Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5034988-83.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/01/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. LAUDO PERICIAL.
FIXAÇÃO DII. DESNECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORAL. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- A alegação de nulidade da sentença não pode prosperar, porque não comprovada qualquer
irregularidade na fase instrutória. Tendo sido possível ao Juízo a quo formar seu convencimento
por meio da prova técnica efetuada, desnecessária a designação de nova perícia ou a
complementação da mesma prova, mesmo porque não apontada qualquer falha no laudo.
- A mera irresignação com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência técnica
justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia,
apresentação de quesitos complementares ou a realização de diligências. O fato de o perito não
precisar a data de início da incapacidade laboral não invalida a prova técnica.
- Ademais, observo que o autor recebe auxílio-doença, desde 16/10/2007, em razão do processo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
nº 0028052-74.2011.4.03.9999 (n° de origem 07.00064026), que tramitou perante a 1ª Vara de
Porto Feliz, transitada em julgado em 11/01/2012, pelas mesmas doenças apontadas no laudo
pericial.
- Assim, tendo em vista que a qualidade de segurado do autor e o período de carência já foram
objeto de discussão em ação pretérita, adquiriram o atributo de coisa julgada e, por esse motivo,
são imutáveis.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela incapacidade total e permanente da parte autora e os
demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso, sendo devida, portanto,
a aposentadoria por invalidez, tal como determinado na r. sentença.
- Tendo em vista que se trata de pedido de conversão do auxílio-doença anteriormente concedido
em ação judicial em aposentadoria por invalidez, o termo inicial do benefício deve ser mantido na
data da citação. Precedentes do STJ.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se
o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito
econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação conhecida e não provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5034988-83.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELENISIO PEREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: WATUSI FERREIRA - SP353800-N
APELAÇÃO (198) Nº 5034988-83.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELENISIO PEREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: WATUSI FERREIRA - SP353800-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pelo
INSS em face da r. sentença, integrada por embargos declaratórios, que julgou procedente o
pedido para condenar o INSS à conceder aposentadoria por invalidez, desde a citação,
discriminados os consectários legais, antecipados os efeitos da tutela, dispensado o reexame
necessário.
Nas razões de apelação, a autarquia sustenta, inicialmente, a suspensão dos efeitos da tutela
antecipada. No mérito, requer a nulidade da sentença e intimação do perito para apontar a data
de início da incapacidade, para a verificação da qualidade de segurado da parte e carência. Aduz,
ainda, a ausência de incapacidade laboral permanente e reforma integral do julgado.
Subsidiariamente, requer a fixação da DIB na data da juntada do laudo pericial. Prequestiona a
matéria.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5034988-83.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELENISIO PEREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: WATUSI FERREIRA - SP353800-N
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
Inicialmente, afasto a alegação de não cabimento da tutela jurídica antecipada. Convencido o
julgador do direito da parte, e presentes os requisitos do artigo 497 do Código de Processo Civil,
a tutela jurisdicional pode ser antecipada na prolação da sentença.
Ademais, não merece acolhida a pretensão do INSS de suspensão do cumprimento da decisão
por esta relatoria, por não configuradas as circunstâncias dispostas no artigo 995 do Código de
Processo Civil.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por
incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da
Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei
8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, ocorrida em 15/3/2017, atestou que o autor, nascido
em 1957, está total e permanentemente incapacitado para o trabalho, em razão de transtorno
mental e comportamental devido ao uso do álcool
O perito não soube precisar a DII mas informou que a doença surgiu há aproximadamente 5
anos.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial.
A irresignação da autarquia não merece prosperar.
De fato, é pacífico que a incapacidade laborativa somente pode ser atestada por prova
documental e laudo pericial, nos termos do que preconiza o artigo 443, inciso III, do Novo Código
de Processo Civil.
Na hipótese, como prevê o artigo 370 do Novo Código de Processo Civil, foi coletada a produção
de prova pericial, a fim de verificar a existência, ou não, de incapacidade laborativa.
O laudo pericial apresentado identifica o histórico clínico do autor, descreve os achados em
exame clínico e responde aos quesitos formulados.
Desse modo, tendo sido possível ao Juízo a quo formar seu convencimento por meio da perícia
efetuada, desnecessária é a produção de idêntica prova, mesmo porque não apontada qualquer
falha no laudo.
A mera irresignação com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência técnica
justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia,
apresentação de quesitos complementares ou a realização de diligências. O fato de o perito não
precisar a data de início da incapacidade laboral não invalida a prova técnica.
Ademais, observo que o autor recebe o auxílio-doença NB n° 544.827.535-0, desde 16/10/2007,
em razão do processo nº 0028052-74.2011.4.03.9999 (n° de origem 07.00064026), que tramitou
perante a 1ª Vara de Porto Feliz, transitada em julgado em 11/01/2012, pelas mesmas doenças
apontadas no laudo pericial.
Assim, tendo em vista que a qualidade de segurado do autor e o período de carência já foram
objeto de discussão em ação pretérita, adquiriram o atributo de coisa julgada e, por esse motivo,
são imutáveis.
Cabe acrescentar que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, os demais
elementos de prova apresentados nos autos corroboram a existência de incapacidade laboral, tal
como consignado na perícia.
Portanto, a perícia médica está em consonância com o conjunto probatório dos autos, não
devendo prosperar a irresignação da autarquia.
Devida, portanto, aposentadoria por invalidez, na esteira dos precedentes que cito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1 - Considerando as moléstias que afligem a
requerente, sua idade avançada e o baixo grau de instrução, resta comprovada a incapacidade
total e permanente para o trabalho. 2 - Preenchidos os requisitos legais, quais sejam, carência,
qualidade de segurado e incapacidade total e permanente, de rigor a concessão da
aposentadoria por invalidez. 3 - Prejudicado o prequestionamento apresentado pela parte autora.
4 - Agravo legal provido (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1393734 Processo: 0001318-
25.2007.4.03.6120 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:17/10/2011
Fonte: TRF3 CJ1 DATA:03/11/2011 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON
BERNARDES).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
SENTENÇA ILÍQUIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO.
QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL.
COMPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. I. Remessa oficial tida por interposta, nos termos do
art. 475, inciso I, Lei 10.352/01, tendo em vista que a condenação é ilíquida, sendo inviável
qualquer tentativa de estimativa do valor da causa. II - O estudo pericial comprovou a existência
de incapacidade total e permanente para o desempenho de toda e qualquer atividade laborativa.
III - A carência de 12 (doze) meses restou cumprida pois a consulta ao CNIS comprova que o
autor possui anotações de vínculos empregatícios cujo período ultrapassa o mínimo exigido pela
Lei n. 8213/91. IV - O autor já se encontrava incapacitado quando da cessação do último período
de auxílio-doença, razão pela qual presente a qualidade de segurado no ajuizamento da ação. V -
Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS improvidas. Tutela antecipada concedida
(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1376823 Processo: 2008.03.99.059218-0 UF: SP Órgão Julgador:
NONA TURMA Data do Julgamento: 03882/05/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA: 20/05/2010
PÁGINA: 931 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).
Por oportuno, destaco que colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido
de que a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à
pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia
incapacitante se instalou.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO
VÁLIDA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. O tema relativo ao
termo inicial de benefício proveniente de incapacidade laborativa já foi exaustivamente debatido
nesta Corte, a qual, após oscilações, passou a rechaçar a fixação da Data de Início do Benefício -
DIB a partir do laudo pericial, porquanto a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o
convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo
momento em que a moléstia incapacitante se instalou. 2. Atualmente a questão já foi decidida
nesta Corte sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), restando pacificada a
jurisprudência no sentido que "A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia
previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação". (REsp
1.369.165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, DJe 7/3/2014). 3.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1311665/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER,
Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe
17/10/2014)
Assim, tendo em vista que se trata de pedido de conversão do auxílio-doença anteriormente
concedido em ação judicial em aposentadoria por invalidez, o termo inicial do benefício deve ser
mantido na data da citação, conforme entendimento firmado sob o regime do art. 543-C do CPC
pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.369.165/SP, Relator Min. Benedito
Gonçalves, publicado em 06/03/2014).
Cabe destacar que a matéria está inclusive sumulada pela e. Primeira Seção do STJ, nos
seguintes termos: "Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação
válida" (Súmula 576, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016).
É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo
85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos
salários mínimos.
Ante o exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. LAUDO PERICIAL.
FIXAÇÃO DII. DESNECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORAL. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- A alegação de nulidade da sentença não pode prosperar, porque não comprovada qualquer
irregularidade na fase instrutória. Tendo sido possível ao Juízo a quo formar seu convencimento
por meio da prova técnica efetuada, desnecessária a designação de nova perícia ou a
complementação da mesma prova, mesmo porque não apontada qualquer falha no laudo.
- A mera irresignação com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência técnica
justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia,
apresentação de quesitos complementares ou a realização de diligências. O fato de o perito não
precisar a data de início da incapacidade laboral não invalida a prova técnica.
- Ademais, observo que o autor recebe auxílio-doença, desde 16/10/2007, em razão do processo
nº 0028052-74.2011.4.03.9999 (n° de origem 07.00064026), que tramitou perante a 1ª Vara de
Porto Feliz, transitada em julgado em 11/01/2012, pelas mesmas doenças apontadas no laudo
pericial.
- Assim, tendo em vista que a qualidade de segurado do autor e o período de carência já foram
objeto de discussão em ação pretérita, adquiriram o atributo de coisa julgada e, por esse motivo,
são imutáveis.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela incapacidade total e permanente da parte autora e os
demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso, sendo devida, portanto,
a aposentadoria por invalidez, tal como determinado na r. sentença.
- Tendo em vista que se trata de pedido de conversão do auxílio-doença anteriormente concedido
em ação judicial em aposentadoria por invalidez, o termo inicial do benefício deve ser mantido na
data da citação. Precedentes do STJ.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se
o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito
econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA