Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5168726-02.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. ART. 485, VIII, DO CPC.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO RÉU SEM JUSTO MOTIVO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
POSSIBILIDADE. APELO DO INSS IMPROVIDO.
1 - Conforme preceituado no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil (antigo artigo 267, VIII, do
CPC/1973), extingue-se o processo sem resolução de mérito quando o autor desiste da ação.
2. Para consubstanciar a desistência da ação, depois de transcorrido o prazo para a reposta, é
imperioso que a parte contrária aquiesça com tal pedido. Neste sentido: "de acordo com o §4º do
inciso VIII do art. 267 do CPC, a desistência da ação por parte do autor somente está sujeita à
concordância do réu após a apresentação de contestação, sendo tal regra aplicável mesmo no
caso de ter sido efetuada penhora" (STJ-Resp 5.616/SP); e no presente caso, denota-se que o
requerimento de desistência da ação ocorrera após o feito ter sido devidamente contestado.
3. A jurisprudência é firme no sentido de que: "A recusa do réu ao pedido de desistência deve ser
fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a
indicação de qualquer motivo relevante." (STJ-RT 761/196).
4. Dentre as doutrinas mais abalizadas, a de Nelson Nery Junior (in "Código de Processo Civil
Comentado", 10ª edição, RT, p. 506) preleciona que "a resistência pura e simples, destituída de
fundamento razoável, não pode ser aceita porque importa em abuso de direito".
5. No caso em tela, a autarquia não declinou justo motivo ou razão de alta plausibilidade a
impedir a homologação do pedido de desistência, meramente invocando a letra do art. 3º da Lei
9.496/97, o que, de per se, não se afigura suficiente a obstar a providência alvitrada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Registro que não desconheço o precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede
de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.267.995/PB) – em demanda que
se discutia vantagem pecuniária de servidor público -, por meio do qual assentou-se o
entendimento no sentido da necessidade de aquiescência do réu ao pedido de desistência, sendo
recusa bastante, a tanto, a simples menção à Lei nº 9.496/97.
7. No entanto, está-se, aqui, a cuidar de benefício de natureza previdenciária, de caráter
personalíssimo e renunciável, razão pela qual, a meu sentir, não demanda aplicação automática
daquele julgado.
8. Pretende-se nesta ação a concessão de benefício por incapacidade, e no particular, referidas
demandas caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as
sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas,
sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus
elementos.
9. Estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as
condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova
causa de pedir próxima ou remota.
10. Com efeito, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias periódicas tendo em
vista que a incapacidade laborativa, por sua própria essência, pode ser suscetível de alteração
com o decurso do tempo.
11. Apelação do INSS improvida. Sentença mantida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5168726-02.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELVIS QUEIROS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: DANILO MUCINATO SANTANA - SP380445-N, AUREA
APARECIDA DA SILVA - SP205428-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5168726-02.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELVIS QUEIROS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: DANILO MUCINATO SANTANA - SP380445-N, AUREA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação objetivando reestabelecimento do benefício de auxílio-doença com eventual
conversão em aposentadoria por invalidez.
A parte autora requereu a desistência do pedido, por sentença para extinguir o processo com
fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil sob ao fundamento de que não
possuir mais interesse no presente feito.
Instado a se manifestar o INSS estabeleceu que a desistência da ação só é possível caso haja
desistência do direito que se funda a ação.
A sentença prolatada julgou extinto o feito, sem resolução do mérito nos termos do artigo 485,
inciso VIII, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desistência da ação expressamente
manifestada pela requerente
O INSS interpôs recurso de apelação em que requer a reforma da sentença que extinguiu o
processo sem resolução do mérito em face da desistência pelo autor, mesmo tendo
condicionado sua concordância à renúncia da parte adversa, ou seja, ao julgamento de mérito
da ação. Alega ainda a impossibilidade de desistência da ação sem consentimento do réu após
contestação, condicionando à renúncia ao julgamento do mérito. Requer o conhecimento e
provimento do recurso, a fim de que a r. sentença seja reformada.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5168726-02.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELVIS QUEIROS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: DANILO MUCINATO SANTANA - SP380445-N, AUREA
APARECIDA DA SILVA - SP205428-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
In casu, consigno ser facultado ao autor a desistência da ação até a data da prolação da
sentença, observada a necessidade do consentimento do réu após a apresentação da
contestação (Art. 485, §º4º, Código de Processo Civil/2015). No caso em apreço, a parte autora
apresentou a desistência do feito, sem justificativa do pedido e não teve anuência da autarquia-
ré, restando impossibilitada sua homologação.
