
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019898-49.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO VITOR MARQUEZINI THEODORO - SP492066-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019898-49.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO VITOR MARQUEZINI THEODORO - SP492066-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal (Id. 294692930), interposto em face de decisão que, no processo de origem, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferiu o pedido de justiça gratuita, concedendo o prazo de 15 dias para recolhimento das custas processuais.
Sustenta a parte agravante, em síntese, fazer jus à gratuidade da justiça, uma vez que é pessoa hipossuficiente sem condições econômicas para arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família. Requer a concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.
Efeito suspensivo deferido (Id 294874535).
Intimado, nos termos do artigo 1.019, inciso II do Código de Processo Civil, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS/agravado não apresentou resposta ao recurso.
É o relatório.
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019898-49.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO VITOR MARQUEZINI THEODORO - SP492066-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Conheço do recurso, nos termos dos artigos 101 c.c. 1.015, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, independentemente de preparo porquanto a questão controvertida é a própria hipossuficiência.
O R. Juízo a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita, concedendo o prazo de 15 dias para recolhimento das custas processuais.
É contra esta decisão que a parte agravante se insurge.
Razão lhe assiste.
Nesse sentido, convém transcrever o artigo 99, do Código de Processo Civil, cujos §§2º a 4º são taxativos quanto à presunção de veracidade de alegação de insuficiência declarada pela parte, in verbis:
"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...).
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça".
Em princípio, conforme preconiza o §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade da justiça depende de simples afirmação da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser eventualmente ilidida por prova em contrário.
Outrossim, o artigo 99, § 2º, do CPC, determina que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Acresce relevar, ainda, que o § 4º do artigo 99 do CPC prevê que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Na hipótese dos autos, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, constam em nome da parte agravante recolhimentos como contribuinte individual (agrupamento de contratantes/cooperativa) – não cooperado, no valor de R$ 2.510,00 (08/2024), de forma que não restou demonstrado que sua renda mensal seja superior ao teto do benefício previdenciário pago pelo INSS (R$ 7.786,02), além do que, declarou, sob as penas da lei, não ter condições de arcar com as despesas inerentes ao processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (ID 321712308).
Assim considerando, a presunção de que goza a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte agravante não foi ilidida por prova em contrário.
Nesse contexto, verifico que a r. decisão agravada tem potencial para causar eventual lesão ao direito do agravante que declara ser hipossuficiente. Fato que, se demonstrado não ser verdadeiro, no curso do procedimento, deverá o declarante suportar o ônus daquela afirmação.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a r. decisão agravada e conceder a gratuidade da justiça à parte agravante, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGO 99, § 3º., DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ILIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1.Em princípio, conforme preconiza o §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade da justiça depende de simples afirmação da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser eventualmente ilidida por prova em contrário.
2. O artigo 99, § 2º, do CPC, determina que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, além do que, o § 4º do artigo 99 do CPC prevê que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
3. Na hipótese dos autos, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, constam em nome da parte agravante recolhimentos como contribuinte individual (agrupamento de contratantes/cooperativa) – não cooperado, no valor de R$ 2.510,00 (08/2024), de forma que não restou demonstrado que sua renda mensal seja superior ao teto do benefício previdenciário pago pelo INSS (R$ 7.786,02), além do que, declarou, sob as penas da lei, não ter condições de arcar com as despesas inerentes ao processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
4. A presunção de que goza a declaração de hipossuficiência apresentada pelo agravante não foi ilidida por prova em contrário.
5. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL