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EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO INCONTROVESA. EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO. TRF3. 5003063-82.2017.4.03.6126...

Data da publicação: 24/12/2024, 20:24:14

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO INCONTROVESA. EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO. - A execução provisória da obrigação de pagar em face do Poder Público encontra-se vedada pelo § 1º do art. 100 da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 30/2000, que extirpou do nosso ordenamento jurídico a permissão contida no então vigente CPC/73, e, na supremacia da norma constitucional, sua revogação não se verificou pelo advento do art. 520 do CPC/15. - O entendimento da inaplicabilidade, ao Poder Público, do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa restou consagrado pelo C. STF, ao julgar o RE 573.872, fixou a tese do Tema 45, com repercussão geral, nos seguintes termos: "Não há óbice constitucional ao cumprimento provisório de sentença não transitada em julgado que impõe à Fazenda Pública obrigações de fazer, de não fazer ou de entregar coisa". Precedentes desta Corte. - Na hipótese dos autos, não há impedimento ao início da execução do julgado, tendo em vista já ter ocorrido o trânsito em julgado para o INSS, pois está pendente de julgamento recursos especial e extraordinário interpostos exclusivamente pela parte autora e apenas em relação a consectários. Assim, a condenação imposta nos termos fixados no título executivo judicial é matéria incontroversa para o INSS. - Por essa razão, defiro o pedido de tutela antecipada. - Agravo interno provido. Tutela antecipada indeferida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003063-82.2017.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, julgado em 03/10/2024, DJEN DATA: 08/10/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003063-82.2017.4.03.6126

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER

APELANTE: MARIA APARECIDA DE CAMPOS RAMOS
SUCEDIDO: JOSE GARCIA RAMOS

Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003063-82.2017.4.03.6126

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER

APELANTE: MARIA APARECIDA DE CAMPOS RAMOS
SUCEDIDO: JOSE GARCIA RAMOS

Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O

A Senhora Desembargadora Federal ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto por MARIA APARECIDA DE CAMPOS RAMOS, sucessora do segurado falecido, JOSÉ GARCIA RAMOS, em face de r. decisão que, monocraticamente, negou provimento ao apelo por ela interposto contra sentença que, em 10/01/2018, decretou extinta a execução provisória, sem exame de seu mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, sob o fundamento de não existir título judicial apto à produção de efeitos (ID 139845816 Págs. 1/6).

A agravante requer a reforma ao argumento de que o ordenamento jurídico possibilita a execução provisória, com base no art. 520 do CPC/2015, porque o recurso especial por ela interposto foi recebido sem efeito suspensivo, transitando em julgado a decisão para o INSS. Diz ainda que impedir a execução provisória e a expedição de precatório em relação às parcelas incontroversas, contraria os princípios da efetividade e da celeridade processual, sendo inclusive autorizado pela própria AGU o levantamento dos valores incontroversos, através do Enunciado 31/08, uma vez que não há mais riscos ao Erário. Em decorrência do caráter alimentar da revisão a ser procedida na renda mensal inicial da pensão por morte, postula, em sede de tutela antecipada, pela sua implementação na seara administrativa. Prequestiona a matéria para fins de interposição de recurso junto às Superiores Cortes.

Intimado, o INSS não apresentou suas contrarrazões.

É o relatório.

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003063-82.2017.4.03.6126

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER

APELANTE: MARIA APARECIDA DE CAMPOS RAMOS
SUCEDIDO: JOSE GARCIA RAMOS

Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

A Senhora Desembargadora Federal ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): A agravante insiste na tese de que, na ausência do recurso interposto pelo INSS, os valores decorrentes da revisão concedida para a aposentadoria por tempo de contribuição do segurado falecido e os reflexos daí decorrentes sobre a pensão por morte, são incontroversos, porque, estando pendente o recurso especial interposto pela sucessora e pensionista, recebido sem efeito suspensivo, verificou-se o trânsito em julgado para o INSS, não havendo qualquer prejuízo ao Erário, ainda que provido seu recurso pelo C. STJ, no qual se questiona apenas consectários da condenação.

De fato, a execução provisória encontra-se vedada pelo § 1º do art. 100 da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 30/2000, que extirpou do nosso ordenamento jurídico a permissão contida no então vigente CPC/73, e, na supremacia da norma constitucional, sua revogação não se verificou pelo advento do art. 520 do CPC/15.

Este dispositivo constitucional conta com a atual redação:

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim (Redação conferida pela EC 62/2009).

§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.

(...)

§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

Assim, a execução provisória concernentes ao pagamento das parcelas em atraso, foi extirpado do ordenamento jurídico em relação aos débitos da Fazenda Pública, os quais se submetem à ordem cronológica de pagamento de precatórios, nos termos do artigo 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 62/2009.

Esse entendimento encontra-se sedimentado pelo C. STF, ao fixar a tese sobre o Tema 45, de repercussão geral no julgamento do RE 573.872, a saber:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL FINANCEIRO. SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88). EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000.

1. Fixação da seguinte tese ao Tema 45 da sistemática da repercussão geral: A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.

2. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000. Precedentes.

3. A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública, cuja interpretação deve ser restrita. Por consequência, a situação rege-se pela regra regal de que toda decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo.

4. Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública.

5. Há compatibilidade material entre o regime de cumprimento integral de decisão provisória e a sistemática dos precatórios, haja vista que este apenas se refere às obrigações de pagar quantia certa. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

(RE 573872/RS - RECURSO EXTRAORDINÁRIO, EDSON FACHIN, STF – DJe 08/09/2017)

Nesse sentido, esta Corte tem assim decidido:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 

- O Supremo Tribunal Federal (STF), sob o regime da repercussão geral (Tema n. 810), afastou a incidência da Taxa Referencial (TR) das condenações impostas contra a Fazenda Pública, deliberando pela não modulação dos efeitos da respectiva decisão. 

- Em execução provisória, está vedada a expedição de precatório, porque, em se tratando de Fazenda Pública, é necessário o trânsito em julgado do título judicial para o pagamento do crédito devido, conforme dispõe o artigo 100, §§ 3º e 5º, da Constituição Federal. 

- Agravo de instrumento conhecido em parte e desprovido". (TRF-3, 9ª Turma, AI 5020137-29.2019.4.03.0000, DJe: 18/12/2019, Rel. Des. Fed. DALDICE SANTANA).

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. IMPOSSIBILIDADE. RE 573.872. STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. O recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os argumentos nos quais o entendimento foi firmado.

2. O C. STF ao julgar o RE 573.872, fixou a tese com repercussão geral: "Não há óbice constitucional ao cumprimento provisório de sentença não transitada em julgado que impõe à Fazenda Pública obrigações de fazer, de não fazer ou de entregar coisa". Nesta oportunidade, o C. STF, reafirmou o entendimento de inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa: "(...) 2. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000. Precedentes.(...)".

3. Agravo interno improvido.

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5016257-92.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 07/10/2020, Intimação via sistema DATA: 09/10/2020)

EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA. FAZENDA PÚBLICA. INADMISSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO REGIME DE PRECATÓRIOS. APELAÇÃO DO CREDOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO.

1 - O provimento jurisdicional condenatório nas ações previdenciárias, nas quais se discute a concessão de benefícios, dá ensejo à formação de duas obrigações. A primeira confere ao credor o direito de exigir a implantação do benefício, caracterizando-se juridicamente, portanto, como uma obrigação de fazer. A segunda, por sua vez, assegura o direito ao recebimento das prestações atrasadas do benefício, seguindo, portanto, o rito executivo estabelecido para as obrigações de pagar quantia certa.

2 - No caso da execução provisória, é relevante ainda destacar que esse procedimento processual não se aplica aos débitos da Fazenda Pública, os quais se submetem à ordem cronológica de pagamento de precatórios, nos termos do artigo 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 62/2009. Precedentes do STF.

3 - Desse modo, a execução provisória em face da Fazenda Pública é cabível apenas para as obrigações de fazer.

4 - Em decorrência, o reconhecimento da falta de interesse processual do credor quanto à cobrança das prestações atrasadas do benefício, por inadequação da via eleita, é medida que se impõe.

5 - Apelação do credor desprovida. Sentença mantida. Extinção do processo, sem exame do mérito, por falta de interesse processual.

ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0011672-36.2015.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 18/05/2020, Intimação via sistema DATA: 22/05/2020)

No caso dos autos, depreende-se do objeto da apelação interposta pela exequente, conforme se verifica do trecho abaixo transcrito, que pretende iniciar a execução do julgado, tendo em vista a ausência de recurso do INSS, em relação à condenação imposta no título executivo, na parte não controvertida:

Por todo o exposto, reitera-se os termos da execução provisória, vez que plenamente demonstrado o equívoco do Meritíssimo Juiz, pelo que espera o Apelante que este Egrégio Tribunal conheça e dê provimento ao presente apelo, a fim de reformar a decisão de primeira instância e determinar o prosseguimento da execução provisória, a fim de revisar a renda pensão da pensão por morte da recorrente, bem como a possibilidade de expedição de precatório do valor incontroverso, sendo lá discutido o mérito ou, pela teoria da causa madura, que sejam homologados os cálculos do Apelante.

Sendo, assim, não há discussão quanto a não admissão de execução provisória das parcelas em atraso, pois o pagamento de tais verbas processa-se via expedição de precatório/requisição, em obediência ao preceituado no art. 100 da Constituição Federal, tendo como pressuposto trânsito em julgado da condenação.

Na hipótese dos autos, não há impedimento ao início da execução do julgado, tendo em vista já ter ocorrido o trânsito em julgado para o INSS, pois está pendente de julgamento recursos especial e extraordinário interpostos exclusivamente pela parte autora e apenas em relação a consectários. Assim, a condenação imposta, nos exatos termos do título executivo judicial é matéria incontroversa para o INSS.

Dessa forma, no caso de montante incontroverso sobre o qual não haja impugnação pelo INSS, não há óbice ao prosseguimento da execução da respectiva parcela, com a expedição de precatório ou RPV, e seu levantamento.

Por essa razão, defiro o pedido de tutela antecipada, ressalvando que eventual reconhecimento de erro material em relação ao julgado para o ente autárquico, ensejará a devolução de valores indevidamente pagos/levantados.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO interposto pela parte exequente e defiro a tutela antecipada.

Id 167244896 - Pág. 1-2. Anote-se.

É como voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO INCONTROVESA. EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO.

- A execução provisória da obrigação de pagar em face do Poder Público encontra-se vedada pelo § 1º do art. 100 da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 30/2000, que extirpou do nosso ordenamento jurídico a permissão contida no então vigente CPC/73, e, na supremacia da norma constitucional, sua revogação não se verificou pelo advento do art. 520 do CPC/15.

- O entendimento da inaplicabilidade, ao Poder Público, do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa restou consagrado pelo C. STF, ao julgar o RE 573.872, fixou a tese do Tema 45, com repercussão geral, nos seguintes termos: "Não há óbice constitucional ao cumprimento provisório de sentença não transitada em julgado que impõe à Fazenda Pública obrigações de fazer, de não fazer ou de entregar coisa". Precedentes desta Corte.

Na hipótese dos autos, não há impedimento ao início da execução do julgado, tendo em vista já ter ocorrido o trânsito em julgado para o INSS, pois está pendente de julgamento recursos especial e extraordinário interpostos exclusivamente pela parte autora e apenas em relação a consectários. Assim, a condenação imposta nos termos fixados no título executivo judicial é matéria incontroversa para o INSS.

- Por essa razão, defiro o pedido de tutela antecipada.

- Agravo interno provido. Tutela antecipada indeferida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANA LÚCIA IUCKER
JUÍZA FEDERAL

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