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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL.. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DA RELAÇÃO E DE...

Data da publicação: 26/08/2020, 15:01:05

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL.. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DA RELAÇÃO E DE MÚTUA ASSISTÊNCIA ENTRE O CASAL. EXISTÊNCIA DE MERO NAMORO. ESCASSEZ DE INDÍCIOS MATERIAIS DA CONVIVÊNCIA MARITAL. HABILITAÇÃO DO AUTOR COMO DEPENDENTE. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido." 4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002". 5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC. 6 - O evento morte da Srª. Lucia Helena de Paula, ocorrido em 25/04/2014, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que ele usufruía do benefício de auxílio-doença na época do passamento (NB 604.955.961-2). 7 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre o autor e o de cujus. 8 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, o demandante conviveu maritalmente com a falecida desde 2009 até a data do óbito, em 25/04/2014. 9 - A fim de comprovar a convivência marital do casal, anexou-se conta de luz em nome da demandante, relativa aos gastos incorridos em abril de 2014, enviada ao mesmo endereço apurado como domicílio do demandante em certidão lavrada pelo Oficial de Justiça do Juízo 'a quo'. A certidão de óbito ratifica o mesmo local como residência da falecida. 10 - Ainda que tais provas materiais sirvam de indício de coabitação do casal por certo período, os depoimentos colhidos na audiência realizada 28/06/2016 infirmam a tese de que o relacionamento entre eles pudesse ser enquadrado juridicamente como união estável. 11 - A prova oral esclareceu que o relacionamento amoroso mantido pela falecida com o demandante se tratava apenas de um namoro, uma vez que o casal se encontrava apenas aos finais de semana e não se apresentava publicamente como marido e mulher, tampouco acalentava o desejo de constituir família. Ademais, a prova documental apresentada é extremamente limitada. 12 - Realmente, é pouco crível que o autor e a falecida tivessem mantido convivência marital por cinco anos, segundo a narrativa deduzida na inicial, e tenham produzido tão escassos indícios materiais da coabitação do casal, da mútua assistência para a consecução de objetivos comuns ou da publicidade da relação marital. 13 - Em decorrência, não comprovada a condição de companheiro, o autor não pode ser habilitado como dependente válido do de cujus. Precedentes. 14 - Apelação do autor desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0018436-65.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 14/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/08/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018436-65.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: FABIO DONIZETI ALVES

Advogado do(a) APELANTE: MARIA BENEDITA DOS SANTOS - SP123285-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIANE BASSAN, MARIELE BASSAN, RAFAELA DE PAULA BASSAN

Advogado do(a) APELADO: RICARDO BESCHIZZA IANELLI - SP266985-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018436-65.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: FABIO DONIZETI ALVES

Advogado do(a) APELANTE: MARIA BENEDITA DOS SANTOS - SP123285-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIANE BASSAN, MARIELE BASSAN, RAFAELA DE PAULA BASSAN

Advogado do(a) APELADO: TIAGO FERNANDES PINHEIRO - SP116899
Advogado do(a) APELADO: TIAGO FERNANDES PINHEIRO - SP116899
Advogado do(a) APELADO: TIAGO FERNANDES PINHEIRO - SP116899
Advogado do(a) APELADO: RICARDO BESCHIZZA IANELLI - SP266985-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

 

"I -

o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido

;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido." (*grifei)

"Conhece as partes. Conheceu a falecida Lúcia Helena, que era esposa de Fábio, sendo que moravam juntos, como marido e mulher, de 02 a 03 anos antes do falecimento de Lúcia. Quando do óbito eles ainda estavam juntos. Apenas o casal residia no imóvel. Fábio era quem trabalhava para sustentar a casa. Sabe disso, pois residia na mesma rua que eles. (…) Na verdade, de vez em quando Lúcia também trabalhava na roça. (…) Não sabe informar de Lúcia fez uma cirurgia em 2014" (depoimento da testemunha DOUGLAS APARECIDO DE FREITAS).  

 

"Lúcia tinha um namoro com Fábio, mas não residiam na mesma casa. Lúcia sempre morou com as filhas e o pai delas. Fábio residia sozinho. Fábio e Lúcia não eram tidos na sociedade como marido e mulher. (…) Quem cuidava de Lúcia de segunda à sexta eram suas filhas e o ex-esposo dela. Já viu a ambulância levando Lúcia à casa dela. Lúcia fez uma cirurgia e quem cuidou dela foram suas filhas. (…) Viu a ambulância levando Lúcia para a casa dela várias vezes, em 2014 e 2015, à noite" (depoimento do informante NILTON JOSÉ RODRIGUES, companheiro do irmão da falecida).

 

"Lúcia era namorada de Fábio, mas não viviam juntos como se fossem marido e mulher. (…) Durante a semana Lúcia ficava na casa das filhas dela e aos finais de semana ia para a casa de Fábio. Lúcia andava sempre marcada pelas agressões de Fábio. Lúcia quebrou a perna e permaneceu na casa das filhas dela" (depoimento do informante ANTONIO BASSAN, pai das corrés Rafaela, Marieli e Mariana).

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. SEM DOCUMENTOS. TUTELA CESSADA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.

1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.

2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por invalidez.

3. Com relação à condição de dependente, não restou comprovada, não há nos autos documentação que comprove a dependência econômica entre eles.

4.Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado..

5. Apelação provida." 

(TRF 3ª Região, 7ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5062008-49.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 12/03/2019, Intimação via sistema DATA: 22/03/2019)

 

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE REIVINDICADA PELA COMPANHEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL E DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO INDEVIDO.

1. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 estabelece a relação dos dependentes econômicos dos segurados, sendo que essa dependência é presumida para os elencados no inciso I: cônjuge, companheira, companheiro, filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido. Para os demais a dependência econômica deve ser comprovada: os pais; irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido (Redação dada pela Lei nº 9.032/95).

2. Em relação a qualidade de segurado restou comprovado nos autos que na data do falecimento, o de cujus era aposentado e vinculado ao regime previdenciário (fl. 11).

3. Não restou comprovada união estável entre a Autora e o falecido, e conseqüentemente sua dependência econômica em relação a ele, pois os documentos trazidos aos autos não autorizam a conclusão da existência da alegada convivência.

4. As únicas provas existentes são as fotografias juntadas aos autos (fls. 13/21) e o registro nº 61.80305309-2 em nome da Autora, referente ao cadastro no SESC - Serviço Social do comércio (fls. 22/24), documentos que, também, não se mostram suficientes para se acolher a tese da união estável.

5. A Autora é beneficiária de pensão por morte de seu ex-esposo desde 31.08.88 (fl. 08), o que permite concluir que a sua dependência econômica em relação ao de cujus não é evidente e demandaria a produção de provas que levariam a concessão da pensão mais vantajosa para a Autora.

6. Apelação não provida."

(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1098384 - 0010123-04.2006.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 19/06/2006, DJU DATA:21/09/2006 PÁGINA: 499)

 

Cabia ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência.

 

Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição.

 

Ante o exposto,

nego provimento

à apelação do autor.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL.. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DA RELAÇÃO E DE MÚTUA ASSISTÊNCIA ENTRE O CASAL. EXISTÊNCIA DE MERO NAMORO. ESCASSEZ DE INDÍCIOS MATERIAIS DA CONVIVÊNCIA MARITAL. HABILITAÇÃO DO AUTOR COMO DEPENDENTE. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.

1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio

tempus regit actum,

encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.

2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o

de cujus

ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."

4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".

5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.

6 - O evento morte da Srª. Lucia Helena de Paula, ocorrido em 25/04/2014, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do

de cujus

restou incontroverso, eis que ele usufruía do benefício de auxílio-doença na época do passamento (NB 604.955.961-2).

7 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre o autor e o

de cujus

.

8 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, o demandante conviveu maritalmente com a falecida desde 2009 até a data do óbito, em 25/04/2014.

9 - A fim de comprovar a convivência marital do casal, anexou-se conta de luz em nome da demandante, relativa aos gastos incorridos em abril de 2014, enviada ao mesmo endereço apurado como domicílio do demandante em certidão lavrada pelo Oficial de Justiça do Juízo '

a quo

'. A certidão de óbito ratifica o mesmo local como residência da falecida.

10 - Ainda que tais provas materiais sirvam de indício de coabitação do casal por certo período, os depoimentos colhidos na audiência realizada 28/06/2016 infirmam a tese de que o relacionamento entre eles pudesse ser enquadrado juridicamente como união estável.

11 - A prova oral esclareceu que o relacionamento amoroso mantido pela falecida com o demandante se tratava apenas de um namoro, uma vez que o casal se encontrava apenas aos finais de semana e não se apresentava publicamente como marido e mulher, tampouco acalentava o desejo de constituir família. Ademais, a prova documental apresentada é extremamente limitada.

12 - Realmente, é pouco crível que o autor e a falecida tivessem mantido convivência marital por cinco anos, segundo a narrativa deduzida na inicial, e tenham produzido tão escassos indícios materiais da coabitação do casal, da mútua assistência para a consecução de objetivos comuns ou da publicidade da relação marital.  

13 - Em decorrência, não comprovada a condição de companheiro, o autor não pode ser habilitado como dependente válido do

de cujus

. Precedentes.

14 - Apelação do autor desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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