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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA CONTADORIA. OMISSÃO AFASTADA. RMI IMPLANTADA CORRETAMENTE. CARÁTER I...

Data da publicação: 22/12/2024, 15:22:31

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA CONTADORIA. OMISSÃO AFASTADA. RMI IMPLANTADA CORRETAMENTE. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Presente hipótese contida no artigo 1.022 do CPC, a autorizar o provimento dos embargos de declaração. 2. Como se observa, diante dos esclarecimentos prestados pelo Setor de Cálculos, verifica-se que o cálculo da RMI no demonstrativo elaborado anteriormente está correto, porém, a evolução do benefício está equivocada, pois apresenta a aplicação do índice de reajuste integral em 04/2007, quando deveria aplicar o índice de reajuste proporcional à DIB do auxílio-doença (30/08/2006). 3. Desse modo, ao elaborar os cálculos de evolução do salário de benefício do auxílio-doença para efetuar a conversão em aposentadoria por invalidez, a contadoria constatou que a RMI implantada pelo INSS estava correta. 4. No presente caso, cumpre reconhecer a improcedência do pedido de revisão de benefício previdenciário. 5. Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º e 3º do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade de tal verba, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. 6. Embargos de declaração acolhidos, para afastar o vício apontado, com efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0032410-09.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 31/01/2023, Intimação via sistema DATA: 08/02/2023)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032410-09.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

SUCEDIDO: RAIMUNDO CARDOSO DOS SANTOS
APELANTE: MARIA NEUSA FERREIRA DA SILVA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: LEONARDO MOULIN PENIDO DE OLIVEIRA - RJ155698-N

OUTROS PARTICIPANTES:


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032410-09.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

SUCEDIDO: RAIMUNDO CARDOSO DOS SANTOS
APELANTE: MARIA NEUSA FERREIRA DA SILVA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: LEONARDO MOULIN PENIDO DE OLIVEIRA - RJ155698-N

OUTROS PARTICIPANTES:

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, em face de v. acórdão proferido por esta E. Sétima Turma, que, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, para afastar a coisa julgada e, com fulcro no art. 1.013 do CPC, julgar procedente o pedido de revisão de benefício de aposentadoria por invalidez (NB 541.594.446-6).

Alega a parte embargante que o v. acórdão incorreu em omissão, uma vez que não foi considerada a impugnação realizada em relação aos cálculos apresentados pela contadoria.

Assim, requer seja acolhido o recurso, com efeitos infringentes. 

Diante do falecimento da parte autora, foi homologada a habilitação da viúva MARIA NEUSA FERREIRA DA SILVA DOS SANTOS.

Com contrarrazões.

Tendo em vista o cálculo apresentado pela Contadoria (ID 118137782 - Pág. 168/170) e o alegado em sede de embargos de declaração, determinou-se a remessa dos autos ao Setor de Cálculos desta Corte para esclarecer se houve a devida apuração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, notadamente quanto à discordância apontada e cálculos apresentados pela autarquia.

Após a juntada das informações complementares, as partes foram devidamente intimadas. 

É o relatório.

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032410-09.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

SUCEDIDO: RAIMUNDO CARDOSO DOS SANTOS
APELANTE: MARIA NEUSA FERREIRA DA SILVA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: LEONARDO MOULIN PENIDO DE OLIVEIRA - RJ155698-N

OUTROS PARTICIPANTES:

VOTO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

De início, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte apelante (ID 141940630).

Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Presente hipótese contida no artigo 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração.

O v. acórdão embargado afastou a tese de coisa julgada adotada pela r. sentença e, dando prosseguimento ao feito nos termos do artigo 1.013 do CPC, julgou procedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por invalidez, com base em cálculo da contadoria desta E. Corte (ID 118137782 - Pág. 168/170).

Em razão da impugnação reiterada em sede de embargos de declaração opostos pelo INSS, foi determinado o envio dos autos ao setor de cálculos para informações complementares.

Como se observa, diante dos esclarecimentos prestados pelo Setor de Cálculos (ID 265051996), verifica-se que o cálculo da RMI no demonstrativo elaborado anteriormente (Id. 118137782 – 170/169) está correto, porém, a evolução do benefício está equivocada, pois apresenta a aplicação do índice de reajuste integral em 04/2007, quando deveria aplicar o índice de reajuste proporcional à DIB do auxílio-doença (30/08/2006). 

Desse modo, ao elaborar os cálculos de evolução do salário de benefício do auxílio-doença para efetuar a conversão em aposentadoria por invalidez (ID 265051999), a contadoria constatou que a RMI implantada pelo INSS (Id. 118137782 – pág. 188/190) estava correta.

No presente caso, cumpre reconhecer a improcedência do pedido de revisão de benefício previdenciário.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º e 3º do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade de tal verba, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração do INSS, para afastar a omissão apontada, com efeitos infringentes, e julgar improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário. 

É o voto.



EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA CONTADORIA. OMISSÃO AFASTADA. RMI IMPLANTADA CORRETAMENTE. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

1. Presente hipótese contida no artigo 1.022 do CPC, a autorizar o provimento dos embargos de declaração.

2. Como se observa, diante dos esclarecimentos prestados pelo Setor de Cálculos, verifica-se que o cálculo da RMI no demonstrativo elaborado anteriormente está correto, porém, a evolução do benefício está equivocada, pois apresenta a aplicação do índice de reajuste integral em 04/2007, quando deveria aplicar o índice de reajuste proporcional à DIB do auxílio-doença (30/08/2006). 

3. Desse modo, ao elaborar os cálculos de evolução do salário de benefício do auxílio-doença para efetuar a conversão em aposentadoria por invalidez, a contadoria constatou que a RMI implantada pelo INSS estava correta.

4. No presente caso, cumpre reconhecer a improcedência do pedido de revisão de benefício previdenciário.

5. Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º e 3º do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade de tal verba, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.

6. Embargos de declaração acolhidos, para afastar o vício apontado, com efeitos infringentes.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração do INSS, para afastar a omissão apontada, com efeitos infringentes, e julgar improcedente o pedido de revisão, com fulcro no artigo 1.013 do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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