
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021781-39.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: HELIO ZUCARELI
Advogado do(a) APELANTE: CINTHIA CRISTINA DA SILVA FLORINDO - SP356338-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021781-39.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: HELIO ZUCARELI
Advogado do(a) APELANTE: CINTHIA CRISTINA DA SILVA FLORINDO - SP356338-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação ajuizada em 29/07/2015, que tem por objeto a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de auxílio-doença, a partir da cessação administrativa do NB 604.789.362-0 (31/03/2015).
O feito foi sentenciado em 06/12/2016. O feito foi julgado extinto, sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC), por carência superveniente do interesse de agir, em razão da concessão administrativa da aposentadoria por invalidez no curso do processo.
O autor interpôs apelação. Nas razões desfiadas, alega remanescer interesse processual na obtenção de benefício por incapacidade entre a cessação do auxílio-doença NB 604.789.362-0 (31/03/2015) “até a data da concessão da aposentadoria por invalidez” na esfera administrativa, com DIB em 09/05/2016. No mérito, pugna pela reforma do julgado, porque se acha atacado de irremediável mal, impediente do trabalho. Idade, escolaridade e aspectos socioeconômicos também devem ser levados em conta. Esteado nisso, pleiteia a reforma do julgado para obter aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença no período mencionado.
Com contrarrazões do INSS, acederam os autos a esta Corte.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021781-39.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: HELIO ZUCARELI
Advogado do(a) APELANTE: CINTHIA CRISTINA DA SILVA FLORINDO - SP356338-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por preencher os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Analiso a falta de interesse processual.
Trata-se de ação ajuizada em 29/07/2015, que tem por objeto a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de auxílio-doença, a partir da cessação administrativa do NB 604.789.362-0 (31/05/2015).
Verifico que o autor, nascido em 30/03/1953, esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário nos períodos compreendidos entre 18/12/2003 e 28/02/2004, de 02/03/2004 a 31/05/2004, de 07/01/2014 a 31/03/2015 e de 31/07/2015 a 08/05/2016 (consulta ao CNIS).
Após o ajuizamento da ação, logrou obter a aposentadoria por invalidez previdenciária NB 614.302.392-5, deferida administrativamente, com DIB e DIP em 09/05/2016 (ID 90238352 – Pág. 155).
A r. sentença julgou extinto o feito, sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC), por perda superveniente do interesse de agir, em razão da concessão administrativa da aposentadoria por invalidez.
O autor, nas razões de apelação, aduz existir interesse de agir com relação às parcelas em atraso de benefício por incapacidade entre a cessação do auxílio-doença NB 604.789.362-0 (31/03/2015) e a DIB da aposentadoria por invalidez concedida na seara administrativa (09/05/2016).
E tem razão.
Interesse processual cifra-se no binômio necessidade/adequação.
Há necessidade de acorrer à instância judicial para obter as parcelas devidas de benefício previdenciário. A ação incoada a isso se presta.
Seja sublinhado que as condições da ação e os pressupostos processuais são matérias de ordem pública, passíveis, portanto, de reexame, a qualquer tempo e grau de jurisdição, de ofício ou a requerimento da parte (art. 485, §3º do CPC). Devem estar presentes inclusive no momento do julgamento do feito.
Interesse processual que no início havia, não deixou de existir com o deferimento administrativo da aposentadoria por invalidez, com DIB em momento posterior ao pleiteado na inicial (31/03/2015).
Dessa forma, o objeto da ação ainda subsiste.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADO. RECURSO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DA APOSENTAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS INGRESSO NA VIA JUDICIAL. VALORES ATRASADOS DEVIDOS. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- In casu, o autor ingressou administrativamente com pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com DER em 12/08/2015.
- Na comunicação de decisão há informação de indeferimento do pedido, sendo que a parte autora interpôs recurso administrativo, cuja decisão, proferida pela 2ª. Composição Adjunta da 13ª. Junta de Recursos, deu parcial provimento ao recurso garantindo o direito à aposentadoria.
- O INSS informa que em 31/03/2022 fez exigência ao segurado para opção entre o benefício concedido no recurso e o auxílio doença que vinha recebendo. Em 01/04/2022, o segurado fez a opção pela aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido encaminhado para a APS de São Paulo – Anhangabaú para cumprimento e implantação do benefício.
- No despacho id 273311147, foi aberta vistas ao requerente, que aponta a implantação da aposentadoria, sendo que as verbas vencidas também devem ser pagas judicialmente.
- O INSS esclarece que o benefício foi implantado com DIB e DIP em 12/08/2015 e que o pagamento dos valores devidos será realizado na esfera administrativa, “estando pendente de apuração em virtude da necessidade de desconto dos valores recebidos a título de benefício inacumuláveis.” e pede a extinção do processo sem julgamento de mérito, em virtude de falta de interesse de agir pela perda de objeto.
- No despacho id 273311177 foi deferido o prazo de 10 (dez) dias para que o INSS comprovasse o pagamento dos valores devidos.
- A Autarquia Federal comprova a implantação do benefício e o pagamento administrativo a partir de 06/2022 e informa que os atrasados serão calculados com o desconto dos benefícios recebidos no período entre a DIB e a competência 06/2022 e pagos por via de complemento positivo.
- Nesse contexto, considerando-se que a implantação do benefício apenas ocorreu após o ajuizamento da demanda e, ainda, não houve o pagamento dos valores atrasados, resta evidente a existência de interesse processual, assim afastada a arguição do ente previdenciário.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal improvida” (AC nº 5004587-75.2021.4.03.6126, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, j. 15/06/2023, DJEN 20/06/2023).
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO.
- A aferição do interesse de agir deve ser verificada no momento da propositura da ação, eventual pagamento administrativo posterior poderá levar apenas a extinção da ação em decorrência do reconhecimento jurídico do pedido.
- A presente ação foi ajuizada em 03/08/2010 e o crédito do valor devido só foi disponibilizado em Outubro de 2010, de modo que não há que se falar em falta de interesse de agir.
- No presente caso o autor ajuizou ação anterior em que foi deferida a tutela antecipada para a implantação de benefício previdenciário em valor superior ao que era pago desde 17/07/2006, o que provocou sua automática cessação.
- Posteriormente, houve a revogação da tutela concedida, sendo que a Autarquia imediatamente procedeu a suspensão do pagamento do benefício maior, mas simplesmente ignorou que havia cessado o primeiro benefício do autor, não o reimplantando, deixou o segurado sem qualquer deles por meses.
- Apelação do INSS não provida” (AC nº 0028243-22.2011.4.03.9999, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 10/07/2017).
"PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO – BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI FEDERAL N.º 8.213/91 – INTERESSE PROCESSUAL – PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Por meio da presente ação, ajuizada em 12 de abril de 2012, a parte autora visava assegurar a revisão do benefício de auxílio-doença, com recálculo da renda mensal inicial, de modo a garantir a observância do artigo 29, da Lei Federal n.º 8.213/91, afastando-se as regras impostas pelos Decretos n.ºs 3.265/1999 e 5.545/2005. Pretendia, ainda, obter o pagamento integral das parcelas atrasadas, sob o fundamento de interrupção do prazo prescricional operada em razão do Decreto n.º 6.939/2009.
2. Não se ignora que, por ocasião da liminar concedida no bojo da Ação Civil Pública n.º 0002320-59.2012.403.6183, alguns benefícios calculados sob as regras instituídas pelos Decretos n.ºs 3.265/1999 e 5.545/2005 tiveram suas rendas mensais iniciais revisadas. Referida revisão acabou por alcançar o benefício da parte autora, o que foi efetivado na esfera administrativa em 12/2012. Tal medida, embora perpetrada após o ajuizamento da ação individual, culminou na carência superveniente do interesse processual quanto ao pleito revisional, como bem lançado na r. sentença ora recorrida.
3. Na esteira de precedentes recentes da 7ª Turma desta C. Corte, o reconhecimento administrativo não afasta, de per si, o interesse processual, na medida em que é possível o reconhecimento judicial quanto a período pretérito eventualmente não abrangido pela prescrição.
4. No caso, não há prova de que o montante apurado pela Autarquia, por ocasião do pagamento administrativo previsto para a competência de maio de 2015, incluía as parcelas anteriores à concessão da referida medida liminar, remanescendo interesse processual quanto às diferenças atrasadas desde o início do benefício, em 30/03/2007.
5. Apelação desprovida” (AC nº 0003283-86.2012.4.03.6112, Sétima Turma, Rel. Juíza Federal Convocada Vanessa Vieira de Mello).
A sentença, fundada no art. 485, VI, do CPC, merece, pois, ser reformada.
Assinalo que está presente a hipótese do art. 1.013, §3º, I, do CPC, razão pela qual passa-se a decidir desde logo o mérito da matéria devolvida.
E prossigo.
Em se cuidando de benefício por incapacidade, os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91 dão regramento à matéria, nos seguintes termos:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição” (ênfases colocadas).
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos” (grifos apostos).
Eis, portanto, os requisitos que em um e outro caso se exigem: (i) qualidade de segurado; (ii) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (iii) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar e (iv) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão de doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo copiado e §1º do segundo).
Verifico que o autor, nascido em 30/03/1953, esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário nos períodos tomados de 18/12/2003 a 28/02/2004, de 02/03/2004 a 31/05/2004, de 07/01/2014 a 31/03/2015 e de 31/07/2015 a 08/05/2016 (consulta ao CNIS).
Aludidos benefícios foram-lhe concedidos em razão das seguintes moléstias: “doenças do sistema musculoesquelético e do tecido conjuntivo -- CID M19” (18/12/2003 a 28/02/2004); “dorsalgia / dor na coluna torácica -- CID M54” (02/03/2004 a 31/05/2004); “sequela de fratura no fêmur – CID T931” (07/01/2014 a 31/03/2015); “fratura da extremidade distal do fêmur – CID S724” (31/07/2015 a 08/05/2016) (consulta ao sistema SAT Central do INSS).
À cata de benefício por incapacidade, o autor intentou a presente ação em 29/07/2015. Em suas dobras, aos rigores do devido processo legal, perícia médica foi realizada em 08/01/2016 (ID 90238352 – Págs. 112/127).
Os achados revelam que o autor – encarregado de transportes no Município de José Bonifácio/SP (ID 90238352 - Pág. 17), com escolaridade correspondente ao primeiro grau completo – padece de sequela de poliomielite no membro inferior esquerdo, agravada por queda em 2014, em razão da qual sofreu fratura do fêmur.
No corpo do laudo, expôs o senhor Louvado: “Periciando com 63 anos de idade, bom estado geral, com aparência física compatível com a idade cronológica, portador de Poliomielite CID B91, Fratura de fêmur CID S92. Encarregado de transporte (Prefeitura) (SIC segundo informação colhida). Foi constatado apresentar alterações descritas acima diagnosticado em exame complementar, patologia esta sem comprometimento do sistema neuro músculo esquelético, conforme evidencia o exame físico específico sem alterações significativas, estando dentro dos padrões da normalidade para a idade. Todas as patologias alegadas na petição inicial foram consideradas a partir de dados de anamnese pericial e comprovação durante exame físico e, após estes procedimentos, a interpretação dos exames complementares de acordo com as conclusões anteriores. Não há que se falar em readaptação/reabilitação profissional, uma vez que a parte autora não comprova, durante esta avaliação pericial, a presença de incapacidade laborativa. A presença de uma patologia não deve ser confundida com a presença de incapacidade laborativa, uma vez que a incapacidade estará presente somente se restar comprovado que a patologia em questão impõe limitações às exigências fisiológicas da atividade habitual da parte autora. Desta forma, a presença de uma doença não é necessariamente um sinônimo de incapacidade laborativa. Assim não apresenta manifestações clínicas que revelam a presença de alterações em articulações periférica ou em coluna vertebral tanto sob o ponto de vista dos exames complementares e no exame clínico atual, conclui-se que o periciado apresenta patologia, porém sem evidências que caracterizem ser o mesmo portador de incapacitação para exercer atividade laboral” (ID 90238352 – Págs. 124/125).
Daí por que concluiu: “Está caracterizado situação de capacidade para exercer atividade laborativa” (ID 90238352 – Pág. 125).
Em que pese a conclusão da perícia judicial, o autor trouxe a lume relatórios médicos, passados em 2014 e 2015, atestando que sofreu queda da própria altura em janeiro de 2014, com fratura do fêmur esquerdo, agravando sequela de poliomielite que já comprometia o membro inferior esquerdo (ID 90238352 – Págs. 30/56). Foi submetido à cirurgia para fixação do osso aplicados placa e parafusos, com realização de fisioterapia, medicamentos para controle da dor e uso de andador. Em razão de quadro de gonartrose que acometeu seu joelho esquerdo, aguardava nova cirurgia de artroplastia total em joelho esquerdo em 2015 (ID 90238352 – Págs. 30/56). Os documentos atestam que o autor não tem previsão de alta para o retorno às atividades laborativas.
Após o ajuizamento da ação, o autor teve a aposentadoria por invalidez previdenciária NB 614.302.392-5 deferida administrativamente, com DIB e DIP em 09/05/2016 (ID 90238352 – Pág. 155).
A concessão da aposentadoria ocorreu por padecer o autor de “fratura da extremidade distal do fêmur – CID S724” (consulta ao laudo médico do SAT Central).
Teceu o senhor Perito do INSS as seguintes considerações para encaminhar a concessão da aposentadoria por invalidez: “Segurado apresenta atestado, em impresso do Hosp. de Base de São José do Rio Preto, crm 179996, Dr. João Pedro Passos Godinho, em 29/04/2016, no qual refere tratamentos já realizados por CID S724, e reafirma decisão da equipe de não realização de novos procedimentos cirúrgicos; mantido em fisioterapia e adaptação com andador. Segurado refere que não será submetido a artroplastia joelho E, por decisão médica.” (...) CONSIDERANDO IDADE; CONSIDERANDO ESCOLARIDADE (4º ANO DO 1º GRAU); CONSIDERANDO ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL; CONSIDERANDO SEQUELAS DEFINITIVAS COM DIMINUIÇÃO GLOBAL SIGNIFICATIVA NO DESEMPENHO DA ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL; CONSIDERANDO INELEGIBILIDADE PARA PRP: HÁ INCAPACIDADE MULTIPROFISSIONAL, COMPROMETENDO O UNIVERSO DE POSSIBILIDADES PARA O SEGURADO, DE MODO DEFINTIVO. SOLICITO LI”. Fixou a DII em 06/01/2014, data do acidente.
Dispõe o art. 479 do CPC que “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.
Embora nas demandas previdenciárias em que se vise a benefício por incapacidade o laudo pericial constitua prova de capital importância, o juízo não está vinculado a suas conclusões, podendo embasar seu convencimento nas demais provas constantes dos autos, nos moldes dos artigos 479 e 371 do CPC, mencionados.
Por ser o Juiz caudatário da prova relevante ao julgamento do feito, que há de ser complexamente considerada, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido à apreciação. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. SITUAÇÃO DE RISCO COMPROVADA. RENDA FAMILIAR TIDA COMO INEXISTENTE. RENDA PER CAPITA DE FATO INFERIOR À METADE DO SALÁRIO MÍNIMOS. RENDIMENTOS TOTAIS DE FATO NO LIMITE DOS DISPÊNDIOS. NÚCLEO FAMILIAR FORMADO POR TRÊS PESSOAS, DAS QUAIS DUAS COM MAIS DE SESSENTA ANOS E UMA CRIANÇA. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE INSATISFATÓRIAS. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11, CPC. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA E MAJORAÇÃO DA VERBA DE ADVOGADO DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
(...)
8 - A profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 12 de dezembro de 2020, quando a demandante possuía 65 (sessenta e cinco) anos, a diagnosticou com ‘tendinopatia de ombro’. Assim sintetizou o laudo: ‘Mediante o estudo do processo e evidências do exame pericial, conclui-se que a periciada apresenta uma incapacidade parcial e definitiva para atividades laborativas de esforço e sobrecarga, com início da incapacidade constatada nesta data de consulta pericial”.
9 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - Ainda que o laudo tenha indicado que a autora poderia exercer atividades de natureza leve, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que, quem sempre desempenhou trabalhos domésticos (‘dona de casa’), e que contava, à época da DER, com mais de 63 (sessenta e três) anos de idade, iria conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
11 - Inequívoco, portanto, o preenchimento do requisito impedimento de longo prazo.
(...)".
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5034926-04.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 22/03/2023, Intimação via sistema DATA: 23/03/2023)
Do conjunto probatório é possível extrair que o autor se encontra incapacitado para as suas atividades laborativas habituais, de forma definitiva, desde 06/01/2014, situação reconhecida pelo próprio INSS ao lhe conceder a aposentadoria por invalidez. A incapacidade permanente deveu-se a sequelas de fratura do fêmur esquerdo, agravada pela sequela de poliomielite no membro inferior esquerdo e da gonartrose que acometeu o joelho esquerdo.
Isso é reforçado pelo fato de que o autor esteve em gozo de 2 (dois) auxílios-doença precedentes, em razão de “sequela de fratura no fêmur – CID T931” (07/01/2014 a 31/03/2015) e “fratura da extremidade distal do fêmur – CID S724” (31/07/2015 a 08/05/2016).
Não custa sublinhar que os requisitos qualidade de segurado e carência, que se achavam presentes para o pleito e deferimento do benefício por incapacidade anterior, não se esvaneceram, de vez que conserva qualidade de segurado quem se acha no gozo de benefício (artigo 15, I, da Lei nº 8.213/91) e não a perde por ausência de contribuições quem está incapacitado (STJ, AgRg no REsp n. 1.245.217/SP, 5ª. Turma, Rel. o Min. Gilson Dipp, p. de 20/06/2012).
Total e permanente a incapacidade que desponta, o caso é de deferir ao autor aposentadoria por invalidez.
Perfilhando esse entendimento, referem-se precedentes desta Nona Turma:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
- A mera irresignação com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é contraditório ou omisso, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não constituem motivos aceitáveis para a invalidação da prova pericial. Preliminar afastada.
- São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade laboral e sopesadas as condições de saúde e a idade do autor, é devida a aposentadoria por incapacidade permanente, pois os demais requisitos – qualidade de segurado e carência, também estão preenchidos.
- Termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente fixado na data do requerimento administrativo
- Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021 (EC n. 113/2021) há de se adotar o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Desde o mês de promulgação da EC n. 113/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
- Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Inversão da sucumbência. Honorários de advogado arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do STJ, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação provida. Tutela provisória concedida” (Ac nº 5000737-88.2022.4.03.6122, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 21/08/2024, DJEN 28/08/2024).
“APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CESSAÇÃO INDEVIDA. NULIDADE DO ATO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DA AUTORA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, observado, quando for o caso, a carência exigida.
O poder/dever de autotutela da Administração autoriza verificar se as circunstâncias fáticas da incapacidade ainda ensejam a manutenção do benefício, o que não se confunde com o ato de revisão do ato inicial de concessão. Ausência de nulidade do ato em razão da decadência.
Incapacidade parcial e permanente reconhecida em laudo pericial.
Circunstâncias pessoais da autora, notadamente a idade e acometimento de outras enfermidades, atestadas por laudo pericial, e limitações provocadas pelo estado da incapacidade, configuram restrição considerável desempenho de outras atividades laborativas, indicando difícil êxito na reabilitação profissional e justificando a concessão do benefício por incapacidade permanente - aposentadoria por invalidez.
Apelo parcialmente provido” (AC nº 5019019-30.2018.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Cristina Melo, j. 13/02/2024, DJEN 19/02/2024).
A data de início da aposentadoria por invalidez deve recair em 1º/04/2015, dia seguinte à cessação do auxílio-doença NB 604.789.362-0 de que desfrutou o autor, uma vez que o plexo probatório produzido nos autos conforta essa retroação (STJ: AgInt nos EDcl no REsp 2080867/PB, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 08/04/2024, DJe 11/04/2024; REsp nº 1910344/GO, Rel. a Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 04/10/2022, DJe 10/10/2022, RSTJ vol. 267, p. 358).
Não é diferente o entendimento da Nona Turma desta Corte: AC nº 5007282-88.2022.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 21/08/2024, DJEN 28/08/2024; AC nº 5015550-97.2023.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, j. 21/08/2024, DJEN 28/08/2024; AC nº 5061098-80.2022.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado Denilson Branco, j. 18/07/2024, DJEN 24/07/2024.
Faz jus o autor às parcelas vencidas até 08/05/2016, véspera da DIB da aposentadoria por invalidez NB 614.302.392-5 concedida administrativamente.
Prescrição quinquenal não há, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, se a presente ação foi movida em 29/07/2015, postulando efeitos patrimoniais a partir de 1º/04/2015.
Ao autor serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Juros de mora correm da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431.
A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários advocatícios da sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação (aqui abrangidas as parcelas do período de 1º/04/2015 a 08/05/2016), na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
Livre o INSS de custas, na forma do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor para reformar a r. sentença e, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC, julgar procedente o pedido em ordem a lhe conceder aposentadoria por invalidez de 1º/04/2015 a 08/05/2016, cujas prestações devem receber a incidência de correção monetária e de juros de mora, condenado o INSS em honorários advocatícios da sucumbência, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. CAUSA MADURA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO. INCAPACIDADE CONSIDERADA TOTAL E PERMANENTE PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
- Interesse processual cifra-se no binômio necessidade/adequação.
- Interesse processual que no início havia, posteriormente não cessou com o deferimento administrativo da aposentadoria por invalidez, com DIB em momento posterior ao pleiteado pelo autor na inicial (31/03/2015). Presente, portanto, o interesse de agir.
- Sentença reformada. Julgamento nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC.
- Segundo os artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213/91, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença depende da comprovação dos seguintes requisitos: (I) qualidade de segurado; (II) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (III) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar; e (IV) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo citado e §1º do segundo).
- As conclusões do laudo pericial não vinculam necessariamente o juiz, se este localizar nos autos outros elementos que o persuadam a desconsiderá-las (art. 479 do CPC).
- Malgrado as considerações técnicas lançadas no laudo pericial confeccionado, que atestou ausência de incapacidade, ficou demonstrado que o autor, idoso, padece desde 2014 de doença ortopédica grave e incapacitante. Dados do processo, inclusive a concessão posterior de aposentadoria por invalidez na raia administrativa, isso confirmam.
- Não custa sublinhar que os requisitos qualidade de segurado e carência, que se achavam presentes para o pleito e deferimento do benefício por incapacidade anterior, não se esvaneceram, de vez que conserva qualidade de segurado quem se acha no gozo de benefício (artigo 15, I, da Lei nº 8.213/91) e não a perde por ausência de contribuições quem está incapacitado (STJ, AgRg no REsp n. 1.245.217/SP, 5ª. Turma, Rel. o Min. Gilson Dipp, p. de 20/06/2012).
- A hipótese é de aposentadoria por invalidez, com DIB em 1º/04/2015, dia seguinte à cessação do auxílio-doença NB 604.789.362-0 de que desfrutou o autor, uma vez que o plexo probatório produzido nos autos conforta essa retroação. Precedentes.
- Faz jus o autor às parcelas vencidas até 08/05/2016, véspera da DIB da aposentadoria por invalidez NB 614.302.392-5 concedida administrativamente.
- Prescrição quinquenal não há, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, se a presente ação foi movida em 29/07/2015, postulando efeitos patrimoniais a partir de 1º/04/2015.
- Ao autor serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
- Juros de mora correm da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431.
- A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
- Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários advocatícios da sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação (aqui abrangidas as parcelas do período de 1º/04/2015 a 08/05/2016), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
- Livre o INSS de custas, na forma do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
- Apelação do autor provida.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA