
| D.E. Publicado em 23/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002782-04.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de v. acórdão de fls. 186/188 vº.
Alega a parte autora que o v. acórdão embargado é omisso no que tange a fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, bem como em relação a base de cálculo dos honorários advocatícios e do não cabimento de compensação com os valores já recebidos na via administrativa.
Vista à parte contrária.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.
Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, atualmente disciplinado no art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrência de erro material.
Quanto ao termo inicial, sem razão a parte autora. O perito judicial reconheceu a incapacidade parcial e permanente para o desempenho de atividade laborativa, explicitando o quesito quanto ter havido melhora do quadro clínico após a suspenção do auxílio-doença em agosto de 2016, assim, concluiu: "Houve melhora da performance sistólica em exames de ecocardiograma, comparando-se a evolução cronológica; porém, os sintomas se agravaram e a dificuldade em realizar o teste ergométrico também; sendo assim, a mesma não recuperou a sua capacidade laborativa" (fl. 81).
Em resposta ao quesito 15, no sentido de qual a data de início da incapacidade laborativa, respondeu: "A data de início da incapacidade laboral da periciada de acordo com os autos desse processo é de 27/12/2012" (fl. 81). Todavia, isso não se confunde com a fixação da data da invalidez, mas do surgimento da incapacidade laborativa.
Assim, correta a fixação do termo inicial do benefício, pois o art. 43 da Lei 8.213/1991, dispõe que "a aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença [...]".
Quanto a questão da base de cálculo dos honorários advocatícios, sem compensação com valores pagos administrativamente, os embargos devem ser acolhidos, eis não analisada no acórdão embargado.
O cálculo dos honorários advocatícios terá por base o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença de primeira instância, eis que a concessão administrativa do benefício não influencia a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que devem incidir sobre o valor total da condenação.
Com relação ao tema, o STJ firmou entendimento no sentido da impossibilidade de compensação dos valores recebidos na via administrativa sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios. Os valores pagos administrativamente a título de aposentadoria por invalidez devem ser compensados na fase de liquidação do julgado, conforme determinado na sentença, entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos. Nesse sentido:
Diante do exposto, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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