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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11. 960/09. APLICABILIDADE IMEDIATA. TRF3. 0029276-71.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 16/07/2020, 21:37:26

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE IMEDIATA. 1. A liquidação deverá sempre se ater aos termos e limites estabelecidos na r. sentença e no v. acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria o Juiz obrigado a acolhê-la nos termos em que apresentada se em desacordo com a coisa julgada, com o que se impede "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132. 2. O título executivo judicial condenou a Autarquia a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, ora embargada, desde a data do requerimento administrativo (27/09/2007) e a pagar as verbas vencidas com correção monetária (fl. 95 dos autos principais) e juros de mora com observância do disposto na Lei nº 11.960/09 (fl. 137 dos autos principais). 3. A atualização monetária deve obedecer à legislação de regência e alterações legislativas supervenientes, dentre as quais a Lei nº 11.960/09. 4. Vale lembrar que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, de sorte que continua em pleno vigor. 5. Apelo da embargada desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2185870 - 0029276-71.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 04/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029276-71.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.029276-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:GLADYS OTONI SILVA
ADVOGADO:SP156538 JOSE FERNANDO ANDRAUS DOMINGUES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:ISMAEL GOMES DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00108713320158260077 2 Vr BIRIGUI/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE IMEDIATA.
1. A liquidação deverá sempre se ater aos termos e limites estabelecidos na r. sentença e no v. acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria o Juiz obrigado a acolhê-la nos termos em que apresentada se em desacordo com a coisa julgada, com o que se impede "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.
2. O título executivo judicial condenou a Autarquia a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, ora embargada, desde a data do requerimento administrativo (27/09/2007) e a pagar as verbas vencidas com correção monetária (fl. 95 dos autos principais) e juros de mora com observância do disposto na Lei nº 11.960/09 (fl. 137 dos autos principais).
3. A atualização monetária deve obedecer à legislação de regência e alterações legislativas supervenientes, dentre as quais a Lei nº 11.960/09.
4. Vale lembrar que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, de sorte que continua em pleno vigor.
5. Apelo da embargada desprovido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da embargada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de abril de 2017.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 04/04/2017 18:42:08



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029276-71.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.029276-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:GLADYS OTONI SILVA
ADVOGADO:SP156538 JOSE FERNANDO ANDRAUS DOMINGUES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:ISMAEL GOMES DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00108713320158260077 2 Vr BIRIGUI/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte embargada contra a sentença que julgou procedente os embargos e determinou o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 75.325,78 para a embargada e de R$ 10.879,27 a título de honorários advocatícios, atualizado à data do pagamento. Pela sucumbência, arcará a embargada com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensos os pagamentos em razão da justiça gratuita.


Inconformada, a embargada interpôs recurso de apelação pugnando pela aplicação dos índices de correção monetária estabelecidos na Tabela de Correção Monetária do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal vigente, no caso, o INPC, bem como pela condenação do INSS nas verbas de sucumbência. Prequestiona a matéria.


Sem as contrarrazões, subiram os autos a este egrégio Tribunal.


É o relatório.



VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): A liquidação deverá sempre se ater aos termos e limites estabelecidos na r. sentença e no v. acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria o Juiz obrigado a acolhê-la nos termos em que apresentada se em desacordo com a coisa julgada, com o que se impede "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.


O título executivo judicial condenou a Autarquia a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, ora embargada, desde a data do requerimento administrativo (27/09/2007) e a pagar as verbas vencidas com correção monetária (fl. 95 dos autos principais) e juros de mora com observância do disposto na Lei nº 11.960/09 (fl. 137 dos autos principais).


A embargada defende a aplicação dos índices de correção monetária estabelecidos na Tabela de Correção Monetária do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal vigente, no caso, o INPC.


A atualização monetária deve obedecer à legislação de regência e alterações legislativas supervenientes, dentre as quais a Lei nº 11.960/09.


Noutras palavras, a correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11/08/2006 deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.741/2003, c.c o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11/08/2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26/12/2006; observando-se que, a partir de 30/06/2009, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009.


Vale lembrar que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, de sorte que continua em pleno vigor.


Assim considerando, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).


Desta sorte, a execução deverá prosseguir pelos valores apresentados pelo INSS no total de R$ 86.205,05, atualizado em agosto/2015, conforme cálculos de fls. 200/203 dos autos principais.


Quanto à intenção do embargante de viabilizar a interposição de recursos excepcionais, anoto que, para efeitos de prequestionamento, mostra-se desnecessário a citação expressa de todos os dispositivos legais e/ou constitucionais invocados.


Nesse sentido precedente do colendo Supremo Tribunal Federal:

PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
I - "O que, a teor da Súm. 356, se reputa carente de prequestionamento é o ponto que, indevidamente omitido pelo acórdão, não foi objeto de embargos de declaração; mas, opostos esses, se, não obstante, se recusa o Tribunal a suprir a omissão, por entendê-la inexistente, nada mais se pode exigir da parte, permitindo-se-lhe, de logo, interpor recurso extraordinário sobre a matéria dos embargos de declaração e não sobre a recusa, no julgamento deles, de manifestação sobre ela" (RE 210.638/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU 19/6/1998).
II - Agravo regimental improvido.
(AI-AgR 648760; 1ª. Turma; relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI; j. 06.11.2007; DJ 30/11/2007)

No mais, doutrina e jurisprudência têm admitido o chamado prequestionamento implícito, ou seja, quando o acórdão recorrido não faz menção expressa ao artigo de lei que contém a informação com base na qual se decidiu.

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUBSTABELECIMENTO. CÓPIA SIMPLES. ADMISSÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO NOTÓRIO. LICITUDE NA COBRANÇA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM JUROS REMUNERATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA OU ENCARGOS DA MORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. AFASTAMENTO.
1 - Não é óbice para o conhecimento do recurso especial a falta de autenticação das cópias de procuração e de substabelecimento acostadas aos autos, tendo em vista a presunção de veracidade das cópias juntadas e não impugnadas oportunamente.
2- Para o atendimento do requisito do prequestionamento, é desnecessário que o acórdão recorrido mencione expressamente os preceitos legais tidos como contrariados nas razões do Recurso Especial, sendo suficiente que a questão federal tenha sido apreciada pelo Tribunal local.
3 - As exigências de natureza formal para o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional devem ser mitigadas quando se cuidar de dissídio notório, manifestamente conhecido do Tribunal.
4 - Admite-se a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência, calculada pela taxa média de mercado e limitada à taxa contratada, não podendo, porém, o encargo ser cumulado com correção monetária, juros moratórios, multa contratual ou juros remuneratórios.
5 - Esta Corte pacificou o entendimento no sentido de que, com a edição da Lei 4.595/64, não se admite a limitação de juros remuneratórios nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, (súmula 596/STF), salvo nas hipóteses previstas em legislação específica.
6 - AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(AGRESP 200801961208; relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO; j. 17/02/2011; DJE DATA:23/02/2011)

Posto isto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA EMBARGADA, nos termos da fundamentação.


É o voto.



LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 04/04/2017 18:42:11



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