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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. ART. 1015, DO CPC/2015. TRF3. 5029760-83.2020.4.03.0000...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:06:48

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. ART. 1015, DO CPC/2015. 1. Impetração contra ato do MMº Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Nazaré Paulista/SP, que, nos autos da ação previdenciária nº 1001661-85.2019.8.26.0695, encerrou a instrução processual, sem que a parte autora pudesse produzir as provas orais requeridas, sob o argumento de ausência injustificada da autora na audiência de instrução. 2. Nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 12.016, de 07.08.2009, não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. 3. É firme o entendimento no âmbito do STF e do STJ no sentido de que o cabimento de mandado de segurança contra ato judicial é admissível apenas naqueles casos excepcionais onde a decisão impugnada for manifestamente ilegal ou teratológica e se, contra ela, não for cabível recurso ou correição, conforme entendimento cristalizado na Súmula 267/STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". Precedente: STJ, RMS 54.969/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 23/10/2017. 4. O mandado de segurança contra ato judicial somente é cabível em situações excepcionalíssimas, em que se verifique ilegalidade flagrante e grave, ou abuso, ou o proferimento de decisão que se possa qualificar como teratológica. Não é esse o caso dos autos. 5. O rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil não contempla a hipótese de interposição de agravo de instrumento em face de decisão que determina o encerramento da instrução processual. Contudo, é sabido que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.704.520/MT, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 988) fixou a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". 6. A mitigação do rol taxativo das hipóteses do agravo de instrumento (art. 1.015/CPC), conforme tese firmada pelo STJ em repetitivo no Tema 988, ficou restrita às hipóteses de inutilidade do julgamento posterior. Esta pode ser considerada a questão dos autos, visto que, nas ações previdenciárias objetivando a aposentadoria rural, a produção da prova oral é imprescindível, já que é pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar. 7. Assim, considerando a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC (Tese firmada pelo STJ), admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, a decisão atacada neste mandado de segurança não é irrecorrível. Não bastasse, a decisão atacada não se mostrou teratológica ou ilegal, visto que, nos ternos do artigo 362, do CPC, “A audiência poderá ser adiada: (...) II – se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar; (...) § 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução". Nesse sentido, como bem observou, em seu parecer, o D. representante do MPF "o ato judicial impugnado não é uma decisão teratológica, haja vista que o Juízo da Vara Única da Comarca de Nazaré Paulista/SP decidiu dentro dos limites da legalidade e sem abuso de poder". 8. Ordem mandamental denegada. ccc (TRF 3ª Região, 8ª Turma, MSCiv - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 5029760-83.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 12/05/2021, Intimação via sistema DATA: 14/05/2021)



Processo
MSCiv - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL / SP

5029760-83.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
12/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/05/2021

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. ART. 1015, DO CPC/2015.
1. Impetração contra ato do MMº Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Nazaré
Paulista/SP, que, nos autos da ação previdenciária nº 1001661-85.2019.8.26.0695, encerrou a
instrução processual, sem que a parte autora pudesse produzir as provas orais requeridas, sob o
argumento de ausência injustificada da autora na audiência de instrução.
2. Nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 12.016, de 07.08.2009, não se concederá mandado de
segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.
3. É firme o entendimento no âmbito do STF e do STJ no sentido de que o cabimento de
mandado de segurança contra ato judicial é admissível apenas naqueles casos excepcionais
onde a decisão impugnada for manifestamente ilegal ou teratológica e se, contra ela, não for
cabível recurso ou correição, conforme entendimento cristalizado na Súmula 267/STF: "Não cabe
mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". Precedente: STJ,
RMS 54.969/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017,
DJe 23/10/2017.
4. O mandado de segurança contra ato judicial somente é cabível em situações
excepcionalíssimas, em que se verifique ilegalidade flagrante e grave, ou abuso, ou o
proferimento de decisão que se possa qualificar como teratológica. Não é esse o caso dos autos.
5. O rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil não contempla a hipótese de interposição de
agravo de instrumento em face de decisão que determina o encerramento da instrução
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

