Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP
5013413-50.2020.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/06/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA INDEVIDA. REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. O mandado de segurança obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica
no art. 5º, LXIX, da Constituição da República: "Conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o
responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
2. Para concessão do mandado de segurança é necessário que o direito cuja tutela se pretende
seja líquido e certo. É líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória,
ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma
incontestável no processo.
3. No caso concreto, conforme demonstrado pela documentação juntada aos autos, o INSS, em
12/03/2020, por meio da tarefa de numero 1022667626, apurou irregularidade na Folha de
Pagamento de Benefícios referente à Resolução Nº 678/PRES/INSS, de 23/04/2019 pela APS
Coordenação de Monitoramento Operacional de Benefícios (015001), consistente na cumulação
indevida do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e auxílio-suplementar,
culminando pela suspensão da aposentadoria
4. Conforme informação da própria autoridade apontada coatora, houve erro na aludida
suspensão, que deveria ocorrer em face do auxílio-suplementar, e não da aposentadoria:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Assim, assiste razão à parte impetrante com relação ao restabelecimento do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/157.179.272-1.
6. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº
12.016/2009.
7. Remessa necessária desprovida..
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5013413-50.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
PARTE AUTORA: CICERO DOMINGOS SIMPLICIO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: KARINE SOUSA DA SILVA - SP415635-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5013413-50.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
PARTE AUTORA: CICERO DOMINGOS SIMPLICIO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: KARINE SOUSA DA SILVA - SP415635-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de mandado de segurança
impetrado por CICERO DOMINGOS SIMPLICIO contra ato do Gerente Regional do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, agência Voluntários da Pátria, objetivando a ordem para o
restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/157.179.272-
1, cessado em razão da apuração de irregularidade no recebimento concomitante com o
auxílio-suplementar NB 94.104.901.043-10.
A liminar foi deferida "para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 10 (dez) dias,
restabeleça a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/157.179.272-1 (DIB em
21.07.2011), sem prejuízo da suspensão do auxílio-acidente NB 94/104.901.043-1 (DIB em
01.06.1996) e do prosseguimento da relatada auditoria administrativa". Os benefícios da
gratuidade da justiça foram deferidos (ID 154424321).
Informações da autoridade impetrada (ID 154424327).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança (ID 154424330).
Sentença pela concessão da segurança "para confirmar a ordem de restabelecimento da
aposentadoria por tempo decontribuição NB 42/157.179.272-1 (DIB em 21.07.2011), sem
prejuízo da suspensão do auxílio-acidente NB94/104.901.043-1 (DIB em 01.06.1996) e do
prosseguimento da relatada auditoria administrativa". (ID 154424331).
Apelação da parte impetrante, pela concessão da segurança (ID 3304372, p. 32/37).
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito (ID 3719520).
O despacho de ID 52356682 determinou a intimação da parte impetrante para trazer aos autos
cópia integral da sentença prolatada no Juízo de origem, uma vez que ausente o verso das
páginas 79 e 80 (numeração da origem), conforme IDs 3304372 e 3304434.
Manifestação do impetrante juntando a cópia integral da sentença (ID 75872417).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5013413-50.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
PARTE AUTORA: CICERO DOMINGOS SIMPLICIO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: KARINE SOUSA DA SILVA - SP415635-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (relator): O mandado de segurança obedece a
procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição
Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público".
Para concessão do mandado de segurança é necessário que o direito cuja tutela se pretende
seja líquido e certo. É líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação
probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma
incontestável no processo.
A matéria controvertida cinge-se à suspensão de benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição NB 42/157.179.272-1.
No caso concreto, conforme demonstrado pela documentação juntada aos autos, o INSS, em
12/03/2020, por meio da tarefa de numero 1022667626, apurou irregularidade na Folha de
Pagamento de Benefícios referente à Resolução Nº 678/PRES/INSS, de 23/04/2019 pela APS
Coordenação de Monitoramento Operacional de Benefícios (015001), consistente na cumulação
indevida do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e auxílio-suplementar,
culminando pela suspensão da aposentadoria
Todavia, conforme informação da própria autoridade apontada coatora, houve erro na aludida
suspensão, que deveria ocorrer em face do auxílio-suplementar, e não da aposentadoria:
"ao cumprir a demanda administrativa, que o benefício suspenso foi a aposentadoria por tempo
de contribuição quando deveria ser o auxílio acidente por ser menos vantajoso, incorrendo em
erro material no momento ao efetivar a suspensão. Desta forma foi sanado o erro com a
suspensão do auxílio-acidente e a reativação da aposentadoria". (ID154424327).
Assim, assiste razão à parte impetrante com relação ao restabelecimento do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/157.179.272-1.
Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº
12.016/2009.
Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA INDEVIDA. REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. O mandado de segurança obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica
no art. 5º, LXIX, da Constituição da República: "Conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o
responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
2. Para concessão do mandado de segurança é necessário que o direito cuja tutela se pretende
seja líquido e certo. É líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação
probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma
incontestável no processo.
3. No caso concreto, conforme demonstrado pela documentação juntada aos autos, o INSS, em
12/03/2020, por meio da tarefa de numero 1022667626, apurou irregularidade na Folha de
Pagamento de Benefícios referente à Resolução Nº 678/PRES/INSS, de 23/04/2019 pela APS
Coordenação de Monitoramento Operacional de Benefícios (015001), consistente na cumulação
indevida do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e auxílio-suplementar,
culminando pela suspensão da aposentadoria
4. Conforme informação da própria autoridade apontada coatora, houve erro na aludida
suspensão, que deveria ocorrer em face do auxílio-suplementar, e não da aposentadoria:
5. Assim, assiste razão à parte impetrante com relação ao restabelecimento do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/157.179.272-1.
6. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº
12.016/2009.
7. Remessa necessária desprovida.. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA