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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RENÚNCIA DO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO DO INSS. CONCORDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RES...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:37:12

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RENÚNCIA DO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO DO INSS. CONCORDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VIII, § 4º, DO CPC. VERBAS SUCUMBENCIAIS. - No caso dos autos, o requerimento de desistência foi veiculado após a apresentação da contestação pelo INSS (Id 147739915, págs. 1 a 2), observando-se que a parte autora requereu “expressamente” a desistência do direito sobre o qual se funda a ação (Id 147739915 e Id 147739931). - Intimado, o INSS ponderou concordância em havendo renúncia expressa sobre o direito em que se funda a demanda, observada a Lei 9.469/1997 e o decidido no Recurso Especial Repetitivo 1267995/PB (Id 147739920). - A r. sentença, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "c", do CPC, extinguiu o feito, com resolução do mérito, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. - Parcial razão assiste a parte autora, pois o pedido de desistência formulado nos autos está conforme a manifestação do INSS. Assim, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, conforme previsão no art. 485, VIII, § 4º, do CPC. - Quanto à sucumbência, pelo princípio da causalidade, deve ser mantido o pagamento da verba honorária. Todavia, considerando-se a concessão da gratuidade de justiça (Id 147739939 - Pág. 1), deve ser observada a regra do art. 98, § 3º, do CPC. - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003713-80.2017.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 21/10/2021, Intimação via sistema DATA: 22/10/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5003713-80.2017.4.03.6110

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
21/10/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/10/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RENÚNCIA DO DIREITO EM QUE SE
FUNDA A AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO DO INSS. CONCORDÊNCIA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VIII, § 4º,DO CPC. VERBAS
SUCUMBENCIAIS.
- No caso dos autos, o requerimento de desistência foi veiculado após a apresentação
dacontestação pelo INSS (Id 147739915, págs. 1 a 2), observando-se que a parte autora
requereu “expressamente” a desistência do direito sobre o qual se funda a ação (Id 147739915 e
Id 147739931).
-Intimado, o INSS ponderou concordância em havendo renúncia expressa sobre o direito em que
se funda a demanda, observada a Lei 9.469/1997 e o decidido no Recurso Especial Repetitivo
1267995/PB (Id 147739920).
-A r. sentença,nos termos doart. 487, inciso III, alínea "c", do CPC,extinguiu o feito, com
resolução do mérito, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios e
custas processuais.
- Parcial razão assiste a parte autora, pois o pedido de desistência formulado nos autos está
conforme a manifestação do INSS. Assim, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito,
conforme previsão no art. 485, VIII, § 4º, do CPC.
-Quanto à sucumbência, pelo princípio da causalidade, deve ser mantido o pagamento da verba
honorária. Todavia, considerando-se a concessão da gratuidade de justiça (Id147739939 - Pág.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

1), deve ser observada a regra do art. 98, § 3º, do CPC.
- Apelação parcialmente provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003713-80.2017.4.03.6110
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: LUIZ CARLOS CORREA

Advogado do(a) APELANTE: JOSCILEIA TEODORO SEVERIANO MENDONCA - SP209907-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003713-80.2017.4.03.6110
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: LUIZ CARLOS CORREA
Advogado do(a) APELANTE: JOSCILEIA TEODORO SEVERIANO MENDONCA - SP209907-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):Proposta ação de
conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício aposentadoria
por tempo de contribuição, sobreveio sentença de extinção do processo, com resolução do
mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, do CPC, condenando-se a parte autora ao
pagamento da verba honorária e das custas processuais.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença
para obter a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III do CPC,
bem como para excluir a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios ou a sua
redução.

Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

É o relatório.











PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003713-80.2017.4.03.6110
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: LUIZ CARLOS CORREA
Advogado do(a) APELANTE: JOSCILEIA TEODORO SEVERIANO MENDONCA - SP209907-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de
apelação, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo
Civil.

No caso dos autos, o requerimento de desistência foi veiculado após a apresentação
dacontestação pelo INSS (Id 147739915, págs. 1 a 2), observando-se que a parte autora
requereu “expressamente” a desistência do direito sobre o qual se funda a ação (Id 147739915
e Id 147739931).


O Código de Processo Civil de 1973 consignava:

Art. 267.Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:
VIII - quando o autor desistir da ação;
§ 4º Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do
réu, desistir da ação.

Dispõe o Código de Processo Civil de 2015:

Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando:
(...) VIII - homologar a desistência da ação;
(...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da
ação.

Intimado, o INSS ponderou concordância em havendo renúncia expressa sobre o direito em que
se funda a demanda, observada a Lei 9.469/1997 e o decidido no Recurso Especial Repetitivo
1267995/PB (Id 147739920).

A r. sentença,nos termos doart. 487, inciso III, alínea "c", do CPC,extinguiu o feito, com
resolução do mérito, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios e
custas processuais.

Assim, parcial razão assiste a parte autora, pois o pedido de desistência formulado nos autos
está conforme a manifestação do INSS, ou seja,a parte atora formulou o pedido
dedesistênciacom renúncia expressa ao direito em que se funda a demanda. Assim, o feito
deve ser extinto sem resolução do mérito, conforme previsão no art. 485, VIII, § 4º, do CPC.

Quanto à sucumbência, pelo princípio da causalidade, deve ser mantido o pagamento da verba
honorária. Todavia, considerando-se a concessão da gratuidade de justiça (Id147739939 - Pág.
1), deve ser observada a regra do art. 98, § 3º, do CPC.

Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA paraque
seja observada a extinção do feito, sem resolução do mérito, conforme previsão no art. 485,
VIII, § 4º, do CPC, bem observada quanto aos honorários advocatícios, aregra do art. 98, § 3º,
do CPC.

É o relatório.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RENÚNCIA DO DIREITO EM QUE SE
FUNDA A AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO DO INSS. CONCORDÊNCIA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VIII, § 4º,DO CPC. VERBAS
SUCUMBENCIAIS.
- No caso dos autos, o requerimento de desistência foi veiculado após a apresentação
dacontestação pelo INSS (Id 147739915, págs. 1 a 2), observando-se que a parte autora
requereu “expressamente” a desistência do direito sobre o qual se funda a ação (Id 147739915
e Id 147739931).
-Intimado, o INSS ponderou concordância em havendo renúncia expressa sobre o direito em
que se funda a demanda, observada a Lei 9.469/1997 e o decidido no Recurso Especial
Repetitivo 1267995/PB (Id 147739920).
-A r. sentença,nos termos doart. 487, inciso III, alínea "c", do CPC,extinguiu o feito, com
resolução do mérito, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios e
custas processuais.
- Parcial razão assiste a parte autora, pois o pedido de desistência formulado nos autos está
conforme a manifestação do INSS. Assim, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito,
conforme previsão no art. 485, VIII, § 4º, do CPC.
-Quanto à sucumbência, pelo princípio da causalidade, deve ser mantido o pagamento da verba
honorária. Todavia, considerando-se a concessão da gratuidade de justiça (Id147739939 - Pág.
1), deve ser observada a regra do art. 98, § 3º, do CPC.
- Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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