processual. Contudo, é sabido que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial
1.704.520/MT, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 988) fixou a tese de que "o rol do
art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de
instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no
recurso de apelação".
6. A mitigação do rol taxativo das hipóteses do agravo de instrumento (art. 1.015/CPC), conforme
tese firmada pelo STJ em repetitivo no Tema 988, ficou restrita às hipóteses de inutilidade do
julgamento posterior. Esta pode ser considerada a questão dos autos, visto que, nas ações
previdenciárias objetivando a aposentadoria rural, a produção da prova oral é imprescindível, já
que é pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível
início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo
exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.
7. Assim, considerando a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC (Tese firmada pelo
STJ), admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente
da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, a decisão atacada neste
mandado de segurança não é irrecorrível. Não bastasse, a decisão atacada não se mostrou
teratológica ou ilegal, visto que, nos ternos do artigo 362, do CPC, “A audiência poderá ser
adiada: (...) II – se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva
necessariamente participar; (...) § 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da
audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução". Nesse sentido, como bem observou, em
seu parecer, o D. representante do MPF "o ato judicial impugnado não é uma decisão
teratológica, haja vista que o Juízo da Vara Única da Comarca de Nazaré Paulista/SP decidiu
dentro dos limites da legalidade e sem abuso de poder".
8. Ordem mandamental denegada.


ccc

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº5029760-83.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
IMPETRANTE: MARIA APARECIDA MIRANDA DA CONCEICAO

Advogado do(a) IMPETRANTE: RENZO GONCALVES DE GODOY GOSI - SP405583

IMPETRADO: COMARCA DE NAZARÉ PAULISTA/SP - VARA ÚNICA


OUTROS PARTICIPANTES:





MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº5029760-83.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
IMPETRANTE: MARIA APARECIDA MIRANDA DA CONCEICAO
Advogado do(a) IMPETRANTE: RENZO GONCALVES DE GODOY GOSI - SP405583
IMPETRADO: COMARCA DE NAZARÉ PAULISTA/SP - VARA ÚNICA

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARIA APARECIDA
MIRANDA DA CONCEIÇÃOcontra ato do MMº Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de
Nazaré Paulista/SP, que, nos autos da ação previdenciária nº 1001661-85.2019.8.26.0695,
encerrou a instrução processual, sem que a parte autora pudesse produzir as provas orais
requeridas, sob o argumento de ausência injustificada da autora na audiência de instrução.
Aduz a impetrante, em síntese, que apenas não compareceu à audiência de instrução
designada para o dia 20.10.2020 em razão de seu patrono constituído ter sido intimado para
outra audiência, naquela mesma data e horário, que se realizou no E. Juízo de Direito da 1ª
Vara de Piracaia/SP. Argumenta que a autoridade impetrada sequer concedeu prazo à
impetrante para justificar sua ausência e encerrou a instrução, circunstância que lhe cerceia o
direito de comprovar as suas alegações, máxime porque em se tratando de aposentadoria por
idade rural a prova testemunhal é imprescindível a corroborar o início de prova material
carreado e, caso não realizada, o direito material da impetrante não teria como ser
juridicamente reconhecido.
Distribuídos os autos a minha relatoria, proferi decisão concedendo parcialmente a liminar, a fim
de determinar a suspensão do feito subjacente, até final julgamento do presente "writ" pelo
órgão colegiado desta Corte Regional, ficando autorizada tão somente a realização pelo Juízo
"a quo" dos atos que envolvam perecimento de direitos (ID 145993574).
A autoridade coatora prestou informações (ID 147737396)
Na sequência, o D. Representante do Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando
pela denegação da segurança (ID 152430338).
É o relatório.

ccc











MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº5029760-83.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
IMPETRANTE: MARIA APARECIDA MIRANDA DA CONCEICAO
Advogado do(a) IMPETRANTE: RENZO GONCALVES DE GODOY GOSI - SP405583
IMPETRADO: COMARCA DE NAZARÉ PAULISTA/SP - VARA ÚNICA

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 12.016, de 07.08.2009, não se concederá mandado de
segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.
A propósito, é firme o entendimento no âmbito do STF e do STJ no sentido de que o cabimento
de mandado de segurança contra ato judicial é admissível apenas naqueles casos excepcionais
onde a decisão impugnada for manifestamente ilegal ou teratológica e se, contra ela, não for
cabível recurso ou correição, conforme entendimento cristalizado na Súmula 267/STF: "Não
cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".
Mesmo quando a decisão está sujeita a recurso sem efeito suspensivo, o Superior Tribunal de
Justiça tem observado a orientação das Súmulas 267 e 268, ambas do Supremo Tribunal
Federal, no sentido de que o mandado de segurança não pode ser transformado em alternativa
recursal, ou seja, substitutivo do recurso próprio, e não é cabível contra decisão judicial
revestida de preclusão ou com trânsito em julgado.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ARTS. 1009, § 1º, E 1015 DO CPC/2015.1. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é de que o Mandado de Segurança não pode ser utilizado como

sucedâneo recursal, sendo descabido o seu manejo contra ato judicial recorrível. 2. Na hipótese
dos autos, ainda que do ato judicial tido como coator, na nova sistemática do CPC/2015, não
caiba o recurso previsto no art. 1.015, nos exatos termos do art. 1.009, § 1º, as questões
decididas na fase de conhecimento que não comportarem Agravo de Instrumento não são
cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de Apelação, ou nas
contrarrazões, incidindo, portanto, o teor da Súmula 267/STF: "Não cabe mandado de
segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". 3. Ademais, como ressaltado, a
jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o Mandado de Segurança contra ato
judicial é medida excepcional, admissível somente nas hipóteses em que se verifica de plano
decisão teratológica, ilegal ou abusiva, contra a qual não caiba recurso. 4. Na presente
hipótese, o impetrante insurge-se contra decisão do juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de
Jacareí-SP que determinou que os honorários periciais fossem depositados pela Fazenda
Pública do Estado de São Paulo. Não se verifica, no particular, caráter abusivo ou teratológico
do comando judicial impugnado, tampouco a prova pré-constituída do direito líquido e certo
necessário à concessão do mandamus.5. Recurso em Mandado de Segurança não provido.
(STJ, RMS 54.969/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
10/10/2017, DJe 23/10/2017)
Nota-se que está sedimentado na jurisprudência o entendimento de que o mandado de
segurança contra ato judicial somente é cabível em situações excepcionalíssimas, em que se
verifique ilegalidade flagrante e grave, ou abuso, ou o proferimento de decisão que se possa
qualificar como teratológica. Não é esse o caso dos autos.
O rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil não contempla a hipótese de interposição de
agravo de instrumento em face de decisão que determina o encerramento da instrução
processual.
Contudo, é sabido que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial
1.704.520/MT, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 988) fixou a tese de que "o rol
do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de
instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no
recurso de apelação".
Logo, a mitigação do rol taxativo das hipóteses do agravo de instrumento (art. 1.015/CPC),
conforme tese firmada pelo STJ em repetitivo no Tema 988, ficou restrita às hipóteses de
inutilidade do julgamento posterior.
Esta pode ser considerada a questão dos autos, visto que, nas ações previdenciárias
objetivando a aposentadoria rural, a produção da prova oral é imprescindível, já que é pacífica a
jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de
prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício
da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.
Assim, considerando a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC (Tese firmada pelo
STJ), admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência
decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, a decisão atacada
neste mandado de segurança não é irrecorrível.
Não bastasse, a decisão atacada não se mostrou teratológica ou ilegal, visto que, nos ternos do

artigo 362, do CPC, “A audiência poderá ser adiada: (...) II – se não puder comparecer, por
motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar; (...) § 1º O
impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz
procederá à instrução.”
Essa percepção, registre-se, foi bem salientada pelo D. representante do MPF, em seu parecer
(ID 152430338):
“(...) o ato judicial impugnado não é uma decisão teratológica, haja vista que o Juízo da Vara
Única da Comarca de Nazaré Paulista/SP decidiu dentro dos limites da legalidade e sem abuso
de poder.
Além disso, deve ser ressaltado que não há ato coator, tampouco foi demonstrado o direito
líquido e certo da impetrante.
Isso porque, na procuração do feito originário (processo cível de nº 1001661-
85.2019.8.26.0695), consta como procurador, constituído pela impetrante, o Dr. Marcelo Manoel
dos Santos (Id. 145635652 - Pág. 6). Por outro lado, na audiência do processo criminal (nº
1500406-63.2020.8.26.0545), o advogado presente era o Dr. Renzo Gonçalves de Godoy Gosi
(Id. 145637596 - Pág. 1).
Portanto, embora a inicial do processo cível originário tenha sido assinada pelo Dr. Renzo
Gonçalves de Godoy Gosi (Id. 145635652 - Pág. 5), o advogado constituído para a defesa da
impetrante era o Dr. Marcelo Manoel dos Santos, conforme consta na procuração acima citada.
Assim, em que pese o Dr. Renzo Gonçalves de Godoy Gosi estivesse presente na audiência do
feito criminal, não há provas nos autos de que o patrono constituído pela autora (Dr. Marcelo
Manoel dos Santos) também estivesse impossibilitado de comparecer à audiência cível.
Nos termos do art. 223, caput, do CPC, “decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou
de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado,
porém, à parte provar que não o realizoupor justa causa”.
Ainda de acordo com o §1º do referido dispositivo legal, “considera-se justa causa o evento
alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário”.
No caso dos autos, não ficou demonstrado a impossibilidade de o Dr. Marcelo Manoel dos
Santos comparecer (ou constituir mandatário) na audiência cível, motivo pelo qual não há justa
causa que impeça a preclusão do direito da impetrante.
Ademais, na data de 23-09-2020, o Dr. Renzo Gonçalves de Godoy Gosi foi cientificado de que
a audiência de instrução e julgamento no processo cível iria ocorrer no dia 20-10-2020 (Id.
145635652 - Pág. 84).
Deve ser registrado, ainda, que em processos penais, as intimações para audiências ocorrem
com pelo menos 48 horas de antecedência, haja vista o entendimento da jurisprudência, de
aplicação analógica do art. 218, §2º, doCPC/15, segundo o qual “quando a lei ou o juiz não
determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48
(quarenta e oito) horas”.
Assim, pelo menos 48 horas antes, era do conhecimento do Dr. Renzo Gonçalves de Godoy
Gosi, de que as audiências de ambos os processos ocorreriam no mesmo dia.
Contudo, não houve manifestação prévia no feito cível, sendo que, somente após a data
aprazada, foi requerida a designação do referido ato processual para outro dia. Ou seja, mesmo