In casu, consigno ser facultado ao autor a desistência da ação até a data da prolação da
sentença, observada a necessidade do consentimento do réu após a apresentação da
contestação (Art. 485, §º4º, Código de Processo Civil/2015). No caso em apreço, a parte autora
apresentou a desistência do feito, sem justificativa do pedido e não houve a anuência da
autarquia-ré que, somente concorda com o pedido de desistência da ação se o autor
expressamente renunciar ao objeto da ação, mais especificamente, se renunciar ao
recebimento de benefício por incapacidade até data do pedido de folhas 95 do feito e seja
condenado nas custas processuais.
Conforme preceituado no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil/73 (atual art. 485, IV, do
CPC/15), extingue-se o processo sem resolução de mérito quando o autor desiste da ação.
Enfatize-se que, para consubstanciar a desistência da ação, depois de transcorrido o prazo
para a reposta, é imperioso que a parte contrária aquiesça com tal pedido. Neste sentido: "de
acordo com o §4º do inciso VIII do art. 267 do CPC, a desistência da ação por parte do autor
somente está sujeita à concordância do réu após a apresentação de contestação, sendo tal
regra aplicável mesmo no caso de ter sido efetuada penhora" (STJ-Resp 5.616/SP); e no
presente caso, denota-se que o requerimento de desistência da ação ocorrera após o feito ter
sido devidamente contestado.
Por sua vez, a jurisprudência é firme no sentido de que: "A recusa do réu ao pedido de
desistência deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de
discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante." (STJ-RT 761/196).
Dentre as doutrinas mais abalizadas, a de Nelson Nery Junior (in "Código de Processo Civil
Comentado", 10ª edição, RT, p. 506) preleciona que "a resistência pura e simples, destituída de
fundamento razoável, não pode ser aceita porque importa em abuso de direito".
No caso em tela, a autarquia não declinou justo motivo ou razão de alta plausibilidade a impedir
a homologação do pedido de desistência, meramente invocando a letra do art. 3º da Lei
9.496/97, o que, de per se, não se afigura suficiente a obstar a providência alvitrada.
Em sentido análogo, os seguintes excertos, extraídos de acórdãos emanados deste Tribunal:
“PROCESSUAL CIVIL - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO -
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - CONCORDÂNCIA DOS
PROCURADORES DO INSS CONDICIONADA À RENÚNCIA DO DIREITO. EXIGÊNCIA A
QUE NÃO ESTÁ VINCULADO O JUÍZO - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO RÉU.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SUCUMBÊNCIA INEXIGÍVEL - APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA.
- Inexiste nulidade na decisão homologatória de pedido de desistência da ação formulado pela
parte autora, com fulcro no artigo 267, VIII do CPC, independentemente do consentimento do
réu, se do ato não resultou qualquer prejuízo a parte ré.
- A razão de ser do disposto no § 4º do artigo 267 do CPC é impedir a homologação de pedidos
de desistência quando existam fundadas razões para não fazê-lo.
- A extinção do processo sem resolução de mérito e a possibilidade de renovação da ação pela
parte autora não configuram, por si só, prejuízo à parte ré, uma vez que o ônus da sucumbência
caberá àquele que desiste.
- Litigando a parte autora sob os auspícios da Justiça Gratuita, desaparece o interesse do
Instituto demandado em ver declarada a sucumbência inexigível.
- O impedimento dos procuradores autárquicos de consentirem aos pedidos de desistência
formulados pelas partes demandantes sem que estas renunciem o direito em que se funda a
ação não vincula o juízo e não o impede de homologar a desistência.
- Apelação autárquica improvida.”
(AC nº 2004.03.99.020842-7, 7ª Turma, Relatora Des. Fed. Eva Regina, j. 06/04/2009, v.u., p.
D.E. 18/05/2009)
“PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS O OFERECIMENTO DE
CONTESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
- Decorrido o prazo para resposta, sem o consentimento do réu o autor não poderá desistir da
ação (art. 267, § 4º, do CPC).
