
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002966-63.2022.4.03.6108
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: VALDIR PEREIRA DE JESUS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO SANDOVAL DE ANDRADE MIRANDA - SP284154-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002966-63.2022.4.03.6108
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: VALDIR PEREIRA DE JESUS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO SANDOVAL DE ANDRADE MIRANDA - SP284154-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que, em pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e declarou extinto o processo por configuração da coisa julgada.
Em suas razões, a parte apelante alega, em síntese, sobreviver unicamente dos rendimentos de sua aposentadoria, fazendo jus à gratuidade da justiça.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002966-63.2022.4.03.6108
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: VALDIR PEREIRA DE JESUS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO SANDOVAL DE ANDRADE MIRANDA - SP284154-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da justiça, revogando em parte a Lei nº 1.060/50.
Com a vigência da nova lei processual, a declaração do postulante quanto à insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios faz-se alternativamente por meio de pedido formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou, ainda, em sede de recurso (art. 99).
Por outro lado, restou mantida a presunção de veracidade da afirmação da pessoa física quanto a sua hipossuficiência financeira, como se observa do §3º, do art. 99, do CPC:
"§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."
Nesse sentido, continua aplicável a jurisprudência do e. STJ:
"DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO LEGAL QUE FAVORECE AO REQUERENTE. LEI 1.060/50. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "O pedido de assistência judiciária gratuita previsto no art. 4º da Lei 1.060/50, quanto à declaração de pobreza, pode ser feito mediante simples afirmação, na própria petição inicial ou no curso do processo, não dependendo a sua concessão de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente" (REsp 901.685/DF, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 6/8/08).
2. Hipótese em que a sentença afirma que "existe requerimento da Autora na peça vestibular, às fls. 5 dos autos principais, pleiteando o benefício da Justiça Gratuita, por ser hipossuficiente" (fl. 19e).
3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita em favor das pessoas naturais, basta "a simples afirmação de se tratar de pessoa necessitada, porque presumida, juris tantum, a condição de pobreza, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50" (EREsp 1.055.037/MG, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Corte Especial,DJe 14/9/09).
4. Agravo regimental não provido." (STJ - 1ª. Turma, AgRg no REsp 1208487 / AM, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. em 08/11/11, DJe em 14/11/11)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SIMPLES ALEGAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE NA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Busca a recorrente o reconhecimento, por esta Corte Superior, de que a autora da presente ação não faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, e afirma haver colacionado provas de que esta possui condições de arcar com os custos do processo, desconsiderada pelo Tribunal de origem.
2. Em se tratando de concessão da assistência judiciária gratuita, a jurisprudência do STJ determina que basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e/ou de sua família, cabendo à parte contrária, por se tratar de presunção relativa, comprovar a inexistência ou cessação do alegado estado de pobreza.
3. Em havendo o Tribunal de origem, com base na análise do acervo fático-probatório dos autos, entendido que o autor não poderia arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, mostra-se inviável a sua revisão por esta Corte, pois infirmar tal entendimento ensejaria o reexame de provas, procedimento defeso, em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido." (STJ - 2ª. Turma, AgRg no Ag 1345625 / SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 16/12/10, DJe em 08/02/11).
No caso dos autos, em consulta ao sistema CNIS, observo que o apelante aufere aposentadoria de R$ 2.845,90 (dois mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e noventa centavos), valor que não se mostra tão elevado a ponto de inviabilizar a concessão do benefício, mormente se considerarmos as condições pessoais descritas nos autos.
Reputo comprovada, portanto, a hipossuficiência para fazer frente às despesas processuais.
Cumpre consignar, por fim, que o fato de ter se valido de advogado particular também não descaracteriza a declaração de pobreza para os efeitos de concessão da gratuidade judicial, notadamente quando se sabe que os honorários advocatícios na área previdenciária são normalmente fixados com base no eventual resultado favorável da lide.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para conceder-lhe os benefícios da gratuidade judicial.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS COMPROVADOS.
1. O novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da justiça, revogando alguns artigos da Lei nº 1.060/50.
2. Por outro lado, embora tenha mantido a presunção de veracidade da afirmação da pessoa física quanto a sua hipossuficiência financeira (§3º do art. 99), o novo diploma processual deixa expresso que ao juiz cabe verificar o efetivo preenchimento dos pressupostos legais, podendo, em caso de dúvida, determinar ao interessado que apresente elementos probatórios (§ 2º do art. 99).
3. O valor auferido pela parte autora a título de aposentadoria (R$ 2.845,90) não se mostra tão elevado a ponto de inviabilizar a concessão do benefício, mormente se considerarmos as condições pessoais descritas nos autos.
4. O fato de ter se valido de advogado particular também não descaracteriza a declaração de pobreza para os efeitos de concessão da gratuidade judicial, notadamente quando se sabe que os honorários advocatícios na área previdenciária são normalmente fixados com base no eventual resultado favorável da lide.
5. Comprovada, portanto, a hipossuficiência para fazer frente às despesas processuais.
6. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL