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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. ART. 485, VIII, DO CPC. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO RÉU. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. POSSIBILIDADE. APELO DA...

Data da publicação: 12/08/2020, 10:11:53

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. ART. 485, VIII, DO CPC. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO RÉU. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. POSSIBILIDADE. APELO DA AUTORA PROVIDO. 1 - Conforme preceituado no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil (antigo artigo 267, VIII, do CPC/1973), extingue-se o processo sem resolução de mérito quando o autor desiste da ação. 2 - Para consubstanciar a desistência da ação, depois de transcorrido o prazo para a reposta, é imperioso que a parte contrária aquiesça com tal pedido (§4º do art. 485 do CPC). 3 - A jurisprudência é firme no sentido de que: "A recusa do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante." (STJ-RT 761/196). Dentre as doutrinas mais abalizadas, a de Nelson Nery Junior (in "Código de Processo Civil Comentado", 10ª edição, RT, p. 506) preleciona que "a resistência pura e simples, destituída de fundamento razoável, não pode ser aceita porque importa em abuso de direito". 4 - A autarquia, em que pese suas obstinadas razões, não declinou justo motivo ou razão de alta plausibilidade a impedir a homologação do pedido de desistência, meramente invocando a letra do art. 3º da Lei 9.496/97. 5 – Não se desconhece o precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.267.995/PB) – em demanda que se discutia vantagem pecuniária de servidor público -, por meio do qual assentou-se o entendimento no sentido da necessidade de aquiescência do réu ao pedido de desistência, sendo recusa bastante, a tanto, a simples menção à Lei nº 9.496/97. 6 - No entanto, está-se, aqui, a cuidar de benefício de natureza previdenciária, de caráter personalíssimo e renunciável, razão pela qual não demanda aplicação automática daquele julgado. 7 - Para além disso, pretende-se nesta ação a concessão de benefício por incapacidade, e no particular, referidas demandas caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. 8 - Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota. 9 - Com efeito, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias periódicas tendo em vista que a incapacidade laborativa, por sua própria essência, pode ser suscetível de alteração com o decurso do tempo. 10 - Neste panorama traçado e, maxime, diante dos precedentes desta Corte Regional, outra não pode ser a conclusão senão a de que a homologação da desistência deve ser acolhida. 11 – Apelação da autora provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000245-81.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5000245-81.2017.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
31/07/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/08/2020

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. ART. 485, VIII, DO CPC.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO RÉU. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. POSSIBILIDADE.
APELO DA AUTORA PROVIDO.
1 - Conforme preceituado no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil (antigo artigo 267, VIII, do
CPC/1973), extingue-se o processo sem resolução de mérito quando o autor desiste da ação.
2 - Para consubstanciar a desistência da ação, depois de transcorrido o prazo para a reposta, é
imperioso que a parte contrária aquiesça com tal pedido (§4º do art. 485 do CPC).
3 - A jurisprudência é firme no sentido de que: "A recusa do réu ao pedido de desistência deve
ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a
indicação de qualquer motivo relevante." (STJ-RT 761/196). Dentre as doutrinas mais abalizadas,
a de Nelson Nery Junior (in "Código de Processo Civil Comentado", 10ª edição, RT, p. 506)
preleciona que "a resistência pura e simples, destituída de fundamento razoável, não pode ser
aceita porque importa em abuso de direito".
4 - A autarquia, em que pese suas obstinadas razões, não declinou justo motivo ou razão de alta
plausibilidade a impedir a homologação do pedido de desistência, meramente invocando a letra
do art. 3º da Lei 9.496/97.
5 – Não se desconhece o precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de
recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.267.995/PB) – em demanda que se
discutia vantagem pecuniária de servidor público -, por meio do qual assentou-se o entendimento
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

no sentido da necessidade de aquiescência do réu ao pedido de desistência, sendo recusa
bastante, a tanto, a simples menção à Lei nº 9.496/97.
6 - No entanto, está-se, aqui, a cuidar de benefício de natureza previdenciária, de caráter
personalíssimo e renunciável, razão pela qual não demanda aplicação automática daquele
julgado.
7 - Para além disso, pretende-se nesta ação a concessão de benefício por incapacidade, e no
particular, referidas demandas caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e,
portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram
formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de
seus elementos.
8 - Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma
que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada
material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.
9 - Com efeito, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias periódicas tendo em
vista que a incapacidade laborativa, por sua própria essência, pode ser suscetível de alteração
com o decurso do tempo.
10 - Neste panorama traçado e, maxime, diante dos precedentes desta Corte Regional, outra não
pode ser a conclusão senão a de que a homologação da desistência deve ser acolhida.
11 – Apelação da autora provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000245-81.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARTA CESCON ROMUALDO

Advogado do(a) APELANTE: ELOISIO MENDES DE ARAUJO - MS8978-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO (198) Nº 5000245-81.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARTA CESCON ROMUALDO
Advogado do(a) APELANTE: ELOISIO MENDES DE ARAUJO - MS8978
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO




R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação objetivando reestabelecimento do benefício de auxílio-doença com eventual
conversão em aposentadoria por invalidez.
Às fls. 103 a parte autora pleiteou desistência da ação, por impossibilidade da autora comparecer
aos autos processuais por ter mudado de cidade.
Instado a se manifestar o INSS estabeleceu que a desistência da ação só é possível caso haja
desistência do direito que se funda a ação.
Às fls. 111/114 a autora reitera seu pedido de desistência da ação sem renúncia.
A sentença prolatada em 25.05.2016 julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de
ausência de incapacidade para o trabalho, tendo em vista que a prova pericial não foi produzida
pela ausência sem justificativa da autora. Condenou a parte autora ao pagamento de despesas,
custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$500,00 (quinhentos reais),
observada a gratuidade concedida.
A parte autora apelou, requer a homologação do pedido de desistência feito antes da prolação da
sentença e a extinção do processo sem a resolução do mérito para que possa ser proposta a
ação na comarca em que reside.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.




DECLARAÇÃO DE VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO:

Trata-se de apelação interposta por MARTA CESCON ROMUALDO contra a r. sentença de fls.
115/117, que julgou improcedente o pedido inicial formulado em face do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez.

O i. Relator desproveu o apelo da autora, indeferindo o requerimento de homologação da
desistência por ela formulada no curso da demanda e mantendo, por consequência, o decreto de
improcedência do pedido.

Constato que o entendimento esposado pelo nobre Relator, diverge com o deste julgador.

Conforme preceituado no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil/73 (atual art. 485, IV, do

CPC/15), extingue-se o processo sem resolução de mérito quando o autor desiste da ação.

Enfatize-se que, para consubstanciar a desistência da ação, depois de transcorrido o prazo para
a reposta, é imperioso que a parte contrária aquiesça com tal pedido. Neste sentido: "de acordo
com o §4º do inciso VIII do art. 267 do CPC, a desistência da ação por parte do autor somente
está sujeita à concordância do réu após a apresentação de contestação, sendo tal regra aplicável
mesmo no caso de ter sido efetuada penhora" (STJ-Resp 5.616/SP); e no presente caso, denota-
se que o requerimento de desistência da ação ocorrera após o feito ter sido devidamente
contestado (fl. 106).

Por sua vez, a jurisprudência é firme no sentido de que: "A recusa do réu ao pedido de
desistência deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de
discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante." (STJ-RT 761/196).

Dentre as doutrinas mais abalizadas, a de Nelson Nery Junior (in "Código de Processo Civil
Comentado", 10ª edição, RT, p. 506) preleciona que "a resistência pura e simples, destituída de
fundamento razoável, não pode ser aceita porque importa em abuso de direito".

No caso em tela, a autarquia não declinou justo motivo ou razão de alta plausibilidade a impedir a
homologação do pedido de desistência, meramente invocando a letra do art. 3º da Lei 9.496/97, o
que, de per se, não se afigura suficiente a obstar a providência alvitrada.

Em sentido análogo, os seguintes excertos, extraídos de acórdãos emanados deste Tribunal:

“PROCESSUAL CIVIL - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO -
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - CONCORDÂNCIA DOS
PROCURADORES DO INSS CONDICIONADA À RENÚNCIA DO DIREITO. EXIGÊNCIA A QUE
NÃO ESTÁ VINCULADO O JUÍZO - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO RÉU. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. SUCUMBÊNCIA INEXIGÍVEL - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- Inexiste nulidade na decisão homologatória de pedido de desistência da ação formulado pela
parte autora, com fulcro no artigo 267, VIII do CPC, independentemente do consentimento do réu,
se do ato não resultou qualquer prejuízo a parte ré.
- A razão de ser do disposto no § 4º do artigo 267 do CPC é impedir a homologação de pedidos
de desistência quando existam fundadas razões para não fazê-lo.
- A extinção do processo sem resolução de mérito e a possibilidade de renovação da ação pela
parte autora não configuram, por si só, prejuízo à parte ré, uma vez que o ônus da sucumbência
caberá àquele que desiste.
- Litigando a parte autora sob os auspícios da Justiça Gratuita, desaparece o interesse do
Instituto demandado em ver declarada a sucumbência inexigível.
- O impedimento dos procuradores autárquicos de consentirem aos pedidos de desistência
formulados pelas partes demandantes sem que estas renunciem o direito em que se funda a ação
não vincula o juízo e não o impede de homologar a desistência.
- Apelação autárquica improvida.”
(AC nº 2004.03.99.020842-7, 7ª Turma, Relatora Des. Fed. Eva Regina, j. 06/04/2009, v.u., p.
D.E. 18/05/2009)


“PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS O OFERECIMENTO DE

CONTESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
- Decorrido o prazo para resposta, sem o consentimento do réu o autor não poderá desistir da
ação (art. 267, § 4º, do CPC).
- Obstar a desistência do autor, após o oferecimento da contestação, exige resistência justificada
por parte do réu, não bastando simples alegação de discordância.
- A mera invocação do disposto no artigo 3º da Lei nº 9.469/97 não é razão concreta a impedir a
extinção do processo nos termos do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil.
- Precedentes.
- Apelação a que se nega provimento.”
(AC nº 2001.61.24.002312-7, 8ª Turma, Relatora Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 18/01/2010,
v.u., p. D.E. 24/03/2010)


Porque de todo oportuno, registro que não desconheço o precedente firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº
1.267.995/PB) – em demanda que se discutia vantagem pecuniária de servidor público -, por meio
do qual assentou-se o entendimento no sentido da necessidade de aquiescência do réu ao
pedido de desistência, sendo recusa bastante, a tanto, a simples menção à Lei nº 9.496/97.

No entanto, está-se, aqui, a cuidar de benefício de natureza previdenciária, de caráter
personalíssimo e renunciável, razão pela qual, a meu sentir, não demanda aplicação automática
daquele julgado.

Para além disso, pretende-se nesta ação a concessão de benefício por incapacidade, e no
particular, referidas demandas caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e,
portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram
formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de
seus elementos.

Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que,
modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material,
tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.

Com efeito, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias periódicas tendo em vista
que a incapacidade laborativa, por sua própria essência, pode ser suscetível de alteração com o
decurso do tempo.

Neste panorama traçado e, maxime, diante dos precedentes desta Corte Regional, outra não
pode ser a conclusão senão a de que a homologação da desistência deve ser acolhida.

Ante o exposto, divirjo do eminente Relator e, pelo meu voto, dou provimento à apelação da
autora, para reformar a r. sentença de primeiro grau e homologar o pedido de desistência do feito,
julgando-o extinto, sem resolução do mérito, na forma do disposto no art. 485, VIII, do CPC.

É como voto.




APELAÇÃO (198) Nº 5000245-81.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARTA CESCON ROMUALDO
Advogado do(a) APELANTE: ELOISIO MENDES DE ARAUJO - MS8978
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO




V O T O



A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência
pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,
durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado
segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições
previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador
desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a
necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o
Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei
Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser
suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas
a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no
dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de
competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de
segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o
término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus

dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do
tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário,
conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a
punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período
laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º
8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias
do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado
o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições
mensais;".
No caso concreto.
É facultada ao autor a desistência da ação até a data da prolação da sentença, observada a
necessidade do consentimento do réu após a apresentação da contestação (Art. 485, §º4º,
Código de Processo Civil/2015). No caso em apreço, a parte autora apresentou a desistência do
feito, porém, não teve anuência da autarquia-ré, restando impossibilitada sua homologação.
Quanto a incapacidade laborativa, esta não restou comprovada tendo em vista que não foi
produzida prova pericial em decorrência do não comparecimento da autora a perícia judicial
marcada e ausência de justificativa, acarretando na sua preclusão. Observa-se que compete ao
autor comprovar a alegada incapacidade e, a documentação carreada aos autos (fls. 29/37)
apenas indica a existência da patologia alegada na inicial (tendinite de ombro direito e esquerdo)
não é suficiente para indicar a impossibilidade de retorno ao trabalho, sendo imprescindível a
realização do exame pericial judicial.
Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, e, com fulcro no §11º do artigo 85
do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado
na sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.








E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. ART. 485, VIII, DO CPC.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO RÉU. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. POSSIBILIDADE.

APELO DA AUTORA PROVIDO.
1 - Conforme preceituado no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil (antigo artigo 267, VIII, do
CPC/1973), extingue-se o processo sem resolução de mérito quando o autor desiste da ação.
2 - Para consubstanciar a desistência da ação, depois de transcorrido o prazo para a reposta, é
imperioso que a parte contrária aquiesça com tal pedido (§4º do art. 485 do CPC).
3 - A jurisprudência é firme no sentido de que: "A recusa do réu ao pedido de desistência deve
ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a
indicação de qualquer motivo relevante." (STJ-RT 761/196). Dentre as doutrinas mais abalizadas,
a de Nelson Nery Junior (in "Código de Processo Civil Comentado", 10ª edição, RT, p. 506)
preleciona que "a resistência pura e simples, destituída de fundamento razoável, não pode ser
aceita porque importa em abuso de direito".
4 - A autarquia, em que pese suas obstinadas razões, não declinou justo motivo ou razão de alta
plausibilidade a impedir a homologação do pedido de desistência, meramente invocando a letra
do art. 3º da Lei 9.496/97.
5 – Não se desconhece o precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de
recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.267.995/PB) – em demanda que se
discutia vantagem pecuniária de servidor público -, por meio do qual assentou-se o entendimento
no sentido da necessidade de aquiescência do réu ao pedido de desistência, sendo recusa
bastante, a tanto, a simples menção à Lei nº 9.496/97.
6 - No entanto, está-se, aqui, a cuidar de benefício de natureza previdenciária, de caráter
personalíssimo e renunciável, razão pela qual não demanda aplicação automática daquele
julgado.
7 - Para além disso, pretende-se nesta ação a concessão de benefício por incapacidade, e no
particular, referidas demandas caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e,
portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram
formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de
seus elementos.
8 - Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma
que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada
material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.
9 - Com efeito, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias periódicas tendo em
vista que a incapacidade laborativa, por sua própria essência, pode ser suscetível de alteração
com o decurso do tempo.
10 - Neste panorama traçado e, maxime, diante dos precedentes desta Corte Regional, outra não
pode ser a conclusão senão a de que a homologação da desistência deve ser acolhida.
11 – Apelação da autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindO NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA AUTORA, PARA REFORMAR A R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU E
HOMOLOGAR O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO FEITO, JULGANDO-O EXTINTO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO DISPOSTO NO ART. 485, VIII, DO CPC, NOS
TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL CARLOS DELGADO, COM QUEM VOTARAM A DES.
FEDERAL INÊS VIRGÍNIA E O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO, VENCIDOS O RELATOR E
O DES. FEDERAL DAVID DANTAS QUE LHE NEGAVAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. FEDERAL CARLOS DELGADO
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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