- Obstar a desistência do autor, após o oferecimento da contestação, exige resistência
justificada por parte do réu, não bastando simples alegação de discordância.
- A mera invocação do disposto no artigo 3º da Lei nº 9.469/97 não é razão concreta a impedir a
extinção do processo nos termos do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil.
- Precedentes.
- Apelação a que se nega provimento.”
(AC nº 2001.61.24.002312-7, 8ª Turma, Relatora Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 18/01/2010,
v.u., p. D.E. 24/03/2010)
Porque de todo oportuno, registro que não desconheço o precedente firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº
1.267.995/PB) – em demanda que se discutia vantagem pecuniária de servidor público -, por
meio do qual assentou-se o entendimento no sentido da necessidade de aquiescência do réu
ao pedido de desistência, sendo recusa bastante, a tanto, a simples menção à Lei nº 9.496/97.
No entanto, está-se, aqui, a cuidar de benefício de natureza previdenciária, de caráter
personalíssimo e renunciável, razão pela qual, a meu sentir, não demanda aplicação automática
daquele julgado.
Para além disso, pretende-se nesta ação a concessão de benefício por incapacidade, e no
particular, referidas demandas caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e,
portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram
formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação
de seus elementos.
Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma
que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada
material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.
Com efeito, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias periódicas tendo em
vista que a incapacidade laborativa, por sua própria essência, pode ser suscetível de alteração
com o decurso do tempo.
Neste panorama traçado e, maxime, diante dos precedentes desta Corte Regional, outra não
pode ser a conclusão senão a de que a homologação da desistência deve ser acolhida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação do INSS, mantendo a sentença que
homologou a desistência do pedido do autor.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. ART. 485, VIII, DO
CPC. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO RÉU SEM JUSTO MOTIVO. SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA. POSSIBILIDADE. APELO DO INSS IMPROVIDO.
1 - Conforme preceituado no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil (antigo artigo 267, VIII,
do CPC/1973), extingue-se o processo sem resolução de mérito quando o autor desiste da
ação.
2. Para consubstanciar a desistência da ação, depois de transcorrido o prazo para a reposta, é
imperioso que a parte contrária aquiesça com tal pedido. Neste sentido: "de acordo com o §4º
do inciso VIII do art. 267 do CPC, a desistência da ação por parte do autor somente está sujeita
à concordância do réu após a apresentação de contestação, sendo tal regra aplicável mesmo
no caso de ter sido efetuada penhora" (STJ-Resp 5.616/SP); e no presente caso, denota-se que
o requerimento de desistência da ação ocorrera após o feito ter sido devidamente contestado.
3. A jurisprudência é firme no sentido de que: "A recusa do réu ao pedido de desistência deve
ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem
a indicação de qualquer motivo relevante." (STJ-RT 761/196).
4. Dentre as doutrinas mais abalizadas, a de Nelson Nery Junior (in "Código de Processo Civil
Comentado", 10ª edição, RT, p. 506) preleciona que "a resistência pura e simples, destituída de
fundamento razoável, não pode ser aceita porque importa em abuso de direito".
5. No caso em tela, a autarquia não declinou justo motivo ou razão de alta plausibilidade a
impedir a homologação do pedido de desistência, meramente invocando a letra do art. 3º da Lei
9.496/97, o que, de per se, não se afigura suficiente a obstar a providência alvitrada.
6. Registro que não desconheço o precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em
sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.267.995/PB) – em
demanda que se discutia vantagem pecuniária de servidor público -, por meio do qual assentou-
se o entendimento no sentido da necessidade de aquiescência do réu ao pedido de desistência,
sendo recusa bastante, a tanto, a simples menção à Lei nº 9.496/97.
7. No entanto, está-se, aqui, a cuidar de benefício de natureza previdenciária, de caráter
personalíssimo e renunciável, razão pela qual, a meu sentir, não demanda aplicação automática
daquele julgado.
8. Pretende-se nesta ação a concessão de benefício por incapacidade, e no particular, referidas
demandas caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as
sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas,
sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus
elementos.
9. Estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas
as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova
causa de pedir próxima ou remota.
10. Com efeito, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias periódicas tendo em
vista que a incapacidade laborativa, por sua própria essência, pode ser suscetível de alteração
com o decurso do tempo.
11. Apelação do INSS improvida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA