Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. RESTABELECIMENTO. CABIMENTO NA ESPÉCIE. ARTIGO 493 DO CPC. SITUAÇÃO FÁTICA. ALTERAÇÃO. EMBARGOS DE DECLAR...

Data da publicação: 12/07/2020, 23:36:15

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. RESTABELECIMENTO. CABIMENTO NA ESPÉCIE. ARTIGO 493 DO CPC. SITUAÇÃO FÁTICA. ALTERAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUTOR/AGRAVANTE. ACOLHIDOS. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. 2. O artigo 493 do CPC, autoriza o julgador, considerar de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir decisão, a ocorrência de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que possa influir no julgamento. 3. Em consulta ao extrato CNIS, em terminal instalado neste gabinete, verifico a rescisão contratual do agravante com a empresa Cia. Agrícola Colombo, em 05/04/2018, bem como que o mesmo aufere benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, no valor de R$ 2.366,59, em 10/18. 4.Diante deste novo quadro fático, a presunção de que goza a declaração de hipossuficiência apresentada pelo agravante não foi ilidida por prova em contrário, de forma que o benefício da justiça gratuita deve ser restabelecido. 5. Embargos de declaração acolhidos. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020005-16.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 12/12/2018, Intimação via sistema DATA: 14/12/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5020005-16.2017.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
12/12/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/12/2018

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. RESTABELECIMENTO.
CABIMENTO NA ESPÉCIE. ARTIGO 493 DO CPC. SITUAÇÃO FÁTICA. ALTERAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUTOR/AGRAVANTE. ACOLHIDOS. EFEITOS
MODIFICATIVOS.
1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. O artigo 493 do CPC, autoriza o julgador, considerar de ofício ou a requerimento da parte, no
momento de proferir decisão, a ocorrência de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito
que possa influir no julgamento.
3. Em consulta ao extrato CNIS, em terminal instalado neste gabinete, verifico a rescisão
contratual do agravante com a empresa Cia. Agrícola Colombo, em 05/04/2018, bem como que o
mesmo aufere benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, no valor de
R$ 2.366,59, em 10/18.
4.Diante deste novo quadro fático, a presunção de que goza a declaração de hipossuficiência
apresentada pelo agravante não foi ilidida por prova em contrário, de forma que o benefício da
justiça gratuita deve ser restabelecido.
5. Embargos de declaração acolhidos.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020005-16.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: GILBERTO APARECIDO VELASCO

Advogado do(a) AGRAVANTE: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020005-16.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: GILBERTO APARECIDO VELASCO
Advogado do(a) AGRAVANTE: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




R E L A T Ó R I O


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): ID 3125323:Trata-se de
embargos de declaração, opostos pelo agravante, em face do v. acórdão que acolheu os
embargos de declaração, opostos pelo INSS/agravado, nos termos da seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTARQUIA
ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO.
CABIMENTO NA ESPÉCIE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGRAVANTE ILIDIDA
POR PROVA EM CONTRÁRIO.
1. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
2. Em consulta ao extrato CNIS, o autor/agravante possui vínculo empregatício com a empresa
Cia. Agrícola Colombo, com remuneração de R$ 6.277,35 (12/2017); R$ 5.203,58 (01/2018) e R$
4.458,91 (02/18), além da renda a título de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo
de contribuição, no valor de R$ 2.366,59, em 03/18, totalizando uma renda mensal superior a R$

6.000,00.
3. Diante deste novo quadro fático, a presunção de que goza a declaração de hipossuficiência
apresentada pelo agravante foi ilidida por prova em contrário, de forma que o benefício da justiça
gratuita deve ser revogado e a r. decisão agravada mantida, negando-se provimento ao agravo
de instrumento.
4. Embargos de declaração acolhidos.

Sustenta o agravante/embargante, em síntese, omissão no julgado. Alega estar desempregado,
haja vista a rescisão contratual, em abril/2018, de forma que, atualmente, apenas percebe
mensalmente o valor de R$ 2.348,74, a título de aposentadoria por tempo de contribuição.
Requer a reforma da decisão concedendo-lhe os benefícios da justiça gratuita.

Intimado, nos termos do parágrafo 2º., do artigo 1023, do CPC, o INSS não se manifestou.

É o relatório.









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020005-16.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: GILBERTO APARECIDO VELASCO
Advogado do(a) AGRAVANTE: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




V O T O






A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de
declaração, haja vista que tempestivos e, no mérito, os acolho.

Conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração
constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art.
535 do CPC/73, exigindo-se, para seu acolhimento, a presença dos pressupostos legais de
cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002,
D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).


O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, corrigir erro material.


Assiste razão ao agravante.


Com efeito, dispõe o artigo 98, do CPC: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira,
com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.


Outrossim, o artigo 99, § 3º, também do CPC, dispõe: "O pedido de gratuidade da justiça pode
ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo
ou em recurso.
(...)
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural."



Depreende-se, em princípio, que a concessão da gratuidade da justiça depende de simples
afirmação da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode
ser ilidida por prova em contrário.


Neste passo, os embargos de declaração, anteriormente opostos pelo INSS, foram acolhidos em
razão da comprovação de novo quadro fático autorizando a revogação do benefício da justiça
gratuita concedido ao agravante, todavia, o agravante ora se insurge, com os presentes
embargos de declaração, trazendo nova situação, qual seja: alega estar desempregado e apenas
auferir benefício previdenciário de aposentadoria.


O artigo 493 do CPC, autoriza o julgador, considerar de ofício ou a requerimento da parte, no
momento de proferir decisão, a ocorrência de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito
que possa influir no julgamento, verbis: Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato
constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz
tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a
decisão.


Diante de tais considerações, em consulta ao extrato CNIS, em terminal instalado neste gabinete,
verifico, de fato, a rescisão contratual do agravante com a empresa Cia. Agrícola Colombo, em
05/04/2018. Verifico, também, que o mesmo aufere benefício previdenciário de aposentadoria por
tempo de contribuição, no valor de R$ 2.366,59, em 10/18.


Assim considerando, entendo, diante deste novo quadro fático, que a presunção de que goza a
declaração de hipossuficiência apresentada pelo agravante não foi ilidida por prova em contrário,
de forma que o benefício da justiça gratuita deve ser restabelecido.


Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificativos,
para integrar o v. acórdão/embargado, restabelecendo o benefício da justiça gratuita, concedido
anteriormente ao agravante, nos termos da fundamentação supra.

É o voto.

E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. RESTABELECIMENTO.
CABIMENTO NA ESPÉCIE. ARTIGO 493 DO CPC. SITUAÇÃO FÁTICA. ALTERAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUTOR/AGRAVANTE. ACOLHIDOS. EFEITOS
MODIFICATIVOS.
1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. O artigo 493 do CPC, autoriza o julgador, considerar de ofício ou a requerimento da parte, no
momento de proferir decisão, a ocorrência de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito
que possa influir no julgamento.
3. Em consulta ao extrato CNIS, em terminal instalado neste gabinete, verifico a rescisão
contratual do agravante com a empresa Cia. Agrícola Colombo, em 05/04/2018, bem como que o
mesmo aufere benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, no valor de
R$ 2.366,59, em 10/18.
4.Diante deste novo quadro fático, a presunção de que goza a declaração de hipossuficiência
apresentada pelo agravante não foi ilidida por prova em contrário, de forma que o benefício da
justiça gratuita deve ser restabelecido.
5. Embargos de declaração acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!