sabendo com antecedência de que não seria possível comparecer na audiência designada pela
autoridade judicial, o Dr. Renzo Gonçalves de Godoy Gosi não requereu antecipadamente seu
adiamento.
Ressalta-se que as referidas condutas contribuem para a morosidade da justiça e não
encontram respaldo na boa fé que é exigida dos sujeitos integrantes do processo, conforme art.
5º do CPC.
Por essas razões, verifica-se que não há direito líquido e certo, tampouco ato coator a justificar
a impetração do presente feito. Além disso, não era o caso de cabimento de mandado de
segurança, motivos pelos quais deve ser denegada a ordem.”
Diante do exposto, DENEGO a ordem mandamental.
É o voto.

ccc








E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. ART. 1015, DO CPC/2015.
1. Impetração contra ato do MMº Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Nazaré
Paulista/SP, que, nos autos da ação previdenciária nº 1001661-85.2019.8.26.0695, encerrou a
instrução processual, sem que a parte autora pudesse produzir as provas orais requeridas, sob
o argumento de ausência injustificada da autora na audiência de instrução.
2. Nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 12.016, de 07.08.2009, não se concederá mandado de
segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.
3. É firme o entendimento no âmbito do STF e do STJ no sentido de que o cabimento de
mandado de segurança contra ato judicial é admissível apenas naqueles casos excepcionais
onde a decisão impugnada for manifestamente ilegal ou teratológica e se, contra ela, não for
cabível recurso ou correição, conforme entendimento cristalizado na Súmula 267/STF: "Não
cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". Precedente:
STJ, RMS 54.969/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
10/10/2017, DJe 23/10/2017.
4. O mandado de segurança contra ato judicial somente é cabível em situações
excepcionalíssimas, em que se verifique ilegalidade flagrante e grave, ou abuso, ou o
proferimento de decisão que se possa qualificar como teratológica. Não é esse o caso dos
autos.
5. O rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil não contempla a hipótese de interposição

de agravo de instrumento em face de decisão que determina o encerramento da instrução
processual. Contudo, é sabido que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial
1.704.520/MT, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 988) fixou a tese de que "o rol
do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de
instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no
recurso de apelação".
6. A mitigação do rol taxativo das hipóteses do agravo de instrumento (art. 1.015/CPC),
conforme tese firmada pelo STJ em repetitivo no Tema 988, ficou restrita às hipóteses de
inutilidade do julgamento posterior. Esta pode ser considerada a questão dos autos, visto que,
nas ações previdenciárias objetivando a aposentadoria rural, a produção da prova oral é
imprescindível, já que é pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de
segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a
fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de
economia familiar.
7. Assim, considerando a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC (Tese firmada pelo
STJ), admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência
decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, a decisão atacada
neste mandado de segurança não é irrecorrível. Não bastasse, a decisão atacada não se
mostrou teratológica ou ilegal, visto que, nos ternos do artigo 362, do CPC, “A audiência poderá
ser adiada: (...) II – se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela
deva necessariamente participar; (...) § 1º O impedimento deverá ser comprovado até a
abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução". Nesse sentido, como bem
observou, em seu parecer, o D. representante do MPF "o ato judicial impugnado não é uma
decisão teratológica, haja vista que o Juízo da Vara Única da Comarca de Nazaré Paulista/SP
decidiu dentro dos limites da legalidade e sem abuso de poder".
8. Ordem mandamental denegada.


ccc ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu denegar a ordem mandamental, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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