
D.E. Publicado em 06/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e fixar, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21708236AF01D |
Data e Hora: | 28/11/2018 12:59:15 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017609-20.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito comum proposta por LUCIANA CRISTINA MOURA DA SILVA e outro(a) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o recebimento de valores do benefício de aposentadoria do falecido que não lhe foram pagos em vida (fls. 01/06).
Juntados procuração e documentos (fls. 07/19).
Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça (fl. 28).
O INSS apresentou contestação às fls. 37/38.
Réplica às fls. 44/45.
O MM. Juízo de origem julgou procedente o pedido (fls. 46/51).
Inconformada, a autarquia interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em síntese, que a parte autora é carecedora da ação, uma vez que a via eleita é inadequada à sua pretensão, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito. Subsidiariamente, requer a alteração dos consectários legais (fls. 58/68).
Com contrarrazões (fls. 72/75), nas quais a parte autora pugna pela manutenção da sentença recorrida e a majoração de honorários em sucumbência recursal (art. 85, § 11, CPC/2015), subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal se manifestou às fls. 81/84, opinando pelo parcial provimento da apelação, somente para que seja aplicado o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A parte autora é beneficiária da pensão por morte nº 21/168.150.382-1, instituída em razão do falecimento do Sr. José Rodrigues da Silva (fl. 18).
Conforme consta dos autos, o falecido era beneficiário de aposentadoria, e, após acordo celebrado entre o INSS, o MPF e o SINDNAPI, homologado no âmbito da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, procedeu-se à revisão do seu benefício, gerando um crédito de R$ 9.592,00 em seu favor, a ser pago em maio de 2017 (fl. 17).
Contudo, tendo o segurado falecido em 05/06/2016 (fl. 12), o INSS deixou de pagar o valor aos dependentes, razão pela qual pretende a parte autora, por meio da presente demanda, a quitação deste montante que não foi pago em vida ao segurado.
A r. sentença julgou procedente a ação, condenando o INSS ao pagamento da quantia de R$ 9.592,00 à parte autora, atualizados monetariamente.
Em suas razões de apelação, no entanto, alega a autarquia que o acordo homologado na ACP afasta o interesse de agir da parte autora em cobrar a dívida na presente ação, já que deveria postular a execução do débito nos próprios autos em que proferida a decisão judicial que constituiu o título executivo.
Razão não lhe assiste.
Inicialmente, cumpre destacar que o artigo 112 da Lei nº 8.213/91 garante expressamente aos dependentes habilitados à pensão por morte o direito aos valores não pagos ao segurado em vida, o que possibilita à parte autora o recebimento da quantia cobrada:
No caso, conforme documento juntado à fl. 17, o INSS reconheceu que, em razão da revisão determinada no acordo homologado na ACP acima referida, o falecido fazia jus a uma diferença de R$ 9.592,00, sendo que, consoante escalonamento por faixa etária e montante de débito aprovado no Acordo Judicial, o pagamento desta diferença deveria ser pago ao segurado em maio de 2017, o que só não ocorreu em devido ao seu falecimento em 05/06/2016.
De tal modo, mostra-se totalmente possível a pretensão da parte autora de, por meio da presente ação, buscar o recebimento dos valores que a própria autarquia reconheceu dever e prometeu provisionar para maio de 2017.
Ressalte-se, por oportuno, que embora o acordo tenha sido celebrado em Ação Civil Pública, não há qualquer óbice à propositura de ação individual a fim de receber os valores referentes à aludida revisão, sendo viável o recebimento do montante através de demanda ajuizada individualmente.
Neste sentido, a jurisprudência desta E. Turma:
Dessarte, não há que se falar em falta de interesse processual da parte autora em pleitear o pagamento dos valores revisados referentes ao benefício de aposentadoria percebido pelo falecido, sendo de rigor a manutenção da r. sentença.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, fixando, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios na forma acima explicitada.
É como voto.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21708236AF01D |
Data e Hora: | 28/11/2018 12:59:07 |