Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6148072-11.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES
DA LEI 8.213/91. SENTENÇA TRABALHISTA. COMPLEMENTADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. RESPONSABILIDADEPELOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS.
EMPREGADOR. INSS. NÃO INTEGRAÇÃO NA RECLAMATÓRIA. QUALIDADE DE
SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES.
BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
- A não integração da autarquia previdenciária na reclamação trabalhista não constitui
impedimento do direito da parte autora de rever o cálculo de seu benefício.
- O desconto, o recolhimento das contribuições, bem como a correta informação prestada para
fins previdenciários é de responsabilidade exclusiva do empregador.
- Respeitados os limites estabelecidos, a legislação previdenciária considera para o cálculo da
renda mensal inicial o vínculo de emprego reconhecido em reclamação trabalhista, devidamente
comprovados nos autos.
-Demonstrada a condição de filha menor na data do óbito, a dependência econômica é
presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei 8.213/91.
- Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício
de pensão por morte.
- Publicada a sentença na vigência do novo Código de Processo Civil, se aplica a majoração dos
honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 3º e 4º do mesmo artigo.
- Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6148072-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: J. A. D. S.
REPRESENTANTE: ELEONORA CONCEICAO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: KAIQUE COSTA NEVES - SP405430-N, ROCCO AUGUSTO
BARSOTTI BADARI - SP397792-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6148072-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: J. A. D. S.
REPRESENTANTE: ELEONORA CONCEICAO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: KAIQUE COSTA NEVES - SP405430-N, ROCCO AUGUSTO
BARSOTTI BADARI - SP397792-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária objetivando a concessão de pensão
por morte, sobreveio sentença de procedência do pedido para condenar o INSS ao pagamento do
benefício, retroativo à data do requerimento administrativo (19/10/2018), com correção monetária
e juros de mora, nos termos do Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor na data da formulação da conta, observando-se o que restou decidido
pelo STF no RE 870947/SE, quanto à correção monetária, além do pagamento das despesas
processuais comprovadas e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, e da Súmula
111 do STJ. Foi deferida tutela específica da obrigação de fazer para a imediata implantação do
benefício.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Apelou o INSS, requerendo a submissão da sentença aoreexame necessário. Quanto ao pedido
formulado na petição inicial pede a reforma da sentença. Alega que a parte autora não
comprovou a qualidade de segurado do falecido, pois não juntou aos autos qualquer prova
material da atividade laborativa, bem como, que a cópia de sentença trabalhista homologatória,
por si só, não pode ser admitida para fins previdenciários, eis que não está obrigado a observar a
coisa julgada formada na lide trabalhista, da qual não foi parte no processo. Por fim, sustenta que
o mero recolhimento de contribuições extemporâneas não induz ao automático reconhecimento
do vínculo laboral.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento da apelação (fls. 111/113).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6148072-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: J. A. D. S.
REPRESENTANTE: ELEONORA CONCEICAO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: KAIQUE COSTA NEVES - SP405430-N, ROCCO AUGUSTO
BARSOTTI BADARI - SP397792-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo o recurso tempestivo de apelação, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.Tomando-se a norma contida no inciso I
do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente à época da prolação da
sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Não se pode negar que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o
pedido inicial, sem fixar o valor efetivamente devido.Mas tal condição daquela decisão de mérito
não pode exigir que se conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico
daquela condenação inegavelmente não atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais,
considerando-se o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício fixado em 19/10/2018, bem
como o valor da remuneração paga o falecido e declarada na sentença trabalhista.
Razão pela qual, resta mantida a não submissão da sentença ao reexame necessário.
Trata-se de demanda que objetiva concessão de benefício previdenciário de pensão por morte,
ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Nos termos da Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça, "A lei aplicável à concessão de
pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos do
artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, dos artigos 26, 74 a 79 da Lei 8.213/1991 e artigos
105 a 115 do Decreto 3.048/1999, vigentes na data do óbito.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito;
comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91; Lei nº 10.666/03).
O óbito de Nelson Guilherme dos Santos, ocorrido em 02/11/2013, restou comprovado, conforme
cópia da certidão de óbito de fl. 10.
A dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus é presumida, nos termos do §
4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, uma vez que comprovada a condição de filha menor de 21
(vinte e um) anos de idade na data do óbito do instituidor (fls. 07 e 10).
Quanto à condição de segurado do falecido, os dados do CNIS (fls. 44) revelam a existência de
vínculo empregatício de 02/04/1990 a 10/01/1991. Contudo, não há falar em perdada qualidade
de segurado do falecido, pois a parte autora tambémjuntou aos autos cópia de sentença
trabalhista (Processo nº 0010447.46.2018.5.15.0140) que tramitou na Vara do Trabalho de
Atibaia, na qual a empregadora (Empresa Carvoaria Bom Sucesso Ltda.-ME) reconheceu
expressamente a existência do vínculo empregatício do de cujus no período de 11/2011 a
11/2013, na função de carvoeiro, com salário mensal de R$ 1.300,00 (fls. 19/22). O vínculo
reconhecido na Justiça do Trabalho foi confirmado pela prova testemunhal colhida em juízo
(mídia).
Outrossim, no tocante ao questionamento da validade do vínculo laboral decorrente de acordo
trabalhista para comprovação de vínculo trabalhista, o entendimento da 10ª Turma desta Corte
Regional, amparado em precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a
sentença trabalhista, independentemente de participação do INSS na ação, constitui início de
prova material. Nesse sentido:
"PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA . INCIDÊNCIA DO ART. 55, § 3º DA LEI
8.213/91. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A questão posta em debate restringe-se em saber se a sentença trabalhista constitui ou não
início de prova material, pois as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS
advieram por força desta sentença.
II - Neste contexto, mesmo o Instituto não tendo integrado a lide trabalhista, impõe-se considerar
o resultado do julgamento proferido em sede de Justiça Trabalhista, já que se trata de uma
verdadeira decisão judicial, onde houve reconhecimento do vínculo empregatício requerido.
Portanto, não se caracteriza a ofensa aos artigos tidos como violados. Ademais, se no bojo dos
autos da reclamatória trabalhista, há elementos de comprovação, pode ser reconhecido o tempo
de serviço.
III - A jurisprudência desta Eg. Corte vem reiteradamente decidindo no sentido de que a sentença
trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a comprovar-se o
tempo de serviço prescrito no artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91, desde que fundamentada em
elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados,
ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva lide.
IV- Agravo interno desprovido.
(AGRESP 200300712480; Relator Ministro GILSON DIPP; j. 09/12/2003; DJ 02/02/2004, pg.
00348);
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO.
SENTENÇA TRABALHISTA . INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
1. "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a sentença trabalhista pode ser
considerada como início de prova material, sendo hábil para a determinação do tempo de serviço
enunciado no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, desde que fundada em elementos que
evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação
previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide." (Resp. 463570, rel. Min.
Paulo Gallotti, DJ 02/06/2003.
2. Agravo regimental improvido."
(AgRgREsp 514.042/AL, Relator Ministro PAULO MEDINA, DJ 10/11/2003);
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE . FILIAÇÃO À PREVIDÊNCIA. TEMPO DE
SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA . INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a sentença trabalhista pode ser
considerada como início de prova material, sendo hábil para a determinação do tempo de serviço
enunciado no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, desde que fundada em elementos que
evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação
previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide.
2. Precedentes.
3. Recurso conhecido e improvido."
(REsp 463.570/PR, Relator Ministro PAULO GALLOTTI, DJ 02/06/2003).
No mesmo sentido, o entendimento desta E. Décima Turma, consoante os seguintes acórdãos:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR
IDADE EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RURAL. CONTRATO DE
TRABALHO ANOTADO EM CTPS. PROVA PLENA. INDENIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE.
TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
I - A sentença trabalhista transitada em julgado pode ser considerada início de prova material
para fins de comprovação de tempo de serviço.
II - Contrato de trabalho anotado em CTPS representa prova plena do vínculo empregatício.
III - A obrigação de recolher as contribuições previdenciárias é cabível ao empregador, não
podendo incumbir este ônus ao empregado, portanto, comprovados os vínculos empregatícios,
cabe o reconhecimento dos períodos para todos os fins.
IV - Tendo em vista que o autor, à época da concessão da aposentadoria por idade, somava 34
anos de serviço, fazia jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, no
valor de 94% do salário-de-benefício, nos termos dos arts. 29 (em sua redação original) e 53,
inciso II, da Lei nº 8.213/91.
V - O termo inicial da revisão do benefício deverá ser fixado na data da citação, tendo em vista
que o autor não formalizou administrativamente pedido de aposentadoria por tempo de serviço.
VI - A correção monetária incide sobre as diferenças em atraso, desde os respectivos
vencimentos, na forma da Súmula 8 do E. TRF da 3ª Região, observada a legislação de regência
especificada na Portaria nº 92/2001 DF-SJ/SP, de 23.10.2001 e Provimento nº 64/2005 da E.
Corregedoria-Geral da Justiça da 3ª Região.
VII - Os juros moratórios devem ser calculados de forma decrescente, à taxa de 1% ao ano desde
a citação, nos termos do art. 406 do Código Civil e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional
incidindo tais juros até a data de expedição do precatório, caso este seja pago no prazo
estabelecido pelo art. 100 da CF/88 (STF, RE nº 298.616-SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ
20.10.2006, p. 84).
VIII - Esta 10ª Turma firmou entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem
ser fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido
foi julgado improcedente no Juízo "a quo".
IX - A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos.
X - O benefício deve ser implantado de imediato, tendo em vista o "caput" do artigo 461 do CPC.
XI - Apelação do autor parcialmente provida."
(AC nº 2007.03.99.014403-7, Rel. Des. Federal Sergio Nascimento, 10ªT., j. 28.08.2007, v.u.,
DJU 19.09.2007)
"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO.
COMPROVAÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA . ÍNICIO DE PROVA MATERIAL.
POSSIBILIDADE.
A sentença trabalhista é de ser considerada como início de prova material, sendo apta a
comprovar o tempo de serviço prescrito no art. 55,§ 3º, da L. 8.213/91, desde que fundamentada
em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função dos períodos
alegados, ainda que o INSS não tenha integrado a relação processual da respectiva lide.
Remessa oficial desprovida."
(TRF3, REOMS 2001.61.83.000256-4, Rel. Des. Fed. Castro Guerra, 10ª T., j. 15.08.2006, un.
DJU 13.09.2006).
Cumpre ainda ressaltar que a CLT, em seu artigo 3º, assim define o empregado:
"Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a
empregador, sob a dependência deste e mediante salário."
Dessa forma, reconhecido que o de cujus trabalhou como empregado, a anotação do contrato de
trabalho na CTPS, o desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, é
de responsabilidade exclusiva do pelo tomador de seus serviços, que deixou de fazer as
anotações obrigatórias do vínculo empregatício e de recolher as contribuições em época própria.
Precedente do STJ (REsp nº 566405/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, j.18/11/03, DJ 15/12/03,
p 394).
Assim, o de cujus mantinha qualidade de segurado na data do óbito (02/11/2013). Portanto,
presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão por morte (artigo 74
da Lei nº 8.213/91).
Por fim, a parte autora pede a majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11,
do CPC.
Publicada a sentença na vigência do novo Código de Processo Civil, se aplica a majoração dos
honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015,
observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 3º e 4º do mesmo artigo.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, restando majorados os
honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES
DA LEI 8.213/91. SENTENÇA TRABALHISTA. COMPLEMENTADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. RESPONSABILIDADEPELOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS.
EMPREGADOR. INSS. NÃO INTEGRAÇÃO NA RECLAMATÓRIA. QUALIDADE DE
SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES.
BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
- A não integração da autarquia previdenciária na reclamação trabalhista não constitui
impedimento do direito da parte autora de rever o cálculo de seu benefício.
- O desconto, o recolhimento das contribuições, bem como a correta informação prestada para
fins previdenciários é de responsabilidade exclusiva do empregador.
- Respeitados os limites estabelecidos, a legislação previdenciária considera para o cálculo da
renda mensal inicial o vínculo de emprego reconhecido em reclamação trabalhista, devidamente
comprovados nos autos.
-Demonstrada a condição de filha menor na data do óbito, a dependência econômica é
presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei 8.213/91.
- Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício
de pensão por morte.
- Publicada a sentença na vigência do novo Código de Processo Civil, se aplica a majoração dos
honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015,
observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 3º e 4º do mesmo artigo.
- Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelacao, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA