Processo
IRDR - INCIDENTE DE RESOLUçãO DE DEMANDAS REPETITIVAS / SP
5013480-37.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
08/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/09/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE ATIVA.
PENSIONISTA E SUCESSORES. QUESTÃO AFETADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. TEMA 1057. INADMISSIBILIDADE.
1. Os requisitos de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas estão
previsto no art. 976 do Código de Processo Civil/2015: efetiva repetição de processos que
contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; risco de ofensa à
isonomia e à segurança jurídica. O §4º do citado artigo dispõe que é incabível o incidente de
resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua
respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito
material ou processual repetitiva.
2. Em decisão proferida pela Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, publicada em
29.06.2020, nos Recursos Especiais nºs 1856967/ES, 1856968/ES e 1856969/RJ, de relatoria da
Ministra Regina Helena Costa, representativos de controvérsia, foi determinada a afetação do
tema cadastrado sob o número 1057 no sistema de recursos repetitivos, com a seguinte redação:
"Possibilidade do reconhecimento da legitimidade ativa "ad causam" de pensionistas e
sucessores para, em ordem de preferência, propor, em nome próprio, à falta de requerimento do
segurado em vida, ação revisional da aposentadoria do "de cujus", com o objetivo de redefinir a
renda mensal da pensão por morte - quando existente -, e, por conseguinte, receber, além das
diferenças resultantes do recálculo do eventual pensionamento, os valores devidos e não pagos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pela Administração ao instituidor quando vivo, referentes à readequação do benefício originário, a
teor do disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991", com a suspensão dos recursos especiais e
agravos em recurso especial envolvendo a matéria, em segunda instância e/ou no Superior
Tribunal de Justiça, bem como nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
3. Considerando que a questão objeto do presente incidente de resolução de demandas
repetitivas se insere no aludido Tema 1057, afetado como representativo de controvérsia pelo
colendo Superior Tribunal de Justiça, incide a vedação descrita no §4º do art. 976 do CPC/2015.
4. Incidente de resolução de demandas repetitivas não admitido.
Acórdao
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (12085) Nº5013480-
37.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
SUSCITANTE: EUNICE DA LUZ BUENO
Advogado do(a) SUSCITANTE: LUCELAINE CRISTINA BUENO - SP331069-N
SUSCITADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (12085) Nº5013480-
37.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
SUSCITANTE: EUNICE DA LUZ BUENO
Advogado do(a) SUSCITANTE: LUCELAINE CRISTINA BUENO - SP331069-N
SUSCITADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de incidente de resolução de
demandas repetitivas proposto por EUNICE DA LUZ BUENO, nos termos do art. 976 do Código
de Processo Civil/2015, objetivando a uniformização da interpretação da questão jurídica relativa
à legitimidade ativa da pensionista para postular a revisão da renda mensal inicial do benefício de
titularidade do sucedido e o recebimento das parcelas em atraso das diferenças havidas em
decorrência da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, conforme dispõe o art. 112 da Lei
8.213/91.
A parte autora alega, em síntese, que nos autos do agravo de instrumento n. 5023543-
58.2019.4.03.0000, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da decisão
que rejeitou a impugnação à execução (nos autos de ação de execução individual da sentença
proferida na Ação Civil Pública n. 0011237-82.2003.403.6183), foi proferida decisão dando
provimento ao recurso, sob o fundamento de que o óbito do titular do benefício ocorreu antes da
constituição definitiva do título executivo judicial na ação civil pública (21.10.2013 – trânsito em
julgado), de modo que o direito às diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de
1994 não se incorporou ao seu patrimônio jurídico, razão pela qual tal direito não se transferiu a
seus sucessores, sendo a autora parte ilegítima para a referida execução.
Sustenta, todavia, que “existem diversos processos no âmbito do Tribunal Federa da 3ª Região,
reconhecendo a legitimidade ativa da pensionista para a revisão da renda mensal inicial do
benefício de titularidade do sucedido e o recebimento das parcelas em atraso das diferenças
havidas em decorrência da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994”, ao passo que “que em
outros processos a tutela jurisdicional é negada sob a alegação de que o direito às diferenças
decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 sequer se incorporou a seu patrimônio
jurídico razão pela qual tal direito não se transferiu a seus sucessores”. (ID 132950323 - Pág. 3 e
11/12).
Aduz, ainda, que “evidente é a ofensa à isonomia, na medida em que se o processo tramitar na 9ª
Turma e 10ª Turma, a parte terá direito de ter revisto o RMI, bem como receber os valores não
recebidos em vida pelo sucedido, enquanto que se tramitar 7ª Turma e 8ª Turma, terá sua tutela
obstada por não ter ‘às diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 não se
incorporou a seu patrimônio jurídico razão pela qual não se transferiu a seus sucessores’.” (ID
132950323 - Pág. 12).
Por fim, requer seja "aplicada a tese jurídica de legitimidade ativa da pensionista para postular a
revisão da renda mensal inicial do benefício de titularidade do sucedido e o recebimento das
parcelas em atraso das diferenças havidas em decorrência da aplicação do IRSM de fevereiro de
1994, no cumprimento individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0011237-
82.2003.403.6183”. (ID 132950323 - Pág. 15).
Em seu parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se pela admissão do incidente (ID
134283479).
É o relatório.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (12085) Nº5013480-
37.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
SUSCITANTE: EUNICE DA LUZ BUENO
Advogado do(a) SUSCITANTE: LUCELAINE CRISTINA BUENO - SP331069-N
SUSCITADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): de início,anoto que a autora figurou
como parte agravada nos autos do mencionado agravo de instrumento n. 5023543-
58.2019.4.03.0000, em que se baseia o presente incidente, possuindo, portanto, legitimidade para
pleitear sua instauração, nos termos do art. 977, II, do CPC/2015.
Do juízo de admissibilidade.
Dispõe o art. 981 do CPC/2015 que compete ao órgão colegiado o juízo de admissibilidade,
considerando a presença dos pressupostos do art. 976.
Pois bem. Os requisitos de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas
estão previsto no art. 976 do Código de Processo Civil/2015, assim redigido:
“Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando
houver, simultaneamente:
I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão
unicamente de direito;
II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
§ 1° A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.
§ 2° Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá
assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.
§ 3° A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer
de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o
incidente novamente suscitado.
§ 4° É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais
superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de
tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.
§ 5° Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas”.
Em decisão proferida pela Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, publicada em
29.06.2020, nos Recursos Especiais nºs 1856967/ES, 1856968/ES e 1856969/RJ, de relatoria da
Ministra Regina Helena Costa, representativos de controvérsia, foi determinada a afetação do
tema cadastrado sob o número 1057 no sistema de recursos repetitivos, com a seguinte redação:
"Possibilidade do reconhecimento da legitimidade ativa "ad causam" de pensionistas e
sucessores para, em ordem de preferência, propor, em nome próprio, à falta de requerimento do
segurado em vida, ação revisional da aposentadoria do "de cujus", com o objetivo de redefinir a
renda mensal da pensão por morte - quando existente -, e, por conseguinte, receber, além das
diferenças resultantes do recálculo do eventual pensionamento, os valores devidos e não pagos
pela Administração ao instituidor quando vivo, referentes à readequação do benefício originário, a
teor do disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991", com a suspensão dos recursos especiais e
agravos em recurso especial envolvendo a matéria, em segunda instância e/ou no Superior
Tribunal de Justiça, bem como nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
Saliente-se, por oportuno, que a mencionada afetação ocorreu em 29.06.2020, ou seja, após o
parecer exarado pela ilustre representante do Ministério Público Federal (11.06.2020).
Desse modo, considerando que a questão objeto do presente incidente de resolução de
demandas repetitivas se insere no aludido Tema 1057, afetado como representativo de
controvérsia pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, incide a vedação descrita no §4º do art.
976 do CPC/2015.
Ante o exposto, não admito o presente incidente.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE ATIVA.
PENSIONISTA E SUCESSORES. QUESTÃO AFETADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. TEMA 1057. INADMISSIBILIDADE.
1. Os requisitos de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas estão
previsto no art. 976 do Código de Processo Civil/2015: efetiva repetição de processos que
contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; risco de ofensa à
isonomia e à segurança jurídica. O §4º do citado artigo dispõe que é incabível o incidente de
resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua
respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito
material ou processual repetitiva.
2. Em decisão proferida pela Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, publicada em
29.06.2020, nos Recursos Especiais nºs 1856967/ES, 1856968/ES e 1856969/RJ, de relatoria da
Ministra Regina Helena Costa, representativos de controvérsia, foi determinada a afetação do
tema cadastrado sob o número 1057 no sistema de recursos repetitivos, com a seguinte redação:
"Possibilidade do reconhecimento da legitimidade ativa "ad causam" de pensionistas e
sucessores para, em ordem de preferência, propor, em nome próprio, à falta de requerimento do
segurado em vida, ação revisional da aposentadoria do "de cujus", com o objetivo de redefinir a
renda mensal da pensão por morte - quando existente -, e, por conseguinte, receber, além das
diferenças resultantes do recálculo do eventual pensionamento, os valores devidos e não pagos
pela Administração ao instituidor quando vivo, referentes à readequação do benefício originário, a
teor do disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991", com a suspensão dos recursos especiais e
agravos em recurso especial envolvendo a matéria, em segunda instância e/ou no Superior
Tribunal de Justiça, bem como nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
3. Considerando que a questão objeto do presente incidente de resolução de demandas
repetitivas se insere no aludido Tema 1057, afetado como representativo de controvérsia pelo
colendo Superior Tribunal de Justiça, incide a vedação descrita no §4º do art. 976 do CPC/2015.
4. Incidente de resolução de demandas repetitivas não admitido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu não admitir o incidente de resolução de demandas repetitivas
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA