
D.E. Publicado em 26/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora para extinguir o processo, sem resolução do mérito, em virtude de seu pedido de desistência, nos termos do art. 267, VIII, do CPC/1973, condenando-a no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 13/11/2018 18:51:33 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003830-10.2008.4.03.6002/MS
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou, ainda, benefício assistencial de prestação continuada.
A r. sentença, de fls. 162/163, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973, ante a ausência superveniente de interesse de agir. Não houve condenação da parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 169/174-verso, a parte autora pugna pela reforma da sentença, a fim de que o processo seja extinto com base no inciso VIII do art. 267 do CPC/1973 (hipótese de desistência da ação). Requer, ainda, que o ente autárquico seja condenado no pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública da União - DPU.
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O art. 267 do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença de 1º grau, prescrevia o seguinte:
Pois bem, no caso dos autos, verifica-se que o autor, de fato, requereu a desistência da ação, às fls. 155/157, uma vez que passou a perceber benefício previdenciário de aposentadoria por idade no curso da demanda (NB: 153.568.517-1).
Assim, resta evidente que o fundamento para a extinção, sem resolução do mérito do processo, deveria ser o disposto no inciso VIII do art. 267 do CPC/1973 e não o inciso VI indicado pela r. sentença, devendo ser esta modificada no particular.
Quanto à condenação do INSS no pagamento de custas e honorários advocatícios, destaco que, em razão do princípio da causalidade e do disposto no art. 26 do CPC/1973, deve a parte autora arcar com o ônus de sucumbência.
Com efeito, ao desistir da demanda, o requerente deu causa a extinção do feito, sem resolução do mérito, motivo pela qual deve ser condenado no pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita a ele deferida (fl. 47), nos exatos termos do art. 26 do CPC/1973, senão vejamos:
Nesse sentido, ainda, a jurisprudência desta Egrégia Corte Regional:
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para extinguir o processo, sem resolução do mérito, em virtude de seu pedido de desistência, nos termos do art. 267, VIII, do CPC/1973, condenando-a no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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