reconhecimento do insucesso da demanda.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação dos autores, mantendo íntegra a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.

É como voto.

CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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