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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE APOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI 9. 528/97. CESSAÇÃO DE...

Data da publicação: 16/07/2020, 02:36:49

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE APOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI 9.528/97. CESSAÇÃO DESTE ÚLTIMO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES JÁ PAGOS. INSEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. - No caso em discussão, a concessão do auxílio-acidente deu-se em 12/3/1992, ao passo que o termo inicial da aposentadoria por idade da parte impetrante foi fixado em18/2/2003. - Correta, por um lado, a cessação do auxílio-acidente, uma vez que, no momento da concessão da aposentadoria por tempo de serviço, já estava vigente a proibição da a cumulação . - Todavia, após anos de insegurança jurídica causada pela falta de uniformidade da jurisprudência dos tribunais federais, Superior Tribunal de Justiça inclusive, somente em 2014, com o advento da súmula nº 507, pacificou-se definitivamente a questão, in verbis: "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho." - Muitos segurados inclusive obtiveram na Justiça, em decisão definitiva, com o trânsito em julgado, o direito à cumulação ao final tida como indevida, em época anterior à uniformização jurisprudencial no Superior Tribunal de Justiça, mesmo porque, até pouco tempo antes do recurso submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, a jurisprudência do STJ vinha em sentido contrário. - Tal contexto de deflagrada insegurança jurídica, relativamente à cumulação entre o auxílio-acidente (ou auxílio-suplementar) e aposentadoria, não pode redundar em prejuízo aos segurados que, de boa-fé, por determinado período, na vigência da Medida Provisória nº 1.596, de 10/11/1997, convertida na Lei nº 9.528/97, perceberam ambos os benefícios. - Quanto à regra do artigo 18, § 2º, da LBPS, trata-se de norma inaplicável à presente controvérsia. - Devida a cessação do pagamento do auxílio-acidente, mas indevida a devolução das prestações já pagas. - Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 351239 - 0003852-34.2013.4.03.6183, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 31/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003852-34.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.003852-4/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:ANTONIO ARAUJO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP287590 MARIANA CARVALHO BIERBRAUER VIVIANI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00038523420134036183 7V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE APOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI 9.528/97. CESSAÇÃO DESTE ÚLTIMO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES JÁ PAGOS. INSEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO.
- No caso em discussão, a concessão do auxílio-acidente deu-se em 12/3/1992, ao passo que o termo inicial da aposentadoria por idade da parte impetrante foi fixado em18/2/2003.
- Correta, por um lado, a cessação do auxílio-acidente, uma vez que, no momento da concessão da aposentadoria por tempo de serviço, já estava vigente a proibição da a cumulação .
- Todavia, após anos de insegurança jurídica causada pela falta de uniformidade da jurisprudência dos tribunais federais, Superior Tribunal de Justiça inclusive, somente em 2014, com o advento da súmula nº 507, pacificou-se definitivamente a questão, in verbis: "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho."
- Muitos segurados inclusive obtiveram na Justiça, em decisão definitiva, com o trânsito em julgado, o direito à cumulação ao final tida como indevida, em época anterior à uniformização jurisprudencial no Superior Tribunal de Justiça, mesmo porque, até pouco tempo antes do recurso submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, a jurisprudência do STJ vinha em sentido contrário.
- Tal contexto de deflagrada insegurança jurídica, relativamente à cumulação entre o auxílio-acidente (ou auxílio-suplementar) e aposentadoria, não pode redundar em prejuízo aos segurados que, de boa-fé, por determinado período, na vigência da Medida Provisória nº 1.596, de 10/11/1997, convertida na Lei nº 9.528/97, perceberam ambos os benefícios.
- Quanto à regra do artigo 18, § 2º, da LBPS, trata-se de norma inaplicável à presente controvérsia.
- Devida a cessação do pagamento do auxílio-acidente, mas indevida a devolução das prestações já pagas.
- Agravo legal desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 31 de julho de 2017.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003852-34.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.003852-4/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:ANTONIO ARAUJO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP287590 MARIANA CARVALHO BIERBRAUER VIVIANI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00038523420134036183 7V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo legal interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação, para conceder em parte a segurança e determinar ao INSS que se abstenha de efetuar cobrança das prestações consideradas indevidas, objeto da presente controvérsia, e caso já as tenha efetuado abatimentos na renda mensal da aposentadoria, que se devolvam integralmente tais valores, com a correção monetária devida.

Requer a reforma do julgado, alegando que a parte impetrante não faz jus à cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria. Postula a reforma do julgado, a fim de se denegar a segurança.

Contraminuta não apresentada.

O Ministério Público Federal nada requereu.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade.

Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou improcedente a segurança, requerida pelo impetrante para determinar restabelecimento do benefício de auxílio-acidente, possibilitando a cumulação com a aposentadoria, bem assim para impedir que o INSS efetue a cobrança das prestações consideradas indevidas.

Nas razões de apelo, a parte autora pleiteia a procedência de pleito, com consequente reforma da sentença.

Vejamos.

A Lei n. 5.316, de 14 de setembro de 1967, dispunha sobre o auxílio-acidente como benefício de natureza temporária, o qual, por conseguinte, nos termos do disposto no artigo 7°, caput e parágrafo único, deveria ser adicionado ao salário-de-contribuição para o cálculo de qualquer outro benefício não resultante de acidente.

No entanto, a Lei n. 6.367, de 19 de outubro de 1976, revogou a legislação anterior e passou a atribuir caráter vitalício e autônomo ao auxílio-acidente. Assim, diante de previsão legal quanto ao caráter vitalício do benefício, a sua incidência resultaria em indevido bis in idem, pois não se pode incluir no cálculo da renda mensal inicial fator que, de alguma forma, já estaria sendo considerado em vista da nova natureza assumida pelo benefício acidentário.

Por outro lado, a Lei n. 8.213/91, em sua redação primitiva, previa textualmente o caráter vitalício do benefício:

"§ 1º O auxílio-acidente, mensal e vitalício, corresponderá, respectivamente às situações previstas nos incisos I, II e III deste artigo, a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício."


Mesmo com o advento da Lei n. 9.032/95, esse benefício preservou o caráter vitalício, conforme se verifica na redação que fora dada ao § 1º do artigo 86:

"§ 1º O auxílio-acidente mensal e vitalício corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do salário-de-benefício do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)."



Contudo, a Medida Provisória n. 1.596-14/97, convertida na Lei n. 9.528/97, deu nova redação aos artigos 31 e 86, caput e parágrafos, da Lei n. 8.213/91, pela qual o auxílio-acidente deixou de ser vitalício e passou a integrar o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria.

Diante das sucessivas alterações normativas relativas à matéria, muito se discutiu a respeito da possibilidade de cumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria.

A questão, contudo, já não merece outras digressões. Com efeito, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.296.673/MG, sob o regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da possibilidade de cumulação de auxílio-acidente e aposentadoria somente quando o fato gerador daquele e o início desta são anteriores à vigência da Medida Provisória n. 1.596-14/1997 (11/11/1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997. Confira-se:

"RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997. CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO. LESÃO INCAPACITANTE E APOSENTADORIA ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA CITADA MP (11.11.1997). DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO. DEFINIÇÃO DO MOMENTO DA LESÃO INCAPACITANTE. ART. 23 DA LEI 8.213/1991. CASO CONCRETO. INCAPACIDADE POSTERIOR AO MARCO LEGAL. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. INVIABILIDADE.

1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de indeferir a concessão do benefício de auxílio-acidente, pois a manifestação da lesão incapacitante ocorreu depois da alteração imposta pela Lei 9.528/1997 ao art. 86 da Lei de Benefícios, que vedou o recebimento conjunto do mencionado benefício com aposentadoria.

2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

3. A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 ("§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria; § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente."), promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997.

No mesmo sentido: REsp 1.244.257/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.3.2012; AgRg no AREsp 163.986/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.6.2012; AgRg no AREsp 154.978/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.6.2012; AgRg no REsp 1.316.746/MG, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 28.6.2012; AgRg no AREsp 69.465/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 6.6.2012; EREsp 487.925/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe 12.2.2010; AgRg no AgRg no Ag 1375680/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, Dje 19.10.2011; AREsp 188.784/SP, Rel. Ministro Humberto Martins (decisão monocrática), Segunda Turma, DJ 29.6.2012; AREsp 177.192/MG, Rel. Ministro Castro Meira (decisão monocrática), Segunda Turma, DJ 20.6.2012; EDcl no Ag 1.423.953/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp 124.087/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 21.6.2012; AgRg no Ag 1.326.279/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 5.4.2011; AREsp 188.887/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp 179.233/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 13.8.2012.

4. Para fins de fixação do momento em que ocorre a lesão incapacitante em casos de doença profissional ou do trabalho, deve ser observada a definição do art. 23 da Lei 8.213/1991, segundo a qual "considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro". Nesse sentido: REsp 537.105/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 17/5/2004, p. 299; AgRg no REsp 1.076.520/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 9/12/2008; AgRg no Resp 686.483/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 6/2/2006; (AR 3.535/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Terceira Seção, DJe 26/8/2008).

5. No caso concreto, a lesão incapacitante eclodiu após o marco legal fixado (11.11.1997), conforme assentado no acórdão recorrido (fl. 339/STJ), não sendo possível a concessão do auxílio-acidente por ser inacumulável com a aposentadoria concedida e mantida desde 1994.

6. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ."

(STJ, Resp n. 1.296.673/MG (2011/0291392-0), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 3/9/2012).


Nessa esteira, em 31/3/2014 foi publicada a Súmula n. 507 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado é o seguinte:

"A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho."


No caso em discussão, não obstante a concessão do auxílio-acidente em 12/3/1992, a aposentadoria por idade da parte impetrante (DIB 18/2/2003) é posterior às alterações introduzidas na legislação em comento.

Dessa forma, não cabe cogitar em restabelecimento do auxílio-acidente.

Noutro passo, o benefício de auxílio-acidente foi suspenso pelo INSS, efetuando este a cobrança dos valores indevidamente pagos durante a cumulação indevida.

Quando patenteado o pagamento indevido de benefício, o direito de a Administração obter a devolução dos valores é impositivo, à luz do disposto no artigo 115 , II, da Lei nº 8.213/91.

Trata-se de norma cogente, que obriga o administrador a agir, sob pena de responsabilidade.

Para amenizar os transtornos do segurado, o desconta de ser feito no limite de 30% (trinta por cento) da renda mensal vigente, nos termos do artigo 115, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e do artigo 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.

E as regras acima citadas, previstas na lei e regulamentadas no Decreto nº 3.048/99, não afrontam a Constituição Federal. Logo, são válidas e eficazes.

Decididamente, não há lei no direito positivo brasileiro determinando que, por se tratar de verba alimentar, o benefício é irrepetível.

A construção jurisprudencial, que resultou no entendimento da irrepetibilidade das rendas recebidas a título de benefício previdenciário, por constituírem verba alimentar, incorre em negativa de vigência à norma do artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91.

No entanto, a situação experimentada pelo impetrante é de insegurança jurídica, forjada pela falta de uniformidade no tratamento da questão pela própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, responsável pela uniformização do direito federal, por anos a fio.

É que a jurisprudência a respeito da possiblidade de cumulação de aposentadoria com auxílio-acidente demorou muito a se pacificar.

Desde a "nova" legislação de 1996 até 2012, travou-se nos tribunais federais embate a respeito da possibilidade de cumulação de ambos os benefícios.

A bem da verdade, somente em 2014, com o advento da súmula nº 507, pacificou-se definitivamente a questão.

Esse contexto faz com que se torne iníqua a pretendida devolução dos valores do auxílio-acidente indevidamente pagos.

Aliás, muitos segurados obtiveram na Justiça, em decisão definitiva, com o trânsito em julgado, o direito à cumulação ao final tida como indevida, em época anterior à uniformização jurisprudencial no Superior Tribunal de Justiça, mesmo porque, até pouco tempo antes do recurso submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, a jurisprudência do STJ vinha em sentido contrário...

Tal contexto de deflagrada insegurança jurídica, relativamente à cumulação entre o auxílio-acidente (ou auxílio-suplementar) e aposentadoria não pode redundar em prejuízo aos segurados que, de boa-fé, por determinado período, Medida Provisória nº 1.596, de 10/11/1997, convertida na Lei nº 9.528/97, perceberam ambos os benefícios.

Pelas razões expostas, entendo que o INSS não pode buscar a restituição dos valores de auxílio-suplementar no presente caso, já que até o advento da súmula nº 507 do STJ os valores pagos não poderiam ser considerados "indevidos".

Pelo exposto, é devida a cessação do pagamento do auxílio-acidente, mas indevida a cobrança das prestações já pagas.

Quanto à regra do artigo 18, § 2º, da LBPS, trata-se de norma inaplicável à presente controvérsia.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo.

É o voto.


Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
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Data e Hora: 01/08/2017 17:06:10



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