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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DEVEM COMPOR A BASE DE ...

Data da publicação: 12/07/2020, 23:35:55

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DEVEM COMPOR A BASE DE CÁLCULO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Correta a fixação do termo inicial do benefício, pois o art. 43 da Lei 8.213/1991 dispõe que a aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. 2. Quanto à questão da base de cálculo dos honorários advocatícios, sem compensação com valores pagos administrativamente, os embargos devem ser acolhidos, eis não analisada no acórdão embargado. 3. O STJ firmou entendimento no sentido da impossibilidade de compensação dos valores recebidos na via administrativa sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2290863 - 0002782-04.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 06/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/11/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002782-04.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.002782-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
EMBARGADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:OS MESMOS
:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGANTE:MARIA DE LOURDES CREMA GIBERTONI
ADVOGADO:SP258293 ROGÉRIO ADRIANO ALVES NARVAES
INTERESSADO:MARIA DE LOURDES CREMA GIBERTONI
ADVOGADO:SP258293 ROGÉRIO ADRIANO ALVES NARVAES
No. ORIG.:10076365920168260189 3 Vr FERNANDOPOLIS/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DEVEM COMPOR A BASE DE CÁLCULO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. Correta a fixação do termo inicial do benefício, pois o art. 43 da Lei 8.213/1991 dispõe que a aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.
2. Quanto à questão da base de cálculo dos honorários advocatícios, sem compensação com valores pagos administrativamente, os embargos devem ser acolhidos, eis não analisada no acórdão embargado.
3. O STJ firmou entendimento no sentido da impossibilidade de compensação dos valores recebidos na via administrativa sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de novembro de 2018.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002782-04.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.002782-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
EMBARGADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:OS MESMOS
:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGANTE:MARIA DE LOURDES CREMA GIBERTONI
ADVOGADO:SP258293 ROGÉRIO ADRIANO ALVES NARVAES
INTERESSADO:MARIA DE LOURDES CREMA GIBERTONI
ADVOGADO:SP258293 ROGÉRIO ADRIANO ALVES NARVAES
No. ORIG.:10076365920168260189 3 Vr FERNANDOPOLIS/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de v. acórdão de fls. 186/188 vº.


Alega a parte autora que o v. acórdão embargado é omisso no que tange a fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, bem como em relação a base de cálculo dos honorários advocatícios e do não cabimento de compensação com os valores já recebidos na via administrativa.


Vista à parte contrária.


É o relatório.


VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.


Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, atualmente disciplinado no art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrência de erro material.


Quanto ao termo inicial, sem razão a parte autora. O perito judicial reconheceu a incapacidade parcial e permanente para o desempenho de atividade laborativa, explicitando o quesito quanto ter havido melhora do quadro clínico após a suspenção do auxílio-doença em agosto de 2016, assim, concluiu: "Houve melhora da performance sistólica em exames de ecocardiograma, comparando-se a evolução cronológica; porém, os sintomas se agravaram e a dificuldade em realizar o teste ergométrico também; sendo assim, a mesma não recuperou a sua capacidade laborativa" (fl. 81).


Em resposta ao quesito 15, no sentido de qual a data de início da incapacidade laborativa, respondeu: "A data de início da incapacidade laboral da periciada de acordo com os autos desse processo é de 27/12/2012" (fl. 81). Todavia, isso não se confunde com a fixação da data da invalidez, mas do surgimento da incapacidade laborativa.


Assim, correta a fixação do termo inicial do benefício, pois o art. 43 da Lei 8.213/1991, dispõe que "a aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença [...]".


Quanto a questão da base de cálculo dos honorários advocatícios, sem compensação com valores pagos administrativamente, os embargos devem ser acolhidos, eis não analisada no acórdão embargado.


O cálculo dos honorários advocatícios terá por base o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença de primeira instância, eis que a concessão administrativa do benefício não influencia a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que devem incidir sobre o valor total da condenação.


Com relação ao tema, o STJ firmou entendimento no sentido da impossibilidade de compensação dos valores recebidos na via administrativa sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios. Os valores pagos administrativamente a título de aposentadoria por invalidez devem ser compensados na fase de liquidação do julgado, conforme determinado na sentença, entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos. Nesse sentido:


"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DEVEM COMPOR A BASE DE CÁLCULO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de que os pagamentos efetuados na via administrativa após a citação devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios. Precedentes: AgRg no REsp. 1408383/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 04.12.2013; AgRg no AREsp. 279.862/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe 12.03.2013; e AgRg nos EDcl no REsp. 1.213.473/PR, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 30.03.2012.
2. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido." (AgRg no AREsp 306228/SP, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 21/03/2017, DJe 30/03/2017);
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL DEVIDA PELO INSS. SENTENÇA DE CONHECIMENTO QUE ESTABELECE PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. COMPENSAÇÃO COM VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado, entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos (REsp 956.263/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJ 3.9.2007).
2. Dessa forma, eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que devem, portanto, ser adimplidos como determinado no respectivo título exequendo.
3. Recurso especial a que se nega provimento."(RESP 201400318074, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE:28/03/2016);
PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS TESES DAS PARTES. DESNECESSIDADE. VERBA HONORÁRIA EM AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA Nº 111/STJ.
1. O acórdão recorrido analisou devidamente a questão posta em juízo, fundamentando satisfatoriamente seu entendimento.
2. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios incidem sobre o valor da condenação, nesta compreendidas as parcelas vencidas até a prolação da sentença. Súmula nº 111/STJ.
(...).
(RESP 200401641652, Relator ministro JORGE MUSSI, - QUINTA TURMA, 19/10/2009)

Diante do exposto, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação.


É o voto.


LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 07/11/2018 16:57:45



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