
| D.E. Publicado em 17/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da embargada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029276-71.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte embargada contra a sentença que julgou procedente os embargos e determinou o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 75.325,78 para a embargada e de R$ 10.879,27 a título de honorários advocatícios, atualizado à data do pagamento. Pela sucumbência, arcará a embargada com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensos os pagamentos em razão da justiça gratuita.
Inconformada, a embargada interpôs recurso de apelação pugnando pela aplicação dos índices de correção monetária estabelecidos na Tabela de Correção Monetária do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal vigente, no caso, o INPC, bem como pela condenação do INSS nas verbas de sucumbência. Prequestiona a matéria.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este egrégio Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): A liquidação deverá sempre se ater aos termos e limites estabelecidos na r. sentença e no v. acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria o Juiz obrigado a acolhê-la nos termos em que apresentada se em desacordo com a coisa julgada, com o que se impede "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.
O título executivo judicial condenou a Autarquia a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, ora embargada, desde a data do requerimento administrativo (27/09/2007) e a pagar as verbas vencidas com correção monetária (fl. 95 dos autos principais) e juros de mora com observância do disposto na Lei nº 11.960/09 (fl. 137 dos autos principais).
A embargada defende a aplicação dos índices de correção monetária estabelecidos na Tabela de Correção Monetária do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal vigente, no caso, o INPC.
A atualização monetária deve obedecer à legislação de regência e alterações legislativas supervenientes, dentre as quais a Lei nº 11.960/09.
Noutras palavras, a correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11/08/2006 deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.741/2003, c.c o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11/08/2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26/12/2006; observando-se que, a partir de 30/06/2009, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009.
Vale lembrar que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, de sorte que continua em pleno vigor.
Assim considerando, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
Desta sorte, a execução deverá prosseguir pelos valores apresentados pelo INSS no total de R$ 86.205,05, atualizado em agosto/2015, conforme cálculos de fls. 200/203 dos autos principais.
Quanto à intenção do embargante de viabilizar a interposição de recursos excepcionais, anoto que, para efeitos de prequestionamento, mostra-se desnecessário a citação expressa de todos os dispositivos legais e/ou constitucionais invocados.
Nesse sentido precedente do colendo Supremo Tribunal Federal:
No mais, doutrina e jurisprudência têm admitido o chamado prequestionamento implícito, ou seja, quando o acórdão recorrido não faz menção expressa ao artigo de lei que contém a informação com base na qual se decidiu.
Posto isto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA EMBARGADA, nos termos